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segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Família. Alimentos. STJ. Súmula 358. Alimentado tem garantia do Contraditório em ação do Alimentante para exoneração ou revisão da pensão...

18/08/2008 - 09h23 SÚMULAS
Nova súmula exige contraditório para fim de pensão alimentícia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia.

De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos.
Isso depende de decisão judicial.
Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.

De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação.
Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado.
Se houver concordância, o requerimento é deferido.
Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença.
Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.

Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável.
“Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP.
Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta.
O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.
A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício.

Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo.
Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova.

Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.

O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos.
O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório.

Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício.
O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores.
O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.

O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.

O texto da nova súmula é este:
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Referência: CPC, art 47, Resp 442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
(Do Portal do STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88742, acesso 18.08.2008).

A notícia trata do(s) seguinte(s) processo(s):
Resp 442502
Resp 4347
RHC 16005
Resp 608371
Ag 655104
HC 55065
Resp 347010
Resp 682889
RHC 19389
Resp 688902

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