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sexta-feira, 26 de dezembro de 2008

Usucapião. Imóvel da RFFSA. Estrada de ferro abandonada. REsp em andamento. Julgamento interrompido. Relator diz que bem é privado e passível de usucapião. STJ.

Últimas RESP 242073 09/12/2008 - 11h13 EM ANDAMENTO

Tribunal discute se patrimônio originário de bens públicos é suscetível de usucapião

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir se imóvel originariamente pertencente à União Federal e posteriormente incorporado pela Rede Ferroviária S.A. estaria ou não sujeito ao usucapião. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do desembargador federal convocado Carlos Mathias.

Para o relator, ministro Luís Felipe Salomão, uma vez desativada a via férrea, e, conseqüentemente, afastado o bem de sua destinação de interesse público, o que ficou comprovado nos autos, o imóvel perdeu o caráter especial, motivo pelo qual passou a ter natureza de bem particular pertencente à sociedade de economia mista, portanto passível de usucapião.

O caso trata de ação de usucapião proposta por Lercília Melin contra a Rede Ferroviária Federal S.A., sob a alegação de ser possuidora de imóvel localizado em Ilhota (SC), com área de 8.109,079 m², de forma mansa e pacífica, com ânimo de dono, sem interrupção, desde a arrecadação da Rede Ferroviária Federal, ou seja, há mais de 20 anos.

A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista tratar-se de bem paraestatal incorporado ao patrimônio da Rede Ferroviária, tendo destinação de interesse público, sendo aplicável, portanto, a Lei n. 6.428/77 e o Decreto-lei 9.760/46.

A autora apelou, afirmando que as terras objeto da demanda pertencem à empresa privada e não à União Federal, motivo pelo qual poderiam ser passíveis de usucapião.O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que, desativada a estrada de ferro, não há interesse público a ser preservado, tornando-se possível usucapião dos terrenos sobre os quais foram implantadas.

No STJ, a União alegou que, embora seja a empresa sociedade de economia mista, seu patrimônio fora constituído exclusivamente por bens concedidos pela União Federal, conforme o artigo 1º da Lei n. 6.428/77, o qual remete à aplicação do artigo 200 do Decreto-lei 9.760/46.
Em razão disso, a União afirmou que os bens da empresa são públicos, motivo pelo qual o fato de a estrada de ferro estar desativada não torna o bem suscetível de usucapião.

Além do desembargador federal convocado Carlos Mathias, ainda votarão os ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90274). Acesso em: 26.dez.2008.

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