Acessos

Mostrando postagens com marcador Parecer. Defensores dativos podem atuar paralelamente com Defensores Públicos em MG. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Parecer. Defensores dativos podem atuar paralelamente com Defensores Públicos em MG. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Defensores dativos podem atuar paralelamente com Defensores Públicos em MG...


22.01.13 
Não há restrições para que advogado dativo proponha ação




De acordo com um parecer sobre o assunto, se essa exclusão prevalecesse, nas Comarcas onde não há Defensoria Pública, nem todas as pessoas poderiam propor ações, desrespeitando-se a cidadania e a dignidade da pessoa humana, garantias da Constituição.

A expressão "defender réu pobre" não pode ser interpretada de forma restritiva, para impedir que o advogado dativo proponha ação em nome de cidadão hipossuficiente. A interpretação surgiu em parecer da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo governador local.

O constructo aparece no art. 272 da Constituição mineira e no art. 1º, caput, da Lei Estadual 13.166/1999. As bases para a interpretação foram buscadas na Constituição Federal de 1988.

O autor do relatório, procurador-chefe da Consultoria Jurídica de MG, Sérgio Pessoa de Paula Castro, ressalta que o advogado dativo cumpre o mesmo papel dos defensores públicos, que ainda não são suficientes para atender a demanda. "Esta instituição assiste ao juridicamente necessitado em ambos os polos da eventual ação judicial, não se poderia conceber limitação por parte do Estado federado a atuação complementar do advogado dativo", afirma.

Segundo ele, se a restrição prevalecesse, nas Comarcas onde não há Defensoria Pública, hipossuficientes não poderiam propor ações, desrespeitando a cidadania e a dignidade da pessoa humana, garantidas pela CF. "Com efeito, o legislador constituinte originário previu no art. 5º, inciso LXXIV, garantia fundamental ao jurisdicionado no sentido de assegurar-lhe que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’".

Por fim, Sérgio também lembra que o texto, quando trata da assistência jurídica integral, não faz qualquer distinção em relação ao pólo ocupado pelo cidadão na ação judicial. "Portanto, ao se partir da interpretação teleológica e sistemática que se recomenda na espécie, tem-se que a competência legislativa concorrente exercitada pelo Estado de Minas Gerais ao fazer referência apenas a situação de ‘defender réu pobre’, não afasta a hipótese de a representação do juridicamente necessitado ocorrer também no pólo ativo da demanda, uma vez que se aplica, neste caso, a Lei Fundamental da República a qual não impôs limitação de qualquer ordem", conclui o parecer.

Clique aqui para ler a íntegra do parecer.

Fonte: Conjur

Marcelo Grisa
Repórter

(http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=28836).