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sábado, 21 de julho de 2012

Ministros do STJ recebem acima do teto de R$ 26,7 mil...


Atualizado: 21/07/2012 09:00 | Por AE, estadao.com.br

Ministros do STJ recebem acima do teto de R$ 26,7 mil

Os 32 ministros em exercício no Superior Tribunal de Justiça tiveram rendimentos no mês de junho superiores ao...


 
Os 32 ministros em exercício no Superior Tribunal de Justiça tiveram rendimentos no mês de junho superiores ao teto constitucional de R$ 26,7 mil, conforme a lista salarial divulgada pela corte no seu site ontem, em cumprimento à Lei de Acesso à Informação.

Na média, o vencimento bruto dos ministros foi de R$ 37 mil, ou R$ 29,7 mil líquidos. O tribunal informou que essa soma inclui as vantagens pessoais e eventuais dos ministros, o que, segundo interpretação jurídica de boa parte dos magistrados, não contam para efeito de teto. Mais de cem servidores do STJ, sob o mesmo argumento de incorporação de bonificações, também ganharam acima do limite constitucional.

A discussão sobre a legalidade de ter rendimentos superiores ao que manda a Constituição - o teto é salário dos ministros do Supremo - ocorre desde que a limitação foi estabelecida, em 2005. Muitos órgãos do setor público passaram a usar o limite, mas os servidores quase sempre conseguem derrubá-los individualmente por meio de liminares.

No Superior Tribunal de Justiça, em seis casos, o contracheque ficou acima de R$ 50 mil, entre os quais o da corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Eliana Calmon, que recebeu R$ 62 mil brutos. O campeão do mês foi o ministro Massami Uyeda, com R$ 64,5 mil. Em todos os casos, o valor alto se deveu à antecipação de férias mais o abono de um terço a que todo trabalhador tem direito, segundo explicou o tribunal.

Os outros com salário gordo foram Napoleão Maia (R$ 58 mil), Teori Zavascki (R$ 58 mil), Antônio Ferreira (R$ 56 mil) e Ricardo Cueva (R$ 56 mil). O STJ foi o terceiro tribunal superior a divulgar a lista nominal de salários de todos os servidores, seguindo o exemplo do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.

O prazo do CNJ para a Justiça se adequar à lei terminou ontem. Mais de 80% dos tribunais não o cumpriram. Alguns pediram mais prazo, outros recorreram à lei para não divulgar nomes e a grande maioria alegou impossibilidade técnica para cumprir a norma. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Disponível em: (http://estadao.br.msn.com/ultimas-noticias/ministros-do-stj-recebem-acima-do-teto-de-rdollar-267-mil).

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Os segredos dos juízes (Lilia Diniz)


OI NA TV=>CRISE NO JUDICIÁRIO

Os segredos dos juízes

Por Lilia Diniz em 16/02/2012 na edição 681
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A transparência do poder Judiciário foi o tema do Observatório da Imprensa exibido ao vivo pela TV Brasil na terça-feira (14/2). Em sessão histórica realizada em 2/2, o Supremo Tribunal Federal (STF) devolveu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o direito de iniciar investigações contra juízes por falhas disciplinares. No ano passado, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) entrara com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no STF questionando a resolução 135/11 do CNJ, que aumentava o controle do conselho.
Em dezembro, o ministro Marco Aurélio Mello concedera liminar restringindo as investigações sobre magistrados às corregedorias dos tribunais estaduais. O CNJ só poderia atuar em casos de omissão dos órgãos locais. O assunto levantou debates inflamados na magistratura, com trocas de farpas entre a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, e o presidente do CNJ e do STF, ministro Cezar Peluso.
A celeuma teve grande repercussão e foi acompanhada de perto pela imprensa. Dos três poderes que compõem a República, o Judiciário sempre foi o mais reservado. Enquanto a mídia expunha as mazelas do Executivo e do Legislativo, os magistrados resguardavam-se em sigilos e sessões fechadas. Desta vez, a imprensa ofereceu amplo espaço ao assunto em reportagens e editoriais que defendiam uma maior transparência do Judiciário.
Para discutir este tema, o programa recebeu no estúdio de São Paulo Wálter Maierovitch, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, e o diretor executivo da Transparência Brasil, Claudio Weber Abramo. Maierovitch fundou e preside o Instituto Brasileiro Giovanni Falcone de Ciências Criminais e foi secretário Nacional Antidrogas. Graduado em Matemática pela Universidade de São Paulo (USP), Abramo é mestre em Lógica e Filosofia da Ciência pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Em Brasília, Observatório contou com a presença de Cláudio de Souza Neto, presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e professor de Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense (UFF).
A mídia perde o medo
Em editorial, Dines ressaltou que a democracia brasileira avançou em direção à sua plenitude com a decisão do Supremo, pois consagrou os princípios de isonomia e de transparência: “Foi uma vitória da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, mas foi também uma vitória da imprensa, que de forma inédita lembrou-se da antiga galhardia, venceu antigos temores e mobilizou a sociedade para enfrentar a prepotência togada”. Dines sublinhou que o CNJ não é um órgão auxiliar, simboliza o equilíbrio dos poderes.
A reportagem exibida pelo programa entrevistou advogados e jornalistas. O professor de Direito Constitucional Joaquim Falcão assegurou que o nível de transparência do Poder Judiciário está determinado pela Constituição: “O princípio é de publicidade total. É o princípio da democracia”. Maurício Azêdo, presidente da Associação Brasileira de Imprensa, também defendeu que o Judiciário transparente é uma garantia de que as instituições do país sejam democráticas: “O Judiciário é chamado a decidir sobre questões essenciais da vida nacional, tanto no relacionamento entre as pessoas quanto no relacionamento entre as instituições. A transparência do Judiciário é decisiva para este ideal que perseguimos há mais de trinta anos, que é a construção de uma sociedade democrática”, disse Azêdo.
Na avaliação de Eliane Cantanhêde, colunista daFolha de S.Paulo em Brasília, o Judiciário ainda é uma caixa-preta. “Hoje, qualquer deputado e senador está muito exposto, a gente sabe da vida dele inteira. No Executivo, também. Caíram sete ministros e, agora, mais um ministro. Está tudo muito transparente. Agora, no Judiciário, não. O Judiciário sempre se autoprotegeu muito e era cercado de muralhas que estão caindo e eu acho isso muito positivo”, disse a jornalista. O corporativismo entre os juízes, na avaliação de Cantanhêde, não é benéfico para o país, para a democracia e nem para os magistrados, que em sua maioria são honestos e patrióticos.
Poder encastelado
Ricardo Gandour, diretor de Conteúdo do Grupo Estado – que está sob censura judicial há quase três anos por conta de reportagens sobre a família Sarney – disse que o antagonismo entre imprensa e o Poder Judiciário deve ser evitado. Para o repórter da editoria de Política do jornal O Globo, Chico Otavio, o controle do Judiciário não depende apenas das instituições. “É preciso transparência, acesso à sociedade. Acho que com a Constituição de 1988 houve um avanço muito grande, mas é preciso avançar muito mais. Os tribunais ainda são muito analógicos, tudo ainda é escravo do papel. A linguagem é extremamente cifrada e as pessoas são extremamente corporativas”, criticou o jornalista.
Joaquim Falcão classificou a postura da imprensa nesse episódio como um marco histórico. “O Judiciário também tem que ser enfrentado pela imprensa. Esse é o grande movimento que eu vejo e a grande mudança”, disse o professor. Chico Otavio comentou que, em geral, os magistrados acreditam que a imprensa está sempre disposta a condenar o Judiciário e a tentar fazer o papel da Justiça, mas que isso não ocorre na prática. “A imprensa quer só informar e esse papel dela de procurar as informações, de acompanhar o andamento de um processo, de entender decisões judiciais, é uma espécie de controle social da atividade judiciária”, ressaltou o jornalista.
Para Maurício Azêdo, a relação a mídia com a magistratura tem se alterado com o passar dos anos: “O poder Judiciário tinha representação nos principais órgãos de imprensa do país e estes eram temerosos de afrontar a opinião desses luminares do Supremo Tribunal Federal. Essa etapa foi vencida agora e nós verificamos que a imprensa criou coragem e não vacila em apontar os muitos erros, falhas e crimes do poder Judiciário que podem ser sintetizados em uma frase de um magistrado de um tribunal superior que, ao vender uma sentença, proclamou: ‘a minha parte eu quero em dinheiro’”.
O que a imprensa não vê
No debate ao vivo, Dines comentou que corporativismo impede que a maioria honesta dos magistrados puna os desvios dos seus pares. Para Wálter Maierovitch, esta é uma questão cultural. O desembargador avaliou que a euforia vivida pela sociedade com a decisão do STF está sendo prejudicial porque ainda há muitos problemas do Poder Judiciário que não foram discutidos com profundidade. Um deles é o fato de o STF não estar subordinado ao poder correcional do CNJ. “O que sobra em relação aos ministros do Supremo? O impeachment? Agora, será que os membros do Congresso Nacional teriam a necessária isenção para iniciar um impeachment?”, questionou Maierovitch.
Outro ponto pouco discutido pela imprensa foi a urgência da liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello. Maierovitch chamou a atenção ainda para o fato de a imprensa afirmar que o CNJ é um órgão de controle externo: “Não é. É um conselho corporativista onde a maioria são magistrados. E como é a forma de eleição, de escolha dos conselheiros? A participação popular é zero”.
Desde a Constituinte já havia a proposta de criação de um órgão externo de controle do Poder Judiciário. Cláudio de Souza Neto explicou que à época a OAB propôs que fosse criado um órgão que abrigasse não só magistrados, mas também representantes da sociedade. “Já naquela época a magistratura se mobilizou por meio das suas associações e acabou por impor a sua vontade e impedir que da nossa Constituição, no seu texto originário, constasse o Conselho Nacional de Justiça”, relembrou o representante da OAB.
Jornalistas especializados
No Brasil, de acordo com o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, as corregedorias locais não investigavam seus pares. Assim, com a decisão do Supremo de manter os poderes do CNJ, o país deu um importante passo em direção à transparência. Um ponto positivo na atuação da imprensa é o maior preparo dos profissionais de imprensa que cobrem a esfera jurídica: “Cada vez é mais frequente que haja jornalistas especializados na matéria jurídica e na análise do funcionamento dos tribunais, e penso que este é um dado fundamental para levar à sociedade decisões importantíssimas quanto o seu Poder Judiciário”.
Claudio Weber Abramo lembrou que durante décadas comentou-se nas redações de jornais que o Poder Judiciário era uma “dívida” do jornalismo brasileiro porque a mídia não o cobria. Abramo ressaltou que nas esferas estaduais e municipais a visibilidade do poder público, em geral, é precária. Em um país descentralizado como o Brasil, este problema torna-se grave.
“Para o leitor de jornal brasileiro, e por consequência os formadores de opinião, o que acontece de relevante no Brasil acontece em Brasília. O que é ridículo, absurdo. O Brasil é um dos países mais descentralizados do mundo, existe uma enorme autonomia político-administrativa nos estados e municípios e esses estados e municípios são escassamente cobertos pela imprensa”, criticou Abramo.
Conservadorismo e corporativismo
O representante da Transparência Brasil avaliou que é natural que o Poder Judiciário seja mais fechado porque é formado por pessoas de perfil conservador. Além disso, criou-se no Brasil a cultura de que apenas os operadores do Direito poderiam observar ou criticar os magistrados, e isso acabou contribuindo para o silêncio em torno da magistratura.
Abramo observou que alguns pontos essenciais sobre o Judiciário continuam sem receber a devida atenção da imprensa, e citou como exemplo a constatação do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo de que 45% dos juízes daquele órgão deixam de entregar ao tribunal as declarações de bens anuais. “A imprensa não se deu conta de que é um assunto muito mais grave do que ‘juízes individuais não entregando as suas declarações anuais de bens’. Tem uma repercussão muito maior que é o seguinte fato: o tribunal, ao aceitar que 45% dos juízes não entreguem as suas declarações de bens, está demonstrando que não faz nada com elas”, alertou Abramo.
Dessa forma, o tribunal acaba não verificando a evolução patrimonial do seus integrantes e um caso de venda de sentença judicial pode passar despercebido. A informação foi “dada de bandeja” para a imprensa, mas os meios de comunicação não investigaram os desdobramentos da denúncia. “No que diz respeito ao Judiciário, a cobertura é geralmente muito ruim e precisa melhorar. Tem melhorado, mas tem que melhorar muito mais”, disse Abramo.
***
Vitória da democracia
Alberto Dines # editorial do Observatório da Imprensa na TV nº 627, exibido em 14/2/2012
Bem-vindos ao Observatório da Imprensa.
Quando o Supremo Tribunal Federal decidiu manter os poderes do Conselho Nacional de Justiça para investigar e punir magistrados, a democracia brasileira avançou decisivamente em direção à sua plenitude.
O suado placar de 6 a 5 consagrou os princípios de isonomia e de transparência que devem marcar o Estado moderno. Em princípio, acabavam os privilégios, todos os cidadãos passavam a gozar dos mesmos direitos e obrigações.
Foi uma vitória da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, mas foi também uma vitória da imprensa que, de forma inédita, lembrou-se da antiga galhardia, venceu antigos temores e mobilizou a sociedade para enfrentar a prepotência togada.
A imagem dos juízes como figuras míticas vem da Bíblia, do Velho Testamento. O juiz era o salvador da pátria, instância máxima. O Império Romano fez do juiz o administrador de Justiça, o intérprete das leis e dos códigos. Em qualquer circunstância, o magistrado encarna a ideia de probidade. Porém, se a sua atuação não pode ser permanentemente verificada, de nada serve manter a tradição.
Precisamos reconhecer que houve uma crise no Judiciário e esta crise foi superada no momento em que ficou evidente a necessidade de contrabalançar cada poder com um contrapoder. O Conselho Nacional de Justiça não é um órgão auxiliar, é o símbolo do equilíbrio dos poderes, dispositivo nuclear da democracia.
A decisão da Suprema Corte não é definitiva, pode ser revertida através de liminares, mas a tenacidade vitoriosa uma vez tem todas as condições para tornar-se um paradigma. O papel da imprensa não se esgota, os desafios doravante serão ainda maiores.
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A mídia na semana
>> O que está nos jornais é o que efetivamente aconteceu? Na dinâmica da notícia entra também o modo como a imprensa faz o registro. em Pinheirinho, Vale do Paraíba, há denúncia de abuso de autoridade dos policiais na expulsão dos sem teto que ocupavam ilegalmente uma propriedade. Não transpareceu na cobertura nos jornalões de São Paulo. Já a cobertura nacional da greve de policiais baianos foi apresentada com tal destaque que a repercussão nacional foi maior do que os efeitos locais da paralisação. O resultado da excessiva valorização da greve dos policiais baianos funcionou como um bumerangue e acabou apressando a eclosão da parede de policiais e bombeiros no estado do Rio de Janeiro que estava em gestação.
>> Vitoriosa na cruzada contra magistrados corruptos e confirmada por uma votação no Supremo, a imprensa não está dando a devida atenção às chantagens dos marajás do Senado contra os repórteres do site Congresso em Foco, que estão revelando os seus supersalários. O ex-jornalista José Sarney, chefe do Legislativo, finge que não é com ele e ninguém reclama.
>> Na Espanha, a Corte Constitucional proibiu o uso de câmeras clandestinas na cobertura televisiva. Agora o entrevistado não pode ignorar que está na presença de um jornalista. A liberdade de noticiar é ilimitada, mas a maneira de uma obter uma informação pode anular a sua validade.
>> Transparência é outra coisa, é um atributo do estado democrático. Por isso não se entende porque o jornalista-médico Luís Mir não consegue a liberação dos documentos para explicar os procedimentos médico-hospitalares que culminaram com a morte do presidente Tancredo Neves. Se não foi erro médico a sociedade precisa conhecer as provas.
>> Jornalistas incomodam, a busca da verdade incomoda, por isso tantos profissionais de imprensa são liquidados. Nesta semana mais duas vítimas: Mário Randolfo, que comandava um site de informações em Vassouras (RJ) e Paulo Rocaro, do Jornal da Praça e do site Mercosul News, em Ponta Porã (MS). O Brasil é o oitavo país mais perigoso do mundo para jornalistas.
>> Símbolo da repressão do regime militar, a morte do jornalista Vladimir Herzog foi revivida 37 anos depois pelo fotógrafo que trabalhava para os órgãos de segurança em São Paulo. Ao contar o que sabe sobre a fotografia que foi obrigado a fazer comprova-se mais uma vez que Herzog não se matou, foi morto.
Do Portal Observatório da Imprensa: http://observatoriodaimprensa.com.br/news/view/os_segredos_dos_juizes. Acesso em: 18/fev/2012.

Juízes brasileiros condenam sentença contra jornal e jornalistas do Equador


17/02/2012 - 21h02

Juízes brasileiros condenam sentença contra jornal do Equador

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DA EFE, EM SÃO PAULO
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) afirmou nesta sexta-feira que a condenação contra três diretores e um colunista do jornal equatoriano "El Universo" em um litígio impulsionado pelo presidente, Rafael Correa, é "incompatível com os conceitos mais básicos da democracia".
Em comunicado divulgado hoje, a Ajufe qualificou de "lamentável" a decisão da Corte Nacional de Justiça, que confirma a condenação dos quatro acusados a três anos de prisão e a pagar US$ 30 milhões a Correa.
"A liberdade de imprensa e a independência do Poder Judiciário são os pilares do Estado Democrático de Direito. Sem um poder judiciário independente e uma imprensa livre não existe democracia", acrescentou a associação na nota.
O caso começou quando o colunista Emilio Palacio escreveu em uma coluna publicada pelo El Universo que Correa poderia ser acusado de "cometer crimes contra a humanidade" por ter ordenado que a polícia abrisse fogo contra um hospital cheio de civis durante uma revolta em 30 de setembro de 2010.
"Não é aceitável que em países vizinhos da América Latina juízes e jornalistas sejam presos e perseguidos por decidir ou emitir opiniões contra estes Governos", continuou a nota.
O jornal completou 90 anos de existência em 16 de setembro de 2011, durante os quais sua circulação foi interrompida três vezes - o período mais longo em 1937 por 13 dias devido a uma caricatura que irritou o regime ditatorial de Federico Páez Chiriboga.
No entanto, os diretores do "El Universo" consideram que o processo legal imposto por Correa pela citada coluna supera em gravidade esses outros ataques.

Do Portal Folha: (http://www1.folha.uol.com.br/mundo/1050544-juizes-brasileiros-condenam-sentenca-contra-jornal-do-equador.shtml). Acesso em: 18/fev/2012.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) (STRECK, Lenio Luiz; SARLET, Ingo Wolfgang et al)


Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)

Elaborado em 11/2005.
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A discussão diz respeito aos limitesdo poder regulamentar doConselhos: a natureza jurídica de suas resoluções, isto é, o podede emitir resoluções com força delei.
Os Conselhos Nacionais da Justiça (CNJ) e doMinistério Público (CNMP) foram introduzidos pela Emenda Constitucional n. 45/04, representando uma espécie de carro-chefe da assim denominada Reforma do Judiciário. Trata-se da implementação, stricto sensu, de controle externo do Poder Judiciário e do Ministério Público. O CNJ está especificado no artigo 103-B da Constituição [01], em que, exaustivamente, estão elencadas as atribuições do órgão. Já o Conselho Nacional do Ministério Público está regulado no art. 130-A, [02]seguindo, no seu núcleo essencial, as diretivas fixadas para o seu congênere CNJ. Criam-se, assim, dois importantes órgãos que aproximam – estrutural e organicamente - as instituições (Magistratura e Ministério Público), como ocorre já de há muito em alguns países da Europa.

Os Conselhos Nacionais da Justiça (CNJ) e doMinistério Público (CNMP) foram introduzidos pela Emenda Constitucional n. 45/04, representando uma espécie decarro-chefe da assim denominada Reforma do Judiciário. Trata-se da implementação, stricto sensude controle 

A constitucionalidade lato sensu de ambos os Conselhos já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. A discussão que se põe agora diz respeito aos limites do poder regulamentar doConselhos, o que implica necessariamente discutir a natureza jurídica de suas resoluções, isto é, o questionamento acerca do podede emitir resoluções com força de lei.
O cerne da discussão está no parágrafo 4º e inciso I do art. 103-B e no parágrafo 2º e inciso I do art. 130-A:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
§4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimentododeveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PÚBLICO
§2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira doMinistério Público e do cumprimento dodeveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe
I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.
Tendo a mesma ratio, as diretrizes que norteiam ambos os Conselhos são idênticas, registrando-se apenas a especificidade constante no Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a competência de zelar pelo cumprimento doEstatuto da Magistratura, enquanto no caso do Conselho Nacional do Ministério Público essa questão não está explicitamente estabelecida. Essa sutil diferença – cujas conseqüências, poderão ter reflexos em outros campos – não significa que haja tratamento diferenciado do constituinte derivado no que diz respeito à legitimidade de "legislar" por parte dodois Conselhos, notadamente quando em causa restrições a direitos e garantias constitucionais, inclusive e notadamente – e isto sempre foi muito caro para ambas as Instituições (Poder Judiciário e Ministério Público) – as garantias funcionais e institucionais.
Daí a necessária discussão acerca dolimites para a expedição de "atos regulamentares" (esta é a expressão constante na Constituição para os dois Conselhos). Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aosreferidoConselhos o podede romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição.
Como se sabe, o que distingue o conceito de lei do de outros atos é a sua estrutura e a sua função. Leis têm caráter geral, porque regulam situações em abstrato; atos regulamentares (resoluções, decretos, etc) destinam-se a concreções e individualizações. Uma resolução não pode estar na mesma hierarquia de uma lei, pela simples razão deque a lei emana do poder legislativo, essência da democracia representativa, enquanto os atos regulamentares ficam restritos à matérias com menor amplitude normativa.
Este parece ser o ponto central da discussão. Se a atuação dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público está regulada em leis específicas (LOMAN, LOMIN’s estadual e federal, postas no sistema em estrita obediência à Constituição), parece, de pronto, inconcebível que o constituinte derivado, ao aprovar a Reforma do Judiciário, tenha transformado os Conselhos em órgãos com poder equiparado aos do legislador. Ou seja, a menção ao podede expedir "atos regulamentares" tem o objetivo específico de controle externo, a partir de situações concretas que surjam no exercício das atividadede judicatura e de Ministério Público. Aliás, não se pode esquecer que é exatamente o controle externo que se constituiu na ratio essendi da criação de ambos os Conselhos.
No Estado Democrático de Direito, é inconcebível permitir-se a um órgão administrativo expedir atos (resoluções,decretos, portarias, etc) com força de lei, cujos reflexos possam avançar sobre direitos fundamentais, circunstância que faz com que tais atos sejam ao mesmo tempo legislativos e executivos, isto é, como bem lembra Canotilho, a um só tempo "leis e execução de leis". Trata-se – e a lembrança vem de Canotilho – de atos que foram designados por Carl Schmitt com o nome de "medidas". Essa distinção de Schmitt é sufragada por Forsthoff, que, levando em conta as transformações sociais e políticas ocorridas depois de primeira guerra, considerava inevitável a adoção, por parte dolegislador, de medidas legais destinadas a resolver problemas concretos, econômicos e sociais. Daí a distinção entre leis-norma e leis de medida. Na verdade, as leis-medida se caracterizam como leis concretas. A base da distinção nas leis concretas não é a contraposição entre geral-individual, mas entre abstrato-concreto (K.Stern). O interesse estará em saber se uma lei pretende regular em abstrato determinados fatos ou se se destina especialmente a certos fatos ou situações concretas. Também aqui a consideração fundamental radicaria no fato de uma lei poder ser geral, mas pensada em face de determinado pressuposto fático que acabaria por lhe conferir uma dimensão individual, porventura inconstitucional. [03]
O fato de a EC 45 estabelecer que os Conselhos podem editar atos regulamentares não pode significar que estes tenham carta branca para tais regulamentações. Os Conselhos enfrentam, pois, duas limitações: uma, stricto sensu, pela qual não podem expedir regulamentos com caráter geral e abstrato, em face da reserva de lei; outra, lato sensu, que diz respeito a impossibilidade de ingerência nos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Presente, aqui, a cláusulade proibição de restrição a direitos e garantias fundamentais, que se sustenta na reserva de lei, também garantia constitucional. Em outras palavras, não se concebe - e é nesse sentido a lição do direito alemão - regulamentos desubstituição de leis (gesetzvertretende Rechtsverordnungen) e nem regulamentos de alteração das leis (gesetzänderndeRechtsverordnungen). É neste sentido que se fala, com razão, de uma evolução do princípio da reserva legal para o dereserva parlamentar. [04]
Tratando-se, desse modode atos de fiscalização administrativa, estes apenas podem dizer respeito à situações concretas. Neste caso, deverão observar, em cada caso, o respeito aos princípios constitucionais, em especial, o da proporcionalidade, garantia fundamental do cidadão enquanto asseguradora do uso de meios adequados pelo poder público para a consecução das finalidades (previstas, como matriz máxima, na Constituição). Há, assim, uma nítida distinção entre a matéria reservada à lei (geral e abstrata) e aos atos regulamentares. A primeira diz respeito a previsãode comportamentos futuros; no segundo caso, dizem respeito as diversas situações que surjam da atividade concreta dos juízes e membros do Ministério Público, que é, aliás, o que se denomina – e essa é a especificidade doConselhos – de"controle externo".
Não se pode olvidar outro ponto de fundamental importância. A Constituição do Brasil estabelece no artigo 84, IV,in fine, o poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo, podendo expedir decretos e regulamentos para o fiel cumprimento das leis, tudo sob o controle e a vigilância do Poder Legislativo em caso de excesso (art. 49,V) e da jurisdição constitucional nas demais hipóteses. Nesse sentido, fica claro que as exceções para a edição de atosnormativos com força de lei (art. 62) e da possibilidade de delegação legislativa (art. 68) tão-somente confirmam a regrade que a criação de direitos e obrigações exige lei ou ato com força de lei, conforme se pode verificar na própria jurisprudência do STF (AgRg n. 1470-7). [05]
E mesmo a lei (stricto sensu) possui limites. É o que se chama de "limites dolimites" (Schranken-Schranken), como bem lembra Gilmar Ferreira Mendes, ao assinalar que da análise dos direitos fundamentais é possível extrair a conclusão errônea de que direitos, liberdades, poderes, garantias são passíveis de ilimitada limitação ou restrição. É preciso não perdede vista, porém, que tais restrições são limitadas. Cogita-se aqui dos chamadolimites imanentes, que balizam a ação do legislador quando restringe direitos fundamentais. Esses limites, que decorrem da própria Constituição, referem-se tanto à necessidade de proteção de um núcleo essencial (Wesengehalt) do direito fundamental, quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas. [06]
De frisar, por outro lado, que esse poder regulamentar conferido ao Poder Executivo (e não, por exemplo, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público) advém da relevante circunstância representada pela legitimidade doPresidente da República, eleito diretamente em um regime presidencialista (em países sob regime parlamentarista, essa legitimidade é do Governo, confundindo-se o poder executivo com o legislativo). Mas, mesmo assim, esse poder regulamentar – tanto no presidencialismo como no parlamentarismo - não pode criar direitos e obrigações [07]Não édemais lembrar, neste ponto, o âmbito próprio do respeito aos direitos fundamentais, característica básica do paradigmado Estado Democrático de Direito.
Portanto, as resoluções que podem ser expedidas pelos aludidoConselhos não podem criar direitos e obrigações e tampouco imiscuir-se (especialmente no que tange à restrições) na esfera dos direitos e garantias individuais ou coletivas. O poder "regulamentador" doConselhos esbarra, assim, na impossibilidade de inovar. As garantias, os deveres e as vedações dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público estão devidamente explicitados no texto constitucional e nas respectivas leis orgânicas. Qualquer resolução que signifique inovação será, pois, inconstitucional. E não se diga que o poder regulamentar (transformado em "podede legislar") advém da própria EC 45. Fosse correto este argumento, bastaria elaborar uma emenda constitucional para "delegar" a qualquer órgão (e não somente ao CNJ e CNMP) o podede "legislar" por regulamentos. E com isto restariam fragilizados inúmerosprincípios que conformam o Estado Democrático de Direito.
Por derradeiro: regulamentar é diferente de restringir. De outra parte, assim como já se tem a sindicabilidade até mesmo em controle abstrato de atos normativos de outros poderes (leis em sentido material), [08] como os regimentosinternos dos tribunais, provimentos de Corregedorias, etc, muito mais será caso de controle de constitucionalidade a hipótese de os Conselhos virem a expedir resoluções restringindo direitos e garantias pessoais, funcionais e institucionais. [09] Muito mais do que uma mera e egoística disputa por prerrogativas – como habitualmente acabam sendoqualificadas, em terrae brasilis, tentativas legítimas e democráticas de impugnação de uma série de medidas e reformas – está em causa, aqui, a defesa enfática e necessária dos elementos essenciais do nosso Estado Democrático de Direito, que, por certo, não há de ser um Estado governado por atos regulamentares, decretos e resoluções.

Notas

01 Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e documprimento dodeveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atosadministrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunalde Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processosdisciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventosproporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso deautoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividadedo Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
(...)
02 Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato dedois anos, admitida uma recondução, sendo(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira doMinistério Público e do cumprimento dodeveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atosadministrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampladefesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividadedo Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedonacionaldentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselhode inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores deórgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordedos Advogadodo Brasil oficiará junto ao Conselho.
(...)
03 Cfe. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra, Almedina, 2004, pp. 730 e segs.
04 Conforme a lição do clássico PIEROTH, Bodo; SCHLINK, BernhardGrundrechte – Staatsrecht II, 20 ed., Heildelberg: C.F. Müller, 2004, p. 62 e segs, assim como, dentre outros tantos, SACHS, Michael, Verfassungsrecht II. Grundrechte, Berlin-Heildelberg-New York, Springer Verlag, p. 118 e segs.
05 Ver, para tanto, LEITE SAMPAIO, José Adercio. A Constituição Reinventada. Belo Horizonte, 2002, pp. 461 e segs.
06 Cfe. MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. Brasília, IBDC, 1998, pp. 33 e segs.
07 Veja-se, nesse sentido, julgadodo STF apontando para claros limites no poder regulamentar: ADIn MC 1247; ADInMC 1945; ADInMC 1644; ADIn 1469.
08 Nesse sentido, ver STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica – Uma Nova Crítica doDireito. 2ª. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, em especial capítulos 10 e segs; tb. CLÈVE, Clèmerson Merlin.Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999.
09 A respeito da distinção entre direitos e garantias, bem como do perfil das assim designadas garantias institucionais, v. especialmente SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais, 5ª. ed, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2005.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

STRECK, Lenio Luiz; SARLET, Ingo Wolfgang et al. Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 888, 8 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7694>. Acesso em: 29 jan. 2012.