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sábado, 1 de setembro de 2012

Benefício do auxílio-doença é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), apesar da perícia ser posterior...

Sexta, 31 de Agosto de 2012

Data de início do auxílio-doença deve ser a do requerimento administrativo 

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão ocorrida em Florianópolis na última semana, uniformizar entendimento de que a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença é a Data do Início da Incapacidade (DII), visto que nesta todos os requisitos legais já estão presentes.
O incidente de uniformização foi proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal (TR) do RS que concedeu ao autor o auxílio-doença a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER). O Instituto alegou que a 2ª TR do Paraná fixa a DIB na data de realização da perícia e pediu a prevalência desse entendimento.
O relator do processo na TRU, juiz  federal André Luís Medeiros Jung, entretanto, decidiu por uma posição intermediária. Segundo ele, a pretensão do INSS de que a DIB do benefício fosse fixada sempre na data da perícia só pode ser considerada correta nos casos em que o laudo pericial não fixe o início da incapacidade.
“Se essa possibilidade existe na esfera administrativa, é razoável se admitir que, também no âmbito judicial seja possível a concessão do benefício previdenciário ao segurado que atende todos os requisitos legais quando feito o requerimento administrativo”, afirmou o magistrado. Ele ressaltou que o pedido do INSS, de que se considere a DIB na data da perícia, prejudicaria o segurado, visto que essa pode levar tempo para ser realizada.


Leia aqui
 o informativo com outros destaques da última sessão da TRU. A próxima sessão está prevista para ocorrer no dia 25 de setembro, em Porto Alegre.

IUJEF 5003501-33.2012.404.7104/TRF 


Do Portal TRF4: (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=8445). Acesso em: 01/set/2012.

quinta-feira, 8 de março de 2012

Auxílio doença. Enfermeiro ganha dano moral por ter auxílio-doença suspenso pelo INSS...


07.03.12 - Enfermeiro ganha dano moral por ter auxílio-doença suspenso pelo INSS








O Instituto fora negligente, porque o profissional, com o sistema imunológico comprometido e trabalhando em hospital, estaria exposto ao perigo de contrair uma infecção ou outra doença se voltasse ao serviço.
A Primeira Turma Especializada do TRF2 confirmou decisão que garante indenização para um enfermeiro, que é portador dos vírus HIV e HPV. O INSS terá de pagar por danos morais, em razão de ter suspendido o auxílio-doença do trabalhador, mandando-o retornar ao serviço.

O profissional de saúde ajuizara ação na Justiça Federal de Volta Redonda, que ordenou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Ao tomar conhecimento do processo judicial, o INSS cessou o pagamento do auxílio ao enfermeiro, que pediu em juízo a reparação por danos morais. A primeira instância não concedeu a indenização e, por conta disso, o autor da causa apelou ao TRF2. Inconformado, o INSS agravou, pedindo a reconsideração da medida, mas a Primeira Turma Especializada decidiu manter sua posição.

Em suas alegações, o segurado sustentou que era submetido a constantes perícias médicas, nas quais teria passado por vários constrangimentos, pois, todas as vezes, era obrigado a declarar publicamente sua condição de saúde. Além disso, ele argumentou que, ao ter o auxílio-doença suspenso pela Previdência, e estando sem condições de retornar ao trabalho, ficou sem sua única fonte de rendimento.

Na primeira instância, o juiz concluiu, com base nos laudos juntados ao processo, pela incapacidade permanente do trabalhador. Já na apelação, o relator do processo, juiz federal convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, entendeu que o INSS fora negligente, porque o enfermeiro, com o sistema imunológico comprometido e trabalhando em hospital, estaria exposto ao perigo de contrair uma infecção ou outra doença se voltasse ao serviço: "Além do mais, o retorno a suas atividades laborativas poderia colocar em risco a saúde de seus pacientes", ponderou o magistrado.

Proc. 2009.51.04.000248-3

Fonte: TRF 2ªREGIÃO


Do Portal Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=24972). Acesso em: 08/mar/2012.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Previdenciário. Auxílio-doença. INSS terá que restabelecer. Fato de Beneficiário tentar trabalhar quando benefício estava suspenso não lhe tira a incapacidade...


Data/Hora:31/10/2011 - 13:49:49
TRF-2 condena INSS a restabelecer auxílio-doença de segurado
A 1ª Turma Especializada do TRF2 confirmou sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o auxílio-doença de um segurado que sofre de hérnia de disco lombar, doença que o torna incapacitado para o exercício de atividades que exijam esforço físico.

A autarquia suspendeu o benefício sob a alegação de que o cidadão estaria apto para o trabalho, já que teria trabalhado duas vezes no período da licença: em 2006 e em 2008. O relator do caso no Tribunal é o juiz federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.

Para o magistrado, não cabe a alegação da autarquia: "Quanto ao período trabalhado em 2006, forçoso reconhecer a inexistência de capacidade laborativa do autor, eis que o próprio INSS reconheceu sua incapacidade, conforme exames datados de fevereiro e julho de 2006, em que o segurado estaria supostamente trabalhando.

Já quanto ao período trabalhado em 2008, verifica-se que o mesmo estende-se de 11/02/2008 a 14/02/2008. Ou seja, pretende o INSS que se reconheça que o autor estava apto para o trabalho naquele ano pois o mesmo conseguiu manter-se empregado de segunda a quinta-feira da mesma semana.

Ora, visivelmente o autor se encontrava incapacitado para o trabalho, eis que nem mesmo foi capaz de laborar por uma semana inteira", explicou o relator do caso, lembrando que a perícia médica realizada em juízo atestou a doença do segurado.

Proc.: 2006.51.01.524752-1

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

sábado, 16 de abril de 2011

Auxílio-doença acidentário. Competência da JF. Ação para comprovação da qualidade de segurado especial para fins de benefício. TRU/JEF4.

16/abr/2011... Atualização 26/mai/2014...


TRU - JF deve julgar auxílio-doença por acidente de trabalho
13.abr.2011

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, no início de abril, que é competência da Justiça Federal o julgamento das causas envolvendo pedido de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho do segurado especial.

O incidente de uniformização foi interposto pelo autor baseado em precedentes da 1ª Turma Recursal (TR) do Paraná, após decisão da 2ª TR do Paraná que anulou a concessão de seu benefício de auxílio-doença sob entendimento de que a incapacidade, por ter decorrido de acidente de trabalho, era de competência da Justiça Estadual.

Segundo o relator do processo, juiz federal Alberi Augusto Soares da Silva, “o feito não visa discutir o acidente em si, mas, tão somente, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, sendo de competência da Justiça Federal”. Silva citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comprovação da qualidade de segurado especial para fins de benefício perante a autarquia previdenciária é matéria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

IUJEF 0001110-58.2008.404.7064/TRF.
Informações do TRF da 4ª Região

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Auxílio-doença acidentário. INSS condenado a manter até habilitação

21/02/2011, 17:10
Auxílio-doença deve ser pago até nova habilitação profissional do segurado

A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Joinville e determinou o restabelecimento de auxílio-doença, a ser pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a Dilson da Silva.

A decisão garante ao segurado o recebimento do benefício, até que ele tenha condições de atuar em atividade diversa à exercida, que o levou a desenvolver doença profissional em decorrência de esforço repetitivo.
Na apelação, a câmara alterou apenas o início do pagamento, em parcela única, de outubro de 2005 para março de 2006, quando o último benefício foi suspenso.

Com diagnóstico de tendinite calcária nos dois ombros, Dilson ajuizou a ação com pedido de benefício acidentário, aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença.
Ele afirmou atuar como caixa compensador, e que o problema é decorrente de esforço repetitivo, o que caracteriza doença profissional. Na apelação, o INSS questionou apenas os índices de atualização a serem aplicados ao valor devido.

O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, avaliou que, embora o perito tenha afirmado não haver certeza de cura, informou que a doença poderia ser revertida com tratamento especializado.
Assim, Medeiros entendeu que Dilson deve receber o auxílio-doença acidentário durante sua recuperação, para depois se definir a situação do segurado.
“Natural, assim, que o INSS se responsabilize pelo pagamento do auxílio-doença acidentário até a efetiva recuperação ou o término das atividades desenvolvidas no programa de reabilitação. Após isso, dependendo da situação física do segurado, administrativamente, deverá a autarquia ajustar o benefício cabível”, concluiu o relator.

(Ap. Cív. n. 2010.078006-8).

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22816). Acesso em: 22.fev.2011.
...Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAvAAAMl8AAT&parametros.processo=2010.078006-8).

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Danos Morais. INSS indenizará por negar auxílio-doença...

15/10/2010... Atualização 13/out/2014...

INSS é condenado a pagar danos morais por negar auxílio-doença

Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro julgaram improcedente recurso do INSS, e confirmaram sentença que determinou o pagamento do benefício de auxílio-doença à autora, por necessidade de afastamento do trabalho.

Alega a autora que é portadora de tendinite, tendo sido submetida a cirurgia e a repouso domiciliar por 60 dias, o que a levou a requerer o auxílio doença ao INSS.

Entretanto, o INSS negou o seu pedido, alegando que a autora não teria cumprido a carência de 12 meses de contribuição.

Em primeira instância, o INSS foi condenado a conceder o auxílio-doença e a pagar os atrasados com juros e correção monetária desde a data do primeiro pedido feito pela autora, bem como danos morais.

O INSS, em sua defesa, requereu a reforma da decisão, no tocante a condenação em danos morais, alegando o enriquecimento indevido da autora.

Em grau recursal, a relatora da 1ª Turma, magistrada DANIELA MILANEZ, em relação aos danos morais, constatou que, no caso concreto, houve o abalo e rompimento psico-emocional a ensejar reparação a título de dano moral e negou provimento ao recurso do INSS, no que foi acompanhada pelos demais juízes integrantes da 1ª Turma.

(Proc. 2009.51.51014164-0/01).

...Disponível no Portal Michelon Advogados: (http://michelonadvogados.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=16). Acesso em: 15.out.2010.

Para acesso direto ao texto original da JFRJ clique aqui: (http://www.jf.jus.br/cjf/outras-noticias/2010/setembro/jfrj-inss-e-condenado-a-pagar-danos-morais-por-negativa-de-auxilio-doenca).

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Previdenciário. INSS. Auxílio Doença. Auxílio Acidente. Justiça determina manutenção do benefício...

29/09/2009

Instituto deve retomar pagamento de auxílio doença a segurado
Fonte: TJMT

Alta prévia com data estipulada pelo INSS sem realização de nova perícia é irregular, bem como a suspensão de pagamento do auxílio-doença ao beneficiário neste período.
O entendimento foi dos julgadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que indeferiram Agravo de Instrumento nº 32998/2009 impetrado pelo Instituto em desfavor do segurado, visando suspender decisão que deferiu pedido de tutela antecipada nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário nº 224/2008.
Os magistrados consideraram o ato ofensivo à dignidade da pessoa humana e ao direito constitucional à saúde e à assistência social.

O agravante sustentou que fora restabelecido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, na espécie 91 (considerado acidente de trabalho), e que o agravado seria beneficiário do auxílio-doença, na espécie 31 (acidente ocorrido fora do horário de trabalho), o que na visão do agravante seria benefício previdenciário comum, a ser julgado na Justiça Federal.

O relator, desembargador José Tadeu Cury, destacou ser irregular o procedimento de conceder a chamada “alta programada”, ferindo a Lei nº 8.213/1991, que trata de planos e benefícios da Previdência Social e os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, afrontando ainda as garantias constitucionais do direito a vida, a saúde e a incolumidade física e mental.
Destacou que a alta programada automática tem previsão pela Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), cujo objetivo é a redução das filas e dos gastos com perícias.
O magistrado considerou ainda suficientes os documentos apresentados para antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício previdenciário que expirou.

Dessa forma a determinação em Segunda Instância foi para manter a decisão original “que restabeleceu o pagamento do auxílio-doença até o julgamento final da demanda, salvo se constatado por perícia médica do INSS que o agravante recuperou sua capacidade laboral”.
A unanimidade foi composta pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal convocado, além do juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, primeiro vogal convocado.

Agravo de Instrumento nº 32998/2009

Leia também:
- Auxílio do INSS não reduz valor de indenização por danos materiais  
- Pedido de vista suspende julgamento envolvendo auxílio-moradia de magistrados do MS
- Auxílio doença simples convertido em acidentário gera direito ao recebimento das parcelas respectivas
- INSS muda cálculo da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença
- Desembargador aposentado questiona corte do auxílio-moradia de seu salário

...Disponível no Portal Jurid Digital: (https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=70201&id_cliente=6842&c=5#null). Acesso em: 01.out.2009.

...Para acesso à Ementa, Votos e Acórdão clique aqui: (http://www.tjmt.jus.br/servicos/jurisprudencia/ResultadoPesquisa.aspx).