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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Administrativo. Licitações. Poder Público pode rescindir contrato unilateralmente, por ato administrativo, desde que o faça motivadamente...

16 de setembro de 2009
Cancelamento unilateral de contrato deve ser motivado

Em caso de rescisão unilateral de contrato, de acordo com a Lei de Licitações, o ato deve ser formalmente motivado.
Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que declarou nula a rescisão de contrato de empresa de serviço de recolhimento e transporte de resíduos sólidos pelo Município de Vista Alegre.

A empresa vencedora em licitação foi contratada para a realização dos serviços pelo período de 12 meses, tendo havido aditamento ao contrato, para a prorrogação de sua vigência por mais 12 meses. No entanto, com a mudança da Administração, embora estivesse prestando os serviços com regularidade e em consonância com as regras pactuadas, a empresa foi notificada oficialmente do cancelamento do contrato em vigor.
A Administração Municipal esclareceu tratar-se de rescisão unilateral dos contratos, mas não apresentou motivação para tal. Em mandado de segurança, sobreveio sentença para declarar nulo o ato que rescindiu o contrato.

Motivação

O relator da ação, Desembargador Francisco José Moesch, destacou que todos os atos administrativos possuem o seu motivo, no entanto nem todos exigem a sua motivação.
“O motivo é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo; a motivação é a exposição dos motivos de fato e de direito, a regra de direito e os eventos que compuseram o quadro da decisão.”
Afirmou o magistrado que a doutrina vem entendendo, como regra geral, a necessidade de motivação dos atos administrativos. Esclareceu que, em se tratando de rescisão unilateral de contrato, o ato deve ser formalmente motivado, conforme exige o parágrafo único do artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
“No caso, não foi o que aconteceu, visto que somente constou, no Ofício que comunicou o ‘cancelamento’ do contrato, o dispositivo legal incidente, sem apresentar a respectiva motivação”, enfatizou.

“Tal atitude violou o direito de ampla defesa.”

Votaram de acordo com o relator a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Marco Aurélio Heinz.
O julgamento ocorreu em 9/9. Proc. 70031777766

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=85077). Acesso em: 17.set.2009.
...Para acesso ao recurso clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&intervalo_movimentacao=0&N1_var2=1&id_comarca1=700&num_processo_mask=70031777766&num_processo=70031777766&id_comarca2=gramado&uf_oab=RS&num_oab=10080&N1_var2_1=1&N1_var=&id_comarca3=ijui&nome_parte=nara+lucia+s%E1+franke&tipo_pesq=F&N1_var2_2=1).

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