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segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Tributário. Imposto de Renda. STJ. Súmula 463. Não incide sobre indenização por horas extras trabalhadas

05/09/2010 - 10h06

Incidência de IR sobre indenização por horas extras trabalhadas é tema de súmula


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n. 463, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência decisões de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.


No julgamento do Eresp n. 670.514, a Primeira Seção entendeu que a indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição, por força de acordo coletivo, tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial, portanto sujeita à incidência de imposto de renda.
O acordo estabeleceu, para os advogados da Caixa, jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443,00, foi paga para compensá-los pelo não cumprimento da Lei n. 8.906/1994, que estabelece jornada diária de quatro horas.


Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo ele, o caso se equiparava a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam. Assim, o pagamento está sujeito ao imposto de renda.


Também foram usados para a fundamentação da súmula os artigos 43 do CNT e 543-C do CPC e a Resolução n. 8 do STJ, e os Eresps n. 666.288, 670.514, 979.765 e 939.974 e o Resp 1.049.748.

A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
Eresp 670514; Eresp 666288; Eresp 670514; Eresp 979765; Eresp 939974; Resp 1049748.
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98854). Acesso em: 06.set.2010.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Tributário. Cooperativas derrubam cobrança do Funrural

11.08.2010

Cooperativas derrubam cobrança do Funrural

Três cooperativas paranaenses conseguiram suspender na Justiça a cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro.
A sentença, proferida pelo juiz Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, beneficia as cooperativas Batavo, Castrolanda e Capal, que podem deixar de reter e recolher o tributo de aproximadamente dois mil produtores rurais.


Na decisão, além de seguir o entendimento do Supremo e reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992 - alterado pela Lei nº 9.528, de 1997 -, o magistrado analisou a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001.
A norma não foi julgada pelo tribunal superior que, de acordo com a Fazenda Nacional, só teria isentado o contribuinte do recolhimento do Funrural no período de 1992 a 2001.
O juiz considerou, no entanto, que o texto "não promoveu qualquer alteração em relação à base de cálculo" do tributo.


Para o magistrado, "a Lei nº 10.256, de 2001, posto que posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não teve o condão de instituir a receita bruta proveniente da comercialização da produção dos empregadores rurais pessoa física como base de cálculo da contribuição".
Portanto, segundo ele, "não há como deixar de assentar que a nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar".


A decisão é um precedente importante para os produtores rurais e as empresas que adquirem a produção agrícola - principalmente os frigoríficos -, que disputam os bilhões do Funrural recolhidos indevidamente.
Eles argumentam que a decisão do Supremo decretou o fim da contribuição, que só poderia ser novamente instituída por outra lei. E que norma de 2001 também seria inconstitucional porque não alterou significativamente a anterior, de 1997.
Para a Fazenda Nacional, no entanto, a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, permitiu a cobrança do tributo, que passou a ser disciplinado, a partir de 2001, pela Lei nº 10.256.
A disputa pode representar uma perda de R$ 2,8 bilhões por ano ao governo federal.


Além de derrubar a cobrança, o magistrado reconheceu que "os valores retidos e recolhidos indevidamente à Fazenda Pública pertencem aos produtores rurais".
"Na ação, não pedimos a restituição dos valores cobrados ao longo dos anos. Como a contribuição era paga pelo produtor, é ele que deve pedir a devolução do imposto", diz o advogado James Marins, sócio do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados, que defende as cooperativas.
Ele, aconselha, no entanto, que o tributo seja depositado em juízo até o fim da demanda.


Recentemente, a Fazenda Nacional conseguiu suspender uma liminar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que havia sido concedida à Associação dos Produtores de Soja e Milho do Mato Grosso (Aprosoja). A entidade representa dois mil produtores.
Foi a primeira vitória do Fisco na tentativa de conter as liminares e sentenças concedidas pela primeira instância da Justiça Federal.


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
...Dispoível no Blog SBSP: (http://www.sbsp.com.br/blog_interna.php?cod=1281531217.8358). Acesso e: 11.ag.2010.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Tributário. Imposto de Renda. Danos Morais e Materiais. Não incidência. Indenização não é renda, é reposição patrimonial

07/07/2010 - 10h51
Não incide IR sobre indenização por dano moral de qualquer natureza
(RECURSO REPETITIVO)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.


O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.


A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.


Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista.
De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime.


O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”.


A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 1152764
 
...Disponível noPortal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97996&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 07.jul.2010.
...Para acesso ao Julgado clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901504091&dt_publicacao=01/07/2010).

terça-feira, 6 de julho de 2010

Reforma Processual. Tributário. Cofins. Coisa julgada não é mais aquela...

06 de julho de 2010
Sentença transita em julgado e não é executada

A falta de modulação da decisão do Supremo que declarou devida a Cofins por escritórios de advocacia e outras profissões liberais começa a causar os primeiros nós na Justiça.
Decisões já transitadas em julgado favoráveis aos contribuintes estão ameaçadas de revisão sem que o fisco tenha sequer o trabalho de entrar com uma Ação Rescisória.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange todo o Sul do país, os desembargadores chegaram a negar o levantamento de depósitos judiciais por quem já derrotou definitivamente o fisco na Justiça. Para a corte, mesmo que as vitórias tenham transitado em julgado, autorizar o levantamento dos depósitos seria executar um título judicial baseado em interpretação que não coincide com a do Supremo.


A revisão da coisa julgada nos casos de execuções contra a Fazenda não é novidade. Desde 2001, o Código de Processo Civil considera inexigível qualquer título judicial baseado em interpretação de lei incompatível com a Constituição Federal.
Ou seja, se o Supremo Tribunal Federal muda seu entendimento em relação a determinado tributo, o contribuinte não tem mais direito de exigir restituição em dinheiro do que pagou. Mas isso era pacífico apenas em relação à emissão de precatórios. O que a corte sulista inova na jurisprudência é a desconstituição de julgados transitados já em fase de execução.


Usando a interpretação repisada do Superior Tribunal de Justiça de que sociedades de profissionais estavam isentas do recolhimento da Cofins, a clínica paranaense Centro de Patologia de Curitiba S/C Ltda ajuizou Mandado de Segurança para garantir seu direito de não pagar. Durante o processo, depositou mensalmente os valores discutidos em uma conta judicial. No STJ, ganhou. Em abril do ano passado, a última decisão sobre o caso, do Supremo Tribunal Federal, contrária à União, transitou em julgado. A clínica requereu, então, o levantamento de R$ 249 mil em depósitos feitos à Justiça de primeiro grau, mas o pedido foi negado.
A justificativa foi outra decisão do STF, que em 2008 considerou as sociedades civis sujeitos passivos da contribuição, derrubando a Súmula 276 do STJ, que as isentava.


Ao levar recurso ao TRF-4, a clínica perdeu novamente. A 1ª Turma rejeitou o Agravo de Instrumento que alegava desobediência a decisão transitada em julgado. Para os desembargadores, todo título executivo firmado em entendimento contrário ao do STF— o que inclui sentenças judiciais — não tem validade.
O entendimento se baseia no parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil.
“Considera-se (…) inexigível o título judicial (…) fundado em aplicação ou interpretação da lei (…) tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição”, prevê o dispositivo.
Na opinião dos desembargadores, o mero levantamento dos depósitos é uma forma de execução contra a Fazenda Nacional. Por isso, eles ordenaram que o valor fosse convertido em renda da União, no melhor estilo “ganhou, mas não levou”.


“Ainda que a ação mandamental não ostente cunho patrimonial, não se pode negar que o título judicial (…), tal como ocorre com as decisões de eficácia condenatória, também necessita de providências posteriores ao trânsito em julgado para fins de concretização do direito assegurado, de modo que se mostra adequado o prévio exame da exigibilidade do título antes de determinar-se o destino dos depósitos”, disse em seu voto o desembargador Joel Ilan Paciornik, relator do caso.
A mesma turma já havia decidido no mesmo sentido em 2008, ao julgar o cumprimento de Mandado de Segurança sobre decadência de contribuição previdenciária, na Ação Cível 2006.70.00.006033-5.


Trânsito na contra-mão


Para o tributarista Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, o dispositivo se refere apenas a precatórios, títulos de execução contra o fisco, e não a cumprimentos de decisões em Mandado de Segurança, sem cunho patrimonial. “Foi uma simples petição dentro do processo, e não uma execução contra a Fazenda ou uma liquidação de sentença”, diz.
Segundo ele, não existe mais obrigação tributária quando a sentença transita em julgado a favor do contribuinte, como prevê o artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional.
“Além disso, os julgados do Supremo que reconheceram a incidência da Cofins sobre as sociedades civis ainda não transitaram em julgado.”


A questão do trânsito das decisões superiores é importante para entender o imbróglio. Ao dizer que o crédito-prêmio do IPI a ser usado pelos exportadores acabou em 1990, o STF, no ano passado, parou diante de uma Questão de Ordem levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski. O relator do processo argumentou que havia precedentes na corte favoráveis aos contribuintes que, no entanto, ainda não haviam passado em julgado, mas que serviriam como guia. Ficou vencido. A maioria dos ministros entendeu que os precedentes favoráveis aos contribuintes, no caso, teriam que já ter transitado.
Agora, no entanto, o TRF-4 considerou definitiva a decisão no Recurso Extraordinário 377.457, julgado pelo Supremo.


“Fica a dúvida se o contribuinte, agora, terá de recolher o tributo ou não, já que o Mandado de Segurança desobrigava os futuros recolhimentos”, diz Kiralyhegy.
“O fisco pode simplesmente, com base na decisão, descumprir a sentença transitada em julgado e passar a cobrá-lo, argumentando que o julgamento é inconstitucional.”
Para o advogado, reversões pró-fisco na Justiça, como as que ocorreram em relação às cobranças do crédito-prêmio do IPI e do Incra, podem seguir o mesmo caminho.
“O entendimento diz à Fazenda que ela pode virar o jogo mesmo se o prazo para entrar com rescisórias já houver esgotado”, entende.


Via de mão dupla


Defendida há tempos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a tese do “mecanismo processual com eficácia rescisória” não se aplica só ao fisco, mas pode ser usada também por contribuintes.
“Seria uma distinção não reconhecer o direito a ambas as partes”, diz Fabrício da Soller, procurador-geral adjunto de consultoria e contencioso tributário do órgão.
Segundo ele, apesar de o CPC se referir expressamente a desconstituição de título executivo, cabe na interpretação também o cumprimento de ordens judiciais em Mandados de Segurança.
Soller afirma ainda que não são apenas decisões em Ações Diretas de Inconsitucionalidade que justificam o uso do dispositivo, mas também Ações Declaratórias de Constitucionalidade e ações de controle difuso, como Recursos Extraordinários, que analisam apenas casos concretos.


“Toda interpretação literal da lei é pobre. Deve-se levar em conta a finalidade do dispositivo”, explica. Para ele, em termos práticos, não existe diferença entre execução de sentença e cumprimento de Mandado de Segurança. “No fim, o valor do depósito ou vai ser convertido em renda da União, ou levantado pelo contribuinte.”


Tomando o caso da clínica como exemplo, o procurador afirma que, caso o TRF não levasse o dispositivo do CPC em consideração, uma Ação Rescisória daria ao processo o mesmo destino com facilidade. “Seria apenas mais trabalho e dinheiro público gasto em vão.”


O assunto já havia levado, na última quarta-feira (30/6), 80 pessoas a uma audiência pública promovida pela PGFN em Brasília. No evento, que foi transmitido via internet para outras duas mil pessoas, procuradores, fiscais e tributaristas discutiram a cobrança de tributos de contribuintes beneficiados por decisões definitivas, mas contrárias ao entendimento do Supremo.
Os debates, que contaram com a participação, entre outros ilustres, do professor Heleno Taveira Torres, da Universidade de São Paulo, e do ministro Teori Zavascki, do STJ, servirão de base para que a PGFN elabore um parecer a vincular toda a administração tributária, o que inclui a Receita Federal. A ideia é que, a cada decisão do Supremo que altere entendimento favorável às empresas, a Procuradoria publique um ato administrativo avisando os contribuintes com sentenças transitadas que eles perderam o direito, e que o fisco voltará a cobrar, devido à “cessação da eficácia da sentença transitada em julgado”, de acordo com Fabrício da Soller.
Segundo ele, esse comunicado só seria feito depois que o acórdão fosse publicado, e não haveria qualquer cobrança retroativa.


Atalho ameaçado


O dispositivo que serviu de fundamento às decisões do TRF-4 também corre o risco de cair. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Medida Provisória 2.180-35, que introduziu o parágrafo único no artigo 741 do CPC, aguarda desde 2001 para ser julgada no Supremo.
A ADI 2.418, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, já tem parecer favorável da Procuradoria-Geral da República quanto à mudança no CPC, e aguarda o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. “Dependendo de sua decisão, o Supremo pode chancelar a tese da Fazenda em relação ao tema”, avisa Kiralyhegy.


Agravo de Instrumento 2009.04.00.041879-4
Mandado de Segurança 2000.70.00.031464-1

Fonte: Consultor Jurídico
...Disponível no Portal da OABSC: (http://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/563.htm#9637). Acesso em: 06.jul.2010.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Tributário. Execução Fiscal. Lei nova mais benéfica. Aplicação retroativa possível. TJRS. Pedido incidente nos autos da própria Execução, mesmo após julgamento dos Embargos de Execução...

11 de novembro de 2009
É possível aplicação retroativa de lei mais benéfica durante a Execução Fiscal

Enquanto não for paga a dívida, é possível discutir a aplicação retroativa de lei mais benéfica em ação de Execução Fiscal.
O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS que considerou possível o redimensionamento de multa aplicada à executada de acordo com nova redação dada pela Lei nº 10.932/97 ao artigo 9º da Lei 6.537/73, reduzindo-a para 60%.

A Merlin Indústria e Comércio de Óleos Vegetais opôs embargos à Execução Fiscal movida pelo Estado em 1996.
No ano de 1998, pediu que fosse aplicada a norma mais benigna, que data de 1997.
O pedido foi indeferido pelo magistrado de 1º Grau, referindo que a empresa postulasse diretamente na execução. Porém, na execução, a demanda foi novamente indeferida, sob a alegação de que os embargos já haviam sido julgados, não sendo possível mais a discussão do débito.
Dessa decisão a Merlin interpôs Agravo de Instrumento ao TJ.

Avaliou o relator, Desembargador Francisco José Moesch, que o julgamento dos embargos não impede a discussão da possibilidade de aplicação retroativa da lei mais benéfica (lex mitior).
Observou que a expressão “ato não definitivamente julgado”, contida no Código Tributário Nacional (art. 106, letra “c”, inciso II), conduz ao entendimento que, enquanto for possível a alteração da relação jurídica entre o contribuinte e o fisco – por meio de decisão administrativa ou judicial – é permitido aplicar norma mais benéfica.
Enfatizou que, se não existe no texto legal nenhuma restrição expressa, conclui-se que o legislador incluiu ambas as esferas – administrativa e jurídica.

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu ser possível o redimensionamento da multa, com a aplicação retroativa da lex mitior, inclusive durante a execução.

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Marco Aurélio Heinz e a Desembargadora Liselena Schifino Ribeiro.

Proc. 70030663504


...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=96418). Acesso em: 11.nov.2009.