Acessos

sexta-feira, 25 de julho de 2008

TributárioIndevidoIRsobreVerbaIndenizatóriaAbonodePermanência

Abono de Permanência do artigo 40, § 19, da Constituição, é verba indenizatória sobre a qual não incide Imposto de Renda

Recente julgamento do TRT4, através da 1ª Turma, por unanimidade, manteve sentença de primeiro grau, que julgou indevida a incidência de Imposto de Renda sobre verba de Abono de Permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição, pago aos Servidores Federais, no caso específico da ação, os Juízes do Trabalho.

O mérito da discussão foi a natureza do abono. E o Acórdão entendeu que o abono possui natureza indenizatória sobre cuja verba não incide Imposto de Renda.

Foi a seguinte a Ementa:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, CF/88. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
O abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição, pago ao servidor que já satisfez as condições exigidas para a aposentadoria, mas que opta por continuar em atividade, detém natureza indenizatória, sendo, por isto, indevida a sua tributação pelo imposto de renda.

Do Relatório se extrai que:

Em ação ajuizada por ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO e outros contra a UNIÃO, esta ofereceu apelo em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a natureza indenizatória da parcela recebida a título de abono de permanência e para condenar a ré a restituir o imposto de renda descontado daquela parcela, acrescido de correção monetária pela SELIC.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Do Voto da Relatora se extrai:

Os autores sustentam que a verba debatida teria caráter indenizatório, sendo, deste modo, indevida a sua tributação pelo imposto de renda.
O Fisco, por sua vez, defende que o abono tem natureza remuneratória, sendo, por isto, devida a sua tributação pelo imposto de renda.

E Conclui a Relatora:

Consigno, por fim, que o fato de o abono permanência ser obtido mediante requerimento do interessado na sua percepção, não desnatura o seu objetivo de estímulo à manutenção do servidor em suas atividades e, conseqüentemente, o seu caráter indenizatório.

Leia mais: Acórdão: 2007.71.00.016473-1/RS: http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=2286214&hash=0226f95bca5b8c2e9e358ff1b9788685, acesso 25.07.2008.

Leia mais ainda: Processo 2007.71.00.016473-1/RS – Sentença: http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfrs&documento=2516906&DocComposto=&Sequencia=&hash=d6cc11daf9395894ec3a8c53408e013a, acesso 25.07.2008.

Nenhum comentário: