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quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Ensino Superior. Matrícula. Dependente de Servidor transferido de ofício te direito à matricula, transferência de universidade pública para pública...

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O caso versa transferência de universidade pública estadual para pública federal.
Veja notícia e conheça processo...


29/10/2008 - 11h56 DECISÃO
STJ reconhece direito de filha de militar transferido ex officio à transferência de universidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) que pretendia impedir a transferência de dependente de servidor militar estadual transferido ex officio, que estudava na Universidade do Estado de Mato Grosso.
A decisão foi unânime.

No caso, a instituição de ensino sustentou que o conceito de instituição congênere merece ser interpretado de forma restritiva, ou seja, somente pode-se obter transferência de curso de uma universidade pública para outra universidade pública; de uma estadual para outra estadual.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a jurisprudência do STJ reconhece o direito à matrícula em estabelecimentos de ensino congêneres, sempre que ocorrer a transferência ex officio, aos servidores públicos, civis ou militares, bem como a seus dependentes.
Isso porque, em recente decisão tomada na ADin 3324/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9536/97, sem redução de texto, emprestando-lhe “o alcance de permitir a mudança, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino a observância da natureza privada ou pública daquela origem, viabilizada a matrícula na congênere, isto é, dar-se-á a matrícula em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública”.

“O efeito prático dessa decisão sobre a jurisprudência desta Corte”, assinalou a ministra, “resume-se em que os servidores militares e seus dependentes passam a se sujeitar à norma restritiva prevista no artigo 99 da Lei 8112/90, em função da interpretação elastecida aplicada ao artigo 1º da Lei 9536/97”.
Sendo assim, a relatora considerou que, no caso, se mostra possível a transferência entre as entidades, pois as duas são públicas (congêneres).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89786). Acesso em: 29.out.2008.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: REsp 1033244

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