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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Danos Morais. R$ 27.250mil ou 50 Sal. Min. Consumidor será indenizado. Banco abriu conta em seu nome para falsário

10/02/2011, 08h01
Reduzida indenização a homem inscrito em cadastro de devedor após ter documentos roubados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de 300 para 50 salários-mínimos o valor da indenização por danos morais devido a um homem que teve os documentos furtados pela ex-companheira.
Ela havia realizado um financiamento no nome dele, não pagou as parcelas e o rapaz foi incluído no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
A condenação foi contra a instituição bancária.

Em primeira instância, foi fixado o valor de 300 salários-mínimos como reparação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão e condenou o Banco Guanabara S/A a pagar o correspondente a 200 salários-mínimos ao homem, a título de perdas e danos, por litigância de má-fé.

O banco interpôs recurso especial alegando que a condenação por litigância de má-fé deveria ser afastada, pois a apelação não tinha o mínimo caráter protelatório. Sustentou ainda que a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito estava dentro da legalidade e que houve exagero na fixação do valor da indenização.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou correto o acórdão do TJRJ, ao reconhecer como indevida a negativação do nome do rapaz. Ele destacou que a abertura da conta bancária por terceiro, com a utilização de documentos furtados ou roubados, aponta para a responsabilidade da instituição financeira.
Do mesmo modo, a ausência de comunicação do furto ou roubo dos documentos às autoridades policiais e ao SPC, por si só, não afasta a obrigação de indenizar, como é reiterada jurisprudência do STJ.

Sanseverino observou que, para invalidar as conclusões de ocorrência de dano moral e de ilegalidade da inscrição, seria necessária a análise do contexto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.

O ministro afastou a condenação por litigância de má-fé por avaliar que não houve interposição de recurso protelatório ou infundado, pois o banco manifestou sua irresignação e mostrou claramente a intenção de reforma da sentença.

Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que as particularidades do caso sugerem arbitramento em quantia superior àquela normalmente estipulada pela Segunda Seção, que adotou o valor de R$ 5 mil para hipóteses similares à dos autos.

O homem havia alegado que, em decorrência da distribuição da ação de busca e apreensão, não pôde tomar posse no cargo de auditor fiscal da Bahia, pois era necessário apresentar certidão negativa dos distribuidores cíveis para a nomeação. O ministro Sanseverino relatou que o acórdão do TJRJ assevera que não houve prova inequívoca da ligação entre a inscrição indevida no SPC e a vedação à posse. Afirmou, no entanto, que a possibilidade não pode ser excluída.

O ministro considerou que a indenização de 300 salários-mínimos era exagerada e, levando em conta a questão do concurso público e o fato de homem não ter contribuído para a negativação de seu nome, já que foi vítima de furto de documentos pessoais e não firmou o contrato, reduziu o valor para 50 salários-mínimos.

A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 983597.

...Disponíve no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100716). Acesso em: 11.fev.2011.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Danos Morais. R$ 7mil. Consumidora será indenizado. Loja concedeu cartão e vendeu a crédito em seu nome para falsário

11/01/2011, 15:59
Vítima de estelionatário que teve nome inscrito no SPC será indenizada

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em sessão realizada nesta terça-feira (11/1), confirmou decisão da comarca de Blumenau, que condenou a empresa Marisa Lojas Varejistas Ltda. ao pagamento de R$ 7 mil em indenização por danos morais a Tatiana Locoseli Bretanha, cliente que, vítima de estelionatário, teve o nome inscrito indevidamente no rol de inadimplentes do SPC.

Segundo os autos, um falsário, que assumiu a identidade de Tatiana, adquiriu cartão de crédito da loja e contraiu diversas dívidas. A empresa, posteriormente, admitiu que houve fraude, não detectada porque os documentos apresentados encontravam-se em perfeitas condições de utilização. Com isso, a empresa sustentou, no Tribunal, que o ilícito se deu por culpa exclusiva de terceiro.

Os desembargadores, entretanto, entenderam que tal fato não afasta sua responsabilidade pelo evento danoso, pois ela agiu de forma negligente. “Era de sua incumbência empreender todas as diligências no sentido de verificar a autenticidade e validade dos documentos e das informações que lhe foram apresentadas por ocasião da celebração do contrato para, com segurança, efetuar a venda de mercadorias”, afirmou o relator do processo, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

O magistrado explicou, ainda, que o abalo de crédito em si já presume uma série de efeitos indesejáveis, como discriminação e desvalorização da pessoa, o que configura o dano moral.
Os autos revelam que a autora não recorreu para majoração da indenização, que poderia ter sido obtida, pois o valor da indenização está aquém dos parâmetros da câmara para casos análogos.
A sentença da comarca de Blumenau foi alterada somente quanto aos honorários advocatícios. (Apelação Cível n. 2010.077901-0).
...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22589). Acesso em: 12.jan.2010.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Danos Morais. R$ 15.300,00 ou 30 Sal. Min. Consumidor será indenizado. Banco abriu conta em seu nome para falsário

(13.10.10)
Banrisul indenizará por abertura de conta com documentos falsos

A 19ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, condenação do Banrisul ao pagamento de indenização por dano moral equivalente a 30 salários mínimos (cerca de R$ 15 mil), corrigidos monetariamente, pela inclusão indevida do nome de correntista em cadastros restritivos de crédito.
No entendimento dos desembargadores da Câmara, o banco foi negligente ao abrir conta corrente com base em documentos falsos.

Caso

A autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débitos cominada com indenizatória contra o Banrisul porque, nos primeiros meses de 2008, uma terceira pessoa, usando documentos falsos, abriu uma segunda conta corrente em seu nome na agência Navegantes.
Quando tomou conhecimento, já estava cadastrada nos órgãos restritivos de crédito, pois o banco forneceu talonário à falsária, que por sua vez emitiu cheques sem provisão de fundos.

Presumindo que seus documentos tivessem sido falsificados, ela registrou boletim de ocorrência e procurou o Banco, do qual era cliente da agência Azenha, na tentativa de demonstrar administrativamente que havia um erro. Embora o Banrisul tenha prometido averiguar, a autora permaneceu por cerca de um ano nos órgãos restritivos de crédito, nada resolvendo pela via administrativa. Segundo a autora, há dever de indenizar com o condão de ressarcir o dano sofrido e punir o agente para que seja mais diligente.

Em contestação, o Banrisul arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por falta de conclusão lógica e carência de ação por ilegitimidade passiva, requereu a denunciação à lide do terceiro que o induziu em erro ao abrir a conta-corrente.
No mérito, alegou que os documentos apresentados para a abertura da conta eram válidos e que obedeceu ao procedimento padrão, porém, após a reclamação da autora, em procedimento administrativo, constatou a falsidade dos documentos apresentados.

Argumentou, no entanto, que no caso inexistem requisitos para a configuração as responsabilidade civil, até porque agiu de boa-fé. Sustentou que não houve dano passível de indenização uma vez que eventuais aborrecimentos ou incômodos da autora caracterizariam meros dissabores. Requereu o acolhimento das preliminares com a extinção da ação sem resolução do mérito ou a total improcedência, com o reconhecimento do litisconsórcio passivo.

Sentença

No 1º Grau, a juíza Nelita Teresa Davoglio, julgou procedente a ação, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais fixados em valor equivalente a 30 salários mínimos e a providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento da conta e da inscrição do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Inconformado o Banrisul recorreu.

Apelação

No entendimento do relator, desembargador Guinther Spode, o recurso não deve ser provido porque restando comprovada que a indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito decorreu da má prestação de serviço efetivada pelo banco, caracterizando negligência, há o dever de indenizar.
A lesão ao direito da autora é evidente, afirmou o relator. Causa espanto o fato de uma instituição financeira abrir nova conta, em nome da autora, se esta já possuía conta ativa. Considerando que o sistema de comunicação entre agência é on-line, não se pode admitir que duas contas tenham sido mantidas, no mesmo banco, ainda mais na mesma cidade, sem que isto tenha despertado a atenção.

Segundo o desembargador Spode, é flagrante a culpa do Banrisul pelo seu agir negligente no caso em pauta. A má prestação do serviço só revela o descaso com que os consumidores são tratados, circunstância esta que autoriza o pleito.
Nos termos do artigo 14 do CDC, cabe ao fornecedor do produto ou mesmo ao prestador do serviço, atender a expectativa do consumidor.
Indiscutível a ocorrência de dano moral porque houve ofensa ao nome da demandante no momento em que passou a constar indevidamente em cadastro de inadimplentes, por falha da instituição financeira.

Atua em nome do autor a advogada Renata de Deus Korndorfer. (Proc. nº 70035658566 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21089). Acesso em: 13.out.2010.
...Para acesso direto ao Acórdão clique aqui: (http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=1838853&ano=2010).

domingo, 11 de outubro de 2009

Civil. Danos morais. Banco indenizará titular dos documentos roubados, abertura de conta por Terceiro e inscrição nos órgãos restritivos. STJ. Processual Civil. Teoria da causa madura...

08/10/2009 - 08h00 DECISÃO
Abertura de conta em banco com documento roubado pode gerar dano moral


Cabe compensação por danos morais pela inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito em decorrência de conta-corrente aberta por terceiro com documentos roubados, mesmo quando ausentes o registro de ocorrência policial e a comunicação ao órgão de proteção ao crédito.
Com esse entendimento a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a cliente o direito de receber indenização no valor de R$ 5 mil do AMRO Real S/ A.

A ação contra o banco foi ajuizada por Alexandre José Guerreiro, que teve seus documentos roubados e posteriormente usados para a abertura de conta-corrente.
Em decorrência das movimentações financeiras realizadas nessa conta, o seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela retirada do nome do cadastro, mas julgou o pedido de danos morais improcedente, pois não houve registro de ocorrência policial, o que dificultou a constatação da irregularidade pela instituição financeira.
Para o TJRJ, o banco também seria vítima e não promoveu nenhuma cobrança contra o recorrente, inexistindo, portanto, dano moral. Também observou que o fato de a vítima ser deficiente auditivo não impediria que esta prestasse queixa em uma delegacia.

No recurso ao STJ, alegou-se violação do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916 e do artigo 186 do CC de 2002, que definem casos de danos à pessoa causados por negligência e imprudência.
Também teria sido ofendido o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o consumidor de danos causados por falhas e erros de um serviço prestado, independentemente da culpa.

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi salientou que a jurisprudência do STJ entende que há culpa da instituição bancária quando abre conta com a utilização de documentação de outrem, sem verificar a sua correção, o que faz parte dos riscos inerentes de sua atividade.
O fato de a vítima não ter informado às autoridades policiais e ao SPC sobre o roubo de seus documentos não afasta a responsabilidade do banco de verificar os documentos apresentados.
Acrescentou, por fim, a relatora, que a simples inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a caracterização dos danos morais, independentemente da circunstância de a conta ser aberta por terceiro, com a utilização de documentos roubados.

A ministra Nancy Andrighi fixou a compensação pelos danos morais em R$ 5 mil, fixando ainda os honorários advocatícios em 10% da condenação, a serem arcados pelo banco.


A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 856085

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94132&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=danos%20morais). Acesso em: 11.out.2009.

...Para acessar Ementa, Voto e Acórdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200601160403&dt_publicacao=08/10/2009).