Acessos

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Honorários advocatícios. TJRS. Incabível a dobra de honorários como pena pela interposição de apelação. Sentença mantida quanto ao mérito...

TJRS modifica sentença em que juiz determinava que os honorários seriam dobrados se a seguradora condenada recorresse

Não vingou a interessante novidade na tentativa de brecar a proliferação de recursos e incentivar o pronto pagamento da condenação fixada no primeiro grau: a dobra dos honorários da sucumbência, se a parte vencida recorresse ao TJRS.

Decisão do juiz João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre - que foi advogado militante, antes de ingressar na magistratura - foi reformada em parte pela 6ª Câmara Cível do TJRS.
No dia 24 de março deste ano, depois de encerrada a instrução de uma ação movida por Vanderlei de Campos Santos contra a Bradesco Vida e Previdência S.A., o juiz imediatamente - e de forma oral e ditada - sentenciou o feito.

A demanda - julgada procedente - discutia a recalcitrância da seguradora em pagar a indenização (R$ 144 mil ), sob a alegação de que o sinistro (dedos amputados por serra circular) ocorrera apenas 12 dias depois da contratação securitária.
Na sentença, o juiz salientou ser "evidente que o contrato passa a vigorar a partir do primeiro dia, ficando totalmente fora de questão as conjecturas em relação ao tempo em que ocorreu o sinistro, não havendo qualquer carência a aplicar".

Ao fixar em 10% o percentual de honorária a ser paga à advogada Elizabeth Filipetto, que atuou em nome do autor da ação, a sentença já determinara que "a sucumbência fica majorada para 20% em caso de recurso, considerando que o trabalho da procuradora irá se avolumar com eventual recurso".

No último dia 25 de setembro, a 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença quanto ao mérito, negando provimento à apelação da Bradesco Vida e Previdência. Mas, no voto, o desembargador Antonio Palmeiro da Fontoura explicita que "não há falar em majoração da verba honorária da procuradora do autor, em razão da simples interposição de recurso pela parte ré".

O voto observa que "se a patrona do requerente pretendesse majorar seus honorários poderia ter recorrido da decisão, o que não fez".
A Câmara reconheceu que "a requerida está tão-somente agindo em conformidade com seus interesses, uma vez que a sentença lhe foi desfavorável".
A tira do julgado resume: "apelo improvido, com explicitação". Os honorários ficam, assim, em 10%.


(Proc. nº 70024961104).
Do Portal Espaço Vital (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=13131). Acesso em: 21.out.2008.
Para ler Ementa , Votos e Acórdão clique (http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=1389920&ano=2008). Acesso em: 21.out.2008.

Nenhum comentário: