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sábado, 9 de maio de 2009

Adoção póstuma. Improcedência. Não houve produção de prova de que o falecido adotante pretendia promover adoção...

23/04/2009
Paternidade socioafetiva não pode ser reconhecida se há pretensão de manter também filiação biológica
Fonte: TJRS

A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu, de forma unânime, pela impossibilidade jurídica de reconhecimento de paternidade socioafetiva com manutenção no registro de nascimento da filiação biológica.
Para os Desembargadores, trata-se de pedido juridicamente impossível, pois ninguém pode ser filho de dois pais. Para o reconhecimento socioafetivo seria necessária a desconstituição da paternidade registral, o que não era desejo do autor da ação.

Na ação de 1º Grau, o autor narrou que o falecido era casado com sua mãe e o tratava como filho.
Contou que apoiava o padrasto financeira e profissionalmente mantendo o vínculo inclusive após a morte da mãe. Como prova, apresentou escritura pública de imóvel recebido a título de doação, conta conjunta e depoimentos de testemunhas.
Depois do falecimento, ficou sabendo que havia uma reclamatória trabalhista cujo beneficiário era o padrasto, e ingressou com processo a fim de poder receber os ganhos na condição de herdeiro universal.
Salientou que o falecido não possuía outro herdeiro.

A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial de Sucessão (procedimento adotado nos casos em que ainda não há sucessor legalmente habilitado) defendeu que o autor buscava apenas receber os benefícios da ação trabalhista.
Salientou que, em vida, não houve qualquer manifestação de interesse para adoção, motivo pelo qual na caberia a adoção póstuma.

Voto

Segundo o relator, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, o processo deve ser extinto, sem julgamento, pois o pedido é juridicamente impossível.
Observou que o estado de filiação é caracterizado quando os papéis de pai e filho são assumidos e demonstrados perante a sociedade, com a exteriorização da convivência familiar e da afetividade entre as partes.
Apontou que no caso presente o autor declarou buscar o reconhecimento da filiação apenas para poder substituir o falecido em reclamatória trabalhista.
Sublinhou que, também segundo o autor, a adoção nunca foi cogitada porque ele nunca mudaria seu nome por “uma questão de princípios”.
Dessa forma, o magistrado concluiu ser o pedido impossível, uma vez que não é pretendido que seja desfeito o vínculo biológico.
Destacou que ninguém pode “ser filho de dois pais”.

Na sessão, realizada em 2/4, os Desembargadores José Ataídes Trindade e Alzir Felippe Schimitz acompanharam o voto do relator, decidindo pela extinção do processo.

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Do Portal Jornal Jurid Digital (http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=60790); acesso em 09.mai.2009.

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