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quinta-feira, 25 de junho de 2009

Tributário. IPVA. Exceção de Pré-Executividade. Prescrição. Extinção da Execução Fiscal. Processo paralisado por mais de cinco anos. TJRS.

25/jun/2009... Atualização 16/mar/2014...


EMENTA: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. IPVA. PARALISADO O PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ARGÜIDA PELO ESPÓLIO, EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70029621240, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 17/04/2009).

A decisão

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento de MARIA DO CARMO VARGAS DE OLIVEIRA e OUTROS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pretendendo a modificação da decisão (fls. 26/7), que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que determinou o prosseguimento da execução (fls. 12/6).

Sustentam que, entre a data dos lançamentos fiscais, em 15/07/1996, e a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que altera o CTN, em seu art. 174, já estaria prescrita a dívida, passados nove anos, sem ter havido a citação. Dizem que a execução deve ser julgada extinta pela prescrição, pois decorrido o prazo prescricional quando da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, enfatizando que a norma tributária não tem efeito retroativo. Colacionando jurisprudência, pede o provimento do recurso (fls. 2/10).

Trazem os documentos das fls. 11/76.
Têm razão.

Objetiva o Estado a cobrança de IPVA de 1996. Proposta a ação em 15/6/2001, foi noticiado o falecimento do óbito do devedor, suspenso o processo, por isso, e determinada a citação dos herdeiros, em 24 de junho de 2003, quando já havia decorrido o prazo prescricional.

O falecimento não constitui marco interruptivo da prescrição, nos moldes do art. 174, parágrafo único, inc. IV, do Código Tributário Nacional. Até esse momento, não havia falar em obstáculo judicial, de modo que não se aplica a súmula nº 106 do STJ. Se poderia ter sido aplicada depois, já estando prescrito o débito, não interfere na conclusão sobre o presente processo.

Neste sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. PRESCRIÇÃO.
Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a data do pedido de diligências para averiguação do óbito do devedor, prova cujo ônus é do credor, encontra-se prescrito o crédito tributário e não se aplica a Súm. nº 106 do Eg. STJ.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO RETIDO E DA APELAÇÃO (APC nº 70022298913).

E:
“TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM ‘STATUS’ DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
1. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF.
2. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.
3. Precedentes: RESP 670350/SC; Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 23.05.2005; AgRg no AG 607776/PE ; Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 02.05.2005; AgRg no AG 623211/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005;RESP 671627/RS; deste relator, DJ de 25.04.2005.
4. ‘In casu’, o ajuizamento da execução fiscal se deu em 08.03.1993,seguindo-se a prolação do despacho ordenando a citação da empresa executada na mesma data,para fins de cobrança de IPTU no período de 1989 a 1991, sendo que o pedido de reconhecimento da prescrição foi efetivado em 01.08.2002, quando foi citado o espólio e opôs exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição.
5. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição argüida pelo espólio e exceção de pré-executividade.
6. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição, prejudicada a análise das demais questões suscitadas” (REsp nº 665.315-SP, rel. Min. Luiz Fux, no DJ de 22-06-05, do STJ).

Do exposto, com base no art. 557, § 1º, ‘a’, do CPC, dou provimento ao recurso, para julgar extinta a execução, reconhecida a prescrição, condenado o Estado ao pagamento das custas e de honorários de advogado, nos termos do art. 20 do CPC, em R$ 300,00.

Intimem-se.

Porto Alegre, 17 de abril de 2009.

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Relatora.

DECISORA: MICHELE SOARES WOUTERS.

...Para acesso à Ementa e Decisão clique: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php).

... Agradecemos ao Advogado Dr. Anderson Sandrino Rodrigues Pizetta (sandrinoadv@brturbo.com.br), de São Borja, pelo envio desta matéria.

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