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terça-feira, 29 de julho de 2008

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Entrega de notificação em Condomínio não inicia o prazo para o contribuinte
Publicado em 28 de Julho de 2008 às 09h23

O início do prazo para recorrer administrativamente, em notificação fiscal enviada pelos Correios, deve ser considerado com a entrega da correspondência ao contribuinte, não bastando a entrega do documento na Portaria do Condomínio.
Esse o entendimento firmado pelo Juiz Federal Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, na sentença em Mandado de Segurança nº 2006.34.00.037006-5, na qual o contribuinte contrariava a perda de prazo recursal por ter o Fisco considerado o início do prazo com a entrega da notificação fiscal ao Porteiro do edifício.

Segundo o Juiz:
“Não se revela válida a notificação entregue ao Porteiro, sobretudo por se tratar de prédio comercial composto de galerias de lojas e escritórios, ocupados por várias empresas dos mais variados setores.
É que, numa situação como esta, não se pode considerar o Porteiro como preposto do contribuinte, principalmente por não haver relação de subordinação direta entre este e aquele empregado. Tal condição de se prestar o Porteiro a ser o preposto do destinatário da intimação fiscal somente comporta admitir-se nos casos em que o contribuinte é o próprio Condomínio do edifício”.

A sentença explica, ainda, que o endereço completo estava em poder da Fazenda Nacional e que, “não havendo a entrega da correspondência por AR diretamente ao seu destinatário, o prazo para contagem do prazo recursal somente pode iniciar-se quando recebida a correspondência no próprio endereço do contribuinte, considerando-se a unidade comercial ou residencial específica que ocupa, tal seja, a sala, loja, apartamento ou casa, sob pena de restar configurada irregularidade na intimação, com a conseqüente desconsideração do ato”.”

Fonte: Portal da Justiça Federal
(Do Portal IOB: http://www.iob.com.br/juridico/noticia_integra.asp?id=25765, acesso 29.07.2008).

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