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sábado, 9 de fevereiro de 2013

Honorários irrisórios. Revisão em recurso especial em juízo de equidade...

Direito Processual e outros assuntos: Revisão de honorários irrisórios em recurso especi...:


23 de janeiro de 2013


Revisão de honorários irrisórios em recurso especial

A 4ª Turma do STJ, em julgado recente (RESP 1326259), decidiu majorar honorários de sucumbência então fixados, por juízo de "eqüidade", pelas instâncias inferiores, no valor de R$ 4.000,00, para fixá-los na ordem de R$ 100.000,00, em causa na qual o advogado, a partir de seu trabalho, obteve sucesso na extinção de uma execução de sentença em valor de, aproximadamente, R$ 1.400.000,00.

O STJ normalmente não conhece de recursos especiais fundados em reexame da fixação dos honorários de sucumbência pelas instâncias ordinárias, pois tal análise envolveria a discussão de questões fáticas, cuja análise seria incompatível com a cognição restrita da instância excepcional (súmula 7 do STJ).

Aplausos para a decisão, que dignificou o trabalho do advogado e colocou a estipulação dos honorários de sucumbência em patamares minimamente compatíveis com o proveito econômico do litígio (fato raro hoje em dia, em que prevalece, em boa parte dos casos, a habitual e repetida fixação de honorários sucumbenciais em quantias risíveis, sobretudo quando vencida a Fazenda Pública...).

Por outro lado, o julgado, bem ou mal, revela um “decisionismo” já consagrado na jurisprudência do STJ: a falta de critério para o controle da fixação do quantum devido a título de honorários de sucumbência. Isso porque rever honorários irrisórios ou exorbitantes, do ponto de vista da cognição, é o mesmo do que rever honorários em patamares próximos do aceitável; se o STJ pode rever e majorar honorários insignificantes, poderá fazer a mesma análise qualquer que seja o valor fixado.

Se o exame da fixação de honorários em recurso especial é proibida (tese da qual discordamos), as exceções (para honorários ínfimos ou exagerados) não poderiam ser aceitas. Em suma, a majoração de honorários de sucumbência por meio de recurso especial se sujeita a decisionismos: quando o Tribunal entender que a fixação da verba sucumbencial na decisão recorrida estiver irrisória, sorte do advogado que no processo labutou, pois assim terá obtido a justa retribuição pelo seu esforço e labor; a situação do advogado se torna análoga a de um apostador, quando recebe o seu prêmio por portar um bilhete de loteria premiado.   

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Honorários. Gratuidade Judiciária. São devidos honorários mesmo nos casos de gratuidade judiciária...

29/08/2012 - 08h08
DECISÃO
Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco
Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente.

O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.

Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.

O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.

Correntes diversas A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.

Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).

O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.

Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.

Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1153163 
Do Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106791&utm_medium=twitter&utm_source=twitterfeed). Acesso em: 29/ag/2012.

domingo, 26 de agosto de 2012

Honorários contratuais dos advogados em ações com Gratuidade Judiciária. Nota da OAB/RS...

OAB/RS emite nota reafirmando a legalidade de honorários contratuais em ações com AJG

 
Segundo o presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia "a entidade dá um passo fundamental para a valorização profissional, ao reafirmar não apenas a validade dos honorários contratuais mesmo em caso de AJG, mas também de irresignada defesa e valorização dos advogados.
A OAB/RS emitiu nesta quarta-feira (22) uma nota de conclamação sobre a intromissão indevida de determinados magistrados sobre a cobrança de honorários contratuais entre advogados e clientes com AJG.


O tema chegou à Ordem após o relato de uma advogada que teve seus honorários contratuais cancelados por magistrado da Justiça do Trabalho, e foi amplamente debatido na sessão do Conselho Pleno da OAB/RS ocorrida na sexta-feira (17).

Além da nota de repúdio, o tema será inserido, também, na Nova Tabela de Honorários que será impressa e distribuída aos advogados nos próximos dias.

Segundo o presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, "a entidade dá um passo fundamental para a valorização profissional, ao reafirmar não apenas a validade dos honorários contratuais mesmo em caso de AJG, mas também de irresignada defesa e valorização dos advogados. Inadmissível a intromissão de alguns juízes na redação de acordos, ditando cláusulas de conciliação originadas de sua própria vontade, notadamente quando em desrespeito e interferência em direito autônomo dos advogados".

Confira a íntegra da Nota:
NOTA DE REPÚDIO E DE CONCLAMAÇÃO

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por deliberação unânime de seu Conselho Seccional do Rio Grande do Sul, vem a público manifestar-se frente à equivocada e abusiva intervenção de setores localizados das magistraturas federal e trabalhista no âmbito das relações contratuais, mantidas entre os advogados gaúchos e seus clientes, assunto cuja competência material diria respeito tão somente à Justiça Comum.

Estamos presenciando deliberada intromissão judicial em competências alheias.

A pretexto de limitar e pretensamente corrigir pactuações de natureza privada, entre clientes e advogados (mesmo onde não haja comprovados vícios de manifestação de vontade) têm surgido iniciativas judiciais autocráticas, denotadoras de abuso de autoridade.

É o caso, por exemplo, de despachos condicionando a homologação de acordos judiciais à renúncia de cobrança de honorários; ou, pior, fazendo inserir nos termos de conciliação e em decisões judiciais, a afirmação de que não serão cobrados honorários contratuais.

A título de manter incólume a verba de natureza salarial resultante das decisões a favor da parte, os magistrados que assim agem esquecem que o fruto do trabalho do advogado também se reveste da mesma natureza.

Observe-se que a apreciação dos contratos entre cliente e profissional liberal não é matéria de competência legal da Justiça do Trabalho e tampouco da Justiça Federal, salvo, no caso desta última, se isto consistir no objeto específico da lide, repeitado o devido processo legal.

Pesa, contra aqueles magistrados que agem extrapolando de sua competência constitucional, o fato de esta Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, por delegação legal, já ter respondido a consulta acerca do que é e do que não é lícito em termos de contratações de honorários.

A decisão legítima da OAB, com reflexo na regulação ético-disciplinar da Advocacia, deve ser observada por todos. Havendo discordância, esta, se for o caso, deve ser manifestada em ação própria, anulatória ou revogatória. Jamais por iniciativas de modo imperial e atécnico!

Ditando cláusulas de conciliação originadas de sua própria vontade, o juiz age como se fosse parte, intrometendo-se na seara da autonomia dos particulares e cometendo um ato intervencionista para o qual não tem poderes legítimos.

Assim, este Conselho Estadual da OAB/RS conclama a todos os advogados para que:

a) Denunciem e não aceitem as práticas aqui identificadas;

b) Deixem de firmar acordos quando o juiz da causa vier a inserir, por iniciativa própria, cláusula(s) regulando ou proibindo a cobrança de honorários advocatícios contratuais.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2012.

Claudio Pacheco Prates Lamachia, presidente do Conselho Seccional (RS) da OAB.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Honorários sucumbenciais. Exec da Sentença. Exceção de Pré-executividade não poderá modificar coisa julgada...

07/08/2012 - 11h32
DECISÃO
Coisa julgada impede reforma de condenação em honorários imposta a réu que venceu o processo
Decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade. Seguindo essa posição, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculiaridade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio na origem, tendo a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, mantido na íntegra a condenação.

O processo teve origem no estado do Amazonas e diz respeito a uma ação de anulação de contrato de seguro de vida, movida contra o espólio do falecido e outro beneficiário. Empresas de seguros contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.

Condenação
A ação foi julgada improcedente e os autores foram condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. O juízo de primeiro grau manteve a sentença.

O espólio não apelou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), mas as seguradoras, sim. Houve análise de mérito e a condenação quanto ao pagamento de honorários foi mantida. O acórdão transitou em julgado.

Princípio da causalidade
A execução da sentença foi iniciada, inclusive contra o espólio. Duas partes fizeram acordo, mas a execução seguiu quanto ao espólio. Alegando nulidade do título executivo, o espólio apresentou exceção de pré-executividade. Reafirmou que a sentença não poderia condenar um dos réus, vitorioso no processo, a pagar honorários ao corréu, porque isso implicaria ofensa ao princípio da causalidade.

A exceção foi rejeitada ao argumento de que esse mecanismo processual não serviria para modificar sentença transitada em julgado. Foi determinada a penhora on-line de bens dos herdeiros. O espólio recorreu, mas o TJAM rejeitou o pedido por entender que a impugnação pela inobservância ao princípio da causalidade não foi feita no prazo.

Recurso especial
No STJ, a ministra Andrighi reconheceu que, em algumas situações excepcionais, é admitida a modificação de sentenças transitadas em julgado para a correção de pequenos erros materiais. No entanto, essa não é a situação em análise.

A relatora constatou que a sentença na qual a condenação a honorários foi estabelecida enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, não podendo ser mais contestados por exceção de pré-executividade.

Para a ministra, ainda que haja erro de julgamento, não há erro material. Ela ressaltou que a matéria deveria ter sido devolvida ao TJAM por recurso de apelação, mas o espólio não o interpôs. “Com o trânsito em julgado da sentença, não é possível alterá-la, ainda que o ato contenha injustiça”. E ela acrescentou: “Sua correção somente é possível por via da ação rescisória, sendo inadequado discutir a matéria pela via da exceção de pré-executividade.”

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1231123
 
Do Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106569&utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter). Acesso em 08/ag/2012.

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Honorários adv sucumbenciais são devidos pela parte requerida mesmo que ação tenha perdido objeto...

 

Honorários advocatícios: réu paga mesmo se processo perde objeto da disputa

    12/07/2012 10:56 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   Um candidato aprovado em concurso público para agente prisional do Estado de Santa Catarina ajuizou ação contra o ente público para garantir sua vaga após ter sido preterido por outros candidatos. O autor acabou convocado durante a ação judicial, que foi extinta sem julgamento de mérito.

   Mesmo assim, a Vara da Fazenda Pública da Capital entendeu que o réu deveria pagar R$ 1 mil a título de honorários ao advogado do autor. Estado e autor apelaram para o Tribunal de Justiça, um para reverter a condenação e outro para aumentar os valores para R$ 3 mil.

    O Estado alegou que quem deu causa à ação foi o candidato, que não aguardou o fim de um processo administrativo nem atualizou seus dados cadastrais, o que resultou na dificuldade de sua convocação. Para a câmara, a ação só foi extinta em razão de fato posterior, ou seja, do acolhimento do pedido administrativamente, durante o curso do processo, depois de o magistrado ter antecipado parcialmente a tutela para assegurar a vaga ao candidato.

    “Quanto ao fato de o autor ter ingressado na esfera administrativa em momento anterior ao da presente ação, não existe óbice para tal medida, tampouco não se mostra razoável impor-lhe o ônus de esperar decisão desfavorável para valer-se do Poder Judiciário”, afirmou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria, para sustentar que a medida tomada pelo candidato foi correta.

    Os desembargadores também mantiveram o valor dos honorários por entender que foi corretamente arbitrado pelo magistrado de primeiro grau. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2010.050349-7).

Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=C084540BD2B1BB14D92DE1BF8C3B890C?cdnoticia=26160).

Acórdão: Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor  

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Honorários de advogado e transação (Clito F. Júnior)

 

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E TRANSAÇÃO


Autor:
JÚNIOR, Clito F.
A alteração da regra do art. 20 do CPC por força do quanto veio estabelecer o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) deu nova titularidade aos honorários de sucumbência. Assim, anteriormente, os honorários da condenação pertenciam ao vencedor, pois o vencido a ele era condenado a pagar. Tinha a verba honorária de sucumbência, destarte, a função de repor o quanto a parte com razão na contenda havia dispendido com a contratação de um profissional para trabalhar no sentido de demonstrar a sua razão. Atualmente, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, podendo, na contratação, a expectativa desses honorários ser levada em consideração para se definir a remuneração do profissional.
A mudança repercute em várias relações que envolvem o advogado, seu cliente e até a parte contrária, sobre as quais ainda não existe consenso que possa nortear com segurança os problemas que gravitam em torno do assunto. Entre esses se encontra a questão dos honorários em demandas que têm fim por força de transação sobre o direito material no processo disputado.
Pacificou-se o entendimento sobre a ineficácia do acordo entre as partes envolvendo honorários advocatícios, abrigando-se, quiçá em razão da clareza da lei, o quanto reza o § 4º do art. 24 do Estatuto, que prevê que tal acordo não prejudica os honorários concedidos por sentença (além dos convencionais). Tal regra reforça a titularidade dos honorários, mas não chega a ser levada na devida conta em transações, nas quais as partes resolvem suas pendências e proclamam que cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Previsão nesse sentido implica assunção de dívida de que o Código Civil atual trata em seu art. 299. Em razão disso, o próprio cliente do advogado irá tornar-se devedor dos honorários que a parte contrária deveria a ele pagar, garantindo-se, pois, ao profissional o direito de buscar este pagamento diretamente do seu antigo cliente.
Essa questão foi enfrentada em julgado do TJSP, no qual o advogado buscava a ressalva, na homologação de transação havida entre as partes, "em relação aos honorários advocatícios", pois pretendia mantê-los íntegros e não sujeitos ao que as partes combinaram. O acórdão, corretamente, determinou que procurasse o profissional a satisfação de seus honorários da forma como entendesse, ainda que contra seu antigo constituinte (Agravo nº 0271022-57.2011.8.26.0000, rel. Simões Vergueiro, julgado em 06.03.2012). Todavia, aduziu, em prosseguimento, que "com o acordo entabulado entre as partes, os honorários fixados na r. sentença deixaram de existir, devendo assim os inconformados buscar as verbas honorárias contratadas por força de ação própria". Nesse ponto, a decisão não parece correta, pois simplesmente elimina os honorários de sucumbência, que registra terem sido fixados em sentença proferida no julgamento de embargos monitórios. A questão que se coloca reclama decisão à luz do ajuste entre as partes, bem como avaliando o estágio do processo, mas sempre há de se ressaltar a impossibilidade de ter eficácia além das partes, se envolver honorários advocatícios.
Dessa forma, se as partes, com a anuência do advogado, ajustarem valores, inclusive de honorários, antes ou depois da decisão da causa, o advogado se vincula, logicamente, ao que foi combinado e, se houve a assunção do débito pelo seu constituinte, dá-se a ele cobrar os honorários, no montante que ficou acertado com sua participação. Nessa hipótese, se faz possível afirmar, como fez a decisão do TJSP, que os honorários da sentença desapareceram, o que se afere de acordo com o combinado entre os litigantes com a participação do profissional, de modo que pode restar ao advogado cobrar só os honorários contratuais, uma vez que concordou em redefinir seus direitos.
A questão de o ajuste ser anterior à prolação da sentença pode igualmente retirar do advogado o direito a eventuais e futuros honorários de sucumbência, pois as partes têm o direito, como titulares dos interesses em disputa, de definir a questão do jeito que entenderem, ficando para o profissional apenas os honorários contratuais, pois faz jus, logicamente, à remuneração por haver trabalhado.
Diferentemente se passa quando o ajuste se dá após a condenação em honorários e se faz somente entre as partes, sem a participação do advogado. Nesse caso, não pode existir qualquer definição quanto ao valor dos honorários. Se houve, há de se considerar ineficaz, de acordo com a regra do § 4º do art. 24 da Lei nº 8.906/94. Se, porém, o ajuste se restringiu à definição de quem deve pagar, a questão se resolve de conformidade com as regras da assunção da obrigação. Assim, ao advogado é dado discordar da assunção e persistir cobrando do devedor originário ou, então, concordar com a mesma, cobrando, destarte, do ex-cliente, que aceitou assumir o débito. Todavia, em termos de valor, remanesce o montante da condenação e não eventual outro valor que as partes possam ter convencionado.
O que existe, portanto, é a aplicação da regra do citado § 4º, que retira a possibilidade de a parte usar o crédito do advogado, a quem, pois, pertencem os honorários da sucumbência, para diminuir sua obrigação, dado que assume também pagar seu advogado. Tal apenas se faz possível se o advogado anuir com esse acerto, sem o qual a simples assunção da responsabilidade importa na obrigação de pagar o montante da condenação, não outro valor qualquer que tenha sido definido à revelia do profissional credor dos honorários.
Resta claro, pois, que não pode a parte criar uma situação que se assemelhe ao que disciplina o art. 21 do CPC, que prevê, em casos de sucumbência recíproca, a compensação dos honorários. Embora se conteste, apesar da Súmula nº 306 do STJ, a sobrevivência desta regra no que tange à compensação, depois de haver sido definida a titularidade do advogado quanto aos honorários de sucumbência, ela se justifica, na medida em que os honorários são definidos em função da razão ou não da parte e do valor de seus interesses. Ou seja, a base de cálculo dos honorários é o direito da parte, que repercute, reflexamente, no advogado.
Dessa forma, o advogado pode ser alcançado pelo resultado do processo, de modo que, se seu cliente tiver vitória em montante equivalente à derrota que sofreu, no mesmo processo, a base de cálculo dos honorários será irremediavelmente comprometida e ele poderá nada receber a este título, pois o proveito inexiste quanto ao resultado final do processo. Todavia - e aqui se volta à questão antes enfrentada -, se seu cliente tiver reconhecida sua razão, mas depois resolver abdicar dessa ou do benefício material que dela decorra, o advogado não pode sofrer as consequências, tendo direito aos honorários reconhecidos pela decisão judicial. Destarte, somente pode ser afetado na medida em que a decisão do feito assim entenda, não quando a tanto se chega por ato de vontade da parte.

Do Portal Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/doutrina_23460183_HONORARIOS_DE_ADVOGADO_E_TRANSACAO.aspx). Acesso em: 25/jun/2012.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Competência. É da Justiça Comum Estadual competência para ação de cobrança de honorários contratuais relativos a ações trabalhistas...

Justiça comum deve julgar cobrança de honorários contratuais em ação trabalhista

(05.06.12)
A Justiça comum é competente para julgar a cobrança de honorários contratuais movida por advogados contra trabalhadores beneficiados numa ação trabalhista em que os profissionais atuaram, ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão é da 2ª Seção do STJ. No entanto, a Seção decidiu que o pedido de retenção de verba nos autos da execução trabalhista para o pagamento desses honorários contratuais deve ser decidido pela Justiça do Trabalho.

O entendimento foi da maioria (5 x 4 votos) dos ministros da Seção, que seguiram o voto do relator, ministro Raul Araújo. Ele afirmou que, no caso, os advogados do sindicato, contemplados na ação trabalhista com honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação), haviam firmado contratos de honorários com os próprios trabalhadores.

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de firmar na Justiça estadual a competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança de honorários ajuizada por profissional liberal em face de seu cliente.

Para entender o caso

* Pelo contrato, dois advogados pernambucanos dividiriam a remuneração de cada um em 20% e 7% sobre os créditos reconhecidos a cada trabalhador na ação trabalhista ajuizada pelo Sindexe - Sindicado dos Empregados nas Empresas Fabricantes de Xerocopiadores, contra a Xerox Comércio e Indústria Ltda.

* Ante a recusa do juiz da 16ª Vara do Trabalho de Recife de reter esses valores contratuais, os advogados ajuizaram a ação de cobrança num dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça estadual, em Recife,  e obtiveram liminar para a retenção dos percentuais acordados.

* Informado da liminar por ofício enviado pelo magistrado da Justiça estadual, o juiz trabalhista suscitou o conflito de competência perante o STJ. Alegou que "por se tratar de pedido de retenção de honorários, ainda que contratuais, o litígio é decorrente de decisão da Justiça do Trabalho". Sendo assim, qualquer posição deveria ser sopesada nesse contexto.

* Ao decidir pela divisão das competências, o ministro Raul Araújo também cassou a liminar da Justiça estadual que retinha os valores nos autos da execução trabalhista. Esta posição foi seguida pelos ministros Massami Uyeda, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

* O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto divergente, para que a competência fosse atribuída à Justiça do Trabalho, uma vez que a posição defendida pelo relator, a seu ver, poderia gerar decisões conflitantes. Ele foi seguido pelos ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. (CC nº 112748)

Redação do Espaço Vital com Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Leia também na base de dados do Espaço Vital
04.06.12

Do Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia-27359-justica-comum-deve-julgar-cobranca-honorarios-contratuais-em-acao-trabalhista). Acesso em: 07/jun/2012.

terça-feira, 29 de maio de 2012

Honorários advocatícios. Advogado contratado receberá honorários integrais, apesar de Cliente ter feito acordo "por fora"...

 

Advogado faz jus a honorários mesmo após acordo entabulado pela parte

    29/05/2012 14:39 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que, independentemente de posterior composição entre as partes litigantes, os honorários pactuados com o advogado – com base no valor de condenação – precisam ser honrados em caso de vitória judicial. Em ação rescisória que tramitou na comarca de Joinville, a cliente aceitou acordo “por fora” com a outra parte, em valor inferior ao pleiteado judicialmente, sem o conhecimento do advogado.

   Em 1º grau, o juiz extinguiu o processo de execução por inexistência de título. O advogado recorreu para comprovar que firmou contrato com a cliente, o qual lhe garante o direito de receber 20% do valor de condenação obtido na ação principal, independentemente do posterior acordo entre as partes e da desistência da mulher em promover a execução. De acordo com os autos, a execução tratava de R$ 64 mil, mas a parte aceitou proposta de R$ 40 mil.

    "A embargante abriu mão da diferença entre o valor convencionado e o valor da condenação. Diferentemente, seu ex-patrono, ora embargado, desaprovou essa transigência e, sendo assim, prevalece seu direito, contratualmente estabelecido, de receber 20% do montante que seria pago a sua ex-cliente se ela persistisse com a execução da sentença", ponderou o desembargador Carlos Prudêncio, relator da matéria.

   O magistrado concluiu que ainda resta à cliente pagar a diferença entre os R$ 8 mil já depositados e os 20% do valor da condenação obtida pelo ex-patrono na ação rescisória. A mulher arcará, também, com R$ 2 mil a título de despesas processuais e honorários nesta ação que discute a diferença de valores. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.037137-1).


Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=25878). Acesso em: 29/mai/2012.


Acórdão: Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor  

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Corretagem. Indevida comissão para Corretora que dificultou negócio...


CORRETORA QUE DIFICULTOU NEGÓCIO FICA SEM COMISSÃO APÓS TRANSAÇÃO FECHADA

    06/02/2012 18:55Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior

   A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, manteve decisão da comarca de Balneário Camboriú que negou pleito de uma corretora de imóveis da região, que buscava valor acertado como corretagem em negócio imobiliário que acabou formalizado  diretamente entre as partes envolvidas.

    A profissional alegou que foi a responsável pela aproximação entre vendedor e comprador; porém garantiu ter sido alijada da negociação no momento de sua finalização. Ela cobrava 6% sobre um negócio fechado de R$ 400 mil. Na ementa, a magistrada explica que não há dúvida sobre o papel da corretora em aproximar as partes. A questão, acrescenta, é que o negócio não foi para a frente, neste primeiro momento, justamente por uma avaliação equivocada de parte da profissional.

    Negociação posterior, travada diretamente entre os interessados, mas em outros termos, concluiu a negociação. “O contrato de corretagem, aleatório por natureza, perfectibiliza-se apenas quando consumada a venda devido ao esforço da corretora (…).  Indicado nos autos, contudo, que apesar da aproximação, o negócio num primeiro momento fracassou, devido à avaliação errônea do imóvel que serviria de entrada, problema esse tributável à própria contratada, e que o ajuste depois resultou exitoso mediante outros termos, traçados de maneira direta entre os interessados, não há possibilidade de conferir a comissão decorrente do serviço”, anotou a desembargadora Maria do Rocio. Segundo os autos, não havia cláusula de exclusividade com a corretora.  A decisão foi unânime. (AC 2011045477-1).

 Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=25169. Acesso em: 06/fev/2012.

Acórdão: Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor   

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Honorários. DF foi condenado ao pagamento ao Defensor Dativo nomeado...


DF terá que pagar advogado que atuou em benefício de necessitado

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26/01/2012 - 17:46 | Fonte: TJDF
Sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar a um advogado os honorários referentes aos serviços prestados em virtude de sua nomeação como Defensor Dativo em processo no qual atuou perante o Tribunal do Júri da Circunscrição de Planaltina. O DF recorreu da decisão, que agora será revista pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Na decisão, o juiz declara que o Distrito Federal criou o Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR para prestar assistência gratuita aos juridicamente necessitados e organizar o serviço de assistência judiciária nos termos de sua Lei Orgânica. Caso não o preste, no entanto, torna-se responsável pelos ônus decorrentes da ineficiência do serviço público oferecido, inclusive pelo pagamento dos honorários advocatícios a defensor nomeado pelo juiz. 

O magistrado destaca, ainda, que o autor foi nomeado defensor dativo e atuou no processo criminal (na 1ª e 2ª fase do júri), em razão da interrupção dos serviços de assistência judiciária aos necessitados, por parte do CEAJUR. Dessa forma, afirma que, consoante os termos do artigo 22, §1º, da Lei 8.906/94, é inafastável seu direito de ser remunerado, eis que o serviço não foi prestado de forma voluntária.

O advogado dativo não está obrigado a aceitar o encargo, explica o juiz. "Lei nenhuma o obriga (CF, art. 5º, II). Mas se aceita, nem por isso significa que não deve ser remunerado pelo seu trabalho. Na hipótese, o autor não prestou seu serviço voluntariamente, mas em razão de nomeação judicial e, assim, deve haver uma contraprestação pecuniária. Nessa linha de pensamento, entendo que deve ser pago os honorários sob pena de violação à garantia constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado", conclui o julgador.

Assim, valendo-se da tabela de honorários cobrados pela OAB/DF como instrumento norteador, o juiz arbitrou a quantia de 4 mil reais a ser paga pelo Distrito Federal ao autor, valor esse que deverá ser acrescido de correção e juros.
 
Nº do processo: 2011.01.1.053883-3

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Os honorários do advogado no novo CPC (Marcus Vinicius Furtado Coelho)


Artigo: Os honorários do advogado no novo CPC

Brasília, 10/01/2012 - O artigo "Os honorários do advogado no novo CPC" é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho e foi publicado hoje no jornal Valor Econômico:

"A tese de que a sucumbência é devida para indenizar a parte pelo que gastou com seu advogado não resiste a qualquer verificação. O juiz fixa os honorários sucumbenciais levando em consideração a dedicação do advogado e a complexidade da demanda, independente do que estipulado em contrato. Tal aspecto evidencia a inexistência de natureza reparatória e que os honorários remuneram o trabalho do advogado.

Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1194, o Supremo Tribunal Federal (STF) vaticinou, nos termos do item 22 do voto do relator, ministro Maurício Corrêa: Pertencendo a verba honorária ao advogado, não há de falar em recomposição de conteúdo econômico-patrimonial da parte. Para o ministro Ricardo Lewandowski, os honorários de sucumbência não fazem parte do direito de propriedade de nenhuma das partes. Já o ministro Ayres Britto asseverou: O advogado, pelo exercício da profissão, titulariza, sim, esses honorários de sucumbência. Para o ministro Celso de Mello, os honorários pertencem ao advogado, salvo estipulação contratual em contrário.

Em outro importante precedente, o STF considerou que os honorários, além de pertencer ao advogado, também possuem natureza alimentar (Recurso Extraordinário nº 470407-DF). Para o relator, ministro Marco Aurélio, os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias. Consta no acórdão o reconhecimento que os advogados têm direito não só aos honorários convencionados como também aos fixados por arbitramento e na definição da sucumbência.

A palavra honorários significa remuneração dada a quem exerce profissão liberal, como o advogado e o médico (in Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 2000). Para Marcus Cláudio Aquaviva, honorário é a remuneração dada à pessoa que exerce profissão liberal de qualificação honrosa, como prêmio de seus serviços (in Dicionário Jurídico Brasileiro, Ed. jurídica brasileira, Edição de Luxo, São Paulo, 1996).

O Conselho da Justiça Federal, acolhendo reivindicação da advocacia brasileira, reconheceu, em resolução expedida na última semana de novembro, o direito autônomo do advogado em perceber os honorários de sucumbência.

Outra vitória obtida pela atual gestão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com forte apoio da Associação dos Advogados Trabalhistas, foi a aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, dos honorários na Justiça do Trabalho, cessando uma discriminação injustificada em relação aos profissionais que atuam nesse setor especializado do Judiciário.

Durante a Conferência Nacional dos Advogados, realizada em Curitiba, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante Junior, lançou a campanha pela valorização dos honorários advocatícios. A partir de uma exitosa experiência da seccional pernambucana da Ordem, a entidade está ingressando, como assistente do advogado, em todos os processos nos quais se discute o aviltamento dos honorários.

Cuidar das prerrogativas dos advogados é uma das missões fundamentais da OAB, compreendendo que o Estado de Direito é tão mais fortalecido quando é respeitado o advogado, voz do cidadão e garantidor dos valores constitucionais.

Não se entende a luta incessante de setores da magistratura pela diminuição da importância da advocacia. Tentam criar uma falsa contradição entre acesso à justiça e direito de defesa, quando, em verdade, desde Roma, não se pode pensar em distribuição de justiça sem o advogado.

O aviltamento dos honorários advocatícios, principalmente em demandas contra a Fazenda Pública, decorre, certamente, desta compreensão equivocada que não consegue alcançar a imprescindibilidade do advogado, tornando letra morta o aludido dispositivo constitucional.

O advogado desvalorizado significa cidadão enfraquecido. Na relação processual, de um lado há o Estado-juiz e todo arcabouço estatal e, de outro, o cidadão, tendo a seu dispor o advogado. O fortalecimento deste é essencial para a defesa dos direitos e garantias daquele.

O debate sobre honorários dos advogados perpassa uma visão ideológica sobre a posição de superioridade do Estado frente ao cidadão. Para quem compreende quem o ser humano deve ser o centro gravitacional da sociedade, naturalmente irá concluir pela necessidade da valorização do profissional da advocacia.
O Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei federal nº 8.906 - já preceitua, por seu artigo 23, que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, sendo seu direito autônomo. A redação do projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), no ponto, tão apenas atualiza a norma processual à atual realidade normativa, acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, dando concretude ao artigo 133 da Constituição Federal, que prevê a indispensabilidade do advogado, garantidor dos direitos do cidadão frente ao arbítrio estatal e às injustiças".

Do Portal OAB/CF: (http://www.oab.org.br/Noticia/23314). Acesso em: 13/jan/2012.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Honorários. Justiça Federal. Precatórios ou RPV. Resolução manda encaminhar em nome do advogado, em separado...


Honorários sucumbenciais e contratuais são do advogado 

(02.12.11)

O Conselho de Justiça Federal decidiu - ao acolher reivindicação do Conselho Federal da OAB - incluir na resolução que regulamenta a expedição de precatórios e de requisições de pequeno valor, o artigo 21. O novo texto prevê que  "ao advogado será atribuída à qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais".

O parágrafo 1º desse artigo vai além: garante que os honorários sucumbenciais devem ser considerados em separado para o fim de expedição de RPV.

Desta forma, fica estabelecido que os honorários constituem direito autônomo do advogado, a ser considerado em separado do crédito principal, para possibilitar requisição de pagamento independente da constituição de precatório.

A decisão foi tomada na sessão de segunda-feira (28) do CJF, composta por cinco ministros do STJ e cinco presidentes de TRFs; a OAB tem, ali, assento com direito à voz, mas sem votar.
Há cerca de um ano, o presidente da OAB daqui, Claudio Lamachia, tenta e gestiona perante o TJRS, a mesma sistemática agora adotada pelo CJF. Mas a solução gaúcha está difícil, em ritmo de tartaruga.
Íntegra da Resolção nº 122 do CJF

"Regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos e compensações e ao saque e levantamento dos depósitos".

Do Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=26225). Acesso em: 02/dez/2011.