Acessos

Mostrando postagens com marcador Jurisprudência. Registro Civil. Tribunal autorizou exclusão nome do padastro do registro de nascimento. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Jurisprudência. Registro Civil. Tribunal autorizou exclusão nome do padastro do registro de nascimento. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Registro Civil. Tribunal autorizou exclusão do nome do padastro do registro de nascimento...


Decisão permite que filha mude certidão de nascimento para retirar nome do ex-padrasto


23/01/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do IBDFAM (com informações do STJ)

Com a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a filha poderá alterar o registro de nascimento para constar apenas o nome de solteira da sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto. O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa “decisão tem um enorme significado porque traz para a rigidez dos registros públicos um pouco da realidade da vida”. 
A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.
Segundo Maria Berenice Dias, a lei que trata sobre os registros públicos é de 1973 e àquela época valiam muito mais as questões econômicas quando o processo era relacionado ao Direito de Família. “As coisas foram evoluindo e com certeza escancaradas pelo IBDFAM. Esta é uma decisão extremamente sensível. Afinal, o que vale mais? Não é atender os sentimentos dela? O reconhecimento da paternidade gera obrigações ao pai, ao padrasto. Mas esta é uma decisão da filha e que deve atender ao seu interesse”, garantiu, referindo-se ao direito à identidade da filha. A vice-presidente lembra que se é possível alterar o registro do filho para incluir o sobrenome após o casamento da mãe, é possível alterá-lo também após o divórcio.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro. “Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou. 
A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.
O ministro concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92).

(http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4948).