Acessos

Mostrando postagens com marcador SPC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador SPC. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Limites à liberdade de trabalho? TST reconheceu o direito de empresa consultar SPC antes de contratações...


TST reconhece o direito de empresa consultar o SPC antes de contratações

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Ministério Público do Trabalho em Sergipe que tinha o objetivo de impedir as pesquisas pela G.Barbosa Comercial Ltda.

23 de fevereiro de 2012 | 17h 54
Mariângela Gallucci, de O Estado de S. Paulo
BRASÍLIA - Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma empresa consultar o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) antes de contratar seus funcionários. O TST rejeitou um recurso do Ministério Público do Trabalho em Sergipe que tinha o objetivo de impedir as pesquisas pela G.Barbosa Comercial Ltda., de Aracaju. Para o Ministério Público, a conduta da empresa era discriminatória e havia um dano moral coletivo.
A origem da disputa judicial foi uma denúncia anônima feita em 2002 segundo a qual a empresa teria praticado discriminação ao não contratar pessoas com pendências no SPC. Um inquérito foi aberto. Na audiência, a empresa recusou-se a assinar um termo de compromisso de que não faria mais a pesquisa. Diante desse fato, o Ministério Público protocolou uma ação no Judiciário.
Na Justiça de 1ª Instância foi determinado à empresa que deixasse de fazer as consultas sob pena de multa de R$ 10 mil para cada pesquisa realizada e o pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
A G.Barbosa recorreu ao TRT argumentando que não havia discriminação. Ao julgar o recurso, o tribunal ressaltou que a administração pública e o próprio processo seletivo do Ministério Público fazem exigências em relação à conduta de candidato a postos de trabalho.
Os magistrados do TRT concluíram que no caso não ocorreu a discriminação que é proibida pela Constituição e está relacionada a condições pessoais, como sexo e etnia.
Boa conduta
No TST, o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que os cadastros consultados pela empresa são públicos e de acesso irrestrito. Segundo ele, o empregador tem todo o direito de apurar a conduta do candidato à vaga oferecida na empresa.
"Se a administração pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego", disse.
Tomada pelos ministros que compõem a 2ª Turma do TST, a decisão vale apenas para o caso específico da G.Barbosa. No entanto, abre precedente para outros processos semelhantes que envolvam a consulta por empregadores de entidades como o SPC, o Serasa e órgãos policiais e do Poder Judiciário antes da contratação.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Danos Morais. R$ 150mil. Consumidora será indenizada, Banco demorou para excluir do cadastro restritivo

(02.03.11)
Reparação por dano moral de R$ 150,00 e honorários de R$ 30,00

Pela manutenção demorada de um cadastramento restritivo de crédito - depois que a prestação pendente foi paga com atraso - uma loja de calçados e vestuário de Nova Petrópolis (RS) foi condenada a pagar uma reparação financeira pelo dano moral, no valor de R$ 150,00.
Os honorários sucumbenciais pela procedência da ação serão de R$ 30,00.

Na sentença, o juiz Édison Luís Corso relata que - segundo a versão da autora da ação - "a ré demorou demasiadamente para proceder a retirada de seu nome do cadastro do SPC, após ter realizado o pagamento da prestação devida".

O julgado também resume a tese defensiva da demandada: "a permanência do nome da autora no cadastro do SPC não gera dano moral puro (...) cabendo ao devedor promover a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes".

Houve réplica. As partes silenciaram quanto à realização de outras provas.
O magistrado concluiu que os fatos sobre os quais se funda a pretensão são incontroversos:
1) a autora efetuou compra a crédito e atrasou o pagamento da parcela;
2) durante o período em que a autora estava em mora a ré promoveu a inscrição de seu nome no SPC;
3) após paga a dívida, a ré demorou para promover a retirada do nome da autora daquele cadastro.

Para fixar a indenização em R$ 150,00 o julgador gaúcho baseou-se em precedentes do STJ de 2004 e 2006 e dispôs serem "diminutas as forças econômicas da ré, se comparada com empresa de banco".
Assim, concluiu que "se mostra adequado fixar os danos indenizáveis em R$ 150,00, que superam os 220% de R$ 64,00" . (Esses R$ 64,00 são a cifra do cadastramento financeiro mantido indevidamente pela empresa ré).

A honorária advocatícia será de 20% sobre o valor da condenação: exatos R$ 30,00. Há prazo para que ambas as partes recorram ao TJRS.

A ação tem nove meses de tramitação. O advogado Heitor Antônio Pagnan atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 114/1.10.0000606-9).

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=22497). Acesso em: 02.mar.2011.