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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Tempestividade. Recurso prematuro ou extemporâneo. Interposição antes da publicação. Enunciado 434 da Súmula do TST. (Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha)


Editorial 13317/02/2012
Recurso prematuro ou extemporâneo. Interposição antes da publicação. Enunciado 434 da Súmula do TST.


O Tribunal Superior do Trabalho resolveu converter a Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 no enunciado nº 434 de sua súmula de jurisprudência predominante para reafirmar a extemporaneidade do recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido. Além disso, tal enunciado nº 434 afirma que “a interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente”.

Assim está, com efeito, redigido o enunciado nº 434 da Súmula do TST:

“RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.”

O TST, como se observa, adotou a esdrúxula tese da intempestividade do recurso prematuro, entendendo ser intempestivo o recurso interposto antes do prazo. Tal entendimento não contém razoabilidade, pois, tendo sido o recurso interposto, o recorrente deu-se por intimado da decisão independentemente de publicação.

Esse entendimento é igualmente mantido pelo STF. Embora o STF assim também entenda, seu Plenário, ao julgar a AO 1133 AgR-AgR/DF, rel. Min. Carlos Brito, concluiu ser possível o recurso antes da intimação quando interposto contra decisão monocrática.

O STJ, por sua vez, também sempre entendeu assim, vindo, entretanto, a alterar sua orientação no julgamento, pela Corte Especial, dos Embargos de Divergência no REsp nº 492.461/MG, cujo acórdão ostenta a seguinte ementa:

“PROCESSO CIVIL – RECURSO – TEMPESTIVIDADE – MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial.
2. Entendimento que é revisto nesta oportunidade, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico.
3. Alteração jurisprudencial que se amolda à modernização da sistemática da publicação via INTERNET.
4. Agravo regimental provido.” (AgRg nos EREsp 492461/MG, rel. Min. GILSON DIPP, rel. p/ acórdão Min. ELIANA CALMON, j. 17/11/2004, DJ 23/10/2006, p. 235).

Quanto ao item II do enunciado nº 434 do TST, não há coincidência com o entendimento dos demais tribunais superiores. Nos termos do enunciado nº 418 da Súmula do STJ, “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Quer dizer que, segundo orientação firmada pelo STJ, opostos embargos de declaração e interrompido o prazo para outros recursos, a parte contrária que tenha recorrido deverá, sob pena de seu recurso não ser admitido, reiterá-lo. Tal orientação é igualmente adotada pelo STF, consoante se infere do teor do julgado proferido no RE 542.175 AgR-ED, rel. Min. Dias Toffoli, j. 6/12/2011, bem como do julgado proferido no AI 799.209 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. 3/5/2011.

Contrariamente ao que entendem o STF e o STJ, a orientação do TST afigura-se mais adequada, não havendo razão para a interrupção do prazo do recurso prejudicar a parte que já recorrera. Já o entendimento quanto ao recurso prematuro ou extemporâneo é inadequado, pois não permite que a parte se antecipe à intimação para já interpor seu recurso. O prazo para recorrer é, segundo denominação corrente no direito italiano, aceleratório, por ser um “prazo máximo”, que pode ser adiantado ou antecipado com a prática do ato antes da intimação, diferentemente do prazo dilatório, que é o “prazo mínimo”, cuja finalidade é refrear a dinâmica do procedimento, fazendo com que se dilate a duração do processo em nome da efetividade da defesa, como é o prazo mínimo previsto no art. 277 do CPC brasileiro. Ademais, o recurso é ato a ser praticado pela parte, no seu exclusivo interesse. Por isso, ele pode optar por antecipar a sua interposição, como bem percebeu Antonio do Passo Cabral.
Fredie Didier Jr
Leonardo Carneiro da Cunha

Do Portal Fredie Didie: (http://www.frediedidier.com.br/main/noticias/detalhe.jsp?CId=478). Acesso em: 29/fev/2012.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Dados estatísticos para uma reflexão sobre o sistema recursal no NCPC (Fredie Didier Jr. e Daniel Gallo)

Editorial 131
10/12/2011
Dados estatísticos para uma reflexão sobre o sistema recursal no NCPC.



É comum a doutrina realizar pesquisa na área jurídica com meras elucubrações, mesmo quando se procuram respostas para problemas essencialmente práticos, como o grande volume de recursos nos tribunais brasileiros. A necessidade de realização (e publicação) de pesquisas com viés mais empírico é algo que há muito tempo vem sendo defendido por setores da doutrina brasileira.
Recentemente, participamos de um projeto de pesquisa que teve o intuito de investigar as diversas mudanças legislativas operadas no recurso de agravo (o projeto foi aprovado pelo Edital n. 01/09 da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, e sua execução coube a duas equipes de pesquisadores – uma em Minas Gerais e outra na Bahia – sob a Coordenação Geral da Professora Miracy Barbosa Gustin).

O resultado da pesquisa mostra números surpreendentes. Percebe-se, por exemplo, que entre os anos de 2001 e 2009 o número de agravos de instrumento é muito semelhante ao número de apelações, tanto no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), quanto no de Minas Gerais (TJ-MG). 

No TJ-BA, no ano de 2001, foram interpostas 2.693 apelações e 3.119 agravos de instrumento. 

Em 2009, no mesmo tribunal, foram interpostas 13.924 apelações e 8.987 agravos de instrumento. 
Ou seja, o número de agravos de instrumento foi quase tão grande quanto o número de apelações.
Esses dados justificam as diversas alterações sofridas pelo agravo de instrumento durante a primeira década deste século, na tentativa de reordenar o fluxo de demandas nos tribunais a partir de uma tentativa de maior prevalência do agravo retido (trata-se aqui das leis 10.352/2001 e 11.187/2005).

Como o objetivo não foi atingido, o NCPC traz nova proposta para o regime de impugnação das interlocutórias. Após a tramitação do Anteprojeto no Senado Federal, o NCPC passou a ter a seguinte configuração: manteve-se a abolição do agravo retido (prevista no texto original), de modo que boa parte das interlocutórias seja impugnada no momento da apelação, e ampliou-se o rol das interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento (arts. 963 e 969 do NCPC; sobre exclusão do agravo retido, recomenda-se leitura do Editorial n. 82).

A nova versão do agravo de instrumento somente poderá ser manejada contra alguns tipos de decisões interlocutórias, trazidas em numerus clausus nos incisos do art. 969 do NCPC – embora, em alguns delas, haja o uso de termos indeterminados, o que abre o sistema. A vingar essa proposta, as partes não mais poderão valer-se do recurso naquelas hipóteses de cabimento historicamente suscitadas pela doutrina – e, de um modo geral, aceitas pela jurisprudência. Essas interlocutórias, que se tornarão irrecorríveis imediatamente, dizem respeito às situações em que, a despeito da existência de urgência, somente deve ser interposto agravo de instrumento em razão da incompatibilidade do agravo retido com a situação concreta.   

É intuitivo que as novas regras têm a intenção de tentar diminuir o número de agravos de instrumento interpostos nos tribunais. Sucede que isso provavelmente não ocorrerá.

Em outro momento das investigações, os pesquisadores do Estado da Bahia fizeram uma análise qualitativa dos agravos de instrumento existentes no TJ-BA no biênio 2008-2010, a partir de uma amostra de 5% do total dos recursos interpostos. Com base nesta análise – que no particular foi conduzida por um dos autores deste editorial (Daniel Gallo) – pôde-se verificar que: i) cerca de 60% do total dos agravos de instrumento levados ao TJ-BA teve como causa de pedir a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação (urgência); ii) 46,45% dos agravos de instrumento levados ao tribunal referem-se a processos em que são discutidas relações de consumo; iii) 17,64% dos agravos interpostos tinham o Estado como parte do processo principal, enquanto todas as relações de direito privado (com a exceção das relações de consumo), geraram apenas 15,96% dos agravos pesquisados; iv) 8,04% dos casos envolvem discussões em torno de interlocutórias proferidas em processos na fase de execução/cumprimento de sentença (com exceção das execuções fiscais); v) apenas em 11,88% dos agravos discutiram-se aqueles casos que passarão a ser irrecorríveis no NCPC (trata-se aqui daquelas decisões em que há incompatibilidade do agravo retido com a situação concreta). 

Observa-se, com alguma clareza, que as causas tornadas imediatamente irrecorríveis pelo projeto do NCPC representam pouco menos de 12% dos agravos de instrumento ingressos no tribunal baiano. Ou seja, como serão mantidas as hipóteses de cabimento relativas à urgência, à execução civil, dentre outras previstas em lei, a modificação da norma processual deve alterar muito pouco a quantidade de recursos de agravo de instrumento existentes no TJ-BA.

Além disso, as novas regras do agravo de instrumento têm grande potencial para a criação de diversos problemas para os jurisdicionados. Com a nova sistemática é provável que tenhamos algo parecido com a conturbada legislação recursal do CPC de 1939 no tocante à impugnação das decisões interlocutórias. Também no CPC-39 havia a previsão casuística do cabimento dos agravos de instrumento, o que tornava a análise da interposição desses recursos uma atividade ingrata para as partes e seus advogados.

Os dados mostram, em verdade, que os processualistas e os pensadores da Política Judiciária e Legislativa devem alargar os seus horizontes de investigação e pesquisa, questionando se, de fato, vale a pena modificar tão profundamente o recurso de agravo (ou seja, mudar a lei processual) para que tenhamos uma redução tão singela no número de recursos interpostos nos tribunais.

Destacamos que esta reflexão deve ser feita pelos processualistas e por estudiosos de Política Judiciária e Legislativa, pois deve haver alguma resposta para o fato de as causas consumeristas e as causas em que o Estado é parte sejam as que mais gerem a interposição de agravos de instrumento.

Nesse sentido, deve-se refletir se, antes de alterar o sistema recursal nesse ponto, não seria mais conveniente a adoção, por exemplo, das seguintes medidas: i) fortalecer e dotar de eficácia as determinações emanadas por PROCONS, CODECONS e Agências Reguladores, a fim de inibir “danos em massa”, causados por litigantes habituais na seara consumerista; ii) permitir que autoridades estatais revisem os contratos de adesão antes de sua circulação no mercado, como possibilita o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor; iii) incentivar/compelir os magistrados a possibilitar a “molecularização” da tutela do consumidor, quando perceberem a ocorrência de causas de massa nas Varas em que atuam, como estabelece o 7º da Lei da Ação Civil Pública (eis o seu texto: “Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.”); iv) pensar na criação de normas que diminuam a litigância do Estado, ou que criem procedimentos mais simples para os entes públicos, como os Juizados Especiais da 
Fazenda Pública, até hoje não instalados em estados como a Bahia; v) adotar providências que há muito tempo vêm sendo alardeadas pela doutrina (aumentar o efetivo de juízes e servidores, fortalecer os trabalhos das Corregedorias de Justiça, informatizar a Justiça, padronizar e racionalizar o trabalho dos cartórios das varas e secretarias, etc.).

Vale questionar, por fim, se a adoção de todas ou de algumas dessas providências não seria mais eficaz para a obtenção de um processo mais célere e eficiente, mesmo no segundo grau de jurisdição.  


Fredie Didier Jr.
Daniel Gallo 




Do Portal Fredie Didier: (http://frediedidier.com.br/main/noticias/impressao.jsp?CId=476). Acesso em: 13/dez/2011.