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segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Carência de ação. Autora de ação de cobrança sem apresentação das faturas, que, apesar de preliminar da contestação não apresentou, é carente da ação

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A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo: Resp 830043 15/12/2008 - 11h01 DECISÃO
Processos sem documentos essenciais que permitam ampla defesa devem ser extintos

Não apresentadas as faturas que geram o débito objeto da cobrança e suscitada a ausência de tais documentos em preliminar na contestação, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, por impossibilitar a ampla defesa do devedor.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma empresa contra uma concessionária gaúcha.

A empresa recorreu ao STJ após ter sua apelação negada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para o TJ, o pedido não é genérico e, embora não expressando a quantia reclamada, não deixa dúvidas do valor almejado.
Além disso, possibilita a ampla contestação do feito.

Em sua defesa, a empresa alegou que, por mais sério e competente que seja o demonstrativo “contábil/informatizado” do débito apresentado pela concessionária, nada substitui as faturas de energia elétrica, documento essencial no qual estão expostos todos os dados que refletem o consumo ocorrido em determinado período, como medição, data da leitura, tributos incidentes, unidades de consumo, entre outros dados.
Segundo ela, o dever de trazer aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação não é dela, mas sim da concessionária, seguindo as normas do Código Processual Civil (CPC) atinentes ao ônus da prova.
A empresa argumentou também que o pedido deduzido pela concessionária na inicial da ação de cobrança era de condenação da ré (empresa) ao pagamento das faturas vencidas, mas tais faturas não foram sequer trazidas com a petição inicial em razão de que o pedido não era apenas genérico, mas também não poderia ser atendido, já que não houve solicitação para pagamento da quantia de mais de R$ 190 mil.

Por fim, apontou divergência jurisprudencial quanto ao mérito da controvérsia, defendendo a ilegalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na base de cálculo da tarifa de energia elétrica, por entender que, ao contrário de outras mercadorias, em que o tributo é integrante do preço final, em se tratando de consumo de energia, há de se verificar apenas o consumo em quilowatts/hora, converter-se em reais e aplicar a alíquota pertinente por fora.

Em sua decisão, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que, tratando-se de ação de cobrança pelo fornecimento de energia elétrica, as faturas tidas por não quitadas constituem documentos essenciais à propositura da ação e, por isso mesmo, devem ser apresentadas com a petição inicial, especialmente se a parte autora pretende, desde logo, a declaração da existência do débito e a condenação do usuário ao pagamento de quantia certa.
A ministra ressaltou, ainda, que situação diversa ocorre se, em razão dos limites em que a demanda for submetida à apreciação do Poder Judiciário, restar evidente, à primeira vista, que a apuração da quantia devida será postergada para a fase liquidação da sentença, quando pode ser dispensada a apresentação das faturas com a petição inicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90347). Acesso em: 05.jan.2009.

Leia mais, Voto, Ementa, Acórdão: (https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200600555760&dt_publicacao=17/12/2008). Acesso em: 05.01.2009.

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