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segunda-feira, 14 de julho de 2008

Da equiparação da ECT à Fazenda Pública (Fabiano Ricardo Barbosa Pizetta)

DA EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA  

14.07.2008 / Autor: Fabiano Ricardo Barbosa Pizetta[1]

É pacificado hoje o entendimento de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é beneficiária de todos os privilégios concedidos à Fazenda Pública Federal.

Este posicionamento jurídico tem por fundamento o art. 12 do Decreto-lei nº 509/69, no qual se prevê a extensão das benesses processuais ofertadas à União, ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

A jurisprudência tem se consolidado como abaixo demonstrado:

“PROCESSUAL CIVIL - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) - DECRETO-LEI Nº 509/69, ART. 12 - RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - 1. Recepcionado pela atual Constituição Federal o referido dispositivo legal, conforme reconheceu a Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 220.906/DF, é de se deferir à agravante o benefício isencional das custas, tal como pleiteia. 2. Agravo provido.” (TRF 1ª R. - AG 200401000602820 - MT - 6ª T. - Rel. Juiz Fed. Conv. Hamilton de Sá Dantas - DJU 08.08.2005 - p. 86).

É salutar a lembrança, de que a ECT faz parte da Administração Pública Indireta, sendo que sua personalidade jurídica é de direito privado, capital 100% público e que por muitas vezes vem se confundindo com atuações junto a empresas privadas, mais especificamente banco, no sentido de estar atuando com atividade econômica, e para piorar como Banco particular.

Muito se tem discutido a respeito do assunto, sendo até mesmo tese de alguns estudantes de pós-graduação e até mesmo mestrado a respeito deste posicionamento da ECT. Nos processos em que está inserida, tanto no pólo passivo quanto no ativo. Nada se tem de concreto, pois em determinados momentos há um posicionamento com vertentes em ser Fazenda Pública, mas em outros momentos é mais interessante se comportar como um particular. No entanto quanto ao comportamento processual, muitos Tribunais Regionais Federais pacificaram que a ECT é sim, equiparada à Fazenda Pública Federal.

Cabe ressaltar, que o mercado da ECT explorado, não vem a ser a de atividade econômica-matéria que pode ser discutida em momento oportuno -, e sim o monopólio postal, ou seja, atividade postal. Por muitas vezes, isto é confundido, tendo em vista, ser um correspondente bancário do Banco Bradesco S/A- Resolução 71 do Banco Central- agindo assim, dá oportunidades para que todos os Municípios tenham uma atividade bancária, não estando totalmente desamparados.

Desta forma, a ECT sempre requesta os mesmos benefícios ofertados à Fazenda Pública, mormente a isenção de custas processuais, dispensa de depósito recursal e/ou preparo, bem como a aplicação dos prazos previstos no art. 188 do CPC.
[1] Advogado da ECT no Tocantins; docente da Universidade Católica do Tocantins.

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