Postagem 09/ago/2015...
STJ admite retirada de sobrenome em virtude de casamento
Data: 05/08/2015
É possível suprimir
sobrenome materno por ocasião do casamento, desde que demonstrado justo
motivo e que não haja prejuízo a terceiros. A decisão é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a
supressão devidamente justificada efetiva importante direito da
personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a
sociedade.
A ação foi iniciada com a solicitação de
retirada do sobrenome materno e paterno da certidão de casamento da
mulher por não representar sua legítima vida familiar. A sentença e o
acordão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) admitiram que
fosse retirado o sobrenome materno, porém mantido pelo menos o paterno,
possibilitando o acréscimo dos sobrenomes do marido.
Entretanto, no recurso ao STJ, o
Ministério Público de Santa Catarina afirmou que a supressão do
sobrenome "não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro",
que somente faz referência à possibilidade de acréscimo do sobrenome, e
não da sua exclusão.
Excepcionalidade
De acordo com o ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, relator do recurso, a alteração do registro civil é admitida
em caráter excepcional, por decisão judicial, nas hipóteses legais,
devendo ser justificada e não prejudicar terceiros.
Segundo o ministro, apesar de o artigo
57, parágrafo 2º, da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos – e artigo
1.565, parágrafo 1º, do Código Civil expressarem apenas a possibilidade
de acréscimo ao nome de quaisquer um dos noivos, a interpretação
jurisprudencial caminha para outra solução.
Villas Bôas Cueva explicou que o nome
deve retratar a "própria identidade psíquica do indivíduo" e que sua
função é "identificar o núcleo familiar da pessoa", de forma a
evidenciar "a verdade real", ou seja, a unidade familiar no caso
concreto.
Ele assegurou que não existe no
ordenamento jurídico qualquer impedimento para a supressão de apenas um
dos sobrenomes. Conforme os autos, o pedido foi justificado no fato de a
requerente ter sido renegada durante a vida por sua família materna.
Além disso, a supressão do sobrenome "não impedirá sua identificação no
âmbito social e realiza o princípio da autonomia de vontade", afirmou o
relator, confirmando a decisão do TJSC.
REsp n. 1.433.187
REsp n. 1.433.187
Original disponível em: (http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=7203). Acesso
em: 08/ago/2015.
Processo de origem do TJSC: 2012.074727-7 - Acórdão integral: (Original disponível em: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000N5KU0000&nuSeqProcessoMv=53&tipoDocumento=D&nuDocumento=5483093). Acesso em: 08/ago/2015.
Processo de origem do TJSC: 2012.074727-7 - Acórdão integral: (Original disponível em: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000N5KU0000&nuSeqProcessoMv=53&tipoDocumento=D&nuDocumento=5483093). Acesso em: 08/ago/2015.
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