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segunda-feira, 2 de junho de 2014

Processo Penal. Interrogatório por videoconferência só em casos excepcionais. Residência em outro Estado. Acusado solto. Não é caso. Carta Precatória.TRF3.

02/jun/2014...

Réu que vive em outro estado não pode ser interrogado por videoconferência

Interrogatórios de réus somente podem ser feitos por videoconferência em casos excepcionais, como por doença dos acusados, ameaça à vítima ou à ordem pública, mas não quando eles vivem em outro estado. Com essa tese, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que seja feito pessoalmente o interrogatório de um homem que vive em Minas Gerais, mas responde em São Paulo pelo crime de estelionato contra entidade de direito público.
A 9ª Vara Criminal de São Paulo havia ordenado que o réu fosse ouvido pelo sistema de videoconferência, o que fez sua defesa entrar com pedido de Habeas Corpus no TRF-3. O relator do caso, juiz federal José Lunardelli, avaliou que a determinação do juízo de origem não encontra amparo legal, porque o uso de recursos tecnológicos só pode ocorrer em exceções expressas no artigo 185 do Código de Processo Penal.
“No caso, não há que se falar em risco à segurança pública, devido à suspeita de que o réu integre organização criminosa ou que possa fugir durante o deslocamento; não há motivo que revele a necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima; tampouco está configurada gravíssima questão de ordem pública. O único motivo que obsta o comparecimento do réu à Subseção Judiciária de São Paulo é o fato deste residir no estado de Minas Gerais”.
Descumprir a medida fere o princípio constitucional da ampla defesa e pode levar à nulidade do processo, avaliou Lunardelli, mesmo que se argumente que o ato causaria maior eficiência ou agilidade. Como o transporte seria custoso, o colegiado autorizou, por unanimidade, que o réu seja convocado perante o juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG). Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
Clique aqui para ler o acórdão.

0028793-70.2013.4.03.0000

Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2014.
Este artigo foi originalmente publicado em Informe Jurídico & Outros

Disponível em: (http://www.feedhits.com.br/ler/1618354). Acesso em: 02/jun/2014.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Sementes de maconha. Tribunal decide que importar sementes de maconha não é tráfico. TRF3.

24/10/2013 - 09h48

Justiça Federal decide que importar sementes de maconha não é tráfico
Réu alegou ter importado as sementes "por mera curiosidade"


A semente da maconha não é considerada matéria-prima para a produção da droga. Portanto, a importação do insumo não pode ser caracterizada como tráfico. Esse foi o entendimento do desembargador Toru Yamamoto, do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que concedeu liminar a um homem que alega ter importado as sementes “por mera curiosidade”. O mérito do recurso será julgado pela 1ª Turma do TRF-3.
A ação contra ele foi ajuizada pelo Ministério Público à 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo. O acusado teve apreendidas sementes da planta Cannabis durante fiscalização dos Correios e da Receita Federal. De acordo com a denúncia, o produto, comprado pela internet, foi enviado por correspondência do Reino Unido e tinha como destino Santana do Parnaíba (SP), onde mora o réu. Mas acabou embargada ainda em São Paulo.
De acordo com a Lei 11.343/06 (que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), importar matéria-prima para a produção de drogas é crime com previsão de pena de cinco a 15 anos de reclusão.
Porém, a defesa, representada pelos advogados Ismar de Freitas Neto e Pedro Fleury, do escritório Freitas e Fleury Sociedade de Advogados, sustentou que a semente não poderia ser considerada matéria-prima. Isso porque o gérmen não possui a substância THC (tetrahidrocanabinol), que causa o efeito narcótico proibido pelo Lei de Fiscalização de Entorpecentes.
O argumento foi acolhido pelo desembargador Yamamoto, que afirmou que apenas a partir do momento em que a semente se torna planta — e, consequentemente, adquire o THC — é que deve ser classificada como matéria-prima. “A droga conhecida como maconha é extraída de folhas produzidas pela planta germinada e não da semente”, afirmou Yamamoto.
De acordo com defesa, o acusado não tinha intenção de produzir a droga. A compra das sementes teria sido ato de mera satisfação da curiosidade por parte do réu.
“Achamos absurda a acusação do Ministério Público. Tanto é que a denúncia nem sequer foi acatada Polícia Federal, não entendemos porque ela foi apreciada pelo juiz. Ao menos agora, com a liminar, evitaremos um constrangimento grande do réu, que, caso contrário, teria de depor em juízo, que também convocaria testemunhas”, afirmou o advogado Pedro Fleury.
Outros argumentos constantes do recurso foram a falta de antecedentes criminais do acusado e o fato de ele ter ocupação lícita e residência fixa.
Disponível em: Última Instância - Justiça Federal decide que importar sementes de maconha não é tráfico

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Danos morais. R$ 1,3mil. Correios terão que indenizar por atraso na entrega de Sedex...


Empresa correios é condenada por atraso de entrega via Sedex

O cliente será indenizado moralmente em R$ 1,3 mil reais por receber correspondência via SEDEX após 97 horas

Fonte | JFSP - Quinta Feira, 06 de Setembro de 2012



A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) foi condenada a indenizar um cliente depois de entregar uma correspondência via SEDEX após 97 horas. A decisão é do juiz federal José Denilson Branco, titular na 1ª Vara Federal em Santos/SP.

Na ação, a empresa Vyper Comércio e Representações Ltda alega que em 21/3/2012 contratou a empresa EBCT para envio de documentação urgente por meio do serviço de entrega expressa, conhecido como SEDEX, com prazo estipulado em 24 horas. Entretanto, a entrega da correspondência ao destinatário somente se concretizou no dia 25/3/2012. Ressalta, ainda, que a demora na entrega ocasionou-lhe danos morais, pois ficou impedida de resolver pendências urgentes por conta do atraso na prestação do serviço.

A empresa EBCT, por sua vez, afirma não haver elementos que comprovem o dano moral sustentado, e que em face da não declaração do valor da encomenda, sua responsabilidade pelo atraso limita-se à restituição do preço postal (R$ 12,50), conforme previsto na Lei que dispõe sobre os serviços postais e no respectivo regulamento. 

Contudo, para o juiz, a empresa EBCT é responsável pelos danos morais causados pela falha na prestação do serviço, uma vez que a propaganda da rapidez e eficiência no serviço induz o consumidor à confiança. No entendimento de José Branco não é necessária a comprovação do dano moral,“pois esse dano, na espécie, é presumido em função do serviço prestado, que é de urgência, e da evidente necessidade da entrega da correspondência no tempo contratado”.

Na decisão, o magistrado afirma que não há o que se falar em limitação de indenização, tendo em vista que, ”após o advento do Código de Defesa do Consumidor, são vedadas quaisquer limitações impostas ao valor da indenização devida. Assim, quaisquer cláusulas do regulamento interno ou mesmo dispositivos previstos na legislação postal, se em sentido contrário, encontram-se revogados”.

Por fim, levando em consideração a falha na prestação de serviço e a preocupação causada ao autor, o juiz determinou indenização no valor de R$1.300,00 atualizados pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento.

Processo nº 0010340-19.2011.403.6104


Disponível em: (http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/empresa-correios-condenada-por-atraso-entrega-via-sedex/idp/9002). Acesso em: 07/set/2012.