Acessos

Mostrando postagens com marcador Artigo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Artigo. Mostrar todas as postagens

sábado, 23 de novembro de 2013

Extinção da Hipoteca pela Usucapião – Exercício de um Direito (Carlos Roberto Faleiros Diniz)

28/10/2010

Extinção da Hipoteca pela Usucapião – Exercício de um Direito

Carlos Roberto Faleiros Diniz
Advogado em Franca/SP; Ex-Presidente da 13ª Subsecção da OAB em Franca/SP; Ex-Conselheiro Estadual da Seccional da OAB/SP; Ex-Presidente da Associação dos Advogados de Franca/SP.

Introdução

O presente artigo versa a respeito de um tema controvertido, vez que penetra uma seara sempre tormentosa, qual seja: a das questões possessórias. Trataremos da extinção da hipoteca pela usucapião.

A usucapião, por ser um modo de aquisição originário da propriedade, tem o condão de extinguir qualquer ônus que anteriormente gravava o imóvel, vez que não existe qualquer relação de sucessoriedade entre aquele que adquire por meio da prescrição aquisitiva e o anterior proprietário. Sendo assim, faz-se mister que o credor e o devedor hipotecários tomem providências para manter incólume a garantia e evitar uma eventual substituição.

A doutrina e a jurisprudência levam em consideração o momento em que foi instituída a hipoteca para determinar o prevalecimento ou não do gravame após o decurso do prazo para usucapir: se instituída antes do início da posse ad usucapionem a hipoteca subsistirá, se for instituída posteriormente aquela será extinta.

Com a devida vênia, discordamos da posição adotada, motivo que deu ensejo à elaboração deste trabalho. A partir da análise dos contornos dos institutos mencionados demonstraremos o equivoco lógico existente em se diferenciar o momento de instituição do gravame para determinar sua subsistência e as consequências daí decorrentes.

1 Usucapião. Conceito

A definição clássica da usucapião nos é dada por Modestino: "usucapio est adiectio dominii per continuationem possessionis temporis legis definiti", ou seja, usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei 1.

Entretanto, torna-se necessário pontuarmos que o instituto não é apenas um modo de aquisição da propriedade, mas de qualquer direito real que possa ser exercido de maneira continuada e esteja sujeito à prescrição. Em decorrência desse fato, hodiernamente, pode-se definir a usucapião como um meio originário de aquisição da propriedade e de outros direitos (usufruto, enfiteuse, habitação), os quais, de maneira geral, transferem-se ao usucapiente desde que decorrido lapso temporal de posse com animus domini, sem qualquer oposição, preenchidos os requisitos legais.

A lei e a doutrina apontam como requisito o exercício da posse pública, ininterrupta e sem oposição durante o lapso temporal exigido pelo ordenamento.

Há uma vasta produção doutrinária e jurisprudencial acerca do instituto, por essa razão, tornar-se-ia maçante e desnecessário descermos às minúcias do mesmo, inclusive porque fugiria ao escopo do trabalho 2. Assim sendo, há dois pontos de importância precípua que servirão de base para o desenvolvimento das ideias que passaremos a discutir, quais sejam: o caráter originário da aquisição por meio da usucapião e a natureza declaratória da sentença, e sobre estes nos debruçaremos.

Na usucapião dois fenômenos ocorrem simultaneamente, de um lado a prescrição ocorre como forma geradora de direitos em favor do usucapiente, e de outro, como consequência natural, tem-se a extinção do direito do antigo proprietário em face de sua inércia. Daí exsurgir a usucapião como um dos modos de aquisição originário da propriedade. Como sustenta Orlando Gomes isso ocorre, pois, a despeito de acarretar a extinção do direito de propriedade do antigo titular, não se estabelece qualquer vínculo entre ele e o possuidor que o adquire 3. O magistério de Pontes de Miranda é esclarecedor neste sentido:

"Não se adquire, pela usucapião, de ‘alguém’. Na usucapião, o fato principal é a posse, suficiente para originariamente se adquirir; não, para se adquirir de alguém. É bem possível que o novo direito se tenha começado a formar, antes que o velho se extinguisse. Chega momento em que esse não pode mais subsistir, suplantado por aquele. Dá-se, então, impossibilidade de coexistência, e não sucessão, ou nascer um do outro. Nenhum ponto entre os dois marca a continuidade. Nenhuma relação, tão pouco, entre o perdente do direito de propriedade e o usucapiente." 4 (grifo nosso)

O caráter originário da prescrição aquisitiva nos leva a induzir a inexistência de relação jurídica entre o anterior proprietário do bem usucapido e aquele que o adquire em razão da posse ad usucapionem, ou seja, o domínio daquele extingue-se pela usucapião em favor do possuidor, e se extingue com todos os direitos reais que foram, eventualmente, concedidos, juntamente com todos os vínculos que caracterizam o anterior domínio, ou limitem o poder de dispor do anterior proprietário. É da posse que surge a propriedade do usucapiente e não de qualquer ato de transmissão do antigo proprietário.

Outro ponto importante que necessita ser analisado é a natureza da sentença que reconhece a usucapião, se constitutiva ou declaratória. A melhor doutrina sustenta ser aquela uma sentença eminentemente declaratória, o que é ratificado pela redação do art. 941 do CPC: "Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial". No entanto, há também um conteúdo mandamental que consiste na ordem para que o oficial do registro transcreva a sentença que reconhece a usucapião, cuja finalidade reside em conferir publicidade àquela, resguardar a boa-fé de terceiros e garantir a continuidade do registro, como leciona Pontes de Miranda:

"No final da decisão favorável deve o juiz acrescentar ao ‘declaro’ o ‘transcreva-se’, de modo que, extraído o mandado, o próprio executor dele pode provocar o oficial do registro." 5

Assim sendo, a usucapião, em concretizando seu suporte fático, é fato jurídico que independe de sentença para que se constitua. A sentença na ação de usucapião é meramente declaratória e serve como título para haver o registro imobiliário em nome do autor da ação. O efeito constitutivo se dá independentemente da sentença, bastando estar reunidos os requisitos exigidos pela lei.

Para deixarmos estreme de dúvidas a questão, nos socorre prova cabal de que é a sentença de usucapião declaratória, qual seja: o fato de ser a usucapião oponível, independente de sentença, como exceção nas ações reivindicatórias, possessórias, divisórias e demarcatórias. Por último, é necessário ressaltarmos que a sentença tem efeitos ex tunc, retroagindo à data do início da posse, o que gera efeitos importantes quando se analisa a questão da extinção da hipoteca pela usucapião, conforme salientado pelo mestre baiano:

"A aquisição da propriedade pela usucapião opera-se ex tunc. Não se realiza quando expira o prazo dentro do qual a coisa deve ser possuída ininterruptamente, mas, sim, no momento em que se inicia a posse." 6

2 Hipoteca. Conceito.

A hipoteca, ao lado do penhor e da anticrese, está compreendida na categoria dos direitos reais de garantia. Direito real de garantia é o que confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor de bem aplicado exclusivamente à sua satisfação 7. Tais direitos possuem algumas notas essenciais que os individualizam e que merecem uma abordagem, ainda que sucinta.

Em primeiro lugar, são acessórios, ou seja, diferente dos direitos reais de uso e gozo que existem por si mesmos, têm a existência vinculada essencialmente a uma obrigação, cujo cumprimento asseguram e garantem, por esse motivo dependem da sorte desta. Desaparecendo a obrigação principal, perece a garantia. Em segundo lugar, são dotados dos seguintes atributos: preferência, sequela, excussão e indivisibilidade, conforme aponta Caio Mário 8. Pelo primeiro atributo o credor tem direito ao pagamento preferencial de seu crédito, obtendo a satisfação do mesmo antes dos demais credores; pelo segundo, se o devedor transmite a coisa a outrem esta continuará onerada, à medida que o gravame também será transferido, vez que o vinculo não se descola da coisa; pelo terceiro, quando do vencimento da dívida, caso o devedor não cumpra sua obrigação, poderá o credor promover (pela via judicial) a venda da coisa, para pagar-se com o preço da mesma, e, por fim, a indivisibilidade que deve ser entendida em dois sentidos: adesão ao bem por inteiro e em cada uma de suas partes e sobrevivência integral da garantia em caso de pagamento parcial da obrigação assegurada.

Vistos os princípios aplicáveis à categoria dos direitos reais de garantia podemos nos ater à análise do instituto da hipoteca. Azevedo Marques 9 a define nos seguintes termos:

"A hypotheca é um direito real, pelo qual o producto da venda judicial do immovel fica destinado ao pagamento da divida. Inscripta a hypotheca em primeiro logar, o seu titular, dahi em deante, tem assegurado o direito de fazer vender judicialmente o immovel para, com o respectivo produto, pagar-se precipuamente."

A hipoteca é um direito real de garantia por meio do qual um imóvel (que continua em poder do devedor) assegura ao credor, precipuamente, o pagamento de uma dívida. Como dito alhures, para o credor é direito provido de sequela e preferência e para o devedor, um ônus real.

A nós, no desenvolvimento das ideias aqui defendidas, interessam o prazo da hipoteca e o direito de sequela atribuído ao credor. A hipoteca convencional é estipulada por prazo determinado, ficando ao arbítrio das partes, quando da celebração do contrato, a fixação do tempo, obedecendo apenas ao disposto no art. 1.485 do CC/02: "Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato". Portanto, a lei estabelece trinta anos como limite máximo de duração da hipoteca, caso perfaça esse prazo, o contrato de hipoteca só poderá subsistir reconstituindo-se por novo título e novo registro.

3 Usucapião de imóvel hipotecado

Conforme ficou demonstrado acima não existe qualquer relação de sucessoriedade entre aquele que adquire a propriedade pela via da usucapião e o antigo proprietário do imóvel, vez que tal modo de adquirir é originário, daí extraindo-se as consequências que já foram apontadas.

Entretanto surge uma questão controvertida quanto aos ônus que gravavam o imóvel: adquirido o imóvel por usucapião estes continuam gravando o imóvel ou se extinguem junto com o direito do antigo proprietário?

A doutrina trata a questão da seguinte maneira: caso o ônus tenha sido instituído depois de iniciada a posse ad usucapionem, tem-se que a usucapião do imóvel terá como efeito intrínseco a sua extinção. No entanto, se o gravame foi constituído antes de iniciada aquela posse, não há como considerá-lo extinto pela simples consumação da usucapião, assim, a hipoteca estaria subordinada, unicamente, às hipóteses de extinção previstas pelo Código Civil 10. É a lição de Nelson Luiz Pinto 11:

"Cremos, porém, ser o usucapião uma forma de aquisição originária, porque não deriva de ato entre usucapiente e proprietário, tal qual se dá na desapropriação e na ocupação, por exemplo. A nosso ver, a aquisição da propriedade pelo usucapião, faz com que se extingam todos os direitos reais constituídos sobre a coisa pelo antigo proprietário, durante a posse ad usucapionem." (grifo nosso)

Discordamos da posição defendida pela doutrina. A usucapião é uma forma aquisitiva (originária) da propriedade, detendo a força necessária para aniquilar o gravame então existente sobre o bem, no caso, a hipoteca, ainda que esta fosse de conhecimento público, com presunção erga omnes, pois registrada na matrícula do imóvel junto ao Cartório competente. Consumada a usucapião, o possuidor reputa-se proprietário desde o começo de sua posse, e, consequentemente, não podem prevalecer contra ele os ônus constituídos pelo proprietário anterior, vez que, frise-se, não há relação de sucessoriedade entre ambos 12.

O fato de um determinado imóvel estar pendente de hipoteca, ou gravado por qualquer outro ônus real, não representa qualquer obstáculo à sua aquisição pela usucapião, pois qualquer gravame que tenha sido instituído por ato negocial ou por qualquer outro ato jurídico não torna o bem insuscetível de prescrição aquisitiva, meio originário de aquisição, especialmente em relação a terceiro usucapiente que não foi sequer parte do negócio.

Aqui chegamos a um ponto delicado da discussão. Muitos dizem que admitir a extinção da hipoteca instituída anteriormente à posse ad usucapionem seria fazer tabula rasa dos princípios afetos ao direito de sequela, informadores dos direitos reais de garantia, sustentado a argumentação na necessidade de salvaguarda da segurança jurídica. Tal posição não se sustenta em face aos contornos que envolvem o instituto da usucapião.

A posse, mormente a ad usucapionem (pressuposto indispensável à usucapião), não está no mundo jurídico, é acontecimento do mundo fático. O que produz a usucapião é a posse. O possuidor, como tal, não tem de estar a par do que se passa no registro, que é local de atos jurídicos; portanto, espaço do mundo jurídico. Por isso, adquire-se o domínio a despeito do registro e ainda que se conheça o registro.

Não é licito dizer que a publicidade da inscrição faz supor a má-fé da parte do adquirente. A ofensa que assim se faz ao direito do credor, por outro lado, não repugna ao direito, pois estava em seu poder diligenciar para interromper a prescrição.

"A má fé, como refere Clóvis não se presume senão quando a lei assim o estatui. A presunção comum é de boa-fé. Além disso, também a transcrição é forma de dar publicidade ao direito, e o credor hipotecário deve conhecer, por ela, a alienação do imóvel; se deixa correr o tempo, e, por sua negligencia o seu direito perde a eficácia, sibi imputet." 13

Mostra-se totalmente irrelevante, do ponto de vista da força geradora inerente ao usucapião, a existência ou não do direito anterior, tanto que a sentença de procedência do pedido não atribui o domínio ao interessado, mas apenas o reconhece, tornando-o claro, haja vista que já se consumou desde o momento que a posse ad usucapionem teve inicio.

Destarte, a usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, em vista do reconhecimento da prescrição aquisitiva de domínio não carrega o direito real de garantia então incidente sobre o imóvel, constituído por anterior proprietário, razão pela qual a hipoteca deve ser declarada extinta.

Assim sendo, não há como sustentar a posição defendida pela doutrina. A usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade e, por esse motivo, nenhum ônus pode ser transferido com a propriedade adquirida por aquele meio, pois a posse que a fundamenta é fato em nosso ordenamento – que adota a teoria objetivista de Ihering ("Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" –art. 1.196 CC/02).

Tal afirmação vai de encontro ao princípio da função social da propriedade, decorrente do movimento de constitucionalização do direito privado, que propõe uma releitura do mesmo sob a égide dos princípios constitucionais. O conteúdo da função social em um sistema inspirado na solidariedade política, econômica e social e que tem como fim precípuo o desenvolvimento da pessoa humana, assume um papel de tipo promocional, no sentido de que a disciplina das formas de propriedade e suas interpretações devem garantir e promover os valores sobre os quais o ordenamento se funda. A função social seria a própria razão da atribuição do direito e se apresentaria como causa de legitimação e de justificação das intervenções legislativas, servindo também como critério de interpretação da disciplina proprietária para o juiz e para os operadores do direito. Por essa razão, não há como legitimar a inércia do proprietário e do credor hipotecário que não tomaram nenhuma providência para suspender o prazo prescricional. Seria ir contra a função social da propriedade, vez que aquele que exerce a posse ad usucapionem está, em última análise, dando uma destinação econômica à propriedade, destinação esta que seria o próprio pressuposto da atribuição do direito de propriedade.

Por essa razão cabe ao credor hipotecário tomar providências para suspender o prazo da usucapião, sob pena de perder sua garantia.

Tendo feito as observações teóricas pertinentes a matéria podemos analisar como isso se aplica na prática, ou seja, como o possuidor pode se defender por meio da usucapião e como o credor hipotecário deve agir contra o usucapiente para resguardar sua garantia.

4 Defesa da posse por ação de usucapião e por embargos de terceiro possuidor

Preenchidos os requisitos da usucapião o possuidor do imóvel deverá ajuizar a ação de usucapião, a fim de obter uma sentença declaratória com força mandamental que lhe reconheça a propriedade do imóvel. Com o reconhecimento da posse ad usucapionem – aquela posse a título de proprietário, contínua, ininterrupta, pública, pacífica, inequívoca e atual – pelo lapso de tempo necessário, o possuidor adquire a propriedade do imóvel de maneira originária.

A usucapião tem uma função social relevante, à medida que contribui para a consolidação da propriedade. É também a concretização do princípio da função social da propriedade, que desfruta de status constitucional, pois pune aquele proprietário que além de não utilizar economicamente seu bem, deixa-o na posse de terceiro por um longo lapso de tempo.

Adquirindo de maneira originária o imóvel nenhum ônus que pairava sobre o mesmo poderá ser transmitido ao novo proprietário, vez que não existe qualquer relação de sucessoriedade entre este e o antigo proprietário, como explicado acima.

Partindo desta premissa, o possuidor poderá se opor à execução da hipoteca, que certamente levará a alienação judicial do imóvel, para satisfação do crédito por ele garantido, por meio de embargos de terceiro possuidor, alegando usucapião como defesa. O enunciado sumular 237 do STF o legitima a fazê-lo: "O usucapião pode ser arguido em defesa". Ou intentar a ação autônoma de usucapião.

Neste embargo, o possuidor demonstrará o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade pela usucapião. Uma vez demonstrados ser-lhe-á declarada a usucapião e em consequência haverá a extinção da hipoteca e de qualquer ato que importe em alienação do imóvel, pois, como exposto alhures, a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, por esse motivo nenhum ônus que gravava o imóvel é transmitido ao adquirente. Essa sanção se aplica em decorrência da inércia do credor e do devedor hipotecários que não tomaram providências para impedir o decurso do tempo necessário à consumação da prescrição aquisitiva, sendo uma decorrência lógica dos fundamentos do instituto e uma imposição do princípio constitucional da função social da propriedade.

Questão relevante surge quando, a despeito da boa-fé do possuidor e da inércia do proprietário, o lapso temporal não se consumou. Nesta hipótese não há como ser reconhecida a usucapião e a hipoteca subsistirá, com todas as implicações daí decorrentes. Entretanto, o possuidor de boa-fé não poderá ficar desprotegido, vez que tem direito a receber indenização pelas benfeitorias que, eventualmente, tenha introduzido no imóvel, vedando-se o enriquecimento ilícito, nascendo daí a legitimação para oposição de embargos de retenção por benfeitorias, quando da execução da hipoteca e arrematação do bem, conforme disposto no art. 1219 do CC/02.

Álvaro Bourguignon 14 conceitua o direito de retenção por benfeitorias como: "a faculdade legítima do possuidor de boa-fé, ou a quem a ele a lei equipare de, independentemente de qualquer convenção, conservar em seu poder coisa certa, além do momento em que deveria restituí-la, a título de garantia de um crédito decorrente da realização de benfeitorias nessa mesma coisa".

Entretanto, não existe direito de retenção sem boa-fé. Nossa conceituação legal de boa-fé, no que tange a assuntos possessórios, perfilha por sua natureza subjetiva, ou seja, o direito pátrio concebe-a como ignorância de vício que macule a posse.

Assim sendo, caso não preenchidos os requisitos da usucapião restará ao possuidor os embargos de retenção, a fim de receber a indenização devida por eventuais benfeitorias introduzidas.

5 Providências do credor hipotecário para evitar o perecimento da hipoteca em virtude da usucapião.

Como já mencionado, o reconhecimento dos requisitos necessários para se adquirir a propriedade por via da usucapião, seja em ação autônoma ajuizada pelo possuidor, seja em sede de embargos de terceiro, culmina na extinção da hipoteca que anteriormente gravava o bem, pelo fato de inexistir qualquer relação de transmissão entre o novo proprietário e o anterior.

Sendo assim, caso o credor hipotecário deseje ver salvaguardada sua garantia, é necessário que tome providências no sentido de interceptar a fluência do prazo necessário para se usucapir um bem imóvel. Pode o credor, a toda evidência, defender o bem dado em garantia, para obstruir o decurso de tempo para usucapir, em especial se o bem estiver sob constrição judicial, exigindo a recuperação da posse para manter íntegra a garantia.

O credor hipotecário poderá notificar/interpelar o possuidor dando ao mesmo ciência inequívoca de que existe um gravame no imóvel. Tendo em vista que são requisitos para se usucapir: a posse mansa e pacífica e a falta de oposição, tal providência tem o condão de influenciar nestes requisitos, retirando a falta de oposição e por consequência, interceptando o prazo para se adquirir por meio da usucapião.

Poderá o credor hipotecário também notificar o proprietário para que tome as providências cabíveis, ajuizando a ação reintegratória de posse, caso se trate de posse nova, ou, superado o prazo legal, reavendo a propriedade no juízo petitório, a fim de evitar o perecimento da garantia.

Conclusão

Em qualquer hipótese a posse mansa, pacífica, sem oposição do proprietário e do credor hipotecário enseja a aquisição originária da propriedade. Ao proprietário-devedor cabe defender a posse, para preservar a garantia hipotecária. O mesmo ônus cabe ao credor hipotecário. O credor, em especial, deve defender a posse do devedor hipotecário, preservá-la, no afã de salvaguardar sua garantia das implicações decorrentes da aquisição por força da usucapião.

Passando o prazo sem qualquer providência, quer do credor, quer do devedor, a hipoteca se extingue, e o possuidor adquire a propriedade pela usucapião, livre de qualquer ônus real que a gravava, vez que não há relação alguma entre aquele que perde a propriedade e o usucapiente, não existe sucessoriedade.

Assim sendo, ao devedor hipotecário cabe a defesa da posse, para não extinguir o seu direito de propriedade, o que atingirá a garantia dada ao credor. Ao credor, por sua vez, cabem as mesmas providências, sob pena de perder a garantia que lhe foi conferida. Na hipótese de execução do crédito hipotecário, após a penhora do bem dado em garantia, cabe ao credor verificar a situação em que se encontra o bem imóvel, se há posseiro, para que a posse então exercida por quem quer que seja não se converta em posse "ad usucapionem" extinguindo-se a hipoteca.

O prazo da usucapião não se prende ao prazo de vencimento do título de crédito. Preenchidos os requisitos para a usucapião, a extinção da hipoteca é consequência natural. Credor e devedor hipotecários devem ter os cuidados necessários para a defesa de seus direitos, diligenciando para interceptar a fluência do prazo ad usucapionem.

O possuidor do bem objeto da hipoteca, vencido o prazo de Lei, deve aforar a ação de usucapião, contra o proprietário, citando-se eventualmente, o credor hipotecário, eis que a sentença que irá ser proferida pode atingir-lhe eventuais direitos. Mesmo que praceado o bem, o possuidor não pode ser alijado, tirado de sua posse. Ele pode, à toda evidência, opor-se à entrega do bem, alegando a posse ad usucapionem, quer em embargos de terceiro, quer como matéria de defesa na ação de imissão de posse, hoje de rito ordinário.

Na hipótese de o possuidor de boa-fé introduzir benfeitorias no imóvel hipotecado e penhorado na execução do crédito ele terá direito de receber o valor delas, mas é preciso que haja a boa-fé, e a posse mansa e pacífica, sem interrupção. Nesta hipótese, não preenchidos os requisitos para a usucapião, restam ao possuidor de boa-fé o exercício de seus direitos à indenização das benfeitorias introduzidas no imóvel.

Entretanto, é bom ressaltar que o crédito representado por títulos cedulares (cédulas hipotecárias) não se extingue, mas sim a garantia que lhe foi dada. E, a extinção também ocorre independentemente do prazo de vencimento do crédito representado pela cártula creditícia. Cuidados redobrados devem ter credores na manutenção e conservação das garantias hipotecárias.

Desta feita, a guisa de conclusão, resta evidente que a usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade tem o condão de extinguir a hipoteca que gravava o imóvel, pois não existe nenhuma relação de sucessoriedade entre quem perde a propriedade e quem a adquire por usucapião. Por essa razão, é necessário que credor e devedor hipotecários tomem providências para evitar que o decurso da posse ad usucapionem extinga a garantia. Por último, frise-se que a extinção da hipoteca não extingue o crédito por ela representado, fulmina apenas a garantia, por essa razão, o credor hipotecário estará legitimado a exigir do devedor o pagamento da dívida ou que este apresente outro bem como garantia.

Referências Bibliográficas

AVVAD, Pedro Elias. Direito imobiliário. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
BOURGUIGNON, Álvaro Manuel Rosindo. Embargos de retenção por benfeitoria. São Paulo: RT, 1999.
DVD MAGISTER, versão 31, Editora Magister, Porto Alegre, RS.
ESPINOLA, Eduardo. Garantia e extinção das obrigações: obrigações solidárias e obrigações indivisíveis. Campinas: Bookseller, 2005.
GAMA, Afonso Dionysio. Dos direitos reais de garantia: penhor, antichrese e hypotheca. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1930.
GOMES, Orlando. Direitos reais. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
MARQUES, J. M. de Azevedo. A hypotheca. 3. ed. São Paulo: RT, 1933.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1977. v. XI. § 1.192. n o1.
NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Hipoteca. Rio de Janeiro: AIDE, 1985.
NEQUETE, Lenine. Da prescrição aquisitiva (usucapião). 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Sulina, 1970.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. v. IV.
PEREIRA, Lafayette R. Direito das coisas. 6 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956.
PINTO, Nelson Luiz. Ação de usucapião. 2. ed. São Paulo: RT, 1991.

Notas
1 NEQUETE, Lenine. Da prescrição aquisitiva (usucapião). 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Sulina, 1970. p. 14.
2 Sugerimos ao leitor a consulta das obras citadas na bibliografia.
3 GOMES, Orlando. Direitos reais. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 163.
4 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1977. p. 117. v. XI, § 1.192, n. 1.
5 Ob. cit., p. 148.
6 Ob. cit., p. 172.
7 GOMES, Orlando. Direitos reais. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 344.
8 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 256/259. v. IV.
9 MARQUES, J. M. de Azevedo. A hypotheca. 3. ed. São Paulo: RT, 1933. p. 29.
10 A respeito confira recente acórdão do STJ: “USUCAPIÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFEITO EX TUNC. ÔNUS REAL. HIPOTECA CONSTITUÍDA NO CURSO DA POSSE AD USUCAPIONEM. NÃO PREVALECIMENTO DO GRAVAME CONTRA O USUCAPIENTE. 1. Consumada a prescrição aquisitiva, a titularidade do imóvel é concebida ao possuidor desde o início de sua posse, presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória, não havendo de prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos, a partir de então, pelo anterior proprietário. 2. Recurso especial não-conhecido.” (STJ; REsp 716.753/RS; Rel. Min. João Otávio de Noronha; 4ª T.; Julg. 15.12.09; DJe 12.04.10) – Fonte: DVD Magister, versão 31, ementa 11619001, Editora Magister, Porto Alegre, RS .
11 PINTO, Nelson Luiz. Ação de usucapião. 2. ed. São Paulo: RT, 1991. n. 3.2.
12 Neste sentido confira as seguintes ementas: “USUCAPIÃO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. Direitos possessórios sobre o bem adquirido pelos autores de terceiros, então titulares de direitos sobre o terreno. Animus domini caracterizado, pois o contrato de promessa de compra e venda não comporta desdobramento da posse. Comprovação do exercício da posse, por mais de cinco anos, de forma mansa e pacífica, sem oposição. Preenchimento dos requisitos contidos no art. 183 da CR. Terreno com área total inferior a 225m². A existência de hipoteca sobre o imóvel não é obstáculo ao direito de ver declarada a aquisição da propriedade via usucapião. Modo originário de aquisição desta que sobrepõe ao direito de garantia instituído sobre o bem. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RS; AC 70027446798; Novo Hamburgo; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo; Julg. 23/09/2009; DJERS 19/11/2009; Pág. 176) – Fonte: – Fonte: DVD Magister, versão 31, ementa 91174048, Editora Magister, Porto Alegre, RS. “AÇÃO RESCISÓRIA. Acórdão rescindendo que concedeu pedido de usucapião, por estar caracterizado justo título e a posse com animus domini, estar comprovada através de contrato particular de cessão e transferência de direito. Pleito rescisório fundado em declaração de manutenção do ônus hipotecário. Impossibilidade, uma vez que, relativamente à hipoteca, sendo o usucapião verdadeira forma originária de aquisição do domínio, a hipoteca perece, resta extinta. Colusão, violação a dispositivo literal de Lei e erro de fato não caracterizados. Ação rescisória improcedente. Unânime.” (TJ-RS; AR 70005459508; Porto Alegre; 10° Grupo Cível; Rel. Des. Rubem Duarte; Julg. 18.03.05; DJERS 11/11/2009; Pág. 90) – (Fonte: – Fonte: DVD Magister, versão 31, ementa 911155634, Editora Magister, Porto Alegre, RS). “USUCAPIÃO. VIA EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. IMPROSPERIDADE. POSSE VINTENÁRIA, SEM OPOSIÇÃO OU INTERRUPÇÃO, COM ÂNIMO DE DONO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS ROBUSTAS. MODALIDADE ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME SOBRE O BEM. HIPOTECA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 9º DA LEI Nº 5.741/71. NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL NÃO UTILIZADO COMO MORADIA HABITUAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Na hipótese sob exame, os litisconsortes possuem patronos diferentes, aplicando-se o prazo em dobro para recorrer, conforme previsão do art. 191 do CPC. Interposição manifestamente atempada do recurso a afastar o acolhimento da preliminar de extemporaneidade formulada à iniciativa da parte apelada. 2. No mérito, não restam dúvidas quanto à necessidade de se reconhecer a usucapião do imóvel pretendido, mormente quando demonstrados, de forma exaustiva, os requisitos caracterizadores do aludido instituto, quais sejam, posse mansa e pacífica de objeto hábil. imóvel. por lapso temporal prolongado, sem interrupção, nem oposição, com animus domini, independentemente de título e boa-fé. 3. Produção farta de provas documental e testemunhal, as quais, devidamente ponderadas, revestem-se de consistência e credibilidade, sendo aptas, portanto, a figurarem como elementos de formação da convicção do juiz, nos limites de seu livre convencimento. 4. Outrossim, cabe destacar que a usucapião é modalidade de aquisição originária de propriedade, sendo desvinculada de relação com o proprietário anterior. Na espécie de aquisição em tela, não há relação jurídica de transmissão, assim como inexiste importância jurídica sobre a figura do antecessor. Nesse passo, entende-se que o instituto da usucapião, em comento, não está a depender da existência de gravame sobre o bem, inclusive de ação de execução hipotecária movida por terceiro em face da empresa ré/apelante. 5. Ademais, não constam dos autos elementos para afirmar ter havido invasão ou ocupação de terreno ou unidade habitacional construída ou em construção. Pelo contrário, infere-se dos termos do processo que o próprio usucapiente foi quem ergueu várias benfeitorias no terreno; não há elementos, nem sequer indícios, de que alguma empresa tenha dado. ou tentado dar. início a edificação, obra ou construção no imóvel sob litígio. 6. Por fim, importante enfatizar que, para a caracterização da usucapião extraordinária, não é exigida a moradia habitual. O julgador, no exercício de seu mister, não pode compelir a parte a apresentar em juízo condições não providas por Lei. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.” (TJ-PE; AC 118016-5; Olinda; 3ª C.Cív.; Rel. Des. Milton José Neves). (Fonte: DVD Magister, versão 31, ementa 11619001, Editora Magister, Porto Alegre, RS).
13 NEQUETE, Lenine. Da prescrição aquisitiva (usucapião). 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Sulina, 1970. p. 50.
14 BOURGUIGNON, Álvaro Manuel Rosindo. Embargos de retenção por benfeitoria. São Paulo: RT, 1999. p. 39.

...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/doutrina_imprimir.php?id=855). Acesso em: 28.out.2010.

sábado, 25 de fevereiro de 2012

O neoliberalismo atropela seus mitos (Saul Leblon)


25/02/2012

O neoliberalismo atropela seus mitos

Um trem de passageiros breca na entrada da estação mas o freio não responde; a composição com mais de mil pessoas a caminho do trabalho tromba numa barreira de concreto. O segundo vagão esmaga o primeiro e assim, sucessivamente; o efeito dominó mata 50 pessoas e fere outras 700. A decifração do desastre que abalou a Argentina esta semana inclui particularidades que materializam uma discussão recorrente nas sociedades submetidas à onda de privatizações de serviços públicos dos anos 80/90, mitigadas mas não interrompidas nas décadas seguintes pelos governantes da região. O do Brasil entre eles. 

A composição argentina faz parte da concessionária Trens de Buenos Aires, a TBA, uma das vencedoras de leilões de privatização promovidos pelo governo Menén, há vinte anos, com consequências métricas autoexplicativas. A ferrovia argentina que figurava como a 10ª maior rede do mundo antes da segunda guerra foi fatiada e privatizada nos últimos anos. Dos 50 mil kms de trilhos originais restam 7 mil kms operacionais. Dos 50 mil funcionários integrados ao sistema, sobraram 15 mil. Não é uma exceção. No caso brasileiro, por exemplo, os procedimentos e suas consequência também produziram um saldo contundente : dos 40 mil kms de trilhos existentes nos anos 60 restam 28 mil kms; a privatização sucateou enormes extensões de ferrovias, reduziu milhares de vagões e centenas de locomotivas a ferro-velho e ferrugem; o país praticamente aboliu o transporte ferroviário de passageiros, despautério logístico que a entrega do setor à lógica privada deveria justamente evitar. 

O desastre argentino acrescenta duas facetas a esse acervo: ao longo dos últimos anos a TBA recebeu subsídios da ordem de US$ 3,6 bi do Estado para investir em melhorias na rede. Apenas 6% desse total, acusa-se, teria chegado na ponta final do sistema onde estão os passageiros. Pior: um destino desse parco investimento teria sido remodelar vagões dos anos 60, trocando assentos originais por outros menores e precários, mas adequados à maximização da lata de sardinha. O up grade pode ter sido uma razão adicional para a matança decorrente da colisão ocorrida com o trem da TBA.

Seria medíocre reduzir o desastre ferroviário desta semana na Argentina a um desfrute ideológico do equívoco neoliberal na América Latina. É preciso ir além e não omitir a pergunta incomoda: por que os governos progressistas subsequentes não reverteram o processo; ao menos, não impuseram padrões de atendimento que respeitassem os usuários do patrimônio público alienado? A resposta confronta um alicerce da doutrina neoliberal e coloca em xeque crenças e argumentos que embalam as privatizações de ontem e de hoje. 

O nome da viga mestra é agencia reguladora. Sobre ela apoia-se o escopo de um mito: a idéia de que é possível ter um Estado precário, frágil financeiramente, incapaz de investir, prover e contratar serviços públicos adequados mas, ao mesmo tempo, proficiente para instalar um aparato de tutela sobre concessões, a ponto de torná-las não exclusivamente mais lucrativas que o padrão anterior -- o que todas são, naturalmente. Mas, sobretudo, mais eficientes no atendimento à população. O desnudamento desse mito argui mais os seus discípulos à esquerda do que à direita.

As evidências cumulativas, às quais se agrega o desastre de Buenos Aires, desmontam essa sapata do edifício privatizante. No Brasil, agencias reguladoras lembram seixos perdidos na correnteza de interesses em torno das concessões e vendas de rodovias, telefônicas, sistemas elétricos, portuários e, agora, aeroportuários. 

Capturadas por eles, as reguladoras, ao contrário do que sugere a ficção neoliberal são uma costela do mesmo aparato acuado, não raro, submisso, do Estado mínimo. O fato desagradável para alguns é que elas figuram como frutos da mesma família genética da qual fazem parte a supressão de direitos sociais, o arrocho trabalhista e, claro, o sucateamento do aparato público. Vieram para dar harmonia institucional a esse conjunto, não para afrontá-lo. A inversão do regulador capturado pelo regulado, ou avidamente associado a ele, tem nas agencias de risco do sistema financeiro uma expressão de exuberância explícita dessa lógica. Mas há versões mais sutis, não menos amigáveis a seu modo. 

A brasileira Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por exemplo, resume um padrão. Reguladora do sistema rodoviário, conta com apenas 117 funcionários para fiscalizar 5 mil kms de estradas federais privatizadas em um território de 8,5 milhões de km2. Em breve, serão 10 mil kms de pistas por conta dos leilões programados. 

Protagonistas desse enredo de faz de conta às vezes lamentam o simulacro do seu ofício, como é o caso dos integrantes da Comissão Nacional de Regulação de Transportes da Argentina. Depois do acidente, eles denunciaram a impotência e inutilidade de advertências anteriores sobre a precariedade do sistema. Outros, porém, exacerbam na tarefa e dar harmonia ao conjunto. O governo direitista da Espanha, dotado de robusto programa de privatização e austeridade ortodoxa, anunciou nesta 6ª feira a fusão das oito agencias reguladoras do país. A partir de agora elas integram um único guarda chuva, que reduz de 52 para 9 o número total de conselheiros. Quase um emblema do credo neoliberal no Estado mínimo, ela responde pelo pomposo batismo de Comissão Nacional de Mercado e Competência. A retrospectiva autoriza usuários a enxergarem nesse binômio um faiscante oximoro.
Postado por Saul Leblon às 07:40

Do Portal C arta Maior: (http://cartamaior.com.br/templates/postMostrar.cfm?blog_id=6&post_id=899). Acesso em: 25/fev/2012.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Gilmar Mendes despreza a opinião pública (Wálter Fanganiello Maierovitch)



17 de fevereiro de 2012

Gilmar Mendes despreza a opinião pública

Tags: - walterfm1 às 11:38
Gilmar Mendes
Gilmar Mendes
O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por 7 contra 4 votos, da constitucionalidade das condições de elegibilidade estabelecidas na chamada Lei da Ficha Limpa foi importante na pavimentação do caminho ético na nossa ainda imperfeita democracia representativa.
No entanto, faltam muitas outras medidas de aperfeiçoamento democrático. A começar pelo “recall” (cassação popular de mandatos) contra aqueles que traem os compromissos assumidos com os eleitores em programas que apresentaram como candidatos.
Parêntese. O caso mais recente de recall ocorreu na Califórnia, com o afastamento do governador Gray Davis, do Partido Democrata, e a eleição do republicano Arnold Schwarzenegger. Em muitos cantões da Suíça, o recall pode ser utilizado contra os representantes nas câmaras e nos governos cantoneses. Na Constituição russa de 1918, os leninistas conseguiram introduzir o recall e ele permaneceu nas constituições da União Soviética de 1936 e 1977. Para Lenin, num escrito publicado no seu jornal Iskra, editado na Suíça durante seu exílio, um país não é democrático se o eleitor não contar com um instrumento para retomar o mandato concedido ao eleito. O recall recomendado por Lenin acabou introduzido na então Alemanha Oriental, Hungria, Romênia, Polônia, Tchecoslováquia e Bulgária.
No julgamento de ontem, um fato alarmante não pode cair no esquecimento, em especial por ter a Lei da Ficha Limpa nascido da iniciativa de 1,3 milhão de eleitores. Refiro-me ao proclamado, a plenos pulmões, pelo ministro Gilmar Mendes revelando, como já fizera em outra ocasião o ministro Cezar Peluso, que para ele a opinião pública não conta. Da sua lavra é a frase que, colocada num âmbito de Brasil e não regional, é equivocada: “Não se deve esquecer, ademais, que essa tal opinião pública é a mesma que elege os chamados candidatos ficha suja”.
A “tal opinião pública”, quando se está num regime onde todo o poder provém do povo e será exercido em seu nome, pesa sim. E não pode ser desconsiderada quando em conformidade à Constituição (estado de Direito).
No particular, quem pensa como o ministro Gilmar Mendes num estado democrático revela insensibilidade, autoritarismo, arrogância, prepotência e desconhecimento de que um ministro do STF pertence a um órgão do poder e não é agente de autoridade. E sempre convém lembrar que a palavra grega demokratia é composta de demos (povo) e kratos (poder), que significa “poder do povo”. Do povo, e não de Gilmar Mendes.
A respeito de opinião pública nas democracias, lembro de uma definição inspirada na respeitada Hannah Arendt e transcrita no livro intituladoCorrupção e Sistema Político (acabou de chegar às livrarias), de Leonardo Avritzer e Fernando Figueiras (edição Civilização Brasileira-RJ):
“Entendemos em geral por opinião pública uma esfera em princípio acessível a todos, na qual os indivíduos, enquanto membros do público, podem se comunicar de maneira relativamente livre uns com os outros sobre questões que interessam à comunidade. O acesso sem entraves às informações, à liberdade de expressão e à tolerância recíproca de perspectivas compõe essa opinião pública, fórum de comunicação para todos os que dizem alguma coisa ou que querem escutar o que dizem os outros.”
O certo é que a opinião pública vai continuar a pressionar por melhorias e Gilmar Mendes, desde que rasgou súmula do STF para soltar por habeas corpus o banqueiro Daniel Dantas, pode não estar entre os mais confiáveis se feita uma pesquisa de opinião pública.
Pano rápido. Por pressão da opinião pública, talvez consigamos fixar prazo para mandato de ministros do STF e mudar os critérios de escolha.
Wálter Fanganiello Maierovitch

Aqui acontecem coisas estranhas (Fernando Boppré)


18 de fevereiro de 2012 | N° 9452

PENSO | Fernando Boppré

  • Aqui acontecem coisas estranhas

    Nossa pátria é tão altiva que jamais se dispôs a debater aberta e democraticamente temas dramáticos de sua história. Como numa arena romana, divertimo-nos condenando os pais que atiraram a filha do sexto andar por se tratar de um homicídio espetacular e midiático. Em contrapartida, desconversamos quando se cogita condenar torturadores (ou aqueles que os ordenavam) que são (ou foram) servidores públicos brasileiros: soldados, governadores, tenentes, policiais, cabos, presidentes, dentre outros.

    João Baptista Figueiredo (1918-1999), o último presidente do governo militar. Após deixar o cargo, em 1985, caminhava todos os dias e tomava água de coco na Praia do Pepino, no Rio de Janeiro. Por vezes, ostentava uma ridícula sunga à beira-mar, símbolo da plena liberdade que usufruiu até o fim da vida, mesmo tendo comandado as Forças Armadas que produziram um dos maiores ataques terroristas da história do Brasil: o episódio do Riocentro, em 1981.

    Não por acaso, cada cadeia deste país ainda hoje é um porão de torturas. E esperamos, hipocritamente, que os condenados voltem recuperados para a sociedade e se tornem trabalhadores ordeiros. Todos os gestores – civis ou militares – sabem que jamais serão condenados caso enfiarem um prego nas mãos de um preso. Mas se, numa situação inversa e hipotética, o preso enfiar o mesmo prego nas mãos deste gestor (ou de um de seus subordinados), ele terá a justiça que merece – não a dos tribunais, mas aquela executada friamente nos casos de condenação sumária à morte que ocorrem, todos os dias, nos presídios e penitenciárias.

    Vamos ao supermercado (esse espaço onde a classe média e alta quase levita, aproveitando a liberdade – de comprar – que o capitalismo contemporâneo lhes oferta) e adquirimos carne moída ao lado de um militar reformado que torturou cidadãos brasileiros durante a Ditadura. Ele sequer foi processado. Se quisermos estabelecer um Estado de Direito, é preciso ter claro que pelos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, a tortura é um crime hediondo e imprescritível. Ou seja, pouco importa se há uma lei de anistia ou não: é preciso julgar a todos os envolvidos, incluindo os membros das guerrilhas rurais e urbanas de esquerda.

    É pena que Dilma Rousseff, que sofreu na pele os horrores da violência militar, não bancou a Comissão da Verdade nos moldes que ela foi proposta originalmente. Tratar-se-ia de uma comissão oficial criada para apurar – e julgar! – os crimes cometidos durante as Ditaduras, desde o início do Governo do general Eurico Gaspar Dutra, em 1946, até o ano de 1988. Todavia, a cúpula militar foi categórica e não concordou com o caráter judicial da comissão. E o mais lamentável: os comandos do Exército, da Aeronáutica e da Marinha foram apoiados por Nelson Jobim (o ex-ministro do STF e ex-ministro da Era FHC que se tornou, num passe de mágica, ministro da Defesa de Lula, que o deixou como herança mui amiga para Dilma). Perceba-se: Jobim era um civil comandando militares, representante de um governo civil. Ele poderia (e deveria) ter cumprido uma demanda histórica da sociedade brasileira, mas barrou os poderes da Comissão.

    Assim que os nomes forem selecionados (a presidente Dilma Rousseff, numa demora injustificada, ainda estuda os nomes), caberá apenas investigar – e não julgar! – os culpados. Ou seja, saberemos a verdade, mas nada faremos com ela. Nós a colocaremos numa prateleira, e isso nos causará menos recalques. Diremos, com alívio: “Ao menos, sabemos os nomes dos culpados”. As mães, pais, irmãos, irmãs, filhos, filhas, maridos e esposas que tiveram seus entes queridos aniquilados pelo Estado brasileiro não terão, em vida, o direito à justiça. Nós daremos a eles apenas o direito à verdade.

    Ora, daqui em diante, sugiro que tenhamos a mesma postura ao investigar crimes considerados “normais”, como traficantes que matam e trucidam nas favelas brasileiras: não os condenaremos à prisão, apenas informaremos os nomes de cada um deles para que as famílias tomem o conhecimento da verdade.

    Nunca é demais lembrar que a nossa vizinha, Argentina, condenou ex-presidentes e, ainda hoje, penitencia militares que produziram atentados contra seus cidadãos. A discussão avança e, agora, a sociedade argentina também quer fazer justiça e condenar, se for o caso, os montoneros (guerrilha urbana de esquerda que chefiava sequestros e assassinatos daqueles considerados a serviço do regime militar).

    É bom lembrar que a violência militar é pior do que aquela praticada pela população civil, por exemplo, em roubos ou latrocínios. Porque é uma violência estudada, disciplinada e com métodos quase científicos. O torturador tem uma pia para lavar as mãos do sangue da vítima. Ele irá enxugá-las com papel toalha comprado com o imposto do contribuinte. Depois disso, irá para casa assistir televisão com a família e comer pizza de quatro queijos.

    O Estado de Exceção conduzido pelos militares é a cicatriz que não quer fechar justo porque levou a cabo uma violência oficial contra seus cidadãos por um longo período. E, o mais importante, aplicou essa violência contra os filhos de sua elite: estudantes, jornalistas, deputados, entre outros cidadãos, foram torturados e assassinados. Talvez por isso (e só por isso) que esse regime tenha sido questionado. Em contrapartida, em rebeliões de outrora (e de agora), tal qual Canudos, Cabanagem, Contestado, Carandiru (só para ficarmos nos movimentos legítimos de reivindicação da população por reconhecimento de direitos mínimos que começam com a letra “C”), o Estado assassinou meros camponeses e a população pobre em geral. Uma gente sem acesso à imprensa e a outras esferas do poder.
  • Além do mais... É sorte

    É sorte que nem sempre foi assim. Um exemplo foi a geração de estudantes e professores franceses que colocaram em dúvida, por outros motivos, o status quo durante Março de 1968. Foram às ruas de Paris, construíram barricadas com o calçamento e os automóveis revirados. Enquanto não enfrentavam a repressão policial chefiada pelo decadente general De Gaulle, discutiam com donas de casa, operários, enfim, com a população sobre a vida e o que dela esperavam.
  • Revirar Brasília?

    Por aqui, não há uma Paris para revirar. A ficção comunista de Brasília (Oscar Niemeyer, esse gênio da linha com a visão de futuro mais inconsequente da arquitetura brasileira) afastou o local de articulação e decisão política dos brasileiros. Juscelino Kubitschek sonhou com a cidade-piloto para entregá-la nas mãos do presidente mais louco (e divertido) que já tivemos, Jânio Quadros. Logo depois, os militares transformariam Brasília em um bunker de ultradireita.
  • Herzog e Markun

    A edição dominical da Folha de S. Paulo de 5 de fevereiro de 2012 publicou matéria elucidativa, assinada por Lucas Ferraz, sobre a incrível e difícil história do fotógrafo Silvaldo Leung Vieira, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que, em 1975, fotografou o cadáver de Vladimir Herzog. O jornalista de origem judaica, então diretor da TV Cultura (ou seja, uma figura pública brasileira) foi assassinado após ser torturado. Meu colega de Coluna Penso, Paulo Markun, foi preso no mesmo dia que Herzog. Segundo ele, “o suicídio foi uma farsa total – Vlado teria se enforcado com um cinto do macacão que foi obrigado a vestir. Nenhum preso podia usar cinto ou cadarço nos sapatos”. Herzog e Markun foram presos no Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), da Polícia Civil, tristemente famoso pela ação do delegado Sérgio Paranhos Fleury. Silvaldo entrou no cárcere onde se encontrava cenicamente pendurado o corpo do jornalista e foi obrigado a fazer a foto, sem poder se aproximar do corpo, já que, temendo a repercussão do caso, os agentes simularam um suicídio. Na ocasião, o rabino Henry Sobel assumiu uma postura ética invejável: negou-se a enterrá-lo na ala de suicidas do cemitério israelita do Butantã, num claro desafio ao governo militar.

domingo, 19 de fevereiro de 2012

O novo comando de Zero Hora (Cristina P. Rodrigues)


Somos andando

O novo comando de Zero Hora

Zero Hora entrou a semana sob nova direção. Depois de menos de quatro anos como diretor de Redação, Ricardo Stefanelli passa o posto para Marta Gleich, uma das diversas mudanças de chefia que o grupo está fazendo. Nesse período, dizem os dados do jornal, a Zero Hora ampliou sua circulação, mas convenhamos que, em termos de qualidade, não avançou muito.
Foi no período de Stefanelli que Zero Hora inaugurou seu novo parque gráfico e investiu em melhorar o jornal impresso, quando diversos veículos no mundo todo já começavam a abandonar o papel para assumir com exclusividade as plataformas digitais. Era o jornal gaúcho priorizando o impresso. Pelo menos era o que parecia, mas depois o grupo lançou seu novo portal. A Zerohora.com foi provavelmente a iniciativa mais acertada deste período, principalmente para um grupo que se propõe grande mas contava apenas com um portal tão pouco funcional como o ClicRBS.
Marta Gleich estava à frente deste projeto, como diretora de Internet do Grupo RBS. Mestre em jornalismo digital, deduz-se competente, aparentemente, e dedicada. Afinal, sempre trabalhou na Zero Hora, desde antes de formada em jornalismo pela UFRGS. Tenho minhas enfáticas restrições com quem se dedica quase 30 anos a uma empresa tipo RBS. Por lidar com informação, sua orientação ideológica influencia fortemente o trabalho de seus funcionários, que precisam estar alinhados para aguentar tanto tempo e ir galgando posições lá dentro, até chegar a diretora de Redação.
Zero Hora passa a ser dirigida por uma funcionária antiga, que tende a aprofundar ainda mais esse viés ideológico com o qual certamente se identifica. Um viés à direita, que criminaliza movimentos sociais, vê manifestações políticas como meros problemas de trânsito, esforça-se há décadas por despolitizar ao máximo seus leitores e compra briga com qualquer governo mais à esquerda que assuma qualquer nível da administração pública no país. Em perfil da nova diretora de Redação feito pelo site Coletiva.net, Marta é chamada de “uma Führer otimista”, apelido concedido pelo colega (já que no Brasil, como sempre pontua Mino Carta, jornalista chama patrão de colega) David Coimbra por seu caráter, digamos, um tanto autoritário. E, bom, vale dizer que ela sentiu-se “lisonjeada” com o apelido.
Stefanelli despediu-se, na edição de domingo, entregando o cargo para ir para Santa Catarina. Parece evidente, com a mudança, que Marta entra para investir no digital, tentar transformar o jornal em referência na área. Isso tudo sem mudar a linha de Zero Hora. Linha que, aliás, começou a ser definida com a grande transformação implementada por Augusto Nunes – aquele mesmo que fica dizendo asneira atrás de asneira nas páginas da revista Veja – na primeira metade dos anos 1990. Foi a grande modernização do jornal e, contraditoriamente, ao mesmo tempo, sua virada à direita.
Desde então, Zero Hora nunca retrocedeu nesses propósitos. A qualidade técnica até pode aumentar. As plataformas de distribuição da notícia, de divulgação, modernizam-se, ampliam-se. Mas, jornalisticamente, o conteúdo perde a cada dia. O bairrismo ufanista só faz aumentar, expondo o ridículo de quem compõe aquelas matérias deturpadas para enfatizar a participação, mesmo que minúscula, de algum gaúcho em qualquer coisa que aconteça em qualquer lugar do mundo. O preconceito, especialmente o de classe, assusta, principalmente porque vai de encontro às transformações por que passa o país, reduzindo a pobreza, incluindo tanta gente num futuro que antes não tinham. A manipulação e o “dois pesos, duas medidas” se tornaram parte da rotina, prática diária. Enfim, o futuro de Zero Hora não parece muito promissor para quem considera qualidade da informação e pluralidade mais importantes do que as plataformas em que elas circulam.
Do Portal Somos Andando: (http://somosandando.wordpress.com/2012/02/14/o-novo-comando-de-zero-hora/). Acesso em: 19/fev/2012.

Efetivar o Estado laico (Túlio Vianna)


Efetivar o Estado laico

A Constituição estabeleceu um Estado no qual as liberdades de crença e culto são garantidas e a separação entre Estado e instituições religiosas é definida expressamente. Na prática, porém, a permissividade da política com a religião ainda é uma realidade a ser enfrentada 

Por Túlio Vianna
O monoteísmo não é nada democrático. A crença em um deus único pressupõe a negação da existência do deus do vizinho. Pior: pressupõe que os mandamentos do seu deus são mais justos que os do deus do vizinho. E é natural que todos aqueles que se arroguem o direito de falar em nome deste deus único e todo-poderoso não primem muito pelo pluralismo. Quem ousaria contestar alguém que fala em nome de um deus onipotente, onipresente e onisciente? 
A história está repleta de casos de políticos que sustentaram seu poder em nome de Deus. A teoria do “Direito Divino dos Reis”, em voga no século XVII, deu a Luiz XIV a necessária fundamentação ideológica para tornar-se o maior monarca absolutista da França: “L`État c`est moi” (O Estado sou eu) é a frase que melhor sintetiza o poder do mandatário de Deus na Terra.  
No século seguinte, a mão de Deus não evitou que as cabeças de seus representantes na Terra rolassem e só então os ideais iluministas de separação entre direito e religião começaram a prevalecer. Nascia, assim, a concepção de um Estado laico que viria a nortear as democracias ocidentais até hoje.
No Brasil, durante todo o Império, o catolicismo continuou sendo a religião oficial, e as demais eram apenas toleradas (art.5º da Constituição de 1824). Como Estado confessional, o imperador antes de ser aclamado jurava manter aquela religião (art.103) e cabia a ele nomear os bispos (art.102, XIV). Somente com a proclamação da República, o Brasil se tornou um Estado laico, garantindo assim a separação entre Estado e religião (art.72, §3º a 7º da Constituição de 1891).
A atual Constituição brasileira de 1988 não deixa dúvidas quanto ao caráter laico de nosso Estado, garantindo expressamente a liberdade de crença, a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa (art. 5, VI da CR) e estabelecendo claramente a separação entre Estado e religião (art.19, I, da CR). 
E “nunca antes na história deste país” esta separação entre direito e religião foi tão importante. Com a expansão das religiões neo-pentecostais nos últimos anos, o catolicismo, que sempre foi francamente majoritário no Brasil, começou a perder espaço e os brasileiros começaram a deparar com os problemas típicos do pluralismo religioso. 
Divergências de crenças de um povo 90% cristão
Pesquisa Datafolha de maio de 2007 mostrou que 64% dos brasileiros se declaram católicos, 17% evangélicos pentecostais ou neo-pentecostais, 5% protestantes não pentecostais, 3% espíritas kardecistas, 1% umbandistas, 3% outra religião e 7% sem religião.
Poderíamos simplificar estes números e afirmar que o Brasil é um país 90% cristão, mas, na verdade, estas religiões divergem sobre pontos significativos de suas doutrinas, a começar por católicos e protestantes. Para os protestantes, a Bíblia é a única fonte de revelação de Deus e eles tendem a interpretá-la em sentido mais literal. Já os católicos acreditam também na Sagrada Tradição, isto é, nos ensinamentos orais transmitidos pelos cristãos ao longo dos séculos, como complementares ao texto bíblico. Daí surgem diferenças importantes: católicos adoram os santos e Maria, mãe de Cristo; os protestantes, não. Os católicos reconhecem o Papa como líder espiritual e acreditam nos sete sacramentos como instrumento para sua salvação; os protestantes creem que somente a fé em Jesus é capaz de salvá-los. Católicos interpretam o livro do Gênesis, que narra a história de Adão e Eva, como uma metáfora; alguns protestantes o interpretam literalmente e defendem o ensino do criacionismo na escola.
Mas há diferenças significativas também entre as Igrejas Protestantes históricas (Batistas, Luteranos, Presbiterianos, Metodistas e outras) e as Pentecostais (conhecidas no Brasil como evangélicas). A principal delas é a de que os pentecostais acreditam que o Espírito Santo continua a se manifestar nos dias de hoje, por meio das práticas de curas milagrosas, profecias e exorcismos, entre outras. 
Há diferenças substanciais também entre o Pentecostalismo Clássico (Assembleia de Deus, Congregações Cristãs, Deus é Amor e outras) e o Movimento Neo-Pentecostal (Igreja Universal do Reino de Deus, Igreja Renascer em Cristo e outras). A primeira delas é visível: os pentecostais clássicos se vestem com roupas bastante formais por imposição das Igrejas: homens de terno; mulheres de saias longas e cabelos compridos. Outros usos e costumes rígidos normalmente são impostos aos fiéis, como por exemplo, não assistir à TV e não praticar esportes e, para as mulheres, não se depilar ou usar anticonceptivos. O conservadorismo é a tônica da doutrina pentecostal clássica, que se baseia no ascetismo e no sectarismo. Já os neo-pentecostais são bem mais liberais, não se vestem de forma determinada e têm como principal foco a Teologia da Prosperidade, que propugna que os fiéis têm o direito de desfrutar uma vida terrena com saúde e riquezas materiais. Para tanto, precisam demonstrar sua devoção a Deus doando suas economias de modo a se tornarem credores de Deus em uma dívida que será paga com a concessão das dádivas divinas. O sacrifício ascético do corpo é substituído por um sacrifício econômico em honra de Deus.
Finalmente, os neo-pentecostais têm uma divergência inconciliável com os espíritas. Ambos creem em manifestações sobrenaturais na vida cotidiana. Os espíritas acreditam na reencarnação e creem que estas manifestações são causadas por espíritos de pessoas comuns que faleceram e ainda não reencarnaram. Já os neo-pentecostais não acreditam em reencarnação e nem na possibilidade de os mortos se comunicarem com os vivos. Para eles, estes espíritos são na verdade manifestações do demônio e, portanto, precisam ser combatidos. Daí o motivo de tanta hostilidade entre evangélicos e espíritas: enquanto estes creem na possibilidade de conversar com os espíritos de parentes e amigos já falecidos, aqueles os acusam de conversar com demônios.
Neste contexto fervilhante de crenças, nada mais natural que se retomem as discussões sobre a importância do Estado laico. Enquanto o Brasil era um país com população quase que exclusivamente católica, a maioria simplesmente impunha suas crenças sobre a minoria que, de tão pequena, não levantava sua voz para lutar pelo Estado laico. 
Basta ver os crucifixos afixados nas paredes dos tribunais e órgãos públicos brasileiros. Se até então o símbolo do predomínio católico em nossos tribunais só incomodava à pequena minoria não-cristã da população, atualmente muitos protestantes já se insurgem contra ele. Infelizmente, em 2007, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que os crucifixos nos tribunais não violam o princípio constitucional da laicidade, por se tratar de um costume já arraigado na tradição brasileira. Com este simplório argumento, os conselheiros do CNJ justificariam até mesmo a escravatura que, quando foi abolida em 1888, ainda era costume no Brasil. Se costume fosse fundamento jurídico para justificar o próprio costume, as mulheres ainda teriam que se casar virgens, não haveria o divórcio e o adultério ainda seria crime. Fato é que tribunais e órgãos públicos são mantidos com dinheiro público e não devem expressar as crenças pessoais de seus dirigentes. Os crucifixos não são, pois, apenas um símbolo do predomínio católico, mas antes de tudo de uma apropriação privada da coisa pública para a manifestação de crenças pessoais.
Ensino religioso nas escolas públicas
A questão atualmente mais polêmica que decorre do princípio constitucional da laicidade é a do ensino religioso, de matrícula facultativa, nas escolas públicas, previsto expressamente no art.210, §1º, da Constituição Brasileira.
O Acordo Brasil-Vaticano (Decreto 7.107/10) que em seu art.11, §1º, prevê “o ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas” provocou imediata reação da sociedade civil ao colocar em risco a igualdade de tratamento entre as religiões. A constitucionalidade do dispositivo está sendo contestada atualmente no Supremo Tribunal Federal (ADI 4.439) pela Procuradoria-Geral da República, que defende corretamente que o ensino religioso no Brasil deva ser não-confessional, limitando-se, pois a um apanhado teórico da diversidade de religiões existentes em nosso país.
Melhor seria, porém, que o Estado deixasse cada família decidir sobre a melhor formação religiosa de seus filhos, matriculando-os em cursos fornecidos pelas próprias Igrejas e outras instituições religiosas. Uma emenda constitucional que abolisse o ensino religioso nas escolas públicas resolveria de vez a controvérsia relegando a formação religiosa para a esfera exclusivamente privada.
A meta do Estado laico
O Estado laico ainda é uma meta a ser perseguida pelo Direito brasileiro. Se na questão dos crucifixos e do ensino religioso, a manifestação de cristãos não-católicos tem sido decisiva para colocar em pauta os debates, as violações do princípio da laicidade tendem a ser menosprezadas quando há consenso entre católicos e protestantes.
Veja-se, por exemplo, o art.79, §1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que prevê que “a Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso”. Se o Estado é de fato laico e a religião não deve ser fundamento da elaboração das leis, qual sentido há neste dispositivo? Se o deputado é cristão, que compre sua própria Bíblia e a leve consigo.
O nome do deus monoteísta tem sido usado sem maiores pudores na esfera pública, sob o argumento de que contemplaria todas as religiões. Alega-se que o preâmbulo da Constituição de 1988 se refere expressamente à “proteção de Deus” e, portanto, o ateísmo estaria excluído da liberdade de crença. Trata-se de um falso fundamento jurídico, já que o preâmbulo, por sua própria definição, é o texto que antecede a norma e, portanto, não faz parte dela. Em suma: não tem qualquer valor normativo.
A liberdade constitucional de crença é também uma liberdade de descrença, e ateus e agnósticos também são cidadãos brasileiros que devem ter seus direitos constitucionais respeitados. O mesmo se diga em relação aos politeístas, que acreditam em vários deuses e não aceitam a ideia de um deus onipotente, onisciente e onipresente.
Um bom exemplo do uso do nome de Deus com violação do princípio da laicidade é a expressão “Deus seja louvado” no dinheiro brasileiro. Como não incomoda à maioria da população, acaba sendo negligenciada em detrimento dos direitos constitucionais dos ateus, agnósticos e politeístas, que ainda não são bem representados no Brasil. Já se vê, porém, algumas destas expressões riscadas à caneta nas notas brasileiras, o que é uma clara manifestação de descontentamento com o desrespeito à descrença alheia.
O paradoxal desta menção de Deus no dinheiro brasileiro é que a Bíblia narra (Mateus: 22, 21) uma passagem na qual Jesus rechaça uma tentativa de uso político de seus ensinamentos e reconhece a importância do Estado laico, referindo-se justamente à moeda romana: “Dai o que é de César a César, e o que é de Deus, a Deus”. Das duas, uma: ou o Deus cristão mudou de ideia nestes últimos dois mil anos ou seus representantes na Terra andam excedendo os limites da procuração por Ele outorgada.

Do Portal Revista Forum: (http://www.revistaforum.com.br/conteudo/detalhe_materia.php?codMateria=8962). Acesso em: 19/fev/2012.