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sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Gestão de Precatórios: TJAC realiza o sequestro de contas de quatro municípios para quitação de precatórios

TJAC - Gestão de Precatórios: TJAC realiza o sequestro de contas de quatro municípios para quitação de precatórios - Síntese


Publicado em 9 de Janeiro de 2013 às 12h26
TJAC - Gestão de Precatórios: TJAC realiza o sequestro de contas de quatro municípios para quitação de precatórios

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre realizou o sequestro em conta dos Municípios de Assis Brasil, Capixaba, Marechal Thaumaturgo e Sena Madureira, referente às parcelas em atraso do ano de 2011. Os recursos são necessários ao pagamento dos precatórios.

Os valores foram sequestrados pelo Núcleo de Processamento e Gestão de Precatórios (NPGP) por meio do sistema Bacen Jud - ferramenta de envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional via Internet.

O município de Assis Brasil teve sequestrado o montante de R$ 25.390,36 mil; o município de Capixaba, o valor R$ 18.125,97 mil; o município de Marechal Thaumaturgo, R$ 75.145,27 mil e o município de Sena Madureira, um total de R$ 30.504,20 mil.

Esses municípios haviam sido notificados para realizar o depósito da parcela do ano de 2011, que estava em atraso, ou encaminharem a documentação comprobatória no prazo de 30 dias, no caso de já terem cumprido a obrigação. No entanto, eles permaneceram inadimplentes.

Nesses casos, o parágrafo 10 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê o sequestro do valor não liberado nas contas dos entes devedores, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça.

A norma vigente também estabelece a imputação do gestor na forma da legislação de responsabilidade fiscal e por ato de improbidade administrativa, a proibição do ente devedor de contrair empréstimo externo ou interno, o impedimento de receber transferências voluntárias, enquanto durar a omissão, bem como a retenção dos repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios inadimplentes.

Desse modo, após a instauração de Processo Administrativo, houve o sequestro de valores nas contas dos municípios de Assis Brasil, Capixaba, Marechal Thaumaturgo e Sena Madureira. Além disso, serão encaminhadas cópias dos autos de sequestro ao Ministério Público Estadual, para a apuração de eventual ato de improbidade administrativa por parte dos gestores.

Já em relação à parcela do ano de 2012, foram instaurados Processos Administrativos contra os municípios de Assis Brasil, Capixaba, Marechal Thaumaturgo, Plácido de Castro, Sena Madureira, Senador Guiomard, Tarauacá e Xapuri. Em breve, esses municípios serão notificados para regularizar o pagamento ou remeter os comprovantes no prazo de trinta dias. Caso isso não aconteça, poderá de semelhante modo ocorrer o sequestro de valores de suas respectivas contas.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Precatórios. Luz no Túnel! Fim do calote! TJRS manteve sequestro de valores de Município por quebra da ordem dos pagamentos...

11/10/2011 16:48
Mantido sequestro de valores do Município de Gravataípor quebra da ordem de pagamento de precatório
Ocorrida quebra da ordem cronológica no pagamento dos precatórios em virtude de satisfação de crédito não alimentar em detrimento de crédito de natureza alimentar inscrito no mesmo orçamento, é cabível o deferimento do sequestro com base na inteligência do artigo 100, § 6º, da Constituição Federal.
Com base nesse entendimento, os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do TJRS acordaram, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Município de Gravataí com a finalidade de reformar a decisão que deferiu o pedido do sequestro do valor de R$ 221.995,85, para pagamento direto à credora por conta da ocorrência de quebra de ordem.
Em suas razões, o Município sustentou que houve cerceamento de defesa. No mérito, afirmou que não houve a alegada quebra de ordem no pagamento dos precatórios uma vez que teria havia equivocada interpretação ao artigo 100 da CF, ao enquadrar a situação da credora, ao mesmo tempo, nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo.
Sustentou que a agravada já teria recebido a antecipação de crédito prevista e, neste caso, deveria aguardar o restante do pagamento pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Postulou o recebimento do recurso, com a liberação do bloqueio judicial. 
Agravo
No entendimento do relator do Agravo, Desembargador Leo Lima, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, dentre os inúmeros precatórios inscritos no orçamento do ano de 2006, havia um da RGE, não alimentar, e o da agravada, que por ser de natureza alimentar adquiriu a preferência aludida no artigo 100, § 1º da Constituição Federal. O precatório não alimentar não foi adimplido no momento oportuno, disse o relator em seu voto.O argumento do Município, de que teria havido equívoco na interpretação do artigo 100 da Constituição já que a credora teria se beneficiado duplamente das disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 100 não procede, pois a hipótese alegada não se enquadra nestas situações, acrescentou o Desembargador Leo Lima. Assim, concluiu que não houve pagamento pela preferência em decorrência da idade, e sim pela determinação do sequestro nos termos do parágrafo 6º do artigo 100 da Carta Magna, uma vez configurada a preterição da credora e, neste caso, é seqüestrado o total da quantia devida naquele orçamento.
O relator ressaltou que a possibilidade de sequestro nos casos de preterição do direito de precedência à luz da Emenda Constitucional nº 62/2009 já vem sendo salientada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).