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sábado, 24 de outubro de 2009

Processual Civil. Prazo. Rol de testemunhas. Prazo geral é de até dez dias antes da audiência. Porém poderá o Juízo fixar prazo processual diferente para adequação da pauta. STJ.

24/out/2009, 19h29m... Atualização 17/jan/2014...


23/10/2009 - 10h08 DECISÃO
Prazo para apresentação de rol de testemunhas é de dez dias antes da audiência, se não fixado pelo Juízo

Na ausência de fixação de prazo reverso pelo Juízo, contado a partir da data da audiência, para oferecimento de rol de testemunhas, deverá ele ser apresentado até dez dias antes da audiência, como dispõe o artigo 407 do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de uma empresa que contestava prazo para arrolar testemunhas.
Os ministros, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, entenderam que a regra de oferecimento do rol de testemunhas “até dez dias antes da audiência” vale mesmo para a situação em que o Juízo, remanejando a pauta de audiências, transfira a data para outra mais distante ou, mesmo, adie a data da audiência sem fixar outra data.

No caso, um funcionário ajuizou ação de indenização contra a empresa. Intimadas as partes, o ele pediu em juízo a concessão de prazo de cinco dias para cumprir a intimação. O pedido foi deferido.

Contra essa decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso), que foi negado. Ela, então, interpôs agravo. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o agravo ao entendimento de que, no caso de não ter sido estabelecido prazo pelo magistrado para apresentação no rol e nem designada a data da audiência de instrução e julgamento, não há preclusão do direito de arrolar testemunhas.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando violação aos artigos 183 e 185 do CPC, ao argumento de estar precluso o prazo para o funcionário arrolar as testemunhas, uma vez que, não tendo sido designada a data da audiência, deve incidir o prazo de cinco dias estabelecido no artigo 185 do CPC e não o do artigo 407 do mesmo diploma legal.

Ao decidir, o relator destacou que a regra de oferecimento do rol de testemunhas “até dez dias antes da audiência” vale também para o caso de o juízo haver determinado prazo diverso, mas não haver designado a audiência, pois não faria sentido, desatendendo ao principio da utilidade dos atos processuais, a imposição de ônus processual para consequência nenhuma, à vista da não designação de audiência e porque, quando designada a audiência, passará a incidir o artigo 407 do CPC quanto ao prazo.

“Se houver remarcação de audiência, inclusive remarcação geral, para acerto de pauta, e não for de imediato designada nova data, o prazo para o rol de testemunhas será contado à consideração da data que vier a ser ulteriormente marcada”, completou o ministro Beneti.

O ministro ressaltou, ainda, que não designada a data da audiência, que incumbe, aliás, ao Juízo realizar de ofício, deve a parte peticionar requerendo que seja ela marcada, passando-se, então, a contar o prazo de acordo com sua data.

Acesso ao prcessoResp 1109979 


Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. FALTA DE DESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA PELO JUÍZO. CONTAGEM DO PRAZO NA FORMA DO ART. 407 DO CPC E NÃO DO ART. 185 DO MESMO CÓDIGO.
1.- O prazo para oferecimento de rol de testemunhas é de até dez dias antes da audiência, em obediência ao art. 407 do Cód. de Proc.
Civil, salvo sistema diverso estabelecido pela lei, como no procedimento sumário (CPC, art. 276) e salvo outro prazo, também reverso, determinado pelo pelo Juízo 2.- Não se aplica ao prazo de oferecimento de rol de testemunhas a regra genérica do art. 185 do Cód. de Proc. Civil, ante a especificidade do disposto no art. 407 do mesmo Código.
3.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1109979/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 03/11/2009).

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