Acessos

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Separação consensual. Bens sonegados. Cabe ação de sobrepartilha para partilhar bens sonegados pelo outro cônjuge na separação consensual. STJ.

04/12/2008 - 09h33 DECISÃO
Ex-marido terá que dividir 20 bilhões de cruzeiros sonegados em partilha de bens
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que determinou a sobrepartilha de 20 bilhões de cruzeiros que foram sonegados por ex-marido durante processo de separação amigável de casamento realizado em regime de comunhão universal de bens.
O valor devido deve ser atualizado monetariamente até a data do seu efetivo pagamento.
O cruzeiro foi moeda nacional no período de março de 1990 a julho de 1993.

Segundo os autos, a ex-mulher ajuizou ação de anulação de partilha de separação amigável alegando que o ex-marido omitiu ações que detinha em várias empresas das quais seria sócio cotista, no valor de 20 bilhões de cruzeiros.
Ela sustentou que o ex-marido omitiu a existência desse montante no ato da partilha para ficar indevidamente com sua parte no patrimônio do casal.
Ela requereu a anulação da partilha ou a sobrepartilha do patrimônio sonegado.

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo de primeiro grau, mas a Terceira Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, determinou a sobrepartilha das referidas ações em valores atualizados.
Após embargos de declaração que foram rejeitados, o ex-marido recorreu ao STJ na tentativa de reformar a decisão da Justiça paranaense.
Alegou que o acórdão não poderia concluir pela sobrepartilha dos bens, pois não ficou comprovada a existência de qualquer vício do consentimento (como erro, dolo ou coação) no processo de partilha amigável.

O relator do recurso, desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, iniciou seu voto ressaltando que a controvérsia consiste em saber se é possível, em ação anulatória de partilha de bens em separação consensual, o acolhimento de pedido sucessivo de sobrepartilha dos bens sonegados quando não verificada a existência de vício do consentimento.
Segundo o relator, de fato, uma vez concluída a partilha consensual dos bens comuns, prolatada a sentença homologatória e passada esta em julgado, a divisão somente pode ser impugnada em ação de anulação se houver vício do consentimento.
Mas, no caso em questão, destacou o relator, o tribunal do Paraná concluiu que, como a existência desse patrimônio era totalmente desconhecida pela ex-mulher, sequer se poderia falar em consentimento.
Citando vários precedentes da Corte, Carlos Fernando Mathias afirmou que não existe razão ao recorrente quando afirma ser inadequada a sobrepartilha dos bens sonegados em separação consensual, já que sua manutenção representaria evidente hipótese de enriquecimento sem causa de um cônjuge em detrimento de outro.
Para o relator, estão evidentes tanto a inexistência de ofensa ou equivocada interpretação dos dispositivos legais apontados pelo recorrente, quanto à impossibilidade de êxito de suas pretensões, que exigiria o reexame de provas, o que é vedado ao STJ pela súmula 7.
O voto foi acompanhado por unanimidade.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90239). Acesso em: 09.dez.2008.

Um comentário:

Anônimo disse...

Toda a minha vida eu nunca vi nada que funcionasse tão rápido como o feitiço Dr.Agbazara. Eu sou de New Jersey e meu nome é Nicole depois de entrar em contato com o Dr. Agbazara, então eu comecei a acreditar no ditado que diz que cada moeda tem dois lados. Quando meu amado me abandonou, ela jurou nunca mais voltar para mim, mas graças a Deus, através da ajuda do Dr. Abgazara, eu tenho meu amante de volta para mim dentro de 48 horas e também quero que outras pessoas que estão com o coração partido entrem em contato com o Dr. Agbazara através destes detalhes abaixo que são via email: ( agbazara@gmail.com ) ou via Whatsapp em +2348104102662 então você pode ver as maravilhas do Dr.Agbazara