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sexta-feira, 24 de julho de 2015

Alimentos transitórios ao ex-cônjuge. Mantidos. Patrimônio do casal ainda não partilhado. Aplicação do princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. STJ.

Postagem 24/jul/2015... Atualização 27/jul/2015... Atualização 21/ago/2015...

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PENDÊNCIA DE PARTILHA OBSTADA PELO RECORRIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL SOB A EXCLUSIVA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ALIMENTANTE.
PECULIARIDADE APTA A ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENQUANTO A SITUAÇÃO PERDURAR. PERICULUM IN MORA INVERSO.
1. A obrigação alimentícia deve ser mantida enquanto pendente a partilha do patrimônio comum do ex-casal manifestamente procrastinada pelo ex-cônjuge recalcitrante, que se encontra na exclusiva posse e administração dos bens e não coopera para que a controvérsia seja dirimida judicialmente.
2. A prestação alimentícia deve ser proporcional às necessidades da beneficiária e aos recursos do alimentante (art. 1.694, § 1º, do Código Civil),  configurando direito fundamental de grau máximo para o alimentário, por lhe garantir a existência digna, de modo que a presença de periculum in mora inverso justifica a medida que afasta a tutela antecipada.
3. O perigo da demora deve ser avaliado de forma igualitária para ambas as partes.
4. O casamento estabelece uma plena comunhão, cujo consectário não é apenas o entrelaçamento  de vidas, mas também de patrimônios, que deve ser entendido com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511 do Código Civil), com o fim da vida em comum pela ausência do ânimo socioafetivo, real motivação da comunicação patrimonial, há a cessação do regime de bens.
5. A administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (arts. 1.663 e 1.720 do CC), presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do casal, sendo certo que o administrador dos bens em estado de mancomunhão tem a obrigação de prestar contas ao outro cônjuge alijado do direito de propriedade.
6. Atenta contra a igualdade constitucional conferir indistintamente, na constância do casamento, a qualquer dos consortes a administração exclusiva dos bens comuns, motivo pelo qual, após a ruptura do estado condominial pelo fim da convivência, impõe-se a realização imediata da partilha, que, uma vez obstada, justifica o restabelecimento da obrigação alimentar transitória enquanto perdurar a situação excepcional.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1287579/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 02/08/2013).



Acórdão integral:

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Exoneração de alimentos. Pai deixará de pagar a filhos com formação universitária e ocupação profissional...

TJ exonera pai de pagar pensão a filhos com nível superior e renda própria


28/11/2012 

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça [de Santa Catarina] decidiu suspender o pagamento de pensão alimentícia até então devida por um pai em benefício de filhos gêmeos, que já contam 25 anos, possuem formação superior e ocupação profissional.


O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, destacou no acórdão a ausência de prova nos autos de que a interrupção da pensão traria prejuízo à subsistência dos irmãos.


Acrescentou que elementos nesse sentido deveriam ser apresentados obrigatoriamente pelos filhos – que não o fizeram. Simplesmente apontaram a capacidade econômica do pai em manter a prestação de alimentos, instituída quando ambos ainda eram menores de idade. A decisão foi unânime.



  Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com Tribunal de Justiça de Santa Catarina 

(http://www.justicaemfoco.com.br/?pg=desc-noticias&id=63102#.ULaW59hF0hI.twitter).

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Alimentos. Exoneração. Namoro da ex-mulher não exime ex-marido de pagar alimentos...


Namoro da ex-mulher não exime ex-marido do pagamento de alimentos

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31/01/2012 - 11:35 | Fonte: TJSC
Divulgação/Internet
Namoro da ex-mulher não exime ex-marido do pagamento de alimentos
Uma mulher conseguiu manter o direito de receber alimentos do ex-marido, que, sem provar redução de seus rendimentos, alegou que ela recebe auxílio-doença, trabalha como autônoma e convive em sociedade conjugal de fato com outra pessoa. Em decisão unânime, a Câmara Especial Regional de Chapecó acolheu a apelação da ex-mulher, que afirmou não haver provas desses fatos e que necessita dos valores para seu sustento e de sua filha. 

Em seu voto, o relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, observou que o fato de a mulher receber auxílio-doença não é circunstância suficiente para a exoneração da pensão alimentícia. O magistrado ressaltou o caráter provisório do benefício, que tem por base a impossibilidade de a recorrente trabalhar. Além disso, Beber observou que o ex-marido reconheceu que a mulher usa medicação obtida em posto de saúde, o que contraria a afirmação de que ela trabalha como autônoma e possui renda. 

Assim, sem provas de atividades remuneradas exercidas pela recorrente, o relator entendeu não ser possível a suspensão do pagamento dos alimentos. A mesma situação foi apontada por Beber em relação ao possível relacionamento conjugal com outra pessoa. Conforme o relator, não consta no processo qualquer indício de estabilidade, fidelidade, notoriedade, dependência econômica e intenção "affectio maritalis", que caracterizam uma união estável.

“A mulher, pelo simples fato de receber pensão do ex-marido, não se obriga à abstenção sexual. Tampouco está obrigada a enclausurar seus sentimentos afetivos. O que importa é que mantenha ela uma vida pública regrada, pois o fato de namorar outro homem não caracteriza, por si só, a sociedade conjugal exigida para exoneração do encargo assumido pelo ex-cônjuge”, concluiu o desembargador.

sábado, 5 de novembro de 2011

Alimentos. Exoneração. Filho Maior. Inversão da prova. Alimentado é que deve provar que ainda necessita...


04/11/2011 - 08h06
DECISÃO
Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade
A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime. 

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Alimentos ao ex-Cônjuge. Cabe exoneração depois longo tempo, face aumento das despesas financeiras do Alimentante, desde que sem motivos para perpetuidade da obrigação


02/08/2011 - 08h02
DECISÃO
É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas
A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.

“Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.

Tempo hábil

Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.

Jurisprudência

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.

O número dos processos não é divulgado em razão de sigilo.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa