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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Processual Civil. Execução Fiscal. Exceção de Pré-Executividade. STJ. Súmula 393. Cabe a Exceção quando matéria poderia ser conhecida de ofício e que não demandem dilação probatória...

28/09/2009 - 13h36 SÚMULAS
Primeira Seção edita súmula 393 sobre exceção de pré-executividade


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, recurso especial tratando de tema já pacificado no colegiado de Direito Público:
se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".

A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104900), ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual
“a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

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A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:


EREsp 448115
EREsp 637943
EREsp 466301
EREsp 668253
REsp 1110924
REsp 1006243
REsp 641610

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93947&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001). Acesso em: 07.out.2009.

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