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quinta-feira, 21 de junho de 2012

Dano moral. R$ 10mil. Racismo. Alemão que ofendeu negro terá que indeniza-lo, confirmada sentença e valor de 2006...

Homem que se diz alemão, engenheiro e culto pagará R$ 10 mil por racismo

    21/06/2012 09:52 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais a um homem negro que recebeu ofensas verbais doutro que se dizia alemão, acadêmico e culto, mas que não conseguiu provar seus predicados, tampouco o álibi de que estava fora de casa no momento dos ofensas.

   Segundo o processo, o ofendido chegou à residência do agressor na companhia de um amigo comum. Este saiu por instantes, deixando o autor sozinho na casa do réu, que, ao chegar, o mandou sair, declarando que negros eram ladrões e não gostava deles.

    O réu ainda disse ao amigo comum que, embora este não fosse negro, também seria ladrão por andar na companhia de pessoas de tal raça. O ofensor começou a remover aparelhos de TV e outros objetos, dizendo que logo seria roubado pelos visitantes.

   Em apelação, o réu afirmou que não houve o fato propalado, pois não estava em casa no momento da suposta ofensa. Repisou que é alemão, engenheiro renomado de alto nível cultural, e que não foi o autor dos fatos. Mas a câmara rechaçou os argumentos, em razão de as testemunhas terem sido uníssonas em confirmar o ataque racista. A desembargadora substituta Denise Volpato relatou o processo.

   Para ela, "o réu agiu dolosamente, pois teve a intenção de ofender. Nesta toada, o dano moral é um sentimento íntimo da pessoa, é o abalo à honra, à moral e à reputação. O abalo moral é evidente, pois o réu agiu com menosprezo, tentando diminuir o autor perante outros. Houve um desrespeito à honra e à dignidade do autor, que inexoravelmente teve abalada a sua autoestima e relacionamento interpessoal."

   Acrescentou que a prática de racismo causa constrangimentos, humilhações e prejuízos de ordem moral. “De se atentar que o só fato de o requerido afirmar ser alemão, engenheiro renomado e pessoa culta – fatos não comprovados – não o exime da responsabilidade civil decorrente de seus atos”, acrescentou a relatora. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.022985-2).

 Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=9C8ECEF9F7241495E6C060D2D52684A8?cdnoticia=26028). Acesso em: 21/jun/2012.

Acórdão: Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor  

terça-feira, 5 de julho de 2011

Idoso. Discriminação. Banco foi condenado e reintegrar funcionária discriminada e pagar dano por assédio moral

04.jul.2011
Estatuto do idoso: Sentença manda reintegrar funcionária do Banco do Brasil

Uma funcionária concursada do Banco do Brasil, com idade de 63 anos, que foi despedida após três meses de experiência, teve sua reintegração determinada pela juíza Janice Schneider de Mesquita, em atuação na Vara do Trabalho de Jaciara.

A bancária alegou que mesmo tendo sido aprovada em concurso público, após o período de experiência foi demitida. Disse que sua demissão se deu por discriminação em razão de sua idade, e que durante o trabalho sofria assédio moral do gerente que seguidamente fazia pressão e exigia esforços além de sua capacidade.

A trabalhadora, que atuava na agência da cidade de Juscimeira, além da reintegração também pediu indenização por assédio moral pelas humilhações e perseguições praticadas pelo gerente e o pagamento de horas extras que não foram quitadas.

O banco negou a ocorrência de assédio moral e justificou a demissão pelo fato da empregada não alcançar desempenho suficiente para atividade.

Analisando as provas nos autos, a juíza concluiu que de fato o banco exigia da trabalhadora um desempenho incompatível com a sua situação de pessoa idosa. Argumenta a julgadora que a Constituição Federal prevê a proteção da pessoa idosa e que o Estatuto do Idoso obriga o poder público a assegurar alguns direitos, entre os quais, o trabalho. O Estatuto também exige responsabilidade social das empresas, ainda mais sendo o Banco do Brasil uma empresa de economia mista.

A juíza ainda fundamentou sua decisão em doutrina que trata da questão do "lucro ético", abordando a amplitude do lucro empresarial, que deve ser também destinado às áreas sociais, com objetivo de sustentabilidade e responsabilidade social. Assim, o banco deveria ter observado as condições físicas, intelectuais e psíquicas da trabalhadora para adequá-la às necessidades do trabalho.

Segundo a julgadora, as testemunhas ouvidas, colegas bem mais jovens que a reclamante, afirmaram que no início, todos tem dificuldade no trabalho, principalmente no acesso ao sistema do banco. Por isso, se deve levar em conta que o próprio edital do concurso não aponta incompatibilidade de idosos com as atribuições do cargo. Também as avaliações mostram que a bancária tivera uma evolução e constatam apenas o desenvolvimento mais lento dela e não a inabilidade.

Assim, foi reconhecido o direito da bancária de ser reintegrada imediatamente e de receber os salários desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Quanto ao pedido de indenização por assédio moral, a juíza entendeu que este não ficou comprovado, não sendo pois, devido.

Já o pedido de pagamento de horas extra foi deferido em parte e deverá refletir nos demais direitos.

Trata-se de decisão de primeiro grau, sujeita à recurso ao Tribunal. Porém a reintegração deve se dar imediatamente em até 30 dias após a publicação da sentença sob pena de multa.

(TRT23. Processo 0004800-802010.5.23.0026).

...Disponível no Portal Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52967&page=1). Acesso em: 05.jul.2011.