Acessos

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Tributário. Imposto de Renda. Juros moratórios. STJ. Não incide IR sobre valor de j. moratórios, pois j. moratório não é renda, é reposição de perdas

Juros moratórios não estão sujeitos a cobrança de imposto de renda
16/10/2008 - 15h24 DECISÃO


Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora na vigência do Código Civil de 2002 têm natureza jurídica indenizatória.

Por isso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que sobre eles não incide imposto de renda.

A decisão foi unânime e seguiu voto do relator do recurso especial, ministro Humberto Martins. O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional.

Em primeira instância, ela propôs ação judicial relativa à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre juros de mora referentes a verbas pagas em razão de ação reclamatória trabalhista.

O pedido foi negado e a Fazenda Nacional apelou. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão.

Entendeu que os juros moratórios são verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em razão do pagamento extemporâneo de seu crédito, e não estão sujeitos à incidência de IR.


A Fazenda Nacional recorreu novamente, desta vez ao STJ. Alegou que, em matéria tributária sobre isenção, não se poderia dar interpretação “larga” ao Código Tributário Nacional e à Lei n. 7.713/88, que trata do IR.

Disse que o imposto de renda incidiria sobre os juros de mora, independentemente da natureza do valor principal.


Ao julgar o recurso, o ministro relator lembrou que, em julgamento recente, em maio deste ano, a Segunda Turma resumiu o entendimento da questão ao reconhecimento da natureza jurídica dos juros moratórios.

De acordo com a relatora daquele recurso (Resp 1037452), ministra Eliana Calmon, a partir do novo Código Civil, ficou claro que os juros de mora têm natureza indenizatória, característica que afasta a incidência do imposto de renda.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89627). Acesso em: 22.out.2008.

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 1066949 Resp 1037452

Nenhum comentário: