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sábado, 26 de junho de 2010

Culpa Conjugal. Exame da Culpa. Separação. O exame da culpa na separação judicial deve ser evitado sempre que possível, consoante moderna tendência do direito de família...

EMENTA:

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. EXAME DA CULPA. 1. Desaparecendo a afetividade, é forçoso reconhecer a falência do casamento, tornando imperiosa a dissolução da sociedade conjugal, pois ninguém pode ser obrigado a permanecer casado. 2. É difícil, senão impossível, aferir a culpa pelo desfazimento da união conjugal, pois, quando fenece o amor, torna-se dramático analisar o espólio da relação havida. 3. Em regra, cuida-se apenas da causa imediata da ruptura, desconsiderando-se que o rompimento é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio diuturno, em meio também às próprias dificuldades pessoais de cada um. 4. Descabe cogitar do exame da culpa se dele não se extrai conseqüência jurídica imediata. Recurso desprovido.
(Apelação Cível Nº 70028314870, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/07/2009).
 ...Disponível no Potal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris). cesso em: 26.jun.2010.

Culpa Conjugal. Exame da Culpa. Separação. Reconvenção. O exame da culpa na separação judicial deve ser evitado sempre que possível, consoante moderna tendência do direito de família...


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 26/jun/2010... Atualização 23/dez/2017...

EMENTA:

SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. CULPA. PROVA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. 1. Cabe ao julgador apreciar livremente a prova, podendo determinar, até de ofício, a requisição de documentos, a realização de perícias e inquirição de partes e testemunhas. 2. Cumpre ao Juiz, também, indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias, conforme se infere do art. 130 do CPC. 3. Mesmo havendo reconvenção do varão, a prova pretendida pode ser dispensada se o julgador entender que ela não é necessária. 4. O exame da culpa na separação judicial deve ser evitado sempre que possível, consoante moderna tendência do direito de família, pois, em regra, cuida-se apenas da causa imediata da ruptura da vida em comum, desconsiderando-se que esse rompimento é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio diuturno, em meio também às próprias dificuldades pessoais de cada um. 5. Se o indeferimento da prova pretendida já foi decidido anteriormente, tendo a questão sido inclusive apreciada por esta Corte, descabe reprisar sua discussão, tendo se operado a preclusão. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA).
(Agravo de Instrumento Nº 70024348351, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/09/2008).

 ...Disponível no Portal doTJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris). Acesso em: 26.jun.2010.

Culpa Conjugal. Separação. O exame da culpa na separação judicial deve ser evitado sempre que possível, consoante moderna tendência do direito de família. Negado provimento. TJRS.

26/jun/2010... Atualização 31/jan/2014...

EMENTA:

SEPARAÇÃO JUDICIAL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. BÚFALOS EM NOME DO PAI DO VARÃO. INCOMUNICABILIDADE. ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS. PEDIDOS DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO. CULPA. DIREITO DE VISITA DO PAI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como os litigantes foram casados pelo regime da comunhão parcial de bens, descabe partilhar os búfalos que estão em nome do pai do varão bem como os advindos por herança. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos alimentandos, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. 3. Constitui ônus processual de quem alega a inadequação da pensão produzir prova cabal do desequilíbrio do binômio possibilidade-necessidade, a fim de obter o redimensionamento do encargo alimentar e, se as partes não se desincumbem desse ônus, fica mantida a fixação posta na sentença. 4. O exame da culpa na separação judicial deve ser evitado sempre que possível, consoante moderna tendência do direito de família, pois, em regra, cuida-se apenas de causa imediata da ruptura da vida em comum, desconsiderando-se que esse rompimento é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio diuturno, em meio também às próprias dificuldades pessoais de cada um. 5. A regulamentação das visitas deve ter em mira o interesse do filho e a disponibilidade paterna. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o disposto no art. 20, §4º do CPC, pois não se trata de sentença condenatória, mostrando-se adequado o valor fixado quando foram atendidas as diretrizes legais, tendo em mira tanto o trabalho desenvolvido pelos profissionais, como também o conteúdo econômico da lide, pois é imperioso assegurar ao advogado uma remuneração digna. Recursos desprovidos.
(Apelação Cível Nº 70025284365, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/12/2008).
(Disponível no Portal do TJRS: http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 31/jan/.2014.
Acesso ao Acórdão: Inteiro Teor: doc  html

sábado, 17 de abril de 2010

Separação. Casamento durou apenas três meses. Varão alegou que se "desapaixonou". Varoa pediu danos morais que foram negados, pois ao fim da afeição e do amor, não há necessidade de investigar a culpa...

16/04/2010 17:21
Negado dano moral por dissolução de casamento entre adolescentes


O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé, negou pedido de indenização por dano moral e material a uma adolescente de 15 anos que teve o casamento com jovem de 19 anos desfeito após dois meses de união.
A sentença é dessa quinta-feira, 15/4.


A jovem e seu pai ingressaram com pedido de reparação alegando que ela fora persuadida pelo então namorado a casar-se em julho de 2009.
Passados dois meses de união, o marido pediu a separação sob o argumento que havia se ‘desapaixonado’.
Os autores sustentaram que o réu pretendia apenas abusar da ingenuidade e boa-fé da menina com o objetivo de subtrair-lhe a virgindade. Afirmaram que ela foi exposta ao ridículo, fato que lhe causou grande dissabor, deixando-a deprimida a ponto de abandonar os estudos.
Além disso, alegaram prejuízo econômico, já que o pai da noiva custeou as despesas do casamento.


O jovem ex-marido, réu na ação, contestou sustentando que não induziu a ex-mulher ao erro. Segundo ele, a jovem casou-se por livre e espontânea vontade. Argumentou que a união durou mais de três meses, e discorreu sobre desentendimentos havidos com o ex-sogro.
Alegou, também, que a autora não era virgem quando do casamento, refutando a alegação de que a menor seria ingênua e vítima de abuso de sua boa-fé.


Sentença


“Analisando os fatos, inexiste referência de qualquer ato ilícito, não havendo dano a ser compensado”, resumiu o Juiz.
“Ademais, a ruptura do matrimônio em exíguo lapso temporal não pode ser concebida como ato ilícito uma vez que casamentos não ostentam prazo de validade.”
Segundo o magistrado, a possibilidade de insucesso do relacionamento do casal era ainda mais latente por serem os ‘nubentes adolescentes, inevitavelmente imaturos e com parcas condições econômicas’.


“Soma-se a isso o fato de que o pai da noiva consentiu expressamente com o matrimônio e estabelecimento de vida em comum, ofertando suporte moral e material aos nubentes”, diz a sentença.
“Nesse contexto, fosse admitida a demanda, haveria de se imputar co-responsabilidade ao pai da autora já que ele dispunha de todas as possibilidades de impedir o casamento e, no entanto, concorreu para sua celebração”, observou.
O magistrado concluiu que o termo final do casamento está associado ao fim da afeição e do amor, sendo desnecessária investigação de culpa.


...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/). Acesso em: 17.abr.2010.