Acessos

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Tributário. Verba de gabinete, mensal, fixa, permanente, não é indenização de material e despesas, caracteriza remuneração e cabe tributação do IR.

Tributário - 31.07.2008
Ex-senadora Heloisa Helena perde batalha judicial contra o Fisco

Transitou em julgado, no STF, a decisão que manteve a cobrança fiscal feita pela Fazenda Nacional contra a ex-senadora Heloisa Helena Lima de Moraes Carvalho por “omissão de rendimentos” nos tempos em que foi deputada estadual.
Ela não declarou ao Imposto de Renda o que embolsou, a título de complementação salarial, como verba de gabinete ou ajuda de custo.
Condenada na Justiça Federal de Alagoas e no TRF-1, ela recorreu sucessivamente ao STJ e ao STF, perdendo todos os rounds.
No Supremo, no derradeiro lance, não foi conhecido o agravo de instrumento contra a negativa de seguimento de recurso extraordinário.

A ação da Procuradoria da Fazenda Nacional contra Heloisa Helena foi iniciada em 1998 em Maceió. A dívida tributária, hoje, é calculada, extraoficialmente, em R$ 890 mil.

A questão judicial envolve as verbas recebidas por HH quando exercia o mandato de deputada na Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, a título de ajuda de gabinete e ajuda de custo, anos-calendário 1995 e 1996.

Ela sustentou que "as cifras não podem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Renda, pois não se caracterizam como renda, provento ou acréscimo patrimonial".
Ponderou também que "a ajuda de gabinete, prevista no Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, constitui-se indenização destinada à manutenção dos gabinetes dos deputados (material de expediente, passagens, assistência social e outras correlatas), estando condicionada à prestação de contas".

O STJ rejeitou em 31 de agosto de 2004 o recurso especial de Heloisa Helena, sob a fundamentação de que "a remuneração recebida não é esporádica, tendo caráter permanente, quantia fixa, pagamento mensal, sendo usada pela contribuinte de acordo com as suas necessidades e conveniências".
Os autos já baixaram à origem. (Número no STF - A.I. 559745).

Acórdão do STJ
“O conceito de renda inclui qualquer aumento de receita, de lucro, ou seja, o ingresso ou auferimento de algo a título oneroso, conforme preceitua o art. 43, do CTN”.

(Do Portal Espaço Vital: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12178, acesso 06.08.2008).
Leia mais, andamento processual e decisão: http://www.stf.gov.br/portal/processo/listarProcesso.asp

Nenhum comentário: