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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Guarda. Justiça confirma transferência de guarda de filhos de mulher para ex-marido. TJSC.

Justiça confirma transferência de guarda de filhos de mulher para ex-marido - Lex Notícia


Justiça confirma transferência de guarda de filhos de mulher para ex-marido


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve decisão de primeiro grau que determinou a transferência da guarda de dois menores para o pai, bem como a realização de estudo social e avaliação psicológica dos envolvidos. No recurso apresentado ao TJ, a mãe das crianças argumentou que os fatos que embasaram a decisão são inverídicos. Afirmou que sempre teve zelo e carinho para com seus filhos, e negou ser usuária de drogas. Disse, também, que os menores, em audiência, apenas relataram situações criadas pelo pai, e sustentou a existência de alienação parental por parte deste.
Segundo o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato, primeiramente deve-se ter em vista o interesse dos menores e as condições de quem pretende a guarda. Para Sartorato, merecem destaque os depoimentos dos menores ao juiz, em que relataram maus-tratos e descaso da mãe. Um deles, inclusive, afirmou que a mãe fazia uso de drogas, saía de noite e voltava bêbada, deixando-os, algumas vezes, sozinhos em casa. Relataram também agressões físicas.
"Nesse contexto, em que pese toda a documentação acostada no presente agravo de instrumento pela agravante, a qual tenta produzir prova de que é boa mãe, torna-se evidente a necessidade de instrução probatória ampla e irrestrita nos autos de origem, inclusive com a realização de perícia social minuciosa para que o juízo possa equacionar com segurança a complexa questão referente à guarda dos menores, uma vez que os próprios depoimentos destes fazem prova contrária ao alegado pela agravante", analisou Sartorato.
No seu entender, a guarda deve ser mantida como está, até que os autos sejam devidamente instruídos com estudo social completo e depoimentos de testemunhas que atestem com segurança qual a melhor maneira de exercer a guarda dos menores. A decisão foi unânime.

terça-feira, 12 de junho de 2012

Guarda de Criança. Concessão ao padrasto, após morte da mãe...

Publicação em 11/06/2012 18:19
Concedida guarda de criança para padrasto

(Foto: João Henrique Willrich/Arquivo TJRS)
A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve a guarda de uma criança ao companheiro da mãe, após o falecimento da mesma. Na Comarca de Esteio, a irmã de criação da mulher falecida ingressou com pedido de guarda do menino, que foi negado. A decisão foi confirmada pelo TJRS.  
Caso
A autora da ação ingressou com pedido de guarda alegando que o menor conviveu por apenas 18 meses com o padrasto, sendo mais seguro o menor permanecer na família que viu sua mãe crescer.
Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio e foi julgado pelo Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny. O magistrado negou o pedido da autora declarando que a criança ficasse com o padrasto.
Inconformada, a autora ingressou com recurso no TJRS. O processo foi julgado na 8ª Câmara Cível, tendo como relator o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos
O magistrado citou o estudo social realizado junto aos litigantes e ao menor que concluiu que a criança encontra-se bem convivendo na família do padrasto, ficando evidenciada a existência de laços afetivos com a criança, devendo ser mantida a guarda da criança com o mesmo.
O Desembargador considerou que o menino, permanecendo na situação atual, poderá inclusive manter o convívio com a meia-irmã, fruto do relacionamento de sua mãe com o padrasto. Afirmou também que a criança não experimentou qualquer ruptura na sua rotina de vida desde o tempo em que convivia com a mãe.
Ainda, ponderou que a própria apelante é irmã de criação da falecida mãe. Dessa forma, a ausência de laços de consangüinidade não poderá servir como fundamento para modificação da sentença, pois esta também não os possui.
Por fim, referiu que em situações similares, a jurisprudência desta Corte optou por preservar liames socioafetivos consolidados pelo tempo, afirmou o relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Rui Portanova, que acompanharam o voto do Desembargador relator.
Apelação nº 70048110803.

Do Portal TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=182433). Acesso em: 12/jun/2012.



Acórdão:  Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor  

domingo, 4 de setembro de 2011

Guarda compartilhada é a regra e pode ser determinada mesmo sem consenso dos pais


31/08/2011 - 08h02
DECISÃO
Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais
Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a custódia física esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.


O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

terça-feira, 27 de abril de 2010

Família. Internacional. Guarda. Ação de Busca e Repatriação de Crianças. Convenção de Haia. Pai Estadunidense pedido de busca e apreensaão deferido contra Mãe Brasileira. Justiça dos EUA determinou busca e apreensão de Criança...

26/04/2010
Justiça manda ex-jogadora de vôlei devolver filho aos EUA


Em mais um caso de disputa internacional pela guarda de uma criança, a Justiça Federal em Minas Gerais determinou que o filho da ex-jogadora de vôlei Hilma Caldeira, 38, medalhista olímpica em 1996, seja levado para os EUA, onde nasceu.


A Justiça americana determinará de quem é guarda da criança, hoje com quatro anos.


A decisão, publicada no dia 20, dá dez dias para que a criança seja entregue às autoridades brasileiras. Ainda se trata de uma sentença de primeira instância, e a defesa da ex-jogadora afirma que já recorreu para tentar suspender a decisão.


A Advocacia-Geral da União, que defende a volta da criança para os EUA, espera a "localização da sra. Hilma para cumprimento do mandado de busca e apreensão referente à criança".


Hilma foi casada entre 2004 e 2006 com o americano Kelvin Birotte, com quem teve o garoto. Os dois se conheceram quando ele era chef na cozinha de um hotel em Las Vegas.
Em 2006, mãe e filho viajaram ao Brasil para passar três meses, segundo afirmou à Folha o pai da criança, que acompanha o desenrolar do caso no Rio.
"Ela me ligou e disse que não voltaria", afirma Birotte.


Gilberto Guimarães, advogado da ex-jogadora, diz que, em outro processo ela havia conquistado a guarda da criança. A situação envolve mais uma vez a Convenção de Haia, da qual o Brasil é signatário, que regula o sequestro internacional de crianças.
Pela decisão da Justiça, a mãe deve acompanhar a criança até os EUA.


Para o advogado da medalhista, o fato de a criança já estar adaptada ao Brasil deve ser levada em conta, conforme prevê a convenção.


"Ele tem mãe, vai à escola, tem bicicleta, afetividade da vizinhança. É indiscutível que ele está adaptado", diz Guimarães.


O advogado Ricardo Zamariola Junior, que defendeu o americano David Goldman em outra disputa, pelo menino Sean, enfrentou argumentos semelhantes antes de vencer o caso.
Ele se defendeu dizendo que, segundo a convenção, a adaptação no novo país de residência só deve ser avaliada pelo juiz se o genitor que pede a volta do filho tiver demorado mais de um ano para pedir a guarda.


Paradeiro


Hilma deixou sua casa em Belo Horizonte há cerca de uma semana com a criança, segundo vizinhos. Um amigo, que não quis se identificar, disse que falou com a ex-jogadora, por telefone, e que ela está muito nervosa.


Hildson, irmão da ex-atleta, que mora em Diamantina (MG), confirmou a viagem, mas disse não saber onde ela está. O ex-jogador de vôlei Pelé, também amigo, diz que conversou com ela há dois dias. Segundo ele, Hilma não revelou onde estava, "com medo de que alguém levasse o menino".


Fonte: Folha OnLine
 
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=43756). Acesso em 27.abr.2010.