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terça-feira, 26 de maio de 2009

Juizado Especial Federal. Competência. Micro e Peq Empresa. Competem à Justiça Comum as causas de Grandes Empresas, mesmo de valor até 60 Sal. Mín...

21/05/2009 - 10h11
Juizado Especial não pode processar ação de empresa que não seja micro ou de pequeno porte

Compete à Justiça Federal comum, não ao Juizado Especial Federal, julgar ação movida por empresa que não se enquadra nas categorias de microempresa ou de pequeno porte.
O entendimento é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que o valor da causa seja de até 60 salários mínimos, teto estabelecido na lei que instituiu os juizados federais cíveis e criminais (Lei n. 10.259/01).

A decisão foi do ministro Castro Meira, da Primeira Seção. Ele analisou um conflito de competência no qual se debateu a qual juízo caberia o julgamento de uma ação indenizatória movida por uma empresa comercial da Bahia contra o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT).
A empresa é pessoa jurídica não constituída sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte, no entanto o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. (terceiro parágrafo já traz a informação)

Inicialmente, a ação foi proposta no juízo federal, que rejeitou a competência em favor de uma das varas do Juízo Especial Federal de Salvador, ao argumento de que o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos.
No entanto, o magistrado da vara especial também rejeitou a competência. Alegou que a empresa não teria legitimidade para ajuizar a ação no juizado especial, por não ser constituída sob a forma de microempresa ou de pequeno porte.
O conflito chegou ao STJ e, como o parecer do Ministério Público foi no sentido do entendimento do relator, o ministro Castro Meira decidiu a questão individualmente . Ele afirmou que o teto previsto na lei dos juizados federais, de 60 salários mínimos, é determinante para que a competência seja daquele juízo.
No entanto, a ação não pode ter características no rol das exceções previstas na Lei n. 10.256/01.
O artigo 6º desta lei estabelece que podem ser autores de ações no juizado especial federal cível as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. Constatado que a empresa que entrou com a ação contra o DNIT não se enquadra nessas categorias, ainda que a causa tenha valor inferior a 60 salários mínimos, a competência não é do Juizado Especial, mas da Justiça Federal comum.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
CC 104067

...Disponível no Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92077&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1); acesso em 26.05.2009.

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