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terça-feira, 22 de janeiro de 2013

O Poder Jurisdicional para admissão dos recursos especiais e extraordinários (José Pizetta)


O Poder Jurisdicional para admissão dos recursos especiais e extraordinários

José Pizetta[1]

Resumo
Trata-se de artigo rápido em que se examina a questão do Poder Jurisdicional dos Tribunais Superiores, especificamente nos casos do exercício do Juízo de Admissibilidade que é exercido pelos Tribunais de Segundo Grau nos casos dos recursos especiais e extraordinários. E conclui pela inconstitucionalidade do poder jurisdicional do Juízo de Admissibilidade dos Tribunais inferiores ao decidir pela admissão ou não dos recursos especiais e extraordinários.

A (in)constitucionalidade do juízo de admissibilidade dos tribunais inferiores

A competência constitucional para exercício do poder jurisdicional dos recursos extraordinários e especiais é dos Egrégios STF e STJ, respectivamente, nos termos da atual Constituição da República Federativa do Brasil (1988), artigos 102, III, e 105, III. Diz claramente a Constituição da República (1988) que “compete” ao STJ julgar os recursos especiais (artigo 105, III), e que “compete” ao STF julgar os recursos extraordinários (artigo 102, III).

Por sua vez, a ideologia do chamado “Juízo de Admissibilidade” dos recursos especiais e extraordinários, inserida no Sistema Processual Civil do Brasil (1973), fruto da legislação processual que antecedeu a atual Constituição da República (1988), atribui, por ficção legal, aos Tribunais de segundo grau a competência para, em Juízo de Admissibilidade, julgar ou decidir sobre admissão ou não desses recursos. Esta dita ficção legal, atualmente, está prevista no artigo 541, bem como no § 1o do artigo 542, do atual Código de Processo Civil (1973), com os remendos das reformas de 1994 (Lei 8.950), 2001 (Lei 10.352) e 2006 (Lei 11.341).

É certo, porém, embora os remendos das reformas de 1994, 2001 e 2006, que os dispositivos referidos, do atual Código de Processo Civil (1973), lei ordinária, restam, no nosso entendimento, com a devida vênia, não recepcionada pela atual Constituição da República (1988), e a “transferência do poder jurisdicional” dos Tribunais Superiores, nos casos aqui examinados, dos recursos especiais e extraordinários, para os Tribunais de Segundo Grau, através do chamado “juízo de admissibilidade”!

Portanto, permanece a inconstitucionalidade da ficção legal do juízo de admissibilidade e, por outro lado, as competências, respectivamente, dos Egrégios STJ e STF são amplas, para, além de julgar os recursos especiais e extraordinários, “admitir” ou “não admitir”, que nada mais é do que uma espécie de “preconhecimento” ou de “prenegativa de conhecimento”.

Admitir ou negar admissão aos recursos extraordinários e especiais é julgar (!), é exercício do poder jurisdicional (!), embora se possa classificar como espécie de preliminar da matéria de fundo... Depois das preliminares, a matéria de fundo se relaciona com o conhecimento e provimento, ou negativa de conhecimento e negativa de provimento. 

Dito de outra forma, no nosso atual Sistema Processual Civil, por ficção legal, os Tribunais Superiores (STJ e STF) declinam aos Tribunais de Segundo Grau parte de seu poder jurisdicional, nos casos dos recursos especial e extraordinário, em que um tribunal de segunda instância decide pela admissão ou não, ou nega seguimento ou dá seguimento. Esta cessão de parte do poder jurisdicional feita por ficção legal, com a devida vênia, não encontra respaldo constitucional, pois admitir ou inadmitir implica conhecer ou desconhecer do recurso. É uma espécie de julgamento preliminar, de preconhecimento ou de prenegativa de conhecimento do recurso... Isso é julgar! É exercício do poder jurisdicional!

Conclusão

Dito isso, julgar os recursos especiais e extraordinários é exercício do poder jurisdicional da competência dos Tribunais Superiores (STJ e STF), constitucionalmente estabelecida! E a chamada ficção legal que atribui aos Tribunais de Segundo Grau o Juízo de Admissibilidade criada pelo atual Código de Processo Civil (1973) é inconstitucional!

Dito de outra forma, decidir em Juízo de Admissibilidade de recurso especial ou de recurso extraordinário é exercício do poder jurisdicional do Egrégio STJ e do Egrégio STF, respectivamente, espécie de preconhecimento do recurso, da competência constitucional do mesmo Egrégio STJ e do Egrégio STF, respectivamente! E a chamada ficção legal que transfere esse poder jurisdicional aos Tribunais de segundo grau é inconstitucional!

Portanto, a competência dos Tribunais de Segundo Grau está limitada a receber e remeter os recursos extraordinários e especiais aos Tribunais Superiores, nada mais!  



[1] Advogado e Professor de Direito, Jan/2013, www.twitter.com/aberturamundoju

segunda-feira, 8 de março de 2010

STJ. Súmulas novas...

05/03/2010 - 08h01 SÚMULAS
Corte Especial aprova, por unanimidade, súmulas sobre temas variados


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, novas súmulas, verbetes que pacificam oficialmente o entendimento do STJ sobre variados temas.
São elas:

Súmula 417 – projeto da ministra Eliana Calmon – “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.


Súmula 418 - projeto do ministro Luiz Fux – “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.


Súmula 419 – projeto do ministro Felix Fischer – “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.


Súmula 420 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior – “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.


Súmula 421 - projeto do ministro Fernando Gonçalves – “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.


Posteriormente, matérias sobre cada uma e seus precedentes serão disponibilizadas no site de notícias.


...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96188). Acesso em: 08.mar.2010.