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terça-feira, 11 de agosto de 2015

Dia das advogadas e dos advogados é todo dia! Parabéns Colegas! (José Pizetta)

Postagem 11/ago/2015...


Dia das advogadas e dos advogados!

Sem esquecer que...

Dia dos advogados é todo dia!

Sob chuvas, ou ao sol...

No inverno ou na quentura dos verões...

Nos Fóruns e Tribunais...

Em todos os lugares...

Nos grandes centros ou nos grotões!

Em todos os cantos!

Nas causas vitoriosas...

Também nas "nem tanto"!

Porém, hoje é um daqueles dias especiais!

Só alegrias!

Parabéns Colegas!

A todas e a todos, abrações!

José Pizetta.





Alimentos compensatórios. Cabimento. Liquidação de sentença de partilha de bens pendente. TJRS.

Postagem 11/ago/2015...


Ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. 
Caso em que não se constata interesse em anular atos processuais os quais a própria decisão agravada já determinou a renovação. Por outro lado, sendo o agravante o



Acórdão integral:

Inteiro Teor: doc html

Negatória de paternidade. Reconhecimento de filho é ato irrevogável. Registro Civil. Inexistente vício de consentimento. TJRS.

Postagem 10/ago/2015...


Ementa: 

NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REGISTRO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DESCABIMENTO DA AJG. 
1. O ato de reconhecimento de filho é irrevogável (art. 1º da Lei nº 8.560/92 e art. 1.609 do CCB). 
2. A anulação do registro, para ser admitida,



Acórdão integral:

Inteiro Teor: doc html

domingo, 9 de agosto de 2015

Dia dos pais! Parabéns! A todos um abração! (José Pizetta)

Postagem 09/ago/2015...


Dia dos pais!

Ah, Dia dos pais é todo dia!

Na chuva, no sol...

No inverno ou na quentura do verão...

Nas tristezas e nas alegrias!

Hoje é dia especial...

Só alegrias!

Parabéns!

A todos um abração!

José Pizetta.




Nome. Alteração. Habilitação para casamento. Pedido de retirada do sobrenome materno. Identidade psíquica. Possibilidade. STJ.

Postagem 09/ago/2015...

STJ admite retirada de sobrenome em virtude de casamento

Data: 05/08/2015

É possível suprimir sobrenome materno por ocasião do casamento, desde que demonstrado justo motivo e que não haja prejuízo a terceiros. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a supressão devidamente justificada efetiva importante direito da personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade.

A ação foi iniciada com a solicitação de retirada do sobrenome materno e paterno da certidão de casamento da mulher por não representar sua legítima vida familiar. A sentença e o acordão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) admitiram que fosse retirado o sobrenome materno, porém mantido pelo menos o paterno, possibilitando o acréscimo dos sobrenomes do marido.

Entretanto, no recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina afirmou que a supressão do sobrenome "não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro", que somente faz referência à possibilidade de acréscimo do sobrenome, e não da sua exclusão.

Excepcionalidade

De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a alteração do registro civil é admitida em caráter excepcional, por decisão judicial, nas hipóteses legais, devendo ser justificada e não prejudicar terceiros.

Segundo o ministro, apesar de o artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos – e artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil expressarem apenas a possibilidade de acréscimo ao nome de quaisquer um dos noivos, a interpretação jurisprudencial caminha para outra solução.

Villas Bôas Cueva explicou que o nome deve retratar a "própria identidade psíquica do indivíduo" e que sua função é "identificar o núcleo familiar da pessoa", de forma a evidenciar "a verdade real", ou seja, a unidade familiar no caso concreto.

Ele assegurou que não existe no ordenamento jurídico qualquer impedimento para a supressão de apenas um dos sobrenomes. Conforme os autos, o pedido foi justificado no fato de a requerente ter sido renegada durante a vida por sua família materna. Além disso, a supressão do sobrenome "não impedirá sua identificação no âmbito social e realiza o princípio da autonomia de vontade", afirmou o relator, confirmando a decisão do TJSC.

REsp n. 1.433.187

Original disponível em: (http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=7203). Acesso em: 08/ago/2015.

Processo de origem do TJSC: 2012.074727-7 - Acórdão integral: (Original disponível em: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000N5KU0000&nuSeqProcessoMv=53&tipoDocumento=D&nuDocumento=5483093). Acesso em: 08/ago/2015.

sábado, 8 de agosto de 2015

Usucapião especial rural. Imóvel de tamanho inferior ao módulo rural da região. Possibilidade. STJ.

Postagem 08/ago/2015...

STJ. É possível usucapião especial em propriedade menor que o módulo rural da região

Data: 06/08/2015

Por meio da usucapião especial rural, é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de um casal de agricultores.

Desde janeiro de 1996, eles têm a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural – área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é estabelecido em 30 mil metros quadrados.

A turma, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não há impedimento para que imóvel de área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de usucapião prevista no artigo 191 da Constituição Federal (CF) e no artigo 1.239 do Código Civil (CC).

O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não reconheceu o direito à usucapião porque o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo da região.

Área mínima

De acordo com o ministro Salomão, a usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola do país. Tem como objetivo a função social e o incentivo à produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos agricultores.

Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do CC, ao permitir a usucapião de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo possível, não a área mínima. "Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social", afirmou.

Ele disse que, como não há na Constituição nem na legislação ordinária regra que determine área mínima sobre a qual o possuidor deve exercer a posse para que seja possível a usucapião especial rural, "a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou".

Trabalho

O ministro lembrou ainda que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho. Por isso, "se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior", concluiu.

Ainda em seu voto, Salomão destacou que o censo agropecuário de 2006 – cujos dados ainda não foram superados por novo levantamento – revelou a importância da agricultura familiar para o país, ao mostrar que ela é responsável por 74,4% do pessoal ocupado no trabalho rural.


"Permitir a usucapião de imóvel cuja área seja inferior ao módulo rural da região é otimizar a distribuição de terras destinadas aos programas governamentais para o apoio à atividade agrícola familiar", acrescentou.

REsp n. 1.040.296

Original disponível em: (http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=7204). Acesso em: 07/ago/2015.

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Guarda Compartilhada de Animais no Divórcio (JECKEL, Michelle Sanches Barbosa)

Postagem 06/ago/2015...



Guarda Compartilhada de Animais no Divórcio

05/ago/2015. JECKEL, Michelle Sanches Barbosa
1. Introdução

Desde os primórdios a família ocupa um papel essencial na sociedade, na formação dos seres humanos e na evolução do Direito, acabando por acompanhar as mudanças no decorrer dos anos, positivando e disciplinando condutas relevantes que acabam por ultrapassar a moral individual em prol do bem comum, a fim de manter o equilíbrio e a ordem entre as pessoas.

Nesse sentido, é importante dizer que, justamente em decorrência da evolução social, viu-se o Direito frente à necessidade de abarcar diversos tipos de famílias que foram se formando e solidificando ao longo do tempo, enfrentando o desafio de oferecer a todas elas igualdade e justiça. Assim, dentre as muitas modalidades de famílias que surgiram, algumas delas trouxeram à baila ao mundo jurídico a figura daqueles que sempre foram colocados à margem e classificados como bens móveis pelo Direito: os animais.

Desta forma, os animais adentraram no âmbito de convivência e proteção das famílias, sendo considerados como membros destas e não raras vezes, sendo tratados como filhos, haja vista que a ciência já provou que os animais são dotados de consciência(1) e são capazes de sentimentos de toda espécie, assim como os animais humanos.

Por tais razões, os Tribunais têm-se deparado com situações que, embora ainda não estejam positivadas em qualquer lei, devem ser enfrentadas, como é o caso de casais que optam pelo divórcio, pela dissolução dos vínculos que os uniram, no entanto, possuíam um animal de estimação e não chegaram a um acordo acerca de quem deteria a posse do animal, razão pela qual a lide tem chegado aos Tribunais.

Contudo, muito embora ainda não exista lei que disponha acerca da guarda compartilhada e regulamentação de visitas de animais de estimação, tramita perante a Câmara dos Deputados em Brasília, o PL 1.058/2011, de autoria do Deputado Federal Marco Aurélio Ubiali, que se baseia nos dispositivos do Código Civil que discorrem sobre guarda de crianças humanas, servindo estes como norte para a elaboração do projeto em comento.

Assim, o presente artigo visa abordar tal problemática, trazendo algumas decisões proferidas pelos tribunais brasileiros acerca do tema. Contudo, é chegado o tempo de mudanças para o Direito no que tange ao tratamento dispensado aos animais, haja vista que não podem mais ser classificados como coisa, bens móveis, objetos, todavia, não podem ser detentores de direitos da personalidade, mas sim de direitos que o protejam como espécie. Tal proteção não deve levar em conta a questão antropocêntrica, colocando o homem como centro de todo o sistema, mas sim deve ser focada no biocentrismo, onde todos os seres são interdependentes e possuem valor em si (2).

2. Breve Histórico do Divórcio no Brasil

O CC/16 definia o conceito da indissolubilidade do casamento, no entanto, trazia em seu artigo 318 o denominado desquite por mútuo consentimento, que constituía uma forma para que o casal efetivasse a separação, a fim de colocar fim à relação conjugal, o que posicionava as pessoas na categoria de desquitados e os impedia de contrair novo casamento. Isso porque, mesmo com o advento do desquite o vínculo da união permanecia entre os cônjuges, mesmo após acertarem questões como alimentos, guarda dos filhos e partilha de bens.

Desta forma, o casamento permaneceu indissolúvel ainda com a chegada das Constituições de 1934 e 1967, contudo, sobreveio a EC 9 de 1977, que alterou o texto constitucional de modo a permitir a dissolução do casamento sob a condição prévia da separação judicial pelo prazo de três anos. Nesse sentido, coube ao legislador ordinário a regulamentação do texto constitucional, fato que originou a Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977(3).

Posteriormente, com a chegada da CF/88, sobreveio evidente avanço no campo do divórcio, haja vista que o artigo 226, § 6º, estabeleceu que o divórcio poderia ser efetivado após a prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou se comprovada a separação de fato por mais de dois anos. Vale destacar que "até 1977, o Brasil era o único país do mundo a adotar, na Constituição, a regra da indissolubilidade do vínculo matrimonial. O prestígio desfrutado por esse princípio devia-se, em grande parte, à forte penetração do Catolicismo na sociedade brasileira. Naquele ano, em meio a intenso debate, aprovou-se a emenda constitucional introduzindo o divórcio. A ordem jurídica somente conseguiu livrar-se de certa ambiguidade no trato do tema com a EC 66, de julho de 2010."(4)

Nesse sentido, em 2007, significativa alteração foi realizada pela Lei 11.441, que instituiu o divórcio e a separação extrajudicial, ou seja, pela via administrativa, bastando para tanto, o comparecimento das partes ao Cartório de Notas juntamente com um Advogado para apresentação da petição de separação ou divórcio, que gera os mesmos efeitos da sentença judicial, desde que o casal esteja de comum acordo e que não haja filhos menores ou incapazes.

Já no ano de 2010, outra importante alteração legislativa foi realizada através da EC 66, alterando o artigo 226, § 6º da CF, com vistas a suprimir qualquer menção a prazos e formas de concessão do divórcio, o que culminou na seguinte redação: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".

De tal modo, atualmente não existe mais óbice para a efetivação da separação ou divórcio quando este constituir a vontade do casal.

3. Os Animais e o Direito

A CF/88, em seu Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo VI (Do Meio Ambiente), artigo 225, inciso VII(5) , positivou o direito que todos possuem ao meio ambiente equilibrado, sendo este um bem de uso comum, entretanto, disciplinou que cabe ao poder público, bem como à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Antes do advento da CF, já vigoravam alguns dispositivos que tratavam sobre os animais, a exemplo do artigo 64 da LCP, todavia, com o advento da Lei 9.605/98, um feliz progresso ocorreu com a publicação da "Lei da Natureza", como também ficou conhecida ao trazer as condutas lesivas à natureza e suas penas correspondentes oriundas de violação das normas previstas neste dispositivo.
No âmbito internacional temos a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que foi proclamada no ano de 1978, em uma sessão realizada pela UNESCO, em Bruxelas, visando reconhecer proteção aos animais, a fim de que estes tenham o reconhecimento por meio dos seres humanos ao direito à vida, à dignidade, respeito e ao amparo contra maus-tratos e qualquer tipo de crueldade que ignore o direito à existência dos quais os animais são detentores.

Por outro lado, no Brasil, no âmbito do Código Civil, o tratamento dado aos animais não se coaduna com a realidade social com a qual eles se encontram, haja vista que ainda são classificados como "bens móveis" pelo Direito, ainda nos encontramos atrasados com tal pensamento, enquanto outros países já evoluíram em tal quesito, a exemplo do Projeto de Lei francês que alterou o status jurídico dos animais, reconhecendo-os como seres sencientes(6).

No entanto, felizmente a CF/88, amparou juridicamente os animais, ultrapassando a visão limitada da proteção ao meio ambiente adstrita ao tradicional antropocentrismo, ainda que o arcabouço jurídico seja construído com base no ser humano, o artigo 225 nos permite ultrapassar a visão civilista limitada a fim de defender os animais e inclui-los na esfera de proteção do Direito, haja vista que a vida, dignidade ou bem-estar não constituem atributos exclusivos da espécie humana.

Some-se a tais fatores, a tendência atual da constitucionalização do Direito Civil, de tal modo que as normas contidas na Constituição Federal atraem para sua esfera de atuação todas as demais normas pertencentes aos ramos do Direito infraconstitucional, como é o caso do Direito Civil, que deixou de ser o eixo jurídico, o que acarretou uma espécie de potencialização constitucional, sendo aplicada de formas diretas e indiretas, indicando princípios e parâmetros no mundo jurídico a servir de norte para a aplicação do Direito, como vem ocorrendo na proteção aos animais.

Deste modo, muito embora os casos envolvendo guarda de animais de estimação no divórcio tenham como base o bem-estar do ser humano, não como negar o reconhecimento, ainda que de forma branda, da mudança de paradigma e o papel social ocupado pelos animais de estimação.

4. Guarda Compartilhada

O divórcio de muitos casais tem trazido à baila uma situação incomum para o Judiciário, mas corriqueira frente ao crescente número de Animais de estimação no país, bem como do crescimento de sua importância também no âmbito das famílias brasileiras. Assim, em muitos processos de divórcio, os animais de estimação, que ainda são tratados como bem móvel pelo Código Civil, alcançam status de membros da família, não raras vezes assumindo papel de filhos, inclusive no momento em que os casais chegam à conclusão de romper o vínculo matrimonial.

Nesse sentido, faz-se necessário ressaltar que não temos uma lei que verse sobre o tema, no entanto, o PL 1.058/11, que reproduz, em grande parte, os dispositivos do Código Civil que versam sobre a guarda compartilhada tem como objetivo regular a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre os casais.

Se aprovada, a Lei concederá autorização para que o juiz proceda à análise de fatores como ambiente adequado, disponibilidade para os cuidados com o animal etc., informações que o auxiliarão a decidir quem será o detentor da guarda do animal de estimação.

O Projeto de Lei considera animais de estimação todos aqueles pertencentes às espécies da fauna silvestre, exótica, doméstica ou domesticada, mantidos em cativeiro pelo homem, para entretenimento próprio ou de terceiros, capazes de estabelecerem o convívio e a coabitação por questões de companheirismo, afetividade, lazer, segurança, terapia e demais casos em que o juiz entender cabíveis, sem o propósito de abate.

Nesta esteira, a guarda dos animais foi classificada em unilateral e compartilhada. A guarda unilateral é caracterizada pela concessão do animal a uma das partes, que deverá fazer prova da propriedade através de documento de registro do animal onde conste seu nome e que seja idôneo. Já a guarda compartilhada ocorrerá quando o exercício da posse responsável for concedido a ambas as partes.
Nesse ponto, faz-se necessário destacar a questão da prova, haja vista, a grande variedade de maneiras pelos quais os animais de estimação são adquiridos, desde sua compra até situações de resgate nas ruas. A maioria das decisões tem levado em consideração a propriedade do animal, analisando em nome de qual cônjuge ele fora registrado, assim como tem admitido provas por meio de fotos da convivência com o animal.

Entretanto, há muito a ser enfrentado ainda no que tange aos meios de prova e isso somente poderá ser feito em cada caso concreto e em consonância com a sensibilidade do julgador. Isso porque, muito embora o casal que esteja dissolvendo seu vínculo conjugal demonstre sentimentos profundos pelo animal de estimação, há que se considerar que cuidados com um animal ultrapassam a esfera do simples "dar um carinho" e comida. Cuidar de um animal de estimação exige não somente oferecer um lar, abrigo, alimentação, carinho e proteção, mas também o cuidado do acompanhamento veterinário, o convívio familiar, os gastos diários e a atenção, o tempo que poderá e deverá ser dedicado ao animal, haja vista que os animais que foram levados para o âmbito doméstico, assim como as crianças, depende exclusivamente do ser humano e essa relação deve ser pensada a longo prazo, como é a vida do animal, de menor duração que a vida humana, mas que deve ser protegida até o fim, não devendo ser tratada como mero objeto como pensou o filósofo René Descartes(7) ou como simples soma de uma divisão patrimonial.

Nesse sentido, de acordo como Projeto de Lei, caberá ao magistrado a observação de algumas condições para que a guarda do animal seja deferida, quais sejam, ambiente adequado para moradia do animal; disponibilidade de tempo, condições de trato, de zelo e de sustento; o grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte; dentre outros requisitos que o juiz considerar imprescindíveis para a manutenção da sobrevivência do animal, de acordo com as suas características. Ademais, nada impede que os gastos sejam divididos, assim como a guarda, o que proporcionará aos seres humanos e ao animal o direito ao convívio familiar, porque não é somente o homem que sente o pesar do afastamento com aqueles com os quais convive, prova disso é o modo como os animais de estimação recebem seus protetores após chegarem do trabalho ao final do dia, quem tem animal sabe o tamanho do carinho e da saudade externados pelo animal, tal afirmação dispensa maiores fundamentações.

Por outro lado, enquanto não há efetivamente uma lei que discorra sobre o tema, o Judiciário tem recorrido à analogia para solucionar as questões afetas à guarda dos animais de estimação, valendo-se das regras que disciplinam a guarda compartilhada das crianças, previstas nos artigos 1583 a 1590 do Código Civil.

No caso de uma das partes já ser detentora do animal de estimação antes da celebração do matrimônio e o levar para a convivência do casal, a regulação, em caso de desentendimento do casal quanto à guarda, fica relativamente mais fácil, haja vista que o protetor do animal pode ter feito o registro em seu nome, assim como possuir carteira de vacinação e fotos do seu convívio com o animal de estimação, provando que o animal já era seu antes do casamento devendo permanecer com o seu protetor.

4.1 Decisões

O tema da guarda e regulamentação das visitas envolvendo animais de estimação é desafiador e constitui algo novo para os Tribunais quando o assunto versa sobre ações de divórcio e de dissolução de união estável, todavia, muitas lides já chegaram ao Judiciário e vem sendo decididas de maneira muito acertada.

É o caso de uma decisão proferida em sede de apelação cível interposta na Sétima Câmara Cível do TJRS , onde o marido recorreu para que a decisão de primeira instância fosse modificada em determinados pontos, entre eles a determinação de que o cachorro de estimação do casal ficasse sob a guarda da mulher, para tanto, sustentou que o animal foi um presente paterno, razão pela qual ele deveria deter a guarda do cãozinho, contudo, não obteve êxito, já que os desembargadores negaram o pedido alegando que na caderneta de vacinação do cão chamado Julinho, não constava o nome do homem como proprietário, mas sim da mulher, o que levou a concluir que era ela quem cuidava do animal de estimação, devendo a guarda permanecer com ela.

Animal de Estimação. Mantém-se o cachorro com a mulher quando não comprovada a propriedade exclusiva do varão e demonstrado que os cuidados com o animal ficavam a cargo da convivente. Apelo desprovido.
...Igualmente não merece acolhida o recurso no que diz com o pedido do varão de ficar com o cachorro que pertencia ao casal. Alega que este foi presente de seu genitor, mas não comprova suas assertivas. E, ao contrário, na caderneta de vacinação consta o nome da mulher como proprietária (fl. 83), o que permite inferir que Julinho ficava sob seus cuidados, devendo permanecer com a recorrida.

No mesmo sentido:

Decisão agravo regimental - modificação de guarda(9). Inconformismo contra decisão que determinou a entrega do cão de estimação do casal à mulher, no prazo de 48 horas, sob pena de multa. Em recurso de agravo de instrumento anterior foi autorizada a guarda do animal pela agravada, no entanto, entre junho de 2012 e fevereiro de 2013, a agravada não deu mostras de possuir interesse em ficar com o animal, evidenciado pela ausência de diligência. Autorizada a manutenção da situação fática. Recurso provido. Agravo regimental improvido.
O comportamento evidenciado pela agravada, portanto, não demonstra o efetivo interesse em reaver o animal de estimação, que conforme já restou consignado pelo recurso de agravo de instrumento fora doado para ambos, uma vez constante no título de propriedade do animal o nome, não só da agravada, como também do agravante, ainda que em menor destaque, podendo-se inferir sua igual titularidade para o domínio. Verificados elementos que demonstram a ausência de interesse da agravada em reaver o animal de titularidade do casal, justifica-se sua manutenção sob a titularidade do agravante que dele tem cuidado desde a separação fática dos litigantes.

Em outra decisão, proferida na Sétima Câmara Cível do TJRS, a Desembargadora Relatora do julgamento de AI oriundo de ação de divórcio com busca e apreensão de animal de estimação, entendeu que o cachorro que antes era de convivência comum no âmbito da família, deveria ficar sob a guarda da mulher, haja vista a agravante ter anexado nos autos fotos do animal de estimação, comprovando o longo relacionamento dela e seu filho com o animal.

Destacou que, foi acrescido às provas colacionadas nos autos, o fato de o marido, em sua inicial, ter conseguido ver deferida a medida que determinada a busca e apreensão do animal que se encontrava na casa da requerida, contudo, alegou a ex-esposa, em sede de recurso, que jamais fora comprovado que o cachorro era de estimação do ex-cônjuge, pois ele sequer juntou as características do animal ou provou que era seu proprietário.(10)

Nesse sentido, a decisão de regulamentação de visitas proferida pelo TJSP:

Animal de estimação. Mantém-se o cachorro com a mulher quando não comprovada a propriedade exclusiva do varão e demonstrado que os cuidados com a animal ficavam a cargo da convivente. Apelo desprovido.(11)

Trata-se de Ação de regulamentação de visitas de animal de estimação que foi indeferida por impossibilidade jurídica do pedido. Em sede de recurso, sustentou o autor que o tratamento de semovente ao animal é inadequado, haja vista que constitui algo indivisível e infungível, não podendo ser partilhado. Alegou também que o Judiciário não pode deixar de analisar uma questão por ausência de legislação específica do assunto.

De forma brilhante e muito consciente, sustentou o Des. Relator José Carlos Teixeira Giorgis, que no caso não havia nenhuma lei vedando a pretensão, de tal modo que a impossibilidade jurídica do pedido ocorre quando há expressa proibição do pedido no ordenamento jurídico, exemplificando o tempo em que o casamento era indissolúvel (artigo 175 da CF/69), o que impossibilitava o pedido de divórcio.

Assim, a sentença do Juízo a quo foi cassada, muito embora tenha ressaltado que não há ainda entendimento pacífico acerca do tema, contudo, salientou que não haveria necessidade de estudo social ou psicológico, não dependendo o desfecho da causa, de perícia, justamente por se tratar de um animal.

Por fim, citou entendimento análogo em decisão proferida no TJRJ, fixando regime de visitas envolvendo animal de estimação .

Tal decisão traz grande inovação no que tange aos animais em sede de divórcio, haja vista que levou em consideração o contexto sócio jurídico da dignidade da pessoa humana inserida na CF/88, frente à importância da atualidade do tema acerca dos animais de estimação, salientando que tal tema é desafiador frente aos conceitos e dogmas clássicos do Direito Civil, contudo, é inquestionável a importância que os animais de estimação vêm ostentando em nossa coletividade, razão pela qual, ainda que falte ao nosso ordenamento jurídico disciplina legal sobre o tema, este não pode passar desapercebido aos olhos do operador. Afirma ainda o Desembargador, que não custa dizer que há animais que compõem afetivamente a família dos seus donos, a ponto da sua perda ser extremamente penosa.

Outrossim, discorreu em sua fundamentação que, em casais, jovens ou não, muitas vezes o animal "simboliza" uma espécie de filho, tornando-se, sem nenhum exagero, quase como um ente querido, em torno do qual o casal se une, não somente no que toca ao afeto, mas construindo sobre tal toda uma rotina, uma vida.

A apelação cível foi interposta pelo ex-marido contra a sentença de que, em sede de dissolução de união estável c/c partilha de bens, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e dissolver a união estável entre as partes e determinou ainda, que a autora ficasse com a posse do cão de estimação do casal.

O recurso interposto insurgiu-se unicamente com relação à posse do animal de estimação, muito embora houvesse na inicial, o pedido de divisão de diversos bens móveis adquiridos durante a união. Nesse sentido, ressaltou o Relator que o semovente não pode ser tratado como simples bem, muito embora, a solução buscada não tenha o condão de conferir direitos subjetivos ao animal, mas que traduz, por outro lado, mais uma das manifestações do princípio da dignidade humana.

Desta forma, em razão da ausência de normativa regente do tema, sopesou os elementos colacionados aos autos e manteve a guarda do cão de estimação com a mulher frente às provas e motivos constantes no processo, no entanto, levou em consideração os vínculos emocionais e afetivos construídos em torno do animal no tempo de convivência em comum.

Para tanto, permitiu ao recorrente que, se fosse de sua vontade poderia ter a companhia do cão, exercendo a sua posse provisória, devendo tal direito ser exercido no seu interesse e em atenção às necessidades do animal, sendo-lhe facultado buscar o cão em fins de semana alternados e nos horários estabelecidos na decisão.

5. Conclusão

O Direito e a sociedade mudam de acordo com a evolução que os moldam com o decorrer do tempo e das circunstâncias. As leis não são estáticas, pelo contrário, devem se movimentar para acompanhar a sociedade e ouvir os clamores de tudo que é relevante para o mundo jurídico. A lei precisa estar ao lado daqueles que dela necessitam, razão pela qual se mostra tão relevante a inclusão, no âmbito por enquanto do Direito de Família, da regulamentação de guarda e visitas no que tange aos animais de estimação nos casos de dissolução de sociedade conjugal.

Os animais não são meros bens móveis, não temos como ouvi-los com os meios de comunicação que achamos comuns para nós humanos, contudo, sabemos que podem se expressar. Os Animais são seres dotados de atributos semelhantes aos dos seres humanos, são capazes de sentir alegria, medo, fome, dor, assim como de doar amor e carinho, direcionando tais sentimentos, não raras vezes, aos homens, principalmente àqueles que sabem compreender que toda espécie de vida possui particularidades e merece respeito.

Por estas e dentre tantas outras razões, ainda que inicialmente para atender aos clamores antropocentristas, a atenção do Judiciário para com as causas que envolvem animais no divórcio merece aplausos. Sinal de que o Direito está evoluindo junto com a sociedade e tornando a caminhada em busca de justiça mais branda àqueles que dela necessitam, ainda que determinadas situações não estejam positivadas em lei, o Judiciário está valorizando a vida, temperando a rigidez do Direito com a sensibilidade da experiência da vida.

Estamos caminhando para novos entendimentos, novas visões e novas decisões, dando ensejo a esferas inclusivas em todos os sentidos e espécies. Assim, o fato de duas pessoas não conseguirem mais dividir o mesmo teto, não significa que não possam compartilhar algum tipo de amor, e este muitas vezes se perpetua na forma de um animal de estimação, que mesmo sem poder se comunicar no padrão que conhecemos, ensina muito aos seres humanos sobre convivência, paciência e amor.

Ainda estamos caminhando, mas tudo indica que estamos na direção certa.

Danos morais. Notícia de rádio. Informação jornalística. Ausência de ilícito. Danos morais inexistentes Notícia denuncia suspeita de favorecimento de empresa em licitação do município. Leitura de Boletim de ocorrência. TJSC.

Postagem 06/ago/2015...


Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DERIVADOS DE DECLARAÇÕES EM PROGRAMAS DE RÁDIO E EMISSÃO DE NOTA DE ESCLARECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELOS AUTORES.   
(1) NOTÍCIA DIVULGADA NA EMISSORA RÉ ANUNCIANDO A EXISTÊNCIA DE SUSPEITAS DE FAVORECIMENTO EM BENEFÍCIO DE EMPRESA VENCEDORA DE CERTAME LICITATÓRIO NO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. REFERÊNCIA DE QUE A AUTORA FIGURA COMO UMA DAS SÓCIAS DA ALUDIDA PESSOA JURÍDICA E É ESPOSA DO COORDENADOR DA CAMPANHA POLÍTICA DO PREFEITO MUNICIPAL, TAMBÉM DEMANDANTE. LINGUAGEM UTILIZADA NA MATÉRIA QUE NÃO OSTENTA AS TONALIDADES DA INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU IMAGEM DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NO DEVER DE INFORMAR. REGULARIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO QUE ENVOLVE CARÁTER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME DIRETAMENTE À PESSOA DOS AUTORES.   
(2) LEITURA, EM PROGRAMA DE RÁDIO, DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO EM DESFAVOR DA AUTORA. SITUAÇÃO NARRADA NO ALUDIDO ESCRITO QUE É DE TODO VERÍDICA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE INFORMAÇÃO QUE PUDESSE MACULAR A HONRA DA DEMANDANTE. POSTERIOR NOTÍCIA ACERCA DO MESMO TEMA SEM A CITAÇÃO DO NOME DA AUTORA E APENAS COM INFORMAÇÕES DOS FATOS OCORRIDOS, HAVENDO A CONCESSÃO DE DIREITO DE RESPOSTA.   
(3) EXPEDIÇÃO DE NOTA DE ESCLARECIMENTO POR UM DOS RÉUS, DIRETOR DA RÁDIO ACIONADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA E IMAGEM DOS AUTORES. RESPOSTA À NOTA ANTERIORMENTE PUBLICADA PELO AUTOR EM JORNAL. CONTEÚDO QUE APENAS RELATA OS FATOS ATINENTES AOS PROGRAMAS EM QUE SE FEZ REFERÊNCIA À LICITAÇÃO E AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.   AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI, CALUNIANDI OU INJURIANDI. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRREPROCHÁVEL.   
(4) PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. ESTIPÊNDIO QUE BEM ATENDE AOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC, NÃO SE AFIGURANDO EXORBITANTE FACE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO DOS RÉUS.   
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
(TJSC, Apelação Cível n. 2015.012185-0, de Araranguá, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 23-07-2015).

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 06/ago/2015.


Acórdão integral:

Para ex-presidente da OAB-RJ, prisão de José Dirceu repete arbitrariedades (Cf. RBA)

Postagem 06/ago/2015...

Para ex-presidente da OAB-RJ, prisão de José Dirceu repete arbitrariedades


Deputado federal Wadih Damous afirma que é inadmissível que, em nome do combate à corrupção, se cometam outras ilegalidades

por Redação RBA publicado 05/08/2015 10:33, última modificação 05/08/2015 13:42

Edilson Rodrigues/Agência Senado
Wadih
"O que está acontecendo no Brasil hoje é que não é só o Direito que está decidindo"

São Paulo – O deputado federal Wadih Damous (PT-RJ), ex-presidente da seção do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), é crítico em relação à maneira como o juiz Sérgio Moro conduz as investigações da Operação Lava Jato. Para o advogado, que falou hoje (5) à Rádio Brasil Atual, a prisão do ex-ministro José Dirceu "é uma arbitrariedade, das muitas que essa chamada Operação Lava Jato vem cometendo". Ele acrescenta que é inadmissível que, em nome do combate ao crime e à corrupção, se pratique outra ilegalidade.

"Neste momento, não está se falando de culpa ou inocência. A culpa, ou inocência, é apurada com a tramitação regular do processo, quando assegurado o devido processo legal. É exatamente o que não se está assegurando a diversas dessas pessoas, que estão presas antes de serem punidas. Esse juiz está usando e abusando das prisões preventivas sem qualquer justificativa para isso", analisou o deputado.

Wadih Damous afirma que José Dirceu não oferecia qualquer risco à ordem pública ou à efetividade do processo. "Não tinha a menor justificativa, ele já estava preso", ressaltou o deputado, lamentando a ação como uma agressão ao estado de direito e à democracia. "O que está acontecendo hoje é muito triste e preocupante. (...) Não há nenhum valor que justifique a violação de direitos e garantias fundamentais, a violação de princípios e valores constitucionais."

O ex-presidente da OAB do Rio disse que os excessos cometidos pelas autoridades da Justiça e da Polícia Federal podem culminar na anulação de parte do processo. "Não tenho a menor dúvida de que há nulidades. (...) O juiz Sergio Moro está se dando por competente em relação a algumas pessoas para a qual ele não tem competência territorial para ajuizar à ação penal e para investigar."

"O que está acontecendo no Brasil hoje é que não é só o Direito que está decidindo. Aliás, o Direito hoje está subordinado a outros fatores, não só à interpretação da lei. Os grandes tribunais hoje são os jornais, a grande imprensa, e a chamada opinião pública, ou 'publicada'."

O deputado espera que as instâncias superiores da Justiça possam ter independência e a objetividade necessária para "decidir, tão somente à luz do direito, e não à luz de pressões e conveniências conjunturais".

Wadih Damous afirmou que a cobertura da grande imprensa sobre os casos de corrupção são seletivas e contribuem para incitação da intolerância, visando a "criminalizar o PT, o governo e, em particular, o presidente Lula". Para ele, o atentado a bomba ao Instituto Lula, bem como as agressões sofridas por políticos do PT, se relacionam com esse clima de ódio instaurado.

Ouça a entrevista concedida a Marilu Cabañas, da Rádio Brasil Atual:


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Moro, o dinheiro do PSDB vem de quermesse? | Conversa Afiada

Postagem 06/ago/2015...

Moro, o dinheiro do PSDB vem de quermesse? | Conversa Afiada

 “Está cada vez mais difícil para o PSDB continuar fingindo que não tem nada a ver com o escândalo das empreiteiras”


No Blog do Dirceu:

PSDB finge não ter recebido doações milionárias de empreiteiras da Lava a Jato


Está cada vez mais difícil para o PSDB continuar fingindo que não tem nada a ver com o escândalo das empreiteiras e que não recebeu delas contribuições milionárias. Apesar da ajuda que o partido recebe dos jornalões que não o associam ao escândalo e querem apresentar como se fossem coisas estanques – uma é a Petrobras e suas ligações com empresas, outras as “inocentes” contribuições das mesmas empresas que chegam ao tucanato…

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quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Cineasta François Truffaut, 'O Homem que amava as mulheres' (Cf. Ruan de Sousa Gabriel)

Postagem 05/ago/2015...


Exposição sobre François Truffaut revela o universo dos filmes - e as musas - do diretorp4g


'Truffaut': um cineasta apaixonado esmiúça o universo do gênio francês – com atenção especial a suas musas

RUAN DE SOUSA GABRIEL
17/07/2015 - 08h00 - Atualizado 17/07/2015 15h08                                 

  Em 1959, aos 27 anos, François Truffaut exibiu seu primeiro filme no Festival de Cannes e levou para casa o prêmio de Melhor Diretor. Os incompreendidos contava a história de Antoine Doinel, um garoto de 14 anos que preferia as salas de cinema às salas de aula. Doinel, interpretado pelo ator Jean-Pie­rre Léaud, era um alter ego de Truffaut. Acendia velas para o escritor francês Honoré de Balzac (1799-1850) e roubava fotos de Harriet Andersson, a atriz sueca que enlouquecia os homens em Monika e o desejo, um dos filmes mais ousados de Ingmar Bergman (1918-2007). Truffaut queria contar histórias como Balzac e retratar mulheres fortes como Bergman. Uma exposição que chega a São Paulo na próxima semana mostra que ele conseguiu.

François Truffaut nas filmagens de Beijos proibidos (Foto: Divulgação)
Truffaut: um cineasta apaixonado chega ao Museu da Imagem e Som (MIS) depois de uma temporada na Cinemateca Francesa, em Paris. A exposição reúne mais de 600 itens como livros, revistas, recortes de jornal, entrevistas, fotografias, anotações, croquis de figurinos, cartas, objetos pessoais e até o vídeo do teste de elenco de Léaud. Todas as peças foram doadas à Cinemateca pela família de Truffaut – o cineasta também tinha pendor de arquivista. André Sturm, diretor do MIS, afirma que a exposição paulistana é bem diferente da que esteve em cartaz em Paris: “A nossa versão permite que a experiência dos visitantes seja mais divertida”. Na Cinemateca, a exposição se resumia a vitrines e objetos pendurados nas paredes. Em São Paulo, os cinéfilos percorrerão os corredores do MIS como se estivessem passeando por um filme. A versão brasileira também mudou de nome. Na França, era simplesmente François Truffaut. No Brasil, como o título sugere, a exposição permite que se explorem as paixões do diretor. Uma delas, claro, é o cinema. Outra, ainda mais intensa, são as mulheres. Poucos diretores se envolveram romanticamente com tantas atrizes. E, provavelmente, nenhum levou tantas personagens femininas fortes e fascinantes às telas.
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Ao contrário da exposição francesa, a brasileira traz um setor totalmente destinado às musas de Truffaut. Ele recebeu o sugestivo nome de “Peeping” (“espiadinha”, numa tradução livre) e exibe imagens das atrizes com as quais o cineasta trabalhou – e que, em muitos casos, amou. “É uma sala que remete ao voyeurismo e representa a paixão de Truffaut pelas mulheres bonitas”, afirma Sturm. Truffaut se apaixonou por várias de suas atrizes, como Catherine Deneuve, que dirigiu em A sereia do Mississippi e O último metrô. Ele também se envolveu com Marie-France Pisier (1944-2011) e Claude Jade (1948-2006), que interpretaram namoradas de Antoine Doinel no cinema. Marie-France e Claude atuaram juntas no antológico Amor em fuga, que passa em revista a vida sentimental de Doinel – e, por tabela, a do próprio Truffaut. Em 1983, Truffaut teve uma filha com Fanny Ardant, que atuou em A mulher ao lado e De repente, num domingo.

Não é difícil imaginar por que, em 1977, Truf­faut rodou um filme chamado O homem que amava as mulheres, que traz Charles Denner (1926-1995) na pele de um dom-juan que se distraía espiando as pernas femininas. “Para mim, não existe nada mais bonito de ver do que uma mulher andando”, afirma Denner, numa das cenas mais famosas do filme. “As pernas das mulheres são compassos que percorrem o globo terrestre em todos os sentidos, dando-
lhe equilíbrio e harmonia.”
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A paixão de Truffaut pelas mulheres é a mesma paixão que o imberbe Antoine Doinel sentia pela emancipada Harriet Andersson em Os incompreendidos. Monika e o desejo chegou às telas em 1953 e escandalizou plateias com cenas de nudez e uma protagonista que lidava naturalmente com a sexualidade. O filme de Bergman antecipou a maneira como Truffaut e os jovens cineastas franceses se relacionavam com suas atrizes e retratavam as mulheres – como senhoras de seu próprio desejo, e não apenas como objetos do desejo masculino. “Os filmes de Truffaut traziam mulheres fortes, decididas, que tomavam as rédeas da própria vida. O que desencadeava a ação era o desejo dessas mulheres”, afirma Pedro Maciel Guimarães – que, em setembro e outubro, ministrará o curso Truffaut, o Homem Que Amava as Atrizes... e Jean-Pierre Léaud, em São Paulo.

Truffaut era um cineasta que valorizava os roteiros, como se fosse um Balzac moderno. “Ele era apaixonado pelo lado literário do cinema, pela possibilidade de contar uma história que envolvesse o espectador e o convidasse a interagir com o que se passava na tela”, afirma Guimarães, doutor em cinema e audiovisual pela Universidade Sorbonne Nouvelle (Paris III). Ao contrário de Jean-­Luc Godard – o filho rebelde da nouvelle vague, que transformou seu cinema em arma revolucionária –,Truffaut preferia contar histórias de amor e recorria sempre à literatura (os dois cineastas, aliás, nutriram uma rivalidade sangrenta ao longo da vida, até o ponto em que deixaram de se falar).  “Truffaut era um escritor do cinema ou um escritor cineasta. Os livros eram, para ele, um material vivo”, diz Serge Toubiana, diretor da Cinemateca. Toubiana foi o curador da exposição parisiense e fará uma palestra no MIS na segunda-feira, dia 13, um dia antes da abertura da mostra. Truffaut se esforçava para ser fiel aos textos literários. Fahrenheit 451, de 1966, adaptação da distopia de Ray Bradbury, é o melhor exemplo do respeito de Truffaut pela palavra do escritor.

Jules e Jim, filme de 1962, um dos preferidos dos fãs do cineasta, é uma adaptação do livro de Henri-Pierre Roché (1879-1959). Conta a história de dois amigos, um francês e um alemão, que se apaixonam pela mesma mulher, a emancipada Catherine (Jeanne Moreau). Truf­faut também não resistiu aos encantos da atriz – embora ambos fossem casados. O diretor respeita o texto e os personagens da obra. A Catherine cinematográfica de Truffaut e a Catherine literária de Roché são bem parecidas, e a presença de um narrador foi o recurso usado para transpor o texto literário para a tela. Jules e Jim terá um espaço especial na exposição que desembarca em São Paulo.

A maior das homenagens “ao cineasta apaixonado”, seu cinema e suas mulheres estará na sala redonda do MIS. No alto da parede estarão 20 telas que vão mostrar cenas de um de seus filmes. Cada tela exibirá a cena com cinco segundos de diferença da anterior. Quem ficar parado em frente a um dos monitores assistirá ao desenrolar da história. Os que optarem pela visão 360 graus terão a impressão de que o filme todo está acontecendo naquele exato momento – e que são parte dele. “O cinema é a ilusão da imagem em movimento. Vamos criar essa ilusão ao vivo”, afirma Sturm. Quem já é apaixonado por Truffaut se sentirá no meio de um de seus filmes. Quem ainda não é corre o risco de se encantar pelo cineasta. Ou por Catherine Deneuve, Marie-France Pisier, Jeanne Moreau, Claude Jade, Fanny Ardant...


Jeanne Moreau (Foto: Archivio Cameraphoto Epoche/Getty Images)
Ela enlouqueceu os cinéfilos – e Truffaut – como a Catherine de Jules e Jim. Os dois tiveram um romance durante as filmagens. Ambos eram casados(Foto: Archivio Cameraphoto Epoche/Getty Images) 
MARIE-FRANCE-PISIER (Foto: Popperfoto/Getty Images)
A personagem não ligava para o mocinho em Amor aos 20 anos, mas a atriz arrebatou o coração de Truffaut (Foto: Popperfoto/Getty Images)
FANNY ARDANT (Foto: Jean-Claude Deutsch/Paris Match via Getty Images)
A última mulher de Truffaut, com quem teve uma filha em 1983, um ano antes da morte dele(Foto: Jean-Claude Deutsch/Paris Match via Getty Images)
CATHERINE DENEUVE (Foto: Francois Gragnon/Paris Match via Getty Images)
Truffaut recorreu aos antidepressivos depois que a atriz terminou o romance (Foto: Francois Gragnon/Paris Match via Getty Images)
CLAUDE JADE (Foto: Lido/Sipa/AP)
A namoradinha gentil e inocente do filme Beijos proibidos foi noiva de Truffaut (Foto: Lido/Sipa/AP)


Herança. União Estável. Caso em que Cônjuge sobrevivente é herdeiro único. Bens adquiridos onerosamente durante união. Falecido não deixou descendentes nem ascendentes. Deixou apenas colaterais. STJ.

Postagem 05/ago/2015...


Decisão monocrática:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.516 - SP (2008/0072562-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : JOAO SILVINO BORGES
ADVOGADA : MARIA APARECIDA SORGI DA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO  : MARIA PUQUERI DA SILVA
ADVOGADOS : LAÉRCIO A MACHADO E OUTRO(S)
ANTÔNIO BEZERRA LIMA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "União estável - Provado que o companheiro falecido deixou um único bem, adquirido na constância da união estável e mediante esforço comum, deverá ser deferida à totalidade da herança ao companheiro supérstite, quando concorre com colaterais, proibindo-se, com a não incidência do art. 1790, III, do CC, de 2002, o retrocesso que elimina direitos fundamentais consagrados, como o de equiparar a companheira e a esposa na grade de vocação hereditária [com preferência aos colaterais] - Aplicação do inciso III, do art. 2º, da Lei 8971/94 e 226, § 3º, da CF - Provimento do Agln. 507.284-4/6 e não provimento do Agln. 499.826-4." (e-STJ, fl. 57). O recorrente, em suas razões recursais, além de dissídio jurisprudencial, alega violação aos arts. 1.790, 1.845 e 1.846 do Código Civil, sustentando, em síntese, que "o referido acórdão, concebido nos termos assinalados, além de contrariar expressamente o citado dispositivo legal, diverge frontalmente da doutrina e jurisprudência, que uniformizaram o entendimento de que a companheira participa na sucessão do outro concorrendo com outros parentes sucessíveis, no caso os irmãos do falecido, entendimento esse devidamente fundamentado e comprovado pela r. decisão de primeira grau e jurisprudência nela contida, desse Tribunal e de outros Tribunais" (e-STJ, fl. 94). 
O Ministério Público Federal, no parecer acostado às fls. 143/146 (e-STJ), opinou pelo não provimento do recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
A Corte de origem ao dirimir a controvérsia acerca da sucessão da companheira entendeu que o art. 1.790, III, do Código Civil não se coaduna com o texto constitucional, razão pela qual determinou que a recorrida recolhesse a totalidade da herança deixado pelo de cujus.
Confira-se:
"Sobre a partilha, é importante anotar que o Código Civil, ao dispor que a companheira não se equipara à esposa, para fins de prioridade na grade de vocação hereditária [art. 1829, III] em relação aos colaterais, cometeu involução. Isso porque os direitos dos companheiros foram paulatinamente sendo reconhecidos e bem recepcionados pela sociedade, na medida em que não se desconhece o que se passa verdadeiramente, ou seja, que a nossa sociedade é mesclada por uniões informais e casamentos de papel, formando, ambos, a base da família brasileira. O art. 226, § 3º, da CF, deu o maior passo para a isonomia, facilitando a publicação das Leis 8971/94 e 9278/96, garantindo aos companheiros direitos similares aos dos cônjuges. Como afirmou ZENO VELOSO 'as famílias constituídas pelo afeto, pela convivência, são merecedoras do mesmo respeito e tratamento dados às famílias matrimonializadas. A discriminação entre elas ofende, inclusive, fundamentos constitucionais' [Novo Código Civil Comentado, coordenação Ricardo Fiúza, Saraiva, 5a edição, 2006, p. 1485].
A doutrina é unânime em reconhecer o retrocesso imposto pelo art. 1790, III, do CC. O preclaro CARLOS ROBERTO GONÇALVES considerou a nova disciplina um retrocesso em virtude do art. 2º, III, da Lei 8971/94, admitindo que a norma deverá ser alterada, como consta do Projeto 6960/2002, que, no inciso III, volta a conferir ao companheiro a totalidade da herança, quando o morto não tiver ascendentes ou descendentes [Direito Civil Brasileiro - Direito das Sucessões, vol. VII, 2007, p. 177]. NEY ALMADA assegura que a regulamentação atual comete injustiça ao companheiro que se esforça
para construir patrimônio, porque terá que suportar a divisão com parentes distantes, cujo intercâmbio afetivo se esgarçou no tempo [Sucessões, Malheiros, 2006, p. 131].
O recurso de agravo interposto por João Silvino e outros [n. 499.826-4/0] não merece provimento, cabendo prover o que foi interposto por Maria Puqueri [n. 507.284.4/6] para homenagear o princípio que proíbe o retrocesso, conforme doutrina desenvolvida por Vital Moreira e Gomes Canotilho, seguida por INGO WOLFGANG SARLET ['A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica', in Revista de Direito Constitucional e Internacional, n. 57, outubro/dezembro de 2006, RT, p. 18]:
"Basta lembrar aqui a possibilidade de o legislador, seja por meio de uma emenda constitucional, seja por uma reforma no plano legislativo, suprimir determinados conteúdos da Constituição ou revogar normas legais destinadas à regulamentação de dispositivos constitucionais, notadamente em matéria de direitos sociais, ainda que com efeitos meramente prospectivos. Com isso, deparamo-nos com a noção que tem sido "batizada" pela doutrina - entre outros termos utilizados - como proibição (ou vedação) de retrocesso".
Cabe registrar que Maria recolheria. toda a herança deixada por Aparecido, se o óbito dele ocorresse antes de janeiro de 2003. Como a morte se deu na vigência do novo Código, a companheira perdeu o lugar que detinha [e que a esposa continua detendo] á frente dos colaterais na vocação hereditária.
Embora sua situação não estivesse garantida por contrato ou pela coisa julgada, considera-se que o novo estatuto civil é manifestamente retrocessivo, destruindo a perspectiva jurídico-subjetiva dos direitos consolidados em favor dos companheiros.
A sociedade anseia por uma ordem jurídica segura e estável e não devemos tolerar que a Constituição proteja direitos sociais, reconhecendo-os e aquinhoando-os com a tutela jurídica, para que o legislador infraconstitucional, em seguida, os aniquile, como se tais conquistas fossem passíveis de serem rebaixadas. CRISTINA QUEIROZ em estudo comparativo de precedentes dos Tribunais Constitucionais europeus [0 principio da não reversibilidade dos direitos fundamentais sociais, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p. 69], afirmou o seguinte:
"Concretamente, a proibição do retrocesso social determina, de um lado, que uma vez consagradas legalmente as prestações sociais, o legislador não pode depois eliminá-las sem alternativas ou compensações. Uma vez dimanada pelo Estado, a legislação concretizadora do direito fundamental social, que se apresenta face a esse direito como um lei de protecção (Schutzgesetz), a acção do Estado, que se consubstanciava num dever de legislar, transforma-se num dever mais abrangente: o de não eliminar ou revogar essa lei".
O juiz está autorizado a negar vigência ao texto que estréia flagrantemente desatualizado e com sonora e gritante incompatibilidade com a formulação axiológica das leis que compõem o ordenamento jurídico e que estão estruturadas na observância de tratamento idêntico aos companheiros e cônjuges, quando atuam com ideologia familiar e com propósitos comuns na construção de patrimônio. Como o retrocesso é uma unanimidade [podem ser inseridos no rol dos doutrinadores citados, GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAIKA - Concorrência do companheiro e do cônjuge na sucessão dos descendentes, Novo Código Civil - Questões controvertidas, vol. 1, Método, 2003, p. 429 e SILVIO DE SALVO VENOSA - Direito Civil - Direito das Sucessões, 6a edição, 2006, p. 145], cumpre não o admitir, para que a ordem jurídica não retroceda.
Assim, nos termos do art. 20, 111, da Lei 8971/94 e do art. 226, § 3º, da CF, dá-se provimento ao AgIn. 507.284-4/6, para determinar que Maria Puqueri da Silva recolha a totalidade da herança pela morte de Aparecido Pereira Gomes, negado provimento ao Agln. 499.826-4, lavrando-se, oportunamente, o auto de adjudicação." (e-STJ, fls. 60/63). Como se vê, do excerto acima reproduzido, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia acerca da sucessão da companheira com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. O recorrente, no entanto, não interpôs o necessário recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local. Aplica-se, destarte, a orientação consolidada na Súmula nº 126/STJ:
"É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.
3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1452510/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. Tribunal de origem que, no tocante à capitalização de juros, inadmitiu a cobrança do encargo com base em fundamentos distintos e autônomos, constitucionais e infraconstitucionais, aptos a manterem,
por si próprios, o acórdão objurgado. Incidência da Súmula 126 do STJ, ante a não impugnação por recurso extraordinário da matéria constitucional.
2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 548.236/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 20/10/2014). "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Infere-se dos autos que, não obstante a existência de fundamento constitucional, conforme se pode observar da leitura do acórdão impugnado, o recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial, pois, mesmo que fosse dado provimento no que concerne à matéria infraconstitucional, subsistiria a matéria constitucional, na qual não pode este tribunal adentrar, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1422298/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(Ministro RAUL ARAÚJO, 27/02/2015).

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Testamento particular. Invalidade. Testemunhas não ouviram leitura, apenas assinaram. Desconhecem teor do testamento. TJRS.



Ementa: 

APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE TESTAMENTO PARTICULAR. TESTEMUNHAS QUE DESCONHECEM O TEOR DO TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. INVALIDADE DO TESTAMENTO. 
Apelação cível desprovida. 
(Apelação Cível Nº 70060270303, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:



Acórdo integral:

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