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terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Alimentos para mãe. Filho acionado não conseguiu chamar irmãs ao processo e dividir encargo. Pelo Estatuto do Idoso alimentando escolhe alimentante...

...A obrigação alimentar geral, regulada pelo Código Civil (2002), é obrigação indivisível, porém, a obrigação alimentar especial do idoso, prevista no Estatuto do Idoso, é obrigação solidária (art. 12), por isso, cabível, processualmente falando, o chamamento ao processo.
Por outro lado, o mesmo Estatuto do Idoso estabelece que o alimentando pode optar entre acionar todos ou escolher um alimentante, entre os legalmente passíveis da obrigação de prestação de alimentos.
No presente caso, o Acórdão entendeu incabível o chamamento, em face do direito do Idoso de escolher entre os filhos, um deles, para prestar os alimentos que necessita.
Aliás, neste sentido já existe precedente do STJ.
Veja a notícia...


26 de janeiro de 2009
Negado pedido de filho para dividir com irmãs o pagamento de pensão para a mãe

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, apelação de filho que tentava dividir o valor de pensão para a mãe, uma senhora de 87 anos de idade, com as outras duas irmãs.
No entendimento dos magistrados o apelante não conseguiu demonstrar impossibilidade de arcar com o pensionamento estipulado em sete salários mínimos mensais.
Além disso, o Estatuto do Idoso possibilita que seja escolhido quem arcará com a pensão.

No recurso ao TJ, o réu solitou a inclusão de suas irmãs na obrigação de prover de alimentos a mãe. Alegou, também, que o valor da pensão fixado é superior às suas possibilidades e não está de acordo com as necessidades da idosa.

A respeito da inclusão das irmãs no processo, o Desembargador Rui Portanova, relator, observou que uma mora com a mãe, logo é de se supor que lhe preste algum auxílio financeiro.
Já a outra irmã, apontou, há provas que já presta auxilio financeiro, tendo inclusive adquirido uma cadeira de rodas.
Destacou ainda que conforme o Estatuto do Idoso o beneficiado pode escolher quem arcará com a prestação de alimentos.
Dessa forma, o magistrado indeferiu o pedido de inclusão das irmãs no processo.
O Desembargador Rui concluiu ser evidente a necessidade da autora de receber pensionamento. A idosa é aposentada pelo INSS, recebendo aproximadamente três salários mínimos ao mês e possui gastos com medicamentos, serviços de enfermagem, fisioterapia e atendimento médico de emergência. Segundo recibos apresentados, as despesas somam R$ 3,2 mil mensais.

Das possibilidades do réu

Sobre a impossibilidade de arcar com a pensão, o relator observou que o filho, após largar a administração da empresa familiar, ainda conta com a distribuição de lucros anuais de R$ 26,9 mil da sociedade.
Ressaltou que a diretoria atualmente está a cargo da esposa e filho do réu, e que foi por sua única vontade que largou o cargo, onde ganhava R$ 4 mil por mês. Também é aposentado do INSS e recebe a R$ 1,2 mil mensais.

Para o Desembargador Portanova “a tentativa do apelante em demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pensionamento estipulado restou frustrada”.

A sessão foi realizada em 4/12. Acompanharam o voto os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.
A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz de Direito Luiz Mello Guimarães. O processo tramita em segredo de justiça.

Do Portal do TJRS (http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=75826). Acesso em: 27.jan.2009.

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