Acessos

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Alimentos. Idoso. Obrigação solidária. Estatuto do Idoso. Alimentando tem legitimidade para promover ação contra um ou mais parentes...

02 de junho de 2009
Idoso pode optar por qual familiar exigirá pensão

De acordo com o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda do TJRS, legislação especial fortalece a obrigação alimentar de familiares em relação ao parente idoso. Esse tem liberdade para escolher contra quem vai ajuizar Ação de Alimentos, segundo o Estatuto do Idoso.
O magistrado entendeu não ser razoável obrigar senhora a litigar contra os netos, como pretendia o irmão dela, que alegava não ser parte legítima para responder ao processo.

A idosa ajuizou ação contra a filha única que faleceu antes de ser citada.
Os quatros irmãos da demandante passaram, então, a integrar o processo e tiveram fixada obrigação individual de alimentos no valor de 15% do salário mínimo.
Um deles interpôs recurso de agravo de instrumento ao TJ contra a decisão de 1º Grau.

O recorrente afirmou não ser parte legítima para responder ao processo. Sustentou que a ação deveria ser ajuizada contra os netos da agravada, sendo dois maiores de idade.
Alegou, ainda, a impossibilidade de arcar com a obrigação.

Obrigação solidária

Em decisão monocrática, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, integrante da 8ª Câmara Cível do TJRS, negou seguimento ao recurso.
“Não assiste razão ao recorrente quanto à ilegimidade passiva arguida”, asseverou.

O art. 12 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) dispõe:
“A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.”
Conforme o magistrado, aplica-se lei especial prioritariamente em relação ao Código Civil.
Salientou também que o referido dispositivo prevê a possibilidade do alimentado idoso em optar entre os alimentantes para a demanda.

“Sendo assim, não há razão para obrigar a recorrente a litigar contra os netos, pois fica a seu critério decidir de quem exigirá a pensão.”
O Estatuto do Idoso, disse, assegurou absoluta prioridade à efetivação do direito à alimentação, adotando como política pública a obrigação da família, comunidade, sociedade e Poder Público.
Disciplinou de forma contrária à Lei Civil de 1916 e 2002, mudando a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar a celeridade do processo. Evita, assim, discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo.

Necessidade

A documentação apresentada pelo agravante não demonstra suficientemente a sua impossibilidade em auxiliar a irmã, analisou o magistrado. Assinalou que o pensionamento foi fixado em valor baixo, 15% do salário mínimo, que atualmente corresponde a R$ 69,75.
Já as necessidades da idosa restaram cabalmente comprovadas. Ela é pessoa doente, que necessita de cuidados constantes em clínica especializada e sua aposentadoria é insuficiente para as despesas básicas.
Por fim, lembrou que a decisão é transitória, podendo ser alterada no decorrer da instrução processual em primeira instância, caso sejam alteradas as provas produzidas pelas partes.


...Disponível no Portal do TJRS (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=80557); acesso em 03.06.2009.

Nenhum comentário: