Postagem 08/ago/2015...
STJ. É possível usucapião especial em propriedade menor que o módulo rural da região
Data: 06/08/2015
Por meio da usucapião
especial rural, é possível adquirir a propriedade de área menor do que o
módulo rural estabelecido para a região. A decisão é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de
um casal de agricultores.
Desde janeiro de 1996, eles têm a posse
ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na
qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural – área tida como
necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é
estabelecido em 30 mil metros quadrados.
A turma, que seguiu o voto do ministro
Luis Felipe Salomão, entendeu que não há impedimento para que imóvel de
área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de
usucapião prevista no artigo 191 da Constituição Federal (CF) e no
artigo 1.239 do Código Civil (CC).
O recurso era contra decisão do Tribunal
de Justiça do Espírito Santo, que não reconheceu o direito à usucapião
porque o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) proíbe o
parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo da região.
Área mínima
De acordo com o ministro Salomão, a
usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política
agrícola do país. Tem como objetivo a função social e o incentivo à
produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos
agricultores.
Segundo ele, o artigo 191 da
Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do CC, ao permitir a usucapião
de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo
possível, não a área mínima. "Mais relevante que a área do imóvel é o
requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua
família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social",
afirmou.
Ele disse que, como não há na
Constituição nem na legislação ordinária regra que determine área mínima
sobre a qual o possuidor deve exercer a posse para que seja possível a
usucapião especial rural, "a conclusão natural será pela impossibilidade
de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou".
Trabalho
O ministro lembrou ainda que esse tipo
de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho. Por isso, "se o
imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de
gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua
família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o
fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser
até mesmo inferior", concluiu.
Ainda em seu voto, Salomão destacou que o
censo agropecuário de 2006 – cujos dados ainda não foram superados por
novo levantamento – revelou a importância da agricultura familiar para o
país, ao mostrar que ela é responsável por 74,4% do pessoal ocupado no
trabalho rural.
"Permitir a usucapião de imóvel cuja
área seja inferior ao módulo rural da região é otimizar a distribuição
de terras destinadas aos programas governamentais para o apoio à
atividade agrícola familiar", acrescentou.
REsp n. 1.040.296
REsp n. 1.040.296
Original disponível em: (http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=7204). Acesso
em: 07/ago/2015.
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