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quinta-feira, 15 de novembro de 2012
Aposentadoria. Revisão Caduca. Decadência. Professora. Estado não pode rever aposentadoria depois de 10 anos...
terça-feira, 2 de outubro de 2012
Ação de danos de acidente de trânsito contra o Poder Público prescreve em cinco anos...
02/10/2012 13:32
Prazo para propor ação contra o Município
prescreve em cinco anos
prescreve em cinco anos
Por maioria de votos, os Desembargadores do 6º Grupo Cível do TJRS entenderam que o prazo de prescrição aplicável em ação dirigida à municipalidade é o quinquenal (5 anos), previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que se destina a regular situações envolvendo particulares e a Fazenda Pública.
Caso
O autor da ação interpôs no TJRS recurso de embargos infringentes em razão de decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal que, por maioria de votos, declarou prescrita a pretensão do autor quanto à ação indenizatória ajuizada contra o Município de Porto Alegre. A Câmara considerou que o prazo válido é o de três anos (trienal), previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Nesse processo, o autor narrou que no dia 21/06/2003, quando trafegava pela Avenida Azenha, o veículo que conduzia caiu em buraco de canalização subterrânea existente na via pública, próximo ao acostamento, que não estava tampado e sinalizado. Discorreu sobre os danos morais e materiais sofridos em razão do ocorrido, sustentando responsabilidade civil do ente público por ter se omitido no dever de manutenção da via. Pediu a condenação do Município ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, no montante de R$ 2.289,25.
(imagem meramente ilustrativa)
Embargos Infringentes
Em seu voto, o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator do recurso, defendeu que o prazo que deve ser aplicado ao caso é o de cinco anos (quinquenal), estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Embora o prazo previsto no Código Civil seja inferior, certo é que aquele estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.910/32 se destina a regular as relações mantidas entre a Fazenda Pública e os particulares, como ocorre no caso, ao passo que o CC direciona sua aplicação às relações havidas somente entre particulares, diz o voto do relator.
Assim, como a demanda foi ajuizada em 9/6/2008, não há falar em prescrição da pretensão da parte autora, pois o prejuízo a que teria sido submetido dataria de 21/6/2003, data em que supostamente ocorreu o sinistro, prossegue o Desembargador Aquino.
O relator destacou que o mérito da questão não foi devolvido ao Colegiado em razão do julgamento do apelo como prejudicado por conta do reconhecimento da prescrição. Assim, deverão os autos retornar à 11ª Câmara Cível, para que seja o mérito da questão devidamente apreciado.
Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack, Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que votaram com o relator, e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Kátia Elenise Oliveira da Silva e Bayard Ney de Freitas Barcellos, que ficaram vencidos.
Embargos Infringentes nº 70049292287.
Do Portal TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=194159). Acesso em: 02/out/2012.
| Acórdão: | |
sábado, 22 de setembro de 2012
Prescrição de título de crédito. Ação monitória não dá sobrevida nem "ressuscita" título prescrito...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ART. 206, § 5º, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. I. Os títulos objetos de cobrança não mais possuem as características cambiais, equiparando-se, então, a meros instrumentos particulares sem qualquer força executiva, com prazo prescricional regido pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil. II. No caso concreto, a demanda foi ajuizada quando já prescrita a pretensão de cobrança. III. Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043016674, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/09/2012).
Inteiro Teor: doc html
Disponível no Portal TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70043016674&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=). Acesso em: 22/set/2012.
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012
Prescrição. IPTU. Cobrança de Imposto prescreve em cinco anos, contados até a citação, antes da LC 118 (2005)...
8/2/2012
COBRANÇA DE IMPOSTO PRESCREVE EM CINCO ANOS
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu recurso interposto pelo Município de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá) e ratificou sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível daquela comarca, que declarou prescrito o crédito tributário referente à cobrança de IPTU dos períodos de 1996, 1998 a 2000, nos autos de ação de Execução Fiscal nº 3609-09.2001.811.0055. A sentença foi fundamentada na existência do lapso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação, que não se concretizou até a data da sentença (26/09/2007), o que culminou com a extinção do feito, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (Apelação nº 78461/2011).
Consta dos autos que a ação de execução foi protocolizada em 4 de dezembro de 2001. Em 22 de maio de 2002, o oficial de justiça certificou o não cumprimento do mandado de citação, pelo fato de insuficiência do endereço. Em 20 de dezembro de 2002 a magistrada constatou que a parte devedora ainda não tinha sido citada e determinou o desentranhamento do mandado de citação para ser cumprido pelo meirinho. Em 21 de dezembro de 2006 a citação foi devolvida pelos Correios por endereço insuficiente. Em 4 de janeiro de 2007 a Procuradoria do Município deu vista dos autos, que ficaram literalmente paralisados até a prolação da sentença, a qual reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória, argumentando que entre a constituição do crédito até a sentença não houve a citação válida do executado.
No recurso, o apelante alegou inocorrência da prescrição, pois tentou de todas as formas garantir a citação do executado, o que descaracterizaria a inércia. Argumentou ainda a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso, uma vez que não houve a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se antes de decretada a prescrição, o que violaria o artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. E salientou que deveria ser observada a supremacia do interesse público sobre o privado e do princípio da efetividade do processo.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, afirmou ter ficado comprovado nos autos que entre a data de constituição dos créditos tributários (a partir de dezembro de 1996 até dezembro de 2000) e a citação pessoal do executado, que não ocorreu até a data da sentença, em 2007, passaram-se mais de cinco anos. "Nesse aspecto, ressalta-se que o despacho ordenatório da citação se deu em dezembro de 2001, portanto em data anterior a entrada em vigor da modificação legislativa produzida pela Lei Complementar Federal n. 118/2005, que alterou o art. 174, do Código Tributário Nacional, sendo exigida, naquela oportunidade, a citação pessoal do executado para interromper o lapso prescricional, o que de fato não ocorreu", sustentou a magistrada.
O voto da magistrada foi seguido pelo desembargador Juracy Persiani (segundo vogal convocado) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (primeiro vogal).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
Do Portal Lex: (http://www.lex.com.br/noticias/noticias/noticias_texto.asp?ID=22941646&acesso=2). Acesso em: 08/fev/2012.
terça-feira, 13 de setembro de 2011
Condomínio. Prescrição. Cotas de Condomínio prescrevem em cinco anos
9 de setembro de 2011
Para acesso ao processo clique aqui:REsp 1139030
STJ. Cobrança de cotas de condomínio prescreve em cinco anos
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.
No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
Requisitos
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.
Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.
Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.
No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.
A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.
Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.
Processos: REsp 1139030.
Disponível no Portal Juridico News: (http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=11312). Acesso em: 13/set/2011.
sábado, 7 de maio de 2011
Danos de erro médico. Prescrição. Prazo inicia da data do conhecimento do erro
03/05/2011, 13h20
Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão
O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a uma vítima de erro médico, de São Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia realizada em 1979.
A paciente teve ciência da falha profissional 15 anos depois.
[...]
O ministro apresentou precedente da Segunda Turma (REsp 694.287), cujo relator foi o ministro Franciulli Netto, no qual foi determinado como termo inicial para contagem da prescrição para fins de indenização a data do conhecimento da lesão de um paciente com instrumento cirúrgico esquecido em sua coluna vertebral teve.
(REsp 1020801 e REsp 694287).
Notícia completa no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101663). Acesso em: 07.mai.2011.
REsp 1020801; para acesso ao Acórdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1054625&sReg=200703107599&sData=20110503&formato=PDF);
REsp 694287; para acesso ao Acórdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=573058&sReg=200401397696&sData=20060920&formato=PDF).
sábado, 30 de abril de 2011
Direitos Humanos. TJRS. Vítima de torturas da Ditadura será indenizado pelo Estado, Direito é Imprescritível
30 de abril de 2011 • 13h52
Ativistas: 2ª indenização para vítima da ditadura é um marco
Flavia Bemfica
Direto de Porto Alegre
Entidades e militantes de direitos humanos em todo o País comemoraram nesta semana a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) em relação ao caso de Airton Joel Frigeri. A 5ª Câmara Cível do TJ gaúcho condenou o Estado a indenizar Frigeri em R$ 200 mil, por danos morais, em função de ter sido torturado durante o regime militar (1964-1985). O crime ocorreu em 1970, quando a vítima tinha 16 anos. Para os que tratam da questão dos direitos humanos, a decisão é considerada inovadora porque ocorre mesmo após ele ter sido indenizado em R$ 30 mil em 1998, com base na Lei Estadual RS 11.042/97.
Entidades e militantes de direitos humanos em todo o País comemoraram nesta semana a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) em relação ao caso de Airton Joel Frigeri. A 5ª Câmara Cível do TJ gaúcho condenou o Estado a indenizar Frigeri em R$ 200 mil, por danos morais, em função de ter sido torturado durante o regime militar (1964-1985). O crime ocorreu em 1970, quando a vítima tinha 16 anos. Para os que tratam da questão dos direitos humanos, a decisão é considerada inovadora porque ocorre mesmo após ele ter sido indenizado em R$ 30 mil em 1998, com base na Lei Estadual RS 11.042/97.
A lei prevê a concessão de indenizações a presos ou detidos por motivos políticos entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979 e que tenham sofrido maus tratos que acarretaram danos físicos ou psicológicos enquanto estavam sob guarda e responsabilidade, ou sob poder de coação de órgãos ou agentes públicos estaduais. O tribunal considerou que o ressarcimento efetuado pela lei 11.042 não se deu em razão dos prejuízos morais, mas sim em função dos danos físicos e psicológicos.
O entendimento abre um precedente tratado como um marco para os ativistas. Nas esferas estaduais e federal, os pedidos de reparações ganharam corpo nos últimos anos. Porém, integrantes de movimentos em defesa dos direitos humanos afirmam que a maioria não enfatiza a questão do dano moral provocado pela tortura.
A Comissão da Anistia, por exemplo, instalada pelo Ministério da Justiça em 2001, analisa pedidos de indenizações de pessoas que tenham sido impedidas de exercer atividades econômicas por motivação exclusivamente política no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988. "Fizeram uma Comissão de Anistia que examina coisas que não são propriamente relativas à tortura. Sou absolutamente contrário a essa anistia de duas mãos porque ninguém pode se auto anistiar", disse o jurista e presidente da Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos (FidDH), Hélio Bicudo.
Para Bicudo, a decisão do caso Frigeri pode funcionar como a "ponta de um iceberg". "Não abre um precedente apenas para a época. Ela tem repercussão nos dias atuais porque, enquanto conversamos, a tortura segue acontecendo". O presidente do Movimento de Justiça e Direitos Humanos no Rio Grande do Sul (MJDH), Jair Krischke, tem entendimento semelhante. "É um marco importantíssimo, que repercute nos dias atuais. É claro que esta é uma ação cível, indenizatória, ela não é criminal. Também é totalmente diferente das reparações com caráter indenizatório, mas de viés trabalhista", disse.
O caráter "inovador" da decisão do TJ é reforçado por outros pontos, sendo que um deles trata da questão da prescrição. Em 1998, ao considerar insuficiente a reparação recebida, Frigeri ingressou na Justiça. Em setembro do ano seguinte, a 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Caxias do Sul julgou extinta a ação, por considerar que o prazo estava prescrito. Foi dessa sentença que ele recorreu ao Tribunal de Justiça. Agora, tão logo o caso ganhou repercussão, a Procuradoria-Geral do Estado divulgou nota na qual afirma que não recorrerá da decisão no que diz respeito à prescrição.
"Para tortura não há prescrição porque ela mata duas vezes a humanidade: a da vítima e a do torturador. É dantesca, irreal, irracional e aplicada por prazer. Nenhum indivíduo pode se esconder atrás de um cargo público para praticar o mal e o Estado não pode fazer exatamente o contrário daquilo que existe para fazer", afirmou o relator da ação no tribunal gaúcho, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto.
Comissão Nacional da Verdade
Outro ponto diz respeito ao fato de a decisão acontecer em meio a todo o debate referente à criação da Comissão Nacional da Verdade. O PL 7376/10, de autoria do Executivo, que cria a Comissão (com o objetivo de esclarecer casos de violação de direitos humanos - entre eles torturas, mortes, desaparecimentos e ocultação de cadáveres - ocorridos entre 1946 e 1988), está parado na Câmara desde maio do ano passado.
"As Forças Armadas não podem pagar pelos erros de pessoas, mas não custaria reconhecer que as pessoas cometeram crimes. É importante para os nossos dias porque a tortura é o processo mais vil que pode haver dentro de alguém", disse o juiz do Tribunal Militar do Rio Grande do Sul João Carlos Bona Garcia, que teve sua história já transformada em filme (Em Teu Nome, lançado em 2010). Ex-preso político, Bona Garcia não esqueceu os detalhes de sua passagem pelas salas de tortura. "No meu caso, o oficial torturava junto com um médico, para não deixar a gente morrer. E seu prazer era evidente. Ele torturava ouvindo música clássica".
Por fim, o caso pode ajudar nos levantamentos. Não há no Brasil projeções sobre o alcance da tortura. A Comissão da Anistia trabalha com um universo de 68 mil processos. Mais de 50 mil pessoas foram presas, mas muitos podem nunca terem contado suas histórias. "Tomando por base os processos da Comissão da Anistia e mais o número de prisões, acredito que possam ter sido torturadas entre 50 mil e 60 mil pessoas no período. Este caso mesmo do Frigeri, não estava nos registros", disse Krischke.
...Disponivel no Portal Terra: (http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5103725-EI306,00-Ativistas+indenizacao+para+vitima+da+ditadura+e+um+marco.html). Acesso em: 30.abr.2011.
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
Processual Civil. Ação Monitória. Prescrição pode ser decidida em ação monitória
04/01/2011, 08h05
Prescrição pode ser analisada em ação monitória
A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 518673
...Disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100430&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 09.fev.2011.
Prescrição pode ser analisada em ação monitória
A prescrição pode ser alegada a todo tempo, salvo na instância especial, e mesmo em ação monitória. O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi manifestado no julgamento de um recurso movido contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
A Turma acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.
A ação monitória tem rito sumário e serve para obter títulos executivos de débitos sem a demora do processo judicial. No caso, a devedora foi cobrada por mensalidades escolares em atraso de janeiro a dezembro de 1998.
Em primeira instância, ela foi condenada ao pagamento das mensalidades e às respectivas correções.
A devedora apelou, afirmando já haver prescrição da maioria das mensalidades devidas, uma vez que a ação foi proposta em 29 de outubro de 1999. Entretanto, o TJRJ confirmou a obrigação de pagar.
O Tribunal fluminense considerou que não se poderia falar em prescrição, porque se aplicaria o princípio da action non nata, ou seja, de que a ação ainda não iniciada não prescreveria.
No recurso ao STJ, a devedora alegou, novamente, a prescrição, já que o prazo para a cobrança seria de um ano. Como a ação foi movida em outubro de 1999, as mensalidades anteriores a outubro de 1998 estariam prescritas.
No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que, como a prescrição pode ser alegada a todo tempo, o TJRJ deveria ter analisado a questão, não havendo razão para excluir a possibilidade da prescrição em ação monitória.
“Alegada a prescrição na apelação da sentença monitória, era adequado e cabível o seu enfrentamento”, observou o ministro.
O magistrado afirmou que, por uma questão de pragmatismo, não seria lógico esperar “uma eventual cobrança” para só então analisar a questão da prescrição.
Além disso, o ministro considerou que o julgado do tribunal fluminense seria contraditório ao afirmar não haver sentença para se contar o prazo de prescrição, pois já havia sentença quando houve a apelação alegando a prescrição.
Por fim, o relator apontou que a jurisprudência do STJ tem considerado viável analisar a prescrição em ações monitórias.
Com essas considerações, o ministro Aldir Passarinho Junior determinou que apenas as prestações de novembro e dezembro de 1998 deveriam ser pagas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
...Disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100430&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 09.fev.2011.
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
Bancário. Depósito popular. Imprescritibilidade. TJRS. Banco deverá devolver valor corrigido, ainda que passados mais de 50 anos...
16 de novembro de 2009
Mesmo que passados mais de 20 anos, depósito popular não prescreve
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A a pagar quantia depositada há 57 anos, mediante correção monetária pelo índice oficial da época e juros mora de 1% ao mês.
A correntista ajuizou Ação Indenizatória na Comarca de Pelotas, informou que no ano de 1952 a requerente recebeu do réu a importância de Cr$ 50,00, em menção ao rendimento escolar, bem como a fim de estimular a economia.
Na época, por não ter alcançado a maioridade, não pode usufruir de tal valor.
Ressaltou que não houve correção da quantia devidamente, pelo que requereu a restituição da mesma, bem como sua atualização, considerando os índices ORTN, OTN, BTN, IGPM e variação do salário mínimo durante o período de novembro de 1944 a setembro de 1964.
A instituição financeira alegou que foi ultrapassado lapso vintenário previsto em lei.
Alegou que a autora possuía conta para depósitos simples, e não para caderneta de poupança, que sequer existia na época, razão pela qual o dinheiro depositado perdeu totalmente sua valorização com o decurso do tempo, chegando à zero.
Segundo o relator, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, é descabida a alegação do réu de que o direito à restituição está prescrito, ainda que se tenham passados mais de 20 anos, na medida em que é imprescritível o direito de restituição dos chamados “depósitos populares”.
Destacou que, ainda que transcorridos 57 anos desde a data do depósito, ocorrido em 22/04/1952, não se pode falar em prescrição, termo esse que só pode ser utilizado a partir da extinção do contrato de depósito.
Sobre o direito de restituições dos depósitos populares e sua imprescritibilidade, citou o art. 168, IV, do Código Civil de 1916, e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54.
No tocante à correção, salientou ser possível a utilização do salário-mínimo como parâmetro para correção monetária do depósito anterior a setembro de 1964, visto que inexistia, naquela época, indexador oficial de atualização da moeda.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia.
Para acessar a íntegra da decisão, clique abaixo no número do processo:
Proc. 70032212391
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=97152). Acesso em: 19.nov.2009.
Mesmo que passados mais de 20 anos, depósito popular não prescreve
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A a pagar quantia depositada há 57 anos, mediante correção monetária pelo índice oficial da época e juros mora de 1% ao mês.
A correntista ajuizou Ação Indenizatória na Comarca de Pelotas, informou que no ano de 1952 a requerente recebeu do réu a importância de Cr$ 50,00, em menção ao rendimento escolar, bem como a fim de estimular a economia.
Na época, por não ter alcançado a maioridade, não pode usufruir de tal valor.
Ressaltou que não houve correção da quantia devidamente, pelo que requereu a restituição da mesma, bem como sua atualização, considerando os índices ORTN, OTN, BTN, IGPM e variação do salário mínimo durante o período de novembro de 1944 a setembro de 1964.
A instituição financeira alegou que foi ultrapassado lapso vintenário previsto em lei.
Alegou que a autora possuía conta para depósitos simples, e não para caderneta de poupança, que sequer existia na época, razão pela qual o dinheiro depositado perdeu totalmente sua valorização com o decurso do tempo, chegando à zero.
Segundo o relator, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, é descabida a alegação do réu de que o direito à restituição está prescrito, ainda que se tenham passados mais de 20 anos, na medida em que é imprescritível o direito de restituição dos chamados “depósitos populares”.
Destacou que, ainda que transcorridos 57 anos desde a data do depósito, ocorrido em 22/04/1952, não se pode falar em prescrição, termo esse que só pode ser utilizado a partir da extinção do contrato de depósito.
Sobre o direito de restituições dos depósitos populares e sua imprescritibilidade, citou o art. 168, IV, do Código Civil de 1916, e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54.
No tocante à correção, salientou ser possível a utilização do salário-mínimo como parâmetro para correção monetária do depósito anterior a setembro de 1964, visto que inexistia, naquela época, indexador oficial de atualização da moeda.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia.
Para acessar a íntegra da decisão, clique abaixo no número do processo:
Proc. 70032212391
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=97152). Acesso em: 19.nov.2009.
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TJRS
sexta-feira, 23 de outubro de 2009
Jurisprudência. Prescrição. Danos morais. Civil. TJRS. Prescreve em três anos o prazo para pleitear indenização por danos morais, a teor do atual Código Civil...
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.
PRESCRIÇÃO:
DANOS MORAIS. Tendo em vista que o ora recorrente ingressou com a presente ação somente no dia 09.04.2008, quando transcorridos mais de 3 anos da entrada em vigor do atual Código Civil (10.01.2003), afigura-se prescrita a pretensão de reparação a título de danos morais.
INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR PELA DESAPROPRIAÇÃO. Em se tratando de ação de desapropriação indireta, cuja natureza é real, o prazo prescricional é vintenário, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 119 do STJ). Tratando-se de matéria eminentemente de direito, passa-se a analisar o aludido pedido de indenização, forte no art. 515, § 3º, do CPC, aplicável analogicamente à presente hipótese. Sendo hipótese em que o filho de proprietário pleiteia indenização complementar pela desapropriação da propriedade de seu ascendente, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do demandante, o que implica, no pertinente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, forte no art. 267, VI, do CPC.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DESCONSTITUÍRAM EM PARTE A SENTENÇA. NESSA PARTE, EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FORÇA DO ART. 267, VI, DO CPC. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70029661915, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 23/09/2009).
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 23.out.2009.
...Para acesso à ementa, votos e acórdão clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php).
RECURSO DE APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.
PRESCRIÇÃO:
DANOS MORAIS. Tendo em vista que o ora recorrente ingressou com a presente ação somente no dia 09.04.2008, quando transcorridos mais de 3 anos da entrada em vigor do atual Código Civil (10.01.2003), afigura-se prescrita a pretensão de reparação a título de danos morais.
INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR PELA DESAPROPRIAÇÃO. Em se tratando de ação de desapropriação indireta, cuja natureza é real, o prazo prescricional é vintenário, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 119 do STJ). Tratando-se de matéria eminentemente de direito, passa-se a analisar o aludido pedido de indenização, forte no art. 515, § 3º, do CPC, aplicável analogicamente à presente hipótese. Sendo hipótese em que o filho de proprietário pleiteia indenização complementar pela desapropriação da propriedade de seu ascendente, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do demandante, o que implica, no pertinente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, forte no art. 267, VI, do CPC.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DESCONSTITUÍRAM EM PARTE A SENTENÇA. NESSA PARTE, EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FORÇA DO ART. 267, VI, DO CPC. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70029661915, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 23/09/2009).
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 23.out.2009.
...Para acesso à ementa, votos e acórdão clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php).
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