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quinta-feira, 30 de agosto de 2018

O Judiciário que não queremos (Ex-Ministro Roberto Amaral)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 30/ago/2018...



O ex-ministro Roberto Amaral, didaticamente, descreve o tipo de Judiciário que [nós brasileiros] não queremos. 


Leia no Blog do Esmael, clique...


O Judiciário que não queremos

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

STF reconhece união estável de idosos (IBDFAM)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 23/ago/2018... Atualização 29/ago/2018...



IBDFAM: STF cassa decisão do TJMG e reconhece união estável de idosos

domingo, 27 de março de 2016

Carmen Lúcia, futura presidenta do STF, recebe propina da Globo, e retribui na hora (Miguel do Rosário)

Postagem 27/mar/2016...

Carmen Lúcia, futura presidenta do STF, recebe propina da Globo, e retribui na hora

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Que decepção!
Que cena triste para o meu país!
Eu já sabia que isso iria acontecer, porque o prêmio foi anunciado há semanas. 
Mesmo assim, é com muita consternação que eu vejo, mais uma vez, um magistrado do Judiciário do meu querido país, um magistrado que assumirá em breve a presidência do Supremo Tribunal Federal, humilhar-se e beijar as mãos dos donos da Globo, emissora que cumpre, novamente, o triste papel de liderança de uma conjuração golpista contra um governo eleito.
Para cúmulo, Carmen Lúcia elogia a Lava Jato, uma operação absolutamente ilegal, eivada de crimes gravíssimos contra todos os direitos constitucionais, e que, culminou, há pouco, com a violação do sigilo da própria presidenta da república. 
Por muitíssimo menos, outras operações foram canceladas. 
A Lava Jato, excelentíssima Carmen Lúcia, está contaminada por todas as partes. É uma operação bandida, que deveria ser inteiramente anulada. Transformou-se na ponta de lança de um golpe de Estado.
O juiz Sergio Moro tem abusado, desde o início, de prisões preventivas, que se tornaram, na prática, em encarceramento perpétuo e meio de tortura para extorquir delações premiadas, as quais são vazadas seletivamente. Grandes empresas estratégicas para a nossa economia tem sido destruídas, sob o aplauso de uma opinião pública manipulada, que se alegra com o fato de setores do Estado brasileiro demolirem companhias que empregam centenas de milhares de pessoas e pagam bilhões em impostos. 
Esse prêmio que a senhora recebeu da Globo, com perdão da palavra, é uma propina.  
Eu não entendo. 
Qual a diferença entre dar um milhão de dólares para um juiz e dar um prêmio midiático?
Nenhuma.
Quer dizer, o prêmio midiático é uma propina mais suja, mais perniciosa, porque cria, artificialmente, uma nobiliarquia antidemocrática, antirrepublicana, dentro do judiciário. 
Uma propina clássica, na forma pecuniária, ao menos deixa claro que é uma coisa negativa, que deve ser escondida e portanto não afeta o ego, não corrompe a vaidade. A propina midiática, ela sim, corrompe a vaidade!
O corrupto fica orgulhoso em tê-la recebido, e ainda a exibe ao mundo com satisfação!
Tanto é propina que a senhora se viu forçada a retribuir a propina imediatamente, elogiando a Lava Jato, uma operação delinquente, e dando declarações agradáveis aos tímpanos golpistas, sobre o impeachment .  
Se a senhora não se livrar dessa propina, de alguma forma, serei obrigado a pensar que a senhora é mais uma juíza corrupta, submissa aos ditames de uma cleptocracia que tem explorado o país há séculos, e que, nos últimos anos, lidera uma conjuração golpista para derrubar o primeiro governo popular que conquistamos, com muita luta e muitos votos, um governo que tem efetivamente se preocupado com o bem estar da maioria do povo brasileiro.
Carmen Lúcia! Com que direito a Globo pode dar um prêmio a um juiz? A senhora pode explicar?
Qual o sentido disso?
A Globo é uma empresa envolvida em todo o tipo de manipulação e falcatruas. O Brasil inteiro tem ido às ruas - apesar de você não ver isso na Globo! - para denunciar a manipulação da Globo e a senhora vai à Globo receber um prêmio de um dos filhos de Roberto Marinho?
Que vergonha, Carmen Lúcia!
Um magistrado, seja de qualquer instância, precisa ser imparcial e inspirado por ideais democráticos, e a Globo representa forças políticas que bebem o seu poder de uma origem sinistra: a ditadura. 
Receber prêmio da Globo não é digno de um magistrado brasileiro!
A Globo é o que é por causa da ditadura, que ela apoiou e sustentou. A Globo recebeu recursos ilegalmente dos Estados Unidos, num momento em que o império americano saqueava as nossas riquezas e chancelava um governo autoritário, que mutilou a nossa democracia por mais de 20 anos.
Suas declarações sobre o impeachment, por sua vez, revelam  a pusilanimidade constante com a qual juízes e autoridades enfrentam a Globo. Os holofotes seduzem, as reportagens ameaçam, e o Judiciário brasileiro sempre se verga ao poder da mídia, dizendo tudo que eles querem ouvir. 
Carmen Lúcia, a Globo está do lado sujo da história, o lado errado, o lado do golpe. 
Não fique desse lado, Carmen! 
Fique ao lado da democracia, ao lado dos estudantes, dos sindicatos, da intelectualidade, dos juristas contra o golpe. 
Praticamente todas as grandes faculdades de direito desse país estão mobilizadas contra o golpe que a Globo tenta aplicar em nossa democracia. 
E justamente nesse momento, tão dramático, tão sensível, a senhora recebe um prêmio da Globo? 
Um prêmio da Globo, Carmen?
O mesmo prêmio que recebeu Sergio Moro, um juiz que tem violado todas as leis com objetivo de cumprir um obscuro objetivo político?
Carmen Lúcia, cuidado! O prêmio da Globo é um prêmio às avessas.
É um prêmio maldito, que a Globo só da aos piores juízes do Brasil, aos mais autoritários, aos mais submissos às suas ideias golpistas.
Livre-se desse prêmio enquanto é tempo, Carmen!
Não seja corrupta!

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Honorários sucumbenciais. Verba autônoma. Precatório autônomo. Execução autônoma. Constitucionalidade reconhecida. STF.

31/out/2014...

Precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários, decide STF
Quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 564132, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul para tentar impedir que advogados consigam fracionar o valor da execução de precatórios, de forma a permitir o pagamento de honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), antes mesmo de o valor principal ser pago. Os ministros entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.

A matéria em discussão nesse RE – a possiblidade de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios – teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte em dezembro de 2007.

O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram favoravelmente aos argumentos dos advogados e negaram provimento ao recurso do RS, por concordarem que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a ele. Eles concordaram com o argumento apresentado pelos representantes da categoria, no sentido de que o honorário advocatício não é um valor que pertence diretamente ao cliente, e portanto não deve ser considerado verba acessória do processo.

Já o ministro Cezar Peluso (aposentado) defendeu a tese de que o honorário de um advogado faz parte, sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido pela parte vencedora.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada).

Fracionamento

O tema voltou ao Plenário na sessão desta quinta-feira (30), com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que sucedeu Ellen Gracie. A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência pacífica no sentido do caráter autônomo – e também alimentar – da verba em questão. 

De acordo com Rosa Weber, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada. Ela frisou que exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100 (parágrafo 8º) da Constituição Federal, dispositivo que veda o fracionamento do precatório.

Acompanharam esse entendimento, na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro Cezar Peluso.

MB/CR

Leia mais:






Processos relacionados
RE 564132
Disponível em: (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278604). Acesso em: 31/out/2014.




domingo, 28 de setembro de 2014

Pensão previdenciária. Neto dependente de avó receberá provisoriamente pensão por morte da mesma. Liminar concedida. STF.

28/set/2014...

Ministro restabelece pensão de menor dependente de avó falecida

17/09/2014 Fonte: Assessoria de Comunicação Social do IBDFAM (Com informações do STF)

A pensão alimentícia de um menor de idade, dependente da avó falecida, foi restabelecida por liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), em Mandado de Segurança (MS 33099). A avó era ex-funcionária do Ministério das Comunicações e faleceu em 2007.

Para a defensora pública Cláudia Tannuri, membro do IBDFAM, o resultado da ação é muito positivo, uma vez que a decisão atende ao princípio da prioridade absoluta e do melhor interesse das crianças e adolescentes, previstos no artigo 227 da Constituição Federal, por meio de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico.

Segundo Cláudia Tannuri, a redação do 2º parágrafo do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 equiparava o menor sob guarda judicial ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social. “No entanto, a Lei nº 9.528/97 modificou o referido dispositivo legal, excluindo do rol do artigo 16 e parágrafos, esse tipo de dependente. Em virtude dessa modificação legislativa, há entendimento de que na hipótese não seria possível a concessão da pensão por morte à neta”, explica.

Ela ainda afirma que essa interpretação literal do ordenamento jurídico, que exclui a criança ou o adolescente sob guarda do rol de dependentes, é muito criticada por abalizada doutrina, na medida em que se trata de redução de um importante direito social da criança e do adolescente que toma como premissa a existência de fraudes, ou seja, que presume a má-fé dos contribuintes nessas situações.

A mãe do menor recorreu da decisão e argumentou que a criança vivia sob a dependência da avó, situação reconhecida por escritura declaratória realizada em 2002. Na ocasião do falecimento da avó, o menor passou a ser beneficiado com a pensão vitalícia. Em sua defesa, foi invocada a proteção à criança e ao adolescente prevista no artigo 227 da Constituição Federal e também no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Casos precedentes - Ao aprovar a liminar, o ministro Luís Roberto Barroso citou precedentes do STF que vêm acolhendo tais argumentos por entender que o artigo 217, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 não foi revogado. Em um destes casos anteriores, de março de 2014, a 1ª Turma do STF decidiu que é direito do menor que, na data do óbito de servidor esteja sob a sua guarda, receber pensão temporária até completar 21 anos de idade.

O ministro ainda acrescentou que neste momento não se discute se o menor dependia ou não economicamente de sua avó e que esta é uma premissa do fato presumida em razão da permissão administrativa da pensão e da declaração anexada. Luís Barroso aponta que a liminar assegura o recebimento da pensão até que o caso seja julgado em definitivo.

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/noticias/5436/Ministro+restabelece+pens%C3%A3o+de+menor+dependente+de+av%C3%B3+falecida%22). Acesso em: 28/set/2014.

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Líder do PT na Câmara dos Deputados denuncia arbitrariedade e pede ao STF cumprimento da lei

15/mai/2014... Atualização 16/mai/2014...



Líder do PT denuncia arbitrariedade de Joaquim Barbosa e pede ao STF cumprimento da lei





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Foto: Salu Parente


O líder do PT na Câmara, deputado Vicentinho (SP), criticou hoje (15), em plenário, a decisão autocrática do presidente do Supremo Tribunal Federal , Joaquim Barbosa, de revogar, ao arrepio da lei, os direitos ao trabalho externo de condenados na Ação Penal 470, entre eles o ex-ministro José Dirceu e o ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares. Ele defendeu a revogação da decisão de Barbosa, pelo plenário do STF ou outra instância, para evitar que o Brasil viva "sob os auspícios da ditadura do Poder Judiciário''. E completou: ''Chega de ditadura; muito menos de ódio ou de rancor. Quem está ali (no STF), está para cumprir o que determina a lei''.

O líder lembrou que Barbosa extrapolou suas funções, ao interpretar o Código Penal e a Lei de Execuções Penais de uma forma que, na prática, cria um tratamento diferenciado e punitivo, de forma arbitrária, para os réus da AP nº470.

O líder destacou que em nenhum momento o art. 37 da Lei de Execuções Penais, citado por Barbosa, aborda a temática do trabalho externo para os apenados do semiaberto ou faz qualquer menção ao cumprimento de um mínimo de pena nesses casos. ''Em resumo, o ministro Joaquim passa a tratar os réus da Ação Penal nº 470 como se estivessem presos em regime fechado, o que é uma decisão tomada ao arrepio da lei''.

Para Vicentinho, o ministro Joaquim Barbosa "encontrou, de maneira tortuosa — e contrariando o entendimento consagrado do Poder Judiciário brasileiro —, um caminho para alcançar seu objetivo, que é manter todos os presos em regime fechado". Ele lembrou que essa postura tem sido questionada por juristas renomados. E defendeu que o Conselho Nacional de Justiça(CNJ) avalie essa postura, assim como o Colegiado do STF, para que o direito dos réus da Ação Penal 470 sejam assegurados—e, por extensão, de outros presidiários condenados a regime de semiaberto— , com base na lei.

Legitimidade -  Vicentinho sublinhou que a interpretação de Joaquim Barbosa, ao negar o pedido de trabalho externo de José Dirceu e ao revogar a autorização dada a outros réus da ação penal, fere a decisão do próprio STF, que condenou estes réus ao cumprimento de uma pena em regime semiaberto, com o legítimo e reconhecido direito ao trabalho externo, e não ao regime fechado, quando, de fato, verifica-se a necessidade de cumprimento de um sexto da pena.

Para o líder petista, a conduta de Barbosa corrobora a conclusão de que também a execução penal — e não apenas as sentenças do julgamento — segue sob o signo da exceção. "É um ponto fora da curva, como admitido verbalmente, em plenário, por um dos ministros do STF. A verdade negada por Barbosa: há décadas, a jurisprudência da Justiça brasileira é de acatar o pedido de trabalho externo aos condenados em regime semiaberto, sem a necessidade do prévio cumprimento de um sexto de suas penas''.

Ele lembrou que o direito ao trabalho externo também é reconhecido pelo artigo 35 do Código Penal, § 2º, sem exigir o cumprimento mínimo de um sexto da pena: o trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes de instrução de segundo grau ou superior.

Como frisou, já o artigo 37 da Lei de Execuções Penais, citado por Barbosa em sua justificativa para negar o pedido de trabalho externo de José Dirceu, exige, na verdade, o cumprimento de um sexto da pena apenas para que os presos em regime fechado.

Vicentinho ressaltou a importância da responsabilidade do STF no julgamento com base nas leis, e não em posturas arbitrárias. "O Supremo Tribunal Federal é a última instância de decisão. Depois deles, só Deus. Olha o tamanho da responsabilidade desses onze homens e mulheres, que cuidam do último apelo do cidadão brasileiro, que deve ser tratado com firmeza, é verdade, com base na lei; mas ser tratado com a generosidade da própria lei, de um Supremo que existe para defender o cidadão na medida certa, com pesos e contrapesos, como já dizem os intelectuais do Direito no nosso País, e no planeta, na história do Direito Internacional".

O líder do PT defendeu a iniciativa da defesa de José Dirceu de recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA), sediada em Washington, para que o órgão recomende ao Brasil um novo julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. A defesa alega que Dirceu não teve direito ao duplo grau de jurisdição, direito constitucional do condenado recorrer a instância superior da Justiça. O líder afirmou: '' Pau que nasce torto, morre torto. Esse julgamento começou torto, terminou torto, e por isso essa insatisfação''.

sábado, 15 de março de 2014

João Paulo Cunha e João Cláudio Genu foram absolvidos da acusação de Lavagem de Dinheiro. Embargos Infringentes na AP 470. STF.

15/mar/2014...


Quinta-feira, 13 de março de 2014
 
AP 470: STF conclui julgamento dos embargos infringentes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quinta-feira (13) o julgamento dos embargos infringentes apresentados contra o acórdão na Ação Penal (AP) 470. Na sessão, foram julgados os embargos dos réus João Paulo Cunha, João Claudio Genu e Breno Fischberg contra a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro. Por maioria, foram providos os embargos de Cunha e Genu, e desprovido o de Fischberg.

João Paulo Cunha

O ex-presidente da Câmara dos Deputados teve seus embargos providos por seis votos a quatro e foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro, pelo qual havia sido condenado a três anos de reclusão mais 50 dias-multa no valor de 10 salários mínimos. Prevaleceu a tese divergente aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso de que o fato de João Paulo Cunha ter recebido R$ 50 mil por intermédio de sua esposa configurou apenas crime de corrupção passiva. Seguiram a divergência os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos, no sentido de manter a condenação, os ministros Luiz Fux (relator do recurso), Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

João Claudio Genu

Também por maioria (de seis votos a três), o ex-assessor da liderança do Partido Progressista (PP) foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro, pelo qual fora condenado, em 2012, a quatro anos de prisão. A tese vencedora foi exposta no voto do ministro Roberto Barroso, que abriu divergência em relação ao relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que não houve ato autônomo posterior ao crime de corrupção passiva e de que Genu era apenas um intermediário, sem ter necessariamente conhecimento de que o dinheiro seria produto de atos ilícitos. Votaram pela absolvição, além do ministro Barroso, os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello.

Breno Fischberg

No caso do ex-sócio da corretora Bonus Banval, o Plenário desproveu os embargos, mantendo sua condenação à pena de 3 anos e 6 meses de prisão por lavagem de dinheiro, posteriormente convertida em pena restritiva de direitos (prestação de serviços e multa). Votaram pela manutenção da condenação os ministros Luiz Fux (relator), Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Pela sua absolvição, votaram os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Segundo o ministro Luiz Fux, houve farta demonstração da participação de Fischberg em repasses oriundos das agências de publicidade de Marcos Valério para parlamentares do Partido Progressista, com saques em espécie nas agências do Banco Rural e por meio de transferências aos parlamentares pela conta da corretora.

Disponível em: (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=262336). Acesso em: 15/mar/2014.

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Ditadura militar. Julgamentos secretos. OAB e MPF pedem abertura dos arquivos do Tribunal Militar. STF.

28/fev/2014...


OAB e MPF querem abertura dos arquivos do Tribunal Militar

Brasília – O Conselho Federal da OAB protocolou, nesta quinta-feira (27), pedido de ingresso na Reclamação (RCL) nº 11.949, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o indeferimento do acesso a gravações de sessões secretas realizadas no Superior Tribunal Militar (STM) na década de 1970.
RCL 11.949 foi ajuizada contra ato proferido pelo STM, que segundo a relatora ministra Carmen Lúcia, “teria desrespeitado a decisão proferida no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n. 23.036/RJ”. No referido RMS restou assegurado o direito líquido e certo do reclamante de acessar as gravações de julgamentos de presos políticos tramitadas no STM na década de 70.
O autor da ação é o advogado Fernando Augusto Henriques Fernandes, que vê como muito importante o ingresso da OAB na ação para que sejam reveladas as gravações em áudio das audiências de julgamento dos presos políticos entre 1975 até 1979.
Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, "é essencial que o Estado assegure o direito do povo brasileiro de conhecer sua própria história".
Resgate da história
A OAB também figura como arguente da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153, que questiona a constitucionalidade da Lei de Anistia (Lei Federal nº 6.683/1979) para crimes cometidos no período da ditadura militar.
A Ordem é autora, ainda, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3987, que impugna artigos da Lei Federal nº 8.159/1991 e a íntegra da Lei Federal nº 11.111/2005, as quais dispõem sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e disciplinam o acesso aos documentos públicos.

Disponível em: (http://www.oab.org.br/noticia/26740/oab-e-mpf-querem-abertura-dos-arquivos-do-tribunal-militar?utm_source=2881&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa). Acesso em: 28/fev/2014.


quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

AP 470: Ministro Barroso vota pela absolvição dos réus pelo crime de quadrilha. STF.

26/fev/2014...


Quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
AP 470: Ministro Barroso vota pela absolvição dos réus pelo crime de quadrilha

Segundo a votar no julgamento dos embargos infringentes apresentados contra o acórdão na Ação Penal (AP) 470, o ministro Luís Roberto Barroso se manifestou pela inocorrência da prática do crime de quadrilha em todos os recursos sob julgamento. Para ele, os autos apontam para a hipótese de coautoria, e não formação de quadrilha. Para caracterizar esse crime, disse o ministro Barroso, é preciso estar presente o dolo, a estabilidade e a unidade de desígnios, o que, segundo ele, não estaria provado nos autos.

Prescrição

Na argumentação de seu voto, o ministro apresentou uma questão preliminar e destacou que houve uma exacerbação inconsistente das penas aplicadas pelo crime de quadrilha, com desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para o ministro, se as penas fossem aplicadas conforme esses princípios, em todos os casos o delito previsto no artigo 288 (em sua redação anterior) do Código Penal teria sido alcançado pela prescrição, por conta da extinção da punibilidade.

O ministro revelou que a discrepância se deu entre as condenações pelos diferentes crimes por quais cada réu foi condenado. Nesse sentido, explicou o ministro Barroso, pelo crime de corrupção ativa, Delúbio Soares teve a pena-base fixada em quatro anos, e majoração de 20% entre as penas mínima (dois anos) e máxima (doze anos). Já pelo crime de quadrilha, a pena-base foi fixada em dois anos e três meses, com majoração de 63% entre o mínimo (um ano) e máximo (três anos). Em ambos os casos foram usadas as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis.

O mesmo teria ocorrido com José Genoino, que teve majoração na pena-base pelo crime de corrupção ativa na faixa de 15%, e pelo crime de quadrilha na faixa de 63%. Já José Dirceu teve discrepância maior, conforme o voto. Pelo crime de corrupção ativa, a majoração foi de 21%, e pelo crime de quadrilha, 75%. De acordo com os dados apresentados pelo ministro Barroso, a situação de desproporção se repete nos casos dos demais embargantes.

Para o ministro, não é necessário que se aplique proporções exatas em eventuais aumentos de pena-base, mas no caso da Ação Penal (AP) 470, teria ocorrido uma exacerbação. Nesse ponto, o ministro lembrou de casos julgados pelo STF. No caso Natan Donadon (AP 396), lembrou Barroso, parlamentar condenado por peculato e formação de quadrilha, os aumentos nas penas bases foram de 30% por peculato e 50% por quadrilha. No caso Asdrúbal Bentes (AP 481), condenados por três crimes, as majorações nas penas bases ficaram em patamares próximos. “Em nenhum desses casos houve discrepância tão grande como no caso da AP 470”, frisou Barroso.

Com esse argumento, o ministro disse entender que, aplicando-se majoração na pena-base pelo crime de quadrilha proporcional aos demais crimes pelos quais os embargantes foram condenados, todos os embargantes ficariam com penas inferiores a dois anos e seriam alcançados pela prescrição da pretensão punitiva.

No mérito, ele concluiu seu voto pela absolvição de todos os réus pela imputação de quadrilha, por entender que os autos apontam para a hipótese de coautoria, e não de quadrilha, no mesmo sentido dos votos divergentes na primeira fase do julgamento da AP 470. Esclareceu que acompanha os fundamentos do voto da ministra Rosa Weber na fase originária do julgamento da AP, que considerou não configurada a prática do crime de quadrilha.

Disponível em: (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=261283). Acesso em: 26/fev/2014.

Quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
STF retoma nesta quinta julgamento de recursos na AP 470

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, em sessão extraordinária marcada para esta quinta-feira (27), às 10h, o julgamento dos embargos infringentes apresentados contra o acórdão da Ação Penal (AP) 470 por 11 condenados: Delúbio Soares, José Dirceu, José Genoino, José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, Marcos Valério, João Cláudio Genu, Breno Fischberg e João Paulo Cunha. Inicialmente estão sendo julgados os embargos que questionam a condenação por formação de quadrilha e, na sequência, o Plenário analisará os recursos de réus condenados por lavagem de dinheiro.

Na sessão desta quarta-feira (26), o relator dos embargos, ministro Luiz Fux, votou pelo desprovimento dos recursos e reafirmou as condenações por quadrilha impostas a Delúbio Soares, José Dirceu, José Genoino, José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.

Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso votou pela absolvição dos réus quanto a esse crime, por entender que os autos apontam para a hipótese de coautoria, e não de formação de quadrilha.

Antecipando voto, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski reiteraram sua posição apresentada na primeira fase do julgamento da AP, no sentido de inocentar todos os réus acusados de quadrilha.
 
Disponível em: (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=261286). Acesso em: 26/fev/2014.

sábado, 15 de fevereiro de 2014

Ação Penal e Inquérito no Supremo. Um acusados com prerrogativa de Foro e outros sem prerrogativa. Agora desmenbramento é regra. STF.

15/fev/2014...


Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Desmembramento de inquéritos deve ser regra geral, decide STF
Após negar provimento a recurso (agravo regimental) interposto contra o desmembramento do Inquérito (INQ) 3515, que corre no Supremo Tribunal Federal contra o deputado federal Arthur Lira (PP/AL) pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e corrupção passiva, os ministros presentes à sessão desta quinta-feira (13) concordaram em adotar o entendimento de que o desmembramento do processo passe a ser a regra geral quando houver corréus sem prerrogativa de foro no STF.
Em março de 2013, o relator do inquérito, ministro Marco Aurélio, determinou o desmembramento do processo, mantendo no STF apenas a investigação do réu com foro por prerrogativa de função, determinando a remessa dos autos para o juízo da 2ª Vara Criminal de São Paulo contra corréu que não detém prerrogativa. Em sua decisão, o ministro lembrou que a competência do Supremo é de direito restrito.
O Ministério Público Federal recorreu da decisão do relator, por entender que a natureza do fato recomendaria a investigação conjunta das condutas dos envolvidos. O recurso foi julgado na sessão plenária desta quinta (13).
Regra
Após acompanhar o voto do relator, que se manifestou pela manutenção do desmembramento, o ministro Luís Roberto Barroso propôs que a Corte estabeleça o critério de que o desmembramento seja a regra geral, “admitindo exceção apenas quando fatos relevantes sejam de tal forma relacionados que o julgamento em separado traga prejuízo relevante à prestação jurisdicional”.
O ministro Ricardo Lewandowski concordou com a proposta, acrescentando que eventual decisão pelo desmembramento deve ser tomada o mais cedo possível, no curso processual, assim que os fatos permitirem.
MB/AD
 
Dsponível em: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260291). Acesso em: 15/fev/2014.

Florianópolis. IPTU. Presidente do Supremo reconsiderou e restabeleceu liminar de suspensão do reajuste. STF.

15/fev/2014...


Terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Restabelecida decisão do TJ-SC contra aumento de IPTU em Florianópolis
Decisão do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu decisão da Justiça estadual de Santa Catarina que suspendia o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Florianópolis. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 753, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Município de Florianópolis.
No dia 23 de janeiro, o vice-presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, havia deferido pedido do município para suspender decisão liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), em Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Com a decisão do TJ-SC, foi suspensa a lei complementar municipal que reajustava o valor do IPTU em Florianópolis.
O Sindicato da Indústria de Construção Civil da Grande Florianópolis (Sinduscon) recorreu da decisão, por meio de agravo regimental, com base no qual o ministro Joaquim Barbosa reconsiderou a decisão anteriormente proferida. O presidente destacou a necessidade de cuidados extremos com medidas que podem implicar a imunidade do Estado à responsabilidade civil, e destacou que, a seu sentir, o risco de irreversibilidade no caso do aumento do tributo é desfavorável ao contribuinte.
Segundo o entendimento do presidente do STF, a medida mais apropriada, no caso, seria manter a decisão do Judiciário local. “Se bem ou mal decidiu o TJ-SC, quanto à questão de fundo, entendo que a suspensão de liminar é medida inadequada para reexaminar abruptamente a matéria”.
FT/CF
Processos relacionados
SL 753
Disponível em: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260098). Acesso em: 15/fev/2014.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Caçador. São José do Rio Preto. IPTU. Presidente do STF reconsiderou e restabeleceu decisões dos Tribunais dos Estados. Reajustes ficam suspensos novamente. STF.

11/fev/2014...


Terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Restabelecidas decisões que impediram reajuste de IPTU em municípios de SP e SC
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, restabeleceu o efeito de decisões judiciais que haviam impedido o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos Municípios de São José do Rio Preto (SP) e Caçador (SC). Os efeitos dessas decisões foram afastados por liminares deferidas pelo ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo durante as férias dos ministros, ao analisar os pedidos de Suspensão de Liminar (SL) 755 e 757.
Com a interposição de recurso (agravo regimental) contra as decisões monocráticas proferidas em ambos os casos, o presidente do Supremo as reconsiderou e restabeleceu o efeito das liminares concedidas pelos Judiciários estaduais para impedir o reajuste do imposto. No caso do município paulista, volta a valer liminar de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista da cidade, suspendeu dispositivos da Lei Complementar municipal 400/2013, que reajustou o IPTU na cidade. No Município de Caçador (SC), foi restabelecida a liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que suspendeu, a pedido da União das Associações de Moradores de Caçador, a Lei Complementar municipal 270/2013, que reajustou o imposto.
“Sem prejuízo de melhor exame das questões de fundo, no momento adequado, e sem desconsiderar as preocupações externadas pelo eminente ministro Ricardo Lewandowski, considero necessária a reconsideração da decisão agravada”, concluiu o presidente do Supremo a reanalisar os pedidos nas SLs 755 e 757. Diante da reconsideração pelo presidente do STF, os agravos regimentais interpostos pelas entidades acabaram prejudicados.
Ao reavaliar a matéria, o presidente do Supremo alertou que as chamadas contracautelas, como é o caso das suspensões de liminar, “demandam cuidados extremos, já que podem facilmente se tornar instrumentos draconianos, restauradoras da imunidade do Estado à responsabilidade civil e ao controle coletivo e individual da população”. Ele observou ainda que “a situação é peculiarmente sensível em matéria tributária e em matéria orçamentária, pois é um simples truísmo afirmar que valores que não foram arrecadados não poderão ser gastos em serviços públicos”. Para o ministro, “a teórica destinação do valor arrecadado a uma finalidade pública não convalida a inconstitucionalidade ou a ilegalidade do tributo”.
O presidente observou ainda que, “o risco de irreversibilidade, no caso, é desfavorável ao contribuinte, pois os meios jurídicos para se dar efetividade à arrecadação são bastante incisivos”, acrescentando que “não se infere da inicial” dos pedidos de suspensão de liminar que o transcurso do devido processo legal, com o julgamento regular da matéria pelo Judiciário, possa levar os municípios “a uma situação equivalente à insolvência”.
RR/AD
Processos relacionados
SL 755
SL 757




terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Caçador e São José do Rio Preto. Supremo cassou Liminares que impediam o lançamento e cobrança dos reajustes do IPTU. Prefeituras poderão aplicar reajuste imediatamente. STF.

04/fev/2014...


Segunda-feira, 03 de fevereiro de 2014
Suspensas decisões que impediam reajuste de IPTU em municípios de SP e SC
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminares que suspendem o efeito de decisões judiciais que impediam o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos Municípios de São José do Rio Preto (SP) e Caçador (SC). As liminares foram concedidas nas Suspensões de Liminar (SL) 755 e 757, respectivamente.
Na SL 755, o município paulista contesta decisão liminar de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista da cidade, suspendeu dispositivos da Lei Complementar municipal 400/2013, que reajustou o imposto, reproduzindo decisão tomada pelo Órgão Especial do TJ-SP no caso envolvendo o aumento do IPTU na capital.
No pedido feito ao STF, o município afirma que a decisão do desembargador do TJ-SP estava impedindo um incremento orçamentário na ordem de R$ 35 milhões, causando grave lesão à economia e à ordem pública. Acrescentou que, ao contrário do alegado pelo TJ, o reajuste seguiu o regular procedimento administrativo e baseou-se em “robusto estudo dos valores venais” dos imóveis da cidade, feito com base em pesquisa de mercado.
Já na SL 757, o Município de Caçador (SC) sustentou que a redução na arrecadação provocada pela liminar que suspendeu a Lei Complementar municipal 270/2013 estava impedindo a arrecadação de mais de R$ 4 milhões, causando um prejuízo direto à cidade ao afetar seu equilíbrio orçamentário, tendo em vista o “relevante déficit de execução orçamentária em que se encontra”.
Urgência
O vice-presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, concedeu os pedidos de liminar ao apontar a “vagueza” das decisões que suspenderam os reajustes nos dois municípios, por terem fundamento “calcado num juízo genérico de ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade”. Segundo o ministro, no caso do Município de São José do Rio Preto, a não arrecadação de R$ 35 milhões causaria um prejuízo direto a uma cidade com mais de 400 mil habitantes e impediria a correção de impostos “alegadamente defasados há mais de 15 anos”. Já em Caçador (SC), a suspensão do reajuste afetaria uma cidade com 70 mil habitantes, “obstando a correção de impostos alegadamente defasados há mais de 10 anos”.
Ainda de acordo com o ministro, haveria perigo na demora da decisão. Ele explicou que, tanto em São José do Rio Preto quando em Caçador, as legislações municipais estipulam o pagamento da primeira ou única parcela do IPTU até o dia 10 de fevereiro de cada ano. Na cidade paulista, acrescentou o ministro, os carnês de recolhimento do imposto foram impressos e alguns já foram, inclusive, remetidos aos contribuintes. “Desse modo, o indeferimento do pedido implicaria a perda de objeto da matéria versada nos autos, em relação ao ano de 2014, podendo acarretar, em consequência, prejuízos irreparáveis à coletividade”, concluiu o ministro Lewandowski nas duas decisões, assinadas na última sexta-feira (31). (RR/VP).

Disponível em: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=259349). Acesso em: 04/fev/2014.

sábado, 1 de fevereiro de 2014

Recurso Extraordinário. Liminar suspende efeitos da condenação do Deputado Pizzolatti. STF.

01/fev/2014...


Sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Parlamentar obtém liminar até que o seu recurso seja examinado pelo Plenário do STF
O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar ao deputado federal João Alberto Pizzolatti Júnior para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo parlamentar contra decisão condenatória da justiça catarinense, até o pronunciamento do Plenário da Suprema Corte sobre o tema constitucional.
A condenação ocorreu pelo fato de Pizzolatti ser sócio-quotista de uma empresa que, após vencer uma licitação, obteve contrato de prestação de serviços com o Poder Público e, segundo consta, o parlamentar não tinha nenhum poder de administração e gerência na sociedade. Como a tese ainda não foi objeto de deliberação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ricardo Lewandowski decidiu aguardar o posicionamento do colegiado.
Em seu pedido de liminar, para suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo, o parlamentar alega que caso o entendimento da justiça catarinense seja mantido, “integrante algum do Congresso Nacional poderia, por exemplo, deter ações ordinárias ou preferenciais de banco público, como o Banco do Brasil S.A., ou de empresas públicas como Petrobrás, ou comprar ações na bolsa de valores de grandes empresas de capital aberto e que mantém contrato com o poder público”.
Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski observou que “A questão constitucional é saber se a mera participação de membro do Congresso Nacional como sócio-quotista de empresa, sem nenhuma posição de administração e gerência, impede qualquer contratação com o poder público, em todas as suas esferas (municipal, estadual e federal), ainda que o contrato obedeça cláusulas uniformes derivadas do próprio edital de licitação”.
A Constituição Federal, em seu artigo 54, impede deputados e senadores de “firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes”, bem como de “ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”.
“A prudência recomenda que se aguarde pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do art. 54, I, II, da Constituição, antes de atingir um membro do Congresso Nacional com a suspensão de seus direitos políticos e a consequente pecha de inelegibilidade”, decidiu o presidente em exercício do STF, ao conceder a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo deputado. //GRL.
(Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=259217). Acesso em: 01/fev/2014.

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RE 640466

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Florianópolis. Supremo cassou a Liminar do TJSC na ADI promovida contra aumento do IPTU. Prefeitura poderá aplicar reajuste imediatamente. STF.

24/jan/2014...

Quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Suspensa decisão do TJ-SC que impedia reajuste de IPTU em Florianópolis
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que impedia o lançamento e cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) na cidade de Florianópolis, com valores atualizados. A liminar concedida pelo TJ-SC suspendia a eficácia de dispositivos da Lei Complementar Municipal 480, de 20 de dezembro de 2013, que atualizava o valor dos imóveis localizados no município para cálculo do IPTU e do Imposto sobre Transmissão de Bens Móveis (ITBI).
A decisão do TJ-SC foi tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis (Sinduscon). O município questionou a decisão no STF por meio da Suspensão de Liminar (SL) 753, alegando que a permanência da liminar da Justiça local causaria grave lesão à economia e à ordem pública, com prejuízo direto de R$ 90 milhões à administração municipal, bem como impediria a efetivação do IPTU Social. Esse programa garante tributação reduzida para pequenos contribuintes e isenções em casos de doenças graves.
O município alegou urgência no pedido, uma vez que o prazo para o lançamento tributário deste ano expira no próximo dia 31 de janeiro. Ressaltou, ainda, que inexiste o alegado aumento exagerado do imposto, uma vez que a Planta Genérica de Valores (PGV) de Florianópolis data de 1997, o que significa uma defasagem de 16 anos no valor dos imóveis, o que leva a distorções nas receitas municipais. Segundo o pedido, determinados imóveis valorizaram-se em até 2.000% na última década.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, ficaram evidenciados os requisitos autorizadores da concessão da liminar, ante a iminência de prejuízo ao município, impedido de corrigir impostos alegadamente defasados há mais de 16 anos. Destacou também a urgência do pedido, uma vez que, de acordo com a Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis (Lei Complementar 7/1997), o lançamento do IPTU deve ser feito até o último dia do mês de janeiro. “O indeferimento desta medida liminar implicaria a perda de objeto da matéria versada nos autos, em relação ao ano de 2014, podendo acarretar, em consequência, prejuízos irreparáveis à coletividade”, afirmou o ministro. (FT/EH).

(Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=258525). Acesso em: 24/jan/2014.

Leia notícia anterior relacionada ao caso:
19/jan/2014... 

domingo, 12 de janeiro de 2014

Cód. Civil (2002). Artigo 1790. Inconstitucionalidade. Ordem da vocação hereditária da união estável. Repercussão geral configurada. STF.

12/jan/2014...


UNIÃO ESTÁVEL – COMPANHEIROS – SUCESSÃO – ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL – COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 
Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance do artigo 226 da Constituição Federal, nas hipóteses de sucessão em união estável homoafetiva, ante a limitação contida no artigo 1.790 do Código Civil.
(RE 646721 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 10/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011).

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Trensalão. Ministro Relator decide desmembrar processo do Cartel do Metrô. Acusados sem privilégio de foro serão julgados no Judiciário de 1º grau. STF.

08/jan/2014...


segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Defensoria Pública de SC. Reclamação da Associação Nacional dos Defensores Públicos teve indeferido pedido de liminar contra o Estado. STF.

06/jan/2014...

Segunda-feira, 06 de janeiro de 2014
Indeferida liminar sobre implantação da Defensoria Pública em SC
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar na Reclamação (RCL) 16034, em que a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Andep) pedia a imediata implantação da Defensoria Pública pelo Estado de Santa Catarina, que não teria sido devidamente estruturada pelo governo estadual, a convocação dos aprovados no concurso para provimento de cargos da instituição e o afastamento da eficácia de dispositivo da Lei Complementar estadual 575/2012.
Na RCL 16034, a Andep sustenta que o estado estaria descumprindo decisão do STF que, no julgamento da ADI 4270, declarou a inconstitucionalidade do artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e da Lei Complementar estadual 155/1997, que autorizavam e regulamentavam a prestação de serviços de assistência judiciária pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC), em substituição à defensoria pública.
O ministro Celso de Mello destacou que, embora a Defensoria Pública seja essencial como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades das pessoas carentes e necessitadas e que é dever do Poder Público providenciar a organização formal e material da instituição, não é possível, neste caso, conceder a liminar pela inexistência dos requisitos autorizadores.
De acordo com o relator, “exame dos fundamentos subjacentes à presente causa, considerada a específica função jurídico-processual a que se destina o instituto da reclamação, torna inacolhível a postulação cautelar formulada nesta sede processual, porque aparentemente inocorrente, na espécie, situação caracterizadora de transgressão à autoridade do acórdão ora invocado como paradigma de confronto”.
O ministro ressaltou que, ao apreciar a ADI 4270, o STF proclamou, unicamente, a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 155/1997 e do artigo 104 da Constituição catarinense e, mediante modulação temporal de seus efeitos, manteve em vigor, por um ano, as normas declaradas inconstitucionais.
“Daí não se poderia, aparentemente, extrair a premissa – em que se apoia a pretensão ora deduzida pela parte reclamante – de que esta Suprema Corte, ao julgar a ADI 4270, teria determinado ao Estado de Santa Catarina a adoção de providências necessárias à institucionalização e à adequada organização da Defensoria Pública local”, frisou o ministro.
O relator enfatizou que o governador de Santa Catarina, ao responder pedido de informações do STF, esclareceu que o acórdão do Tribunal está sendo cumprido e que “em apenas cinco meses, foi realizado o 1° Concurso Público para Defensor Público do Estado de Santa Catarina, com rapidez e eficiência ímpares para um concurso que envolveu uma prova objetiva, duas provas escritas, uma prova oral e uma prova de títulos. O certame foi encerrado em 15/03/2013”.
O ministro considera que, a partir das informações oficiais, não se configura, aparentemente, desrespeito à autoridade da decisão apontada, especialmente quando se considera que, no julgamento da ação, o STF, não determinou a implantação definitiva da Defensoria Pública em todo o Estado de Santa Catarina, como afirma a Andep, limitando-se a reconhecer a inconstitucionalidade dos diplomas normativos questionados.
Quanto ao pedido para afastar a aplicação do artigo 54 da Lei Complementar estadual 575/2012, o ministro destacou que a jurisprudência do STF entende como incabível o uso da  reclamação “como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral”.
PR/AD
Leia mais:
(Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=257418). Acesso em: 06/jan/2014.

Acesso ao processo RCL 16034: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp

Calote dos Precatórios. Liminar suspendeu decisão que determinar correção de RPV pelo IGPM. STF.

06/jan/2014...

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Sexta-feira, 03 de janeiro de 2014
Liminar suspende decisão sobre índice de correção monetária de RPV
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão da Justiça do Rio Grande do Sul relativa ao índice de correção monetária de débito decorrente de condenação da administração estadual. 
A decisão questionada pela Procuradoria do estado na Reclamação (RCL) 16651 determinou a correção de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo IGP-M, em substituição ao índice de remuneração da caderneta de poupança, fixado pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009.
Segundo a decisão do juízo da 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4425, proferido em março de 2013, considerou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, motivo pelo qual deixou de aplicar a Taxa Referencial (TR) na correção da RPV.
O Estado do Rio Grande do Sul alega que o entendimento adotado pelo juízo de primeira instância ofende a autoridade da decisão cautelar proferida pelo ministro Luiz Fux, em abril de 2013. Na ocasião, ele determinou que os tribunais dessem continuidade ao pagamento segundo os termos estabelecidos pela EC 62/2009 até que o STF se pronunciasse sobre a modulação dos efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade. O julgamento sobre a modulação teve início em 24 de outubro, quando foi suspenso por pedido de vista.
“Em juízo de cognição sumária, entendo existir plausibilidade jurídica da tese defendida pelo autor da presente reclamação, uma vez que o juiz de direito da 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, teria descumprido determinação do ministro Luiz Fux, referendada pelo Plenário desta Suprema Corte”, afirmou o ministro Dias Toffoli. Com esse entendimento, determinou a suspensão dos efeitos da decisão questionada até a decisão final da reclamação.
FT/AD
Leia Mais:

(Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=257339). Acesso em: 06/jsn/2014.

Acesso ao processo RCL 16651: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp