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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Constitucionalidade dos julgamentos. "Sessões eletrônicas não presenciais" desagradam advogados...

"Sessões eletrônicas não presenciais" desagradam advogados gaúchos 


(22.02.13)
Camila Adamolli Thurow

O Conselho Seccional da OAB, em sua primeira sessão de 2013, vai enfrentar, na pauta dos "assuntos gerais", na tarde sesta sexta-feira (22), a questão da realização de sessões de julgamentos, no TJRS, sem a presença de advogados - são as chamadas "sessões não presenciais".

A entidade tem recebido informações e reclamações de advogados de que "o contraditório fica abatido com o julgamento eletrônico não presencial, pois os desembargadores deixam de debater a causa publicamente".
Profissionais da Advocacia sustentam que o julgamento não presencial impede o advogado de exercer o que lhe garante o artigo 7º, inciso X, da Lei nº 8.906/94: a exposição, pela ordem, de esclarecimentos de fato a respeito dos votos, inclusive em recursos em que não cabe sustentação oral.

Além disso, estaria havendo violação constitucional.

Num dos expedientes que tramita na OAB vem referido tratar-se de "um inconciliável contrassenso publicar pauta de julgamento no Diário da Justiça, noticiando que agravos de instrumento, embargos de declaração, conflitos de competência etc serão decididos, se o colegiado não permite às partes e seus advogados acompanhar a sessão presencialmente". 

Comparando com o sistema aplicado no Supremo, advogados salientam o fato de que até no Plenário Virtual do STF é possível acompanhar eletronicamente o desenvolvimento do julgamento, com a ciência de cada voto de cada um dos ministros, em atenção ao princípio da publicidade.

Outro detalhe: a 5ª Câmara Cível do TJRS desde novembro do ano passado conta com apenas dois integrantes: o presidente Jorge do Canto e a desembargadora Isabel Dias Almeida.  Essa situação consta oficialmente no próprio saite do TJRS. O quórum obrigatório de três desembargadores tem sido completado - apenas formalmente - por magistrados que são chamados nas demais câmaras, sem prévio contato físico com os processos.

Conselheiros da OAB-RS admitem que pode ser questionada a ilegalidade e a própria inconstitucionalidade do julgamento por sessão eletrônica não presencial, não expressamente prevista na Lei nº 11.419/2006, tampouco no Código de Processo Civil, e  nem mesmo no regimento interno do Tribunal de Justiça do RS.

É preceitual, segundo o art. 22, I, da Constituição Federal, que compete privativamente à União legislar sobre processo civil. 

Também é de lembrar o que dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil: "o juiz julgará os embargos em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto".      
 

Outrossim, o art. 5º, LIV, LV e LX, da Constituição Federal, consagra quatro balizas: a) o devido processo legal; b) o direito ao contraditório; c) a ampla defesa; d) a publicidade dos atos processuais. No contexto a regra é que as sessões sejam públicas - e jamais "não presenciais".

Outro aspecto que será suscitado na sessão de hoje do Conselho Seccional da Ordem gaúcha é que as sessões eletrônicas não presenciais tolhem parcialmente o exercício profissional da Advocacia.
 
Leia a Ordem de Serviço nº 02
 
Sessão eletrônica não presencial
sem a necessidade de utilização
de estrutura física e de pessoal
para julgamento dos processos
nos quais não haja sustentação oral








"Ordem de Serviço nº 02 - 5ª Câmara Cível TJRS

O excelentíssimo senhor desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, presidente da 5ª Câmara Cível do TJRS, no uso de suas atribuições legais e face os motivos a seguir expostos:

Considerando a edição da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

Considerando o Ato nº 22/2010-P, que regulamenta a imediata publicação dos acórdãos após o encerramento da sessão;

Considerando o Ato nº 17/2012-P, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário Estadual;

Considerando o art. 154, parágrafos único e 2º, do Código de Processo Civil, que trata do processamento eletrônico;

Considerando a necessidade do aprimoramento da adoção do processo eletrônico nos feitos em andamento;

Considerando que nos processos nos quais não há sustentação oral, inexiste razão jurídica para que sejam pautados em sessão de julgamento presencial; e

Considerando em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual.
Passa a estabelecer o que segue:

1. Institui-se a sessão eletrônica – não presencial – na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sem a necessidade de utilização de estrutura física e de pessoal para julgamento dos processos nos quais não haja sustentação oral (art. 177, § 11º do RITJRS); assim os reexames necessários, os conflitos de competência, os embargos de declaratórios, os agravos internos, de instrumento e regimentais poderão ser decididos em sessão eletrônica, mediante a devida publicação legal nos termos da Resolução nº 121/2010 do CNJ, restando assegurado o acesso às informações processuais.

2. Com a referida publicação das datas de julgamento, fica assegurada, na sessão eletrônica, a publicação dos resultados logo após o seu encerramento, de conformidade com o Ato nº 22/2010-P.

3. Os processos da sessão eletrônica serão assinados pelos magistrados participantes desta por meio informatizado, na própria data de realização daquela.

Encaminhe-se ao órgão competente e arquive-se cópia na secretaria.

Publique-se. Cumpra-se. Cientifique-se".

Leia também na edição de hoje no Espaço Vital

22.02.13

(http://www.espacovital.com.br/noticia-29121-iquotsessoes-eletronicas-nao-presenciaisquoti-desagradam-advogados-gauchos). 

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Denunciação caluniosa contra Magistrada foi arquivada. Grampo de cliente com advogado não viola prerrogativas...


21 de fevereiro de 2013, às 09h47min

Grampo de cliente com advogado não viola prerrogativas, decide TRF-5




Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região arquivou procedimento administrativo aberto contra a juíza Ethel Francisco Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Pernambuco. Ela havia sido acusada de abuso de autoridade e denunciação caluniosa pela OAB de Pernambuco, que ingressou com representação criminal no Ministério Público Federal. A entidade alegou que a juíza deu causa à abertura de inquérito policial contra o advogado Antonio Madruga Godói, imputando-lhe crime que ela sabia que ele não havia cometido, bem como por abuso de autoridade ao negar acesso da OAB-PE aos áudios da investigação.

O relator do processo, juiz convocado Francisco Calvalcanti, afirmou que “não há como imputar à magistrada Ethel Franscisco Ribeiro o cometimento do crime de denunciação caluniosa, vez que o MPF foi o responsável por requisitar a instauração do inquérito”. Segundo Calvalcanti, é “dever do magistrado, diante da possibilidade da prática de qualquer delito de ação penal de iniciativa pública, encaminhar ao Ministério Público as peças de informação, consoante o artigo 40 do CPP, de maneira que a execução de tal diligência não implica crime de denunciação caluniosa”.

Godói decobriu, em 2012, que conversas suas com um cliente investigado foram gravadas pela Polícia. Pediu, então, que os grampos fossem retirados do processo criminal por violação do sigilo da relação advogado-cliente. Passaram-se 90 dias, mas Ethel não havia decidido sobre a suspensão das provas. O advogado, então, entrou com uma representação na OAB pernambucana, levando, como prova, as gravações das conversas. Sua iniciativa ofendeu a juíza, que determinou à Polícia Federal a abertura de inquérito por uso não autorizado de provas colhidas pela Justiça.

O caso foi parar no TRF, nas mãos do desembargador Geraldo Apoliano, que, monocraticamente, determinou o trancamento do inquérito. “O propósito do paciente foi preservar as suas prerrogativas profissionais, enquanto advogado, na relação cliente-profissional”, determinou ele.

Já o juiz Cavalcanti, relator no Pleno do TRF, salientou que o fato de terem sido gravadas conversas entre o advogado e seu cliente “não constitui, por si só, ofensa à liberdade de trabalho do advogado e às suas prerrogativas funcionais”. Para o juiz, “ao se autorizar a interceptação das comunicações telefônicas de determinado terminal, não há como se determinar, previamente, o conteúdo e os interlocutores das conversas que serão gravados”.

No que se refere à imputação pela OAB-PE de abuso de autoridade, o juiz entendeu que “o indeferimento do pedido de assistência da OAB não configura o tipo de abuso de autoridade, por atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”. Destacou o relator que o inquérito não tinha como alvo o advogado, o que demonstraria a ausência de interesse da OAB no conteúdo das comunicações telefônicas interceptadas e que o acesso aos dados violaria o sigilo da interceptação que deve ser restrito às partes diretamente interessadas e aos demais envolvidos na persecução como promotor, juiz e autoridade policial.

Prática repetida

Em episódio semelhante, um inquérito envolvendo o empresário Carlinhos Cachoeira incluiu no processo conversas por e-mail da ex-mulher, Andréa Aprígio, também investigada, com seu advogado, o criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes, como noticiou a ConJur no último dia 6. Os diálogos tratavam da cobrança de honorários pelos serviços, o que levou o advogado a protestar contra a indiscrição da Justiça Federal de Goiás. O juiz do caso, Alderico Rocha Santos, prometeu avaliar a situação. 


Em resposta, a seccional paulista da OAB, informou ter instaurado instrução para investigar a divulgação, no processo, da troca de mensagens entre cliente e advogado — clique aqui para ler. “É inaceitável que qualquer autoridade possa, a pretexto de investigar conduta de seu patrocinado, bisbilhotar diálogos e violentar o sigilo das relações profissionais estabelecidas ente advogado e cliente, quando o causídico não é alvo de perquirição“, disse o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Ricardo Toledo Santos Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa dos Juízes Federais do Brasil.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Consultor Jurídico
(http://www.juristas.com.br/informacao/noticias/grampo-de-cliente-com-advogado-nao-viola-prerrogativas-decide-trf-5/28224/?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter).