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quinta-feira, 28 de julho de 2011

Divórcio. Divorciados poderão continuar compartilhando de plano de saúde...


Divorciados podem compartilhar plano de saúde

Categoria: Assunto do dia
Camila da Silva Bezerra
Casais divorciados podem compartilhar um plano de saúde, e até mesmo manter dependentes, mas pouca gente sabe disso. E pior: apesar do número expressivo de divórcios, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não possui regras específicas para o assunto. Para a agência, o consumidor deve reivindicar seus direitos de acordo com o contrato de prestação de serviço.
Cerca de 10 mil casais se divorciam na apenas cidade de São Paulo por ano, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Neste processo, o casal divide os bens conquistados durante o matrimônio e desfaz os contratos de serviços adquiridos conjuntamente.
Mas muitas pessoas ainda se perguntam e não conseguem respostas satisfatórias: e se a dupla quiser permanecer dividindo o plano de saúde? A advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Juliana Ferreira afirma que o ex-cônjuge pode compartilhar o plano de saúde se houver pagamento de pensão alimentícia ou qualquer outra relação de dependência econômica. “Mas se a ex-esposa não puder comprovar a dependência financeira, poderá pedir uma nova apólice, sem a carência.”
É o caso de Fernando e Gilda Machado, divorciados. “Fui ao escritório da Itauseg Saúde (administrado pelo Itaú) para informar que me encontrava em processo de divórcio e solicitava que minha agora ex-esposa continuasse minha dependente no plano, ou como contribuinte individual. Temos 67 anos, dificilmente teríamos como iniciar um novo plano de saúde”, conta o aposentado.
Porém, a resposta da empresa surpreendeu Fernando Machado: de acordo com a interpretação do contrato feita pelo convênio, Gilda não poderia continuar na condição de ex-cônjuge, a menos que houvesse documento onde conste que o serviço fosse mantido.
Rafael Robba, advogado especializado em responsabilidade civil na área da saúde, sugere a inclusão da solicitação na sentença do divórcio. “Desta forma, se o ex-parceiro depende ou não do titular do plano, a cláusula inclusa na sentença irá manter o benefício de ambos.”
Assim que recebeu a escritura do divórcio, Fernando Machado solicitou a atualização dos seus dados cadastrais junto à operadora e entregou o documento que determina que o plano continuaria a ser exercido por ambos, independentemente de seus estados civis. Fernando e Gilda mantiveram a assistência médica que compartilham há mais de 30 anos.
... Disponível no Portal do Estadão: (http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/divorciados-podem-compartilhar-plano-de-saude/). Acesso em: 28/jul/2011.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

O divórcio consensual pode ser promovovido judicialmente ou extrajudicialmente, dependendo da livre escolha das partes

25.abr.2011
O divórcio consensual pode ser promovovido judicialmente ou extrajudicialmente, dependendo da livre escolha das partes

A formalização pela via extrajudicial, na atualidade, é uma mera faculdade dos cônjuges.

Neste sentido julgou recentemente o TJRS...

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. AÇÃO EXTINTA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INOCORRENTE. ART. 1124-A DO CPC. FACULDADE, E NÃO OBRIGATORIEDADE, DE USO DA ESCRITURA PÚBLICA. MANIFESTA PROCEDÊNCIA. ART. 557 DO CPC. 1. Dispõe o art. 1.124-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.441 de 2007, que a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública. 2. É verdade que a alteração racionaliza a congestionada atividade jurisdicional e reduz a intervenção do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo patrimonial entre pessoas maiores e capazes. Todavia, a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma. Logo, não há falar em carência de ação. APELAÇÃO PROVIDA, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (Apelação Cível Nº 70041194606, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/03/2011).


Acórdão disponível no mesmo Portal TJRS: (http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=345807&ano=2011). Acesso em: 25.abr.2011.