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quinta-feira, 14 de março de 2013

Danos morais. Família. Infidelidade conjugal por si só não gera dano moral. TJRS.


Notícias

12março2013
DIVÓRCIO LITIGIOSO

Adultério, por si só, não gera dano moral indenizável



O entendimento de que a infidelidade, por si só, não tem o dom de caracterizar dano moral fez com que a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantivesse sentença que negou indenização pedida no bojo de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.
Além disso, com base na jurisprudência da corte, o colegiado considerou que não cabe averiguar quem foi o culpado pela dissolução da união estável. Deste modo, se não se define o responsável pelo fim do relacionamento, não há dor ou frustração a ser indenizada. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 27 de fevereiro.
O caso em discussão é o de um casal que se divorciou na Justiça depois da traição da mulher. A ação judicial, ajuizada em Porto Alegre, reconheceu a relação e sua dissolução, dispondo sobre as obrigações daí decorrentes. O juízo local, porém, indeferiu o pedido de indenização por dano moral lastreado em adultério.
Ao analisar a Apelação do ex-companheiro neste aspecto, o desembargador Jorge Luís Dall’Agnol afirmou que, para haver obrigação de indenizar, é necessário que o dano provocado decorra de ato ilícito. Ou seja, os requisitos inerentes à responsabilização civil têm de estar presentes, quais sejam: dano, ilícito e nexo de causalidade.
No seu entendimento, as emoções, por mais intensas que sejam, não são indenizáveis, ‘‘pois se diferente fosse estar-se-ia invadindo intimidade e, por conseguinte, violando a liberdade do individuo no que tange a sua vida privada’’.
Para o desembargador-relator, o Estado não pode interferir tão a fundo nas relações que envolvam sentimentos, sob pena de acabar impondo mais uma vingança do que uma reparação propriamente dita. ‘‘Ademais, se se admitisse a reparação de desilusões, traições, humilhações e tantos outros dissabores derivados do casamento/união estável, acabar-se-ia por promover a mercantilização das relações existenciais’’, encerrou o magistrado, negando a Apelação.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2013

(http://www.conjur.com.br/2013-mar-12/adulterio-nao-gera-dano-moral-indenizavel-decide-tj-rio-grande-sul). 

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Danos morais. R$ 20 mil. Cartão bloqueado. Consumidor teve que esvaziar tanque após abastecido...


CARTÃO BLOQUEADO, HOMEM ESVAZIA TANQUE EM POSTO MAS GANHA INDENIZAÇÃO

    13/11/2012 11:15Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 20 mil indenização por danos morais a um homem humilhado num posto de combustíveis, com a retirada da gasolina que acabara de ser bombeada para o tanque de seu veículo, diante dos olhares de todos os presentes. O fato se deu em razão de o cartão de crédito de seu banco apresentar bloqueio indevido - falta de notificação -, e de o apelante não dispor de outra forma de pagamento naquela ocasião.

    Como na comarca o montante alcançou R$ 10 mil, o consumidor apelou por sua majoração - no que foi atendido. Para embasar seu pleito, o correntista disse que aquela não foi a única oportunidade em que teve o cartão recusado. Revelou que idêntica situação se repetiu por duas vezes. Explicou que o banco justificou o bloqueio pela suspeita de utilizações fraudulentas da tarjeta por terceiros. O banco, em sua defesa, argumentou que o cartão é administrado por outra empresa ligada ao grupo, especializada no assunto.

   Mas os desembargadores entenderam correta a sentença que responsabilizou a instituição financeira, e somente alteraram o valor da condenação. A relatora do apelo, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, lembrou que para aplicação do montante à vítima atenta-se à situação socioeconômica das partes, ao grau de culpa do agente e à proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado.

    "Trata-se, portanto, de um critério fundado na razoabilidade, devendo a importância fixada servir como compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, com caráter pedagógico e profilático inibidor, capaz de evitar cometimento de novos atos ilícitos, sem ocasionar-lhe empobrecimento", esclareceu a relatora. A votação foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2010.087400-4).

Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=26979). Acesso em: 15/nov/2012.

Acórdão Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor  

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Guarda Compartilhada. Alimentos. Divórcio litigioso. Deferida Guarda Compartilha e arbitrados alimentos aos filhos. TJSP.

01/abr/2010, 16h31m... Atualização em: 07/jan/2014...

Apelação Com Revisão 5276584000
Relator(a): Donegá Morandini
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/11/2008
Data de registro: 11/11/2008
Ementa:

Divórcio. Guarda compartilhada das filhas do casal. Situação estabelecida entre as partes por ocasião da separação de fato do casal. Motivo alegado para o término da guarda compartilhada que não mais remanesce. Avaliação psicológica que recomendou a manutenção da guarda compartilhada. Sistema, inclusive, que consulta aos interesses pessoais das menores. Regime implantado em 2.001, com perfeita adaptação das menores. Alimentos. Restabelecimento do sistema estabelecido por ocasião da separação de fato do casal, compatibilizado, neste particular, com o regime de guarda compartilhada. Sucumbência. Reconhecimento da sucumbência recíproca. Apelo do requerido parcialmente provido.

 
...Para acesso ao Acórdão clique aqui: http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3329635&vlCaptcha=nqyjd

Guarda Compartilhada. Alimentos. Julgado do TJSC. Ação litigiosa. Cautelar de Separação de Corpos. Deferida Guarda Compartilha e arbitrados alimentos...

Agravo de Instrumento n. 2002.009848-0, de Capital

Relator: Mazoni Ferreira
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Data: 03/10/2002
Ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C GUARDA E ALIMENTOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - ADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE - EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 - GUARDA COMPARTILHADA DEFERIDA - POSSIBILIDADE - PAIS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES - INTERESSE DOS MENORES QUE PREVALECE SOBRE QUALQUER OUTRO - FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM DEZESSEIS POR CENTO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO DESFRUTA DE CONFORTÁVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 7.510/86, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição, de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.


2. Em se tratando de GUARDA, a escolha dos filhos é suprema em relação a outros fatores. Deste modo, possuindo ambos os pais condições de permanecer com a prole, a solução mais acertada é o deferimento da GUARDA COMPARTILHADA, ainda mais quando esta é a vontade das crianças e os genitores não se opõem ao compartilhamento.


3. Em sede de agravo de instrumento, o exame das provas se limita apenas ao que foi apresentado pelas partes. Não se verificando qualquer irregularidade na decisão vergastada e não comprovando a agravante os fatos noticiados no recurso, o pleito recursal, por conseguinte, não pode ser acolhido.


...Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action). Acesso em: 18.mar.2010.
 
..Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Jurisprudência. Prescrição. Danos morais. Civil. TJRS. Prescreve em três anos o prazo para pleitear indenização por danos morais, a teor do atual Código Civil...

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.

PRESCRIÇÃO:

DANOS MORAIS. Tendo em vista que o ora recorrente ingressou com a presente ação somente no dia 09.04.2008, quando transcorridos mais de 3 anos da entrada em vigor do atual Código Civil (10.01.2003), afigura-se prescrita a pretensão de reparação a título de danos morais.

INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR PELA DESAPROPRIAÇÃO. Em se tratando de ação de desapropriação indireta, cuja natureza é real, o prazo prescricional é vintenário, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 119 do STJ). Tratando-se de matéria eminentemente de direito, passa-se a analisar o aludido pedido de indenização, forte no art. 515, § 3º, do CPC, aplicável analogicamente à presente hipótese. Sendo hipótese em que o filho de proprietário pleiteia indenização complementar pela desapropriação da propriedade de seu ascendente, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do demandante, o que implica, no pertinente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, forte no art. 267, VI, do CPC.

MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DESCONSTITUÍRAM EM PARTE A SENTENÇA. NESSA PARTE, EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FORÇA DO ART. 267, VI, DO CPC. UNÂNIME.

(Apelação Cível Nº 70029661915, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 23/09/2009).



...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 23.out.2009.
...Para acesso à ementa, votos e acórdão clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php).