12/jun/2008... Atualização 13/jul/2014...
Mulher terá que devolver pensão alimentícia ao ex-marido
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina. (Apud http://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/65.htm#1002, 12.06.2008).
Acesso à íntegra do Acórdão: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=010006ND60000&nuSeqProcessoMv=41&tipoDocumento=D&nuDocumento=850025). Acesso em: 13/jul/2014.
Mulher terá que devolver pensão alimentícia ao ex-marido
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Monteiro Rocha, determinou que uma mulher restitua os valores recebidos a título de pensão alimentícia ao ex-marido, a contar da data em que passou a conviver em união estável com outro companheiro. Embora doutrina e jurisprudência, no direito de família, não vislumbrem esta possibilidade, o magistrado tomou por base o novo Código Civil para lastrear sua decisão. “O novo CC, ao adotar um sistema centrado em conceitos como a ética e a boa-fé, impõe padrões de conduta sob os quais devem reger-se todas as relações humanas”, prega o magistrado. Para ele, transpondo tal entendimento para o direito de família, as partes que integram a relação devem agir segundo estes parâmetros. “Cabia à requerida informar seu ex-marido sobre a união estável (...), solicitando a imediata suspensão dos pagamentos da pensão mensal, porque a partir da união estável os alimentos pagos, de boa fé pelo requerente, deixaram de ser devidos pela má fé da requerida”, sustentou o relator. Sua conclusão é de que o credor dos alimentos que se utiliza de evasivas para postergar o seu direito alimentar, indubitavelmente age em desconformidade com a ética e a boa-fé, pois ciente da ilicitude do pagamento. Pelo acórdão, a mulher terá que devolver os valores recebidos relativos ao pensionamento desde 2000, quando comprovada a nova união estável, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão foi unânime e reformou sentença de 1º grau.
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina. (Apud http://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/65.htm#1002, 12.06.2008).
Ementa:
DIREITO DE FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO AUTOR - FATO ENSEJADOR DE EXONERAÇÃO ALIMENTAR - UNIÃO ESTÁVEL DA CREDORA ALIMENTÍCIA - ACOLHIMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MATÉRIA SUBORDINADA À BOA-FÉ E ETICIDADE - CREDORA QUE ARDILOSAMENTE NÃO COMUNICA SUA NOVA SOCIEDADE AFETIVA, CONTINUANDO A RECEBER PENSÃO ACORDADA EM CASAMENTO DESFEITO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A PARTIR DA CAUSA EXONERATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO PROCESSUAL - INCOMPROVAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo a requerida, após o casamento desfeito, instaurada nova sociedade afetiva, impõe-se a exoneração alimentar do devedor para com a alimentada, a teor do art. 1.708 do CC.
Se os princípios da boa-fé e da eticidade subjugam a relação pós-matrimônio entre ex-cônjuges, a alimentada tem obrigação de comunicar ao alimentante a cessação de seu crédito alimentício, sob pena de pagamento indevido do devedor para a credora através de ardil que leva ao locupletamento ilícito.
Ausente a licitude na conduta da credora, deve ela restituir ao suposto devedor a verba alimentar indevida e ilicitamente recebida ao longo do tempo, a partir da sociedade afetiva que o ex-cônjuge desconhecia.
Incomprovado o dolo processual da parte, afasta-se a condenação por litigância de má-fé. A parte tem direito aos benefícios da justiça gratuita quando afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio.
(TJSC, Apelação Cível n. 2004.034220-9, de Timbó, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 05-06-2008).
Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 13/jul/2014.
Acesso à íntegra do Acórdão: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=010006ND60000&nuSeqProcessoMv=41&tipoDocumento=D&nuDocumento=850025). Acesso em: 13/jul/2014.
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