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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Honorários. Justiça Federal. Precatórios ou RPV. Resolução manda encaminhar em nome do advogado, em separado...


Honorários sucumbenciais e contratuais são do advogado 

(02.12.11)

O Conselho de Justiça Federal decidiu - ao acolher reivindicação do Conselho Federal da OAB - incluir na resolução que regulamenta a expedição de precatórios e de requisições de pequeno valor, o artigo 21. O novo texto prevê que  "ao advogado será atribuída à qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais".

O parágrafo 1º desse artigo vai além: garante que os honorários sucumbenciais devem ser considerados em separado para o fim de expedição de RPV.

Desta forma, fica estabelecido que os honorários constituem direito autônomo do advogado, a ser considerado em separado do crédito principal, para possibilitar requisição de pagamento independente da constituição de precatório.

A decisão foi tomada na sessão de segunda-feira (28) do CJF, composta por cinco ministros do STJ e cinco presidentes de TRFs; a OAB tem, ali, assento com direito à voz, mas sem votar.
Há cerca de um ano, o presidente da OAB daqui, Claudio Lamachia, tenta e gestiona perante o TJRS, a mesma sistemática agora adotada pelo CJF. Mas a solução gaúcha está difícil, em ritmo de tartaruga.
Íntegra da Resolção nº 122 do CJF

"Regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos e compensações e ao saque e levantamento dos depósitos".

Do Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=26225). Acesso em: 02/dez/2011.

segunda-feira, 2 de março de 2009

Pensão previdenciária. Menor sob guarda tem direito, por morte do guardião. Constitucionalidade...

16/02/2009 14:04
Menor sob guarda ganha direito à pensão por morte

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte.

A decisão revê posicionamento anterior da Turma e pronuncia a inconstitucionalidade da alteração do artigo 16, parágrafo 2º da Lei 8.213/91 (efetivada pela Lei 9.528/97), segundo a qual o menor sob guarda judicial não tem direito a benefícios da Previdência Social.
O voto do juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, relator do processo, foi acatado por maioria na sessão realizada nesta segunda-feira (16), sob a presidência do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido.

No caso, o menor requereu ao INSS pensão pela morte do segurado que detinha sua guarda definitiva, alegando que as novas diretrizes do Código Civil conferem proteção também ao menor sob guarda, além de jurisprudência que equipara a guarda de menor à adoção de fato, daí seu direito à pensão alimentícia.

O INSS recorreu da decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que concedeu o benefício, sustentando a falta de qualidade de dependente.
Para o relator da matéria, a exclusão de menor sob guarda da cobertura previdenciária infringe o comando constitucional de que o Estado brasileiro deve tratar, com absoluta prioridade, o direito à alimentação da criança e do adolescente, assegurar-lhe direitos previdenciários e estimular o instituto da guarda aos menores desamparados, conforme determina o artigo 227 da Constituição Federal.
Manoel Rolim Penna cita, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual garante ao menor a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, de acordo com o artigo 33, parágrafo 3° da Lei 8.069/90.

Mas para o magistrado, a incompatibilidade das leis é superada pela regra constitucional:
“É necessário afastar a aplicação do artigo 16, parágrafo 2º, ao caso concreto em face de sua patente incompatibilidade material com os princípios constitucionais que regem a matéria, principalmente o da proteção integral da criança e do adolescente, cuja responsabilidade é não só da família do menor, mas também da sociedade e do Estado”, afirma, reportando-se ao voto do juiz Otávio Port em processo análogo, também no sentido da presunção do direito do menor sob guarda à pensão.

A decisão salienta, ainda, que o artigo 16 da Lei Previdenciária faz uma distinção injustificável entre o menor sob guarda e o sob tutela ao preservar ao segundo a possibilidade de constar como dependente e não ao primeiro.
“Trata-se de discriminação que fere o princípio da isonomia, em confronto com os princípios constitucionais”, diz Manoel Rolim Penna.

Em seu voto, o juiz afirma que diante da similitude dos institutos de guarda e de tutela, ambos voltados à proteção do menor afastado de sua família, o caput do art. 5o da Constituição impõe que não se admita a exclusão do menor sob guarda da cobertura previdenciária, como intentado pela alteração do art. 16 da Lei n. 8.213/91, determinado pela Lei n. 9.528/97.

Processo 2007.70.95.014299-0

Do Portal do CJF: (http://www.justicafederal.jus.br/). Acesso em: 02.mar.2009.
...Para acesso à Decisão clique aqui: (http://columbo2.cjf.jus.br/juris/tnu/Resposta).