Acessos

Mostrando postagens com marcador Pizetta José. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Pizetta José. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Ao fim da investigação de paternidade, a troca pelo avesso (José Pizetta, artigo)


Ao fim da investigação de paternidade, a troca pelo avesso
José Pizetta[1] | Set.2011

As ações de investigação de paternidade já nasceram capengas, para não dizer castradas! Foram criadas cheias de limites! Não se poderia investigar a paternidade de filhos nascidos de mulheres casadas, aplicava-se a presunção absoluta de que os filhos da mulher casada eram, também, filhos do seu marido, assim como não se poderia investigar paternidade de filhos das relações extra-conjugais dos supostos pais com outras mulheres... E por isso ficavam os filhos a espera de uma eventual separação do dito pai, ou, quando a separação não acontecia, a investigação somente poderia ocorrer após sua morte... Decorria disso, que muitos filhos nunca conseguiram provar a paternidade, pois passados muitos anos, as provas ficavam mais difíceis, a ciência não tinha chegado do DNA, sem contar que havia necessidade de vencer também, os preconceitos!

Atualmente nosso direito processual se modificou, assim como a ciência avançou, e tornou possível a realização de perícias ou exames de DNA, com certas facilidades científicas para reconhecimento, ainda que inexistentes outras provas. Da mesma forma, o direito constitucional e o direito material garantem os direitos de cidadania e de personalidade a todos os cidadãos! O direito ao nome de família, ao nome dos pais, é direito de personalidade, garantido pelo nosso direito constitucional e, também, pelo chamado direito humanitário! Ninguém pode impedir ou sonegar o nome dos pais aos cidadãos brasileiros ou aos cidadãos do mundo todo!

No caso brasileiro falta, ainda, vencer as barreiras burocráticas e formalistas, no sentido de garantir os direitos de personalidade, o direito ao nome de ambos os pais nos registros de nascimento das crianças... Não se pode mais continuar fazendo com que os filhos não reconhecidos sejam obrigados a percorrer longos caminhos, por longos anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal para obter uma decisão judicial definitiva e preencher o espaço vazio, o lugar vazio do nome do pai no seu registro de nascimento e, também, na alma!

É preciso decretar o fim dos registros de nascimento sem o nome do pai, ou, situação quase inexistente, de registros sem o nome da mãe! Há que se garantir o direito de personalidade através do registro de nascimento com as informações completas sobre a ascendência de cada criança!
E quando não há reconhecimento de uma das partes, hipótese mais comum, de falta de reconhecido da paternidade, há que se determinar que se proceda ao registro com base nas declarações verbais prestadas pela mãe ou pelo declarante! Há que se prestigiar e aplicar efetivamente a presunção da verdade das declarações da mãe e/ou declarante!
De outro lado, há que se responsabilizar penalmente e civilmente a declarante por eventual declaração falsa ou maliciosa.
Com isso, se chegará ao fim das investigações de paternidade, porém, ficará garantido ao declarado pai o direito de investigação pelo seu avesso, pela ação negatória de paternidade, quando pretender negar a paternidade e demonstrar judicialmente que não é o pai biológico!
Deste modo sim, se garantirá a todos os cidadãos o direito ao nome dos pais, ao nome de família, o pleno direito de personalidade e o pleno direito humanitário!


[1] Advogado e professor de Direito, Florianópolis, (pizettajose@hotmail.com). 

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Aposentadorias Unificadas, garantias da Igualdade e da Isonomia


Aposentadorias Unificadas, garantias da Igualdade e da Isonomia
José Pizetta[1] | Set.2011

As aposentadorias são assuntos recorrentes de todas as categorias profissionais, desde os produtores primários, trabalhadores rurais até os Deputados, Senadores, Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem esquecer os titulares dos poderes executivos dos três níveis da Federação, Prefeitos, Governadores e Presidentes da República.

No passado mais distante diversos institutos cuidavam das aposentadorias (IAPI, IAPC, IAPTEC, entre outros), dos quais, as aposentadorias privadas das diversas categorias foram unificados/incorporados num único instituto, o Instituto Nacional da Previdência Social (atual INSS). As idéias de unificação se iniciaram ainda na Ditadura Vargas e houve passo importante com Juscelino, através da promulgação da (LOPS) Lei Orgânica da Previdência Social (1960) que foi seguida pela unificação efetiva dos Institutos de Aposentadorias e Pensões ao INSS com a Ditadura Militar  (1966 e 1967), porém, com o objetivo de “diminuir as disparidades de tratamentos entre as diversas categorias profissionais”. Ficara para uma nova etapa a unificação dos institutos das aposentadorias privadas com os institutos ou entes das aposentadorias dos servidores públicos dos Estados, (como IPERGS, IPESC, entre outros), e dos servidores federais dos vários Entes Federais, porém, foi ficando e continua no gerúndio, sem concretização, até os dias atuais.

Atualmente, depois da promulgação da atual Constituição da República (1988), Constituição Cidadã que podemos chamar de Constituição Principiológica, pois se caracteriza por uma forte carga de princípios constitucionais para proteção dos cidadãos e para garantia dos ideais democráticos e republicanos, com destaque especial para o Princípio da Isonomia e para o Princípio da Igualdade, o Brasil vem passando por uma grande readaptação da legislação interna, especialmente as normas que não foram acolhidas pela Constituição. Porém agora, depois da Constituição da República de 1988, a questão da unificação das aposentadorias privadas e públicas, além dos ideais de “diminuição das disparidades de tratamentos entre as diversas categorias profissionais”, deve cumprir os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade entre as categorias profissionais privadas e públicas!  

O Brasil, depois da atual Constituição da República (1988), através dos Poderes Executivo e Legislativo, iniciou os trabalhos de readequação e de produção legislativa das questões e das legislações não acolhidas pela Constituição. E, muitos assuntos, enquanto a produção legislativa para readequação aos dispositivos e princípios constitucionais não se realiza, são levados aos tribunais, especialmente ao mais alto grau do Judiciário, ao STF, através das ações constitucionais, quando encontra algum ente disposto a enfrentar o debate constitucional.

O caso da aplicação ou não dos princípios da isonomia e da igualdade às aposentadorias privadas e públicas nunca teve discussões efetivas pelo Poder Executivo nem pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional) e nunca passou pelas discussões ou estudos dos Grandes Constitucionalistas do Brasil, não despertaram interesse, não se sabem quais os motivos. Porem, se percebem grandes movimentos dos defensores dos aposentados da Previdência Social, aqueles das categorias privadas unificadas (pelo INSS) lá no passado, sempre às voltas com as injustiças dos reajustes das aposentadorias, fator previdenciário, reajustes achatados, entre outros assuntos. As demais aposentadorias das categorias públicas navegam em águas calmas, sem grandes problemas como fator previdenciário, reajustes insuficientes, entre outros.
É aqui, com a devida vênia, que se percebe um quase sutil tratamento legislativo sem isonomia e sem igualdade entre as categorias! Não há isonomia nem igualdade na forma de tratamento legislativo, na forma de definição dos valores entre as aposentadorias das categorias privadas e das categorias públicas!
Dito isso, ainda que tarde, talvez seja agora o tempo de iniciar o debate sobre a constitucionalidade dos tratamentos diferenciados entre as aposentadorias das categorias privadas e das categorias públicas, entre os diversos Entes e Institutos Públicos e o Instituto da Previdência Social! Talvez tenha chegado o tempo de enfrentar uma grande reforma das aposentadorias do Brasil e corrigir as injustiças das discriminações entre aposentados e aposentadorias públicas e privadas!

Em primeiro lugar, com a devida vênia, cabe ao Poder Executivo e ao Legislativo Federal, a discussão e aprovação de Normas para unificação das aposentadorias, com a unificação do gerenciamento e da administração de todas em um único Ente com estrutura em todo o país. E, com a devida vênia, ousamos sugerir que se utilizem as estruturas e as experiências de administração e gerenciamento do atual Instituto Nacional de Previdência Social, especialmente pelo fato de estar estruturado em todo o território nacional, e em condições absorver servidores, fundos e controles dos demais Entes, o que poderá até mesmo passar por um grande debate nacional através da realização de um “plebiscito nacional pela unificação das aposentadorias”. A unificação através da Previdência Social parece mais indicada em face da estrutura e das experiências de gestão em todo o território brasileiro, e a unificação dos fundos e contribuições ficarão todos submetidos aos controles fiscais, administrativos jurisdicionais federais.  

Em segundo lugar, com a devida vênia, convidamos os Constitucionalistas e Previdenciaristas do Brasil a debater o assunto da necessidade de tratamento isonômico e igualitário entre as aposentadorias de todas as categorias, tanto privadas quanto públicas e, com a devida vênia, talvez desde logo, levar o exame da matéria ao Supremo Tribunal Federal.


[1] Advogado e professor de Direito, Florianópolis, (pizettajose@hotmail.com). 

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Divórcio sem culpas, amores e desamores (José Pizetta)

15/set/2010... Atualização 20/fev/2015...

Divórcio sem culpas, amores e desamores
Jul/2010. José Pizetta1

Resumo:

O trabalho se inicia com introdução rápida, explica que foi utilizado o perfil minimalista e que versa exame rápido sobre a ação de divórcio com as modificações da Emenda Constitucional n. 66 (2010). Faz anotações iniciais rápidas sobre o novo texto do parágrafo sexto (§ 6º) do artigo 226 da Constituição da República (1988), e anotações rápidas sobre o divórcio extrajudicial. Depois faz comentários sobre a prática judiciária do divórcio judicial anterior à promulgação da Emenda 66, e, na sequência, faz colocações sobre as novas práticas judiciárias que advirão da nova Emenda Constitucional. Prossegue com exame das questões processuais relacionadas ao mérito das ações de separação e de divórcio depois da Emenda 66, e, em seguida fala das formas de resolver sobre as ações de separação julgadas e/ou em tramitação na data de promulgação da Emenda 66. E, antes de concluir faz fechamento dos comentários para definir o que é, processualmente falando, na prática judiciária atual, o novo divórcio, sem culpas, amores e desamores, e conclui com anotações finais, anotando tratar-se de reflexões para contribuir com os debates para construção de uma “Justiça Social, Democrática e Republicana Real”, caminho para construção do “Estado Social, Democrático e Republicano Real”, sem formalismos desnecessários e excessivos, porém, respeitadas as vontades das partes, suas tradições, formações culturais, étnicas, religiosas, morais e éticas, de acordo com os ideais de pacificação social real da sociedade, dos cidadãos, das famílias em seus conflitos e litígios.

Palavras-chave:

Direito de Família. Direito Processual de Família. Emenda Constitucional 66 (2010).
Divórcio. Culpa Conjugal. Separação. Vínculo Conjugal. Sociedade Conjugal. Vínculo da Sociedade Conjugal. Ação de Divórcio. Ação de Separação.

Sumário:

1. Introdução rápida
2. Anotações iniciais
3. Do Divórcio extrajudicial, anotação rápida
4. Da Prática Judiciária antes da Emenda 66, exame rápido
5. Da Prática Judiciária depois da Emenda 66, exame rápido
6. Das questões processuais, do mérito das Ações de Separação e de Divórcio depois da Emenda 66, exame rápido
7. Das ações de separação julgadas e/ou em tramitação
8. Divórcio Sem Culpas, Amores e Desamores
9. Anotações finais, não conclusão

1. Introdução rápida

O presente trabalho, produzido em julho/2010, objetiva, de forma rápida e utilizando o perfil minimalista, fazer alguns comentários sobre a atual ação de Divórcio sem culpas que vigora2 depois da Emenda Constitucional n. 66 (2010)2, seus Amores e Desamores, os conflitos, litígios, ações de separação em andamento, as futuras dissoluções da sociedade conjugal e do vínculo conjugal, questões processuais como, o “pedido de mérito” das ações, os limites e horizontes da “coisa julgada”.

Objetiva, igualmente, o presente trabalho, examinar rapidamente as questões ligadas aos
efeitos imediatos da Emenda Constitucional, sobre dispositivos do Corpo Legal do atual Código Civil (2002), se houve “acolhimento”, “rejeição” ou “desacolhimento” pelos princípios e normas constitucionais, de acordo com a Constituição da República (1988) agora Emendada (2010).

2. Anotações iniciais

A nova Emenda n. 66 (2010) dá nova redação ao parágrafo sexto (§ 6º) do artigo 226 da atual Constituição da República (1988), mantem apenas a primeira parte, a qual estabelece que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” e exclui a segunda parte (“após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”). E com isso excluiu a exigência da prévia separação.

A promulgação da Emenda provoca muitas discussões dos doutrinadores sobre as questões processuais da prática judiciária depois do fim da exigência do prazo de separação como condição para a decretação do divórcio, bem como sobre a extinção ou não da ação de separação, o fim do exame da culpa conjugal, entre outras.

Pois bem, é dentro desse caldo escaldante e estimulante dos debates que trazemos nosso entendimento e nossa visão do assunto... Que bom que chegou a possibilidade de obtenção de um diretíssimo divórcio!

3. Do Divórcio extrajudicial, anotação rápida

O Divórcio Extrajudicial, por escritura pública, pode ser celebrado como já vinha acontecendo, na prática cartorária, excluído apenas o requisito da observância do prazo de separação anterior... Desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 66 (2010), as partes poderão celebrar escritura pública de divórcio direto, desde logo, observados todos os termos legais pertinentes, se assim optarem... É isso mesmo, se assim optarem, pois as partes podem optar entre ação de separação ou ação de divórcio, de acordo com suas concepções culturais, religiosas, filosóficas, familiares, entre outras!

4. Da Prática Judiciária antes da Emenda 66, exame rápido

Relembramos que conviviam, no Judiciário, antes da Emenda Constitucional n. 66 (2010), a (1) Ação de Separação Consensual, a (2) Ação de Separação Litigiosa, a (3) Ação de Divórcio Consensual, e a (4) Ação de Divórcio Litigioso (ou não consensual)3... As ações de divórcio eram propostas depois dos respectivos prazos.

Nunca existiram, e não existem dúvidas sobre a constitucionalidade dos dispositivos do Código Civil (2002) que regulam as Ações de Separação Judicial e as Ações de Divórcio, que conviviam, cada uma no seu tempo, separação antes, divórcio depois de determinado prazo... Os dispositivos que tratam das Ações de Separação devidamente previstas no atual Código Civil (2002), (artigos 1571 a 1582)4, nunca foram questionados e nem poderão ser agora por inconstitucionais!

As Ações de Separação, conceitualmente, cuidavam da dissolução da “sociedade conjugal”, através das quais eram decididas as questões materiais e práticas, como partilha de bens, alimentos entre cônjuges e aos filhos, guarda e visitas de filhos, nas ações consensuais, e, ainda, nas litigiosas, culpa conjugal para aqueles que pretendiam atribuir culpa ao outro cônjuge e pedido de danos morais, dependendo de cada caso.
Dito de outra forma, as ações de separação cuidavam da dissolução dos “laços materiais” existentes entre os cônjuges, como de partilha dos bens, de fixação de alimentos, de regulamentação da guarda, convivência e/ou visitas dos filhos, indenização de danos morais, entre outros, de acordo com cada caso.

Enquanto isso, as ações de divórcio, conceitualmente, cuidavam da dissolução do “vínculo conjugal”, e a prática judiciária consagrou o entendimento de que eram ações exclusivamente declaratórias e constitutivas, “limpas” de litígio, sem discussão de culpa, sem discussões sobre partilha de bens, sobre questões de guarda, visitas e alimentos dos filhos, nas quais unicamente o Judiciário examinava a presença dos requisitos legais e processuais, especialmente a comprovação do tempo de separação anterior, para dissolver o “vínculo” e, estando presentes, decretava o divórcio.
Dito de outra forma, as ações de divórcio cuidavam da dissolução dos “laços imaginários” ou “laços reais”, invisíveis, indizíveis, inconscientes, éticos, espirituais, sagrados, herança das fontes do Direito Romano-Canônico Medieval, do “fundo da alma” dos cônjuges!

Aliás, basta examinar o Capítulo X do Livro IV, Título I, Subtítulo I, do Código Civil (2002), o qual diz que trata “da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal”.5

Agora, porém, com a promulgação da Emenda n. 66 (2010), foram derrogados ou desacolhidos, pela Constituição da República (1988), os dispositivos do Código Civil (2002) que tratavam do prazo de “decantação”, ou de “purgatório”, ou de “espera” entre a separação e o divórcio, ou seja, o artigo 1580 e parágrafos.6 Nada mais!

5. Da Prática Judiciária depois da Emenda 66, exame rápido

Diz agora, pela nova redação, o parágrafo sexto (§ 6º) do artigo 226 da Constituição da República (1988) que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, o que implica dizer que mudou somente a exigência do requisito temporal... Não se pode mais exigir tempo de separação antes da decretação da dissolução do “vínculo conjugal”!

A redação da Emenda não contém nenhum comando de revogação dos artigos do Código Civil (2002) que cuidam da Separação, e, nem se pode dizer que teriam sido “derrogados” ou que teriam sido “rejeitados” ou “desacolhidos” pela Constituição da República (1988) após a Emenda 66 (2010).

De outro lado, não podemos esquecer que o Direito de Família do Brasil classificou o vínculo conjugal de forma binária, ou dual, criando duas espécies, um vinculo de ordem material, o chamado “vínculo da sociedade conjugal”, e outro vínculo de ordem imaginária, invisível, indizível, espiritual, sagrado, do “fundo da alma” de cada um dos cônjuges, herança inesquecível e irrenunciável do Direito Romano-Canônico Medieval, chamado “vínculo conjugal”.

É claro que o Estado do Brasil é um Estado Laico, porém, não podemos esquecer nem renunciar nossa história cultural, religiosa e jurídica, que fez nascer a nação brasileira, dos múltiplos cruzamentos étnicos, culturais e religiosos, que deram formação ao Povo Brasileiro, relembrando os clássicos Gilberto Freyre em “Casa Grande e Senzala” e Darcy Ribeiro em “O Povo Brasileiro”, entre outros.

A formação do Povo Brasileiro, pela habilidade de conciliar a convivência pacífica e harmônica entre as múltiplas culturas, etnias e religiões, com ampla liberdade religiosa e fórmulas jurídicas moldadas para legalização e convivência legal e pacífica entre os integrantes desse “caldo cultural, religioso e jurídico”.

Nosso Direito e nossa Tradição Jurídica advindos do Direito Europeu Continental, do chamado Sistema Romano-Germânico, que, por sua vez, adveio do Velho Direito Romano, do Direito Romano Tardio e especialmente do Direito Canônico Medieval...

E foi o Direito Canônico Medieval o grande teorizador do Direito de Família, com destaque para o Casamento com a teorização do Vínculo Conjugal. Teorizou, também, sobre a dissolução ou mais precisamente sobre a indissolubilidade do vínculo conjugal, admitindo, porém, a dissolução da sociedade conjugal...

Pois bem, das Fontes Canônicas do Direito de Família adveio o Direito de Família da Europa Continental, de cujas Fontes advem o Direito de Família do Brasil...

Essas são as Fontes do Direito de Família do Brasil, e essa, resumidamente anotado, é a história do Direito de Família do Brasil, de cujos textos e conceitos advieram nossos textos, nossas teorias e nossas práticas judiciárias, que não podem simplesmente desaparecer na hermenêutica constitucional da nova Emenda... Não se pode interpretar o texto reformado da Constituição da República no sentido de traduzir o sentido do texto no seu tempo presente... Traduzir o sentido de textos legais é trabalho intelectual que pode ser feito quando se trata de interpretar textos do passado, nunca para textos do presente... Os textos do presente falam por seu próprio sentido e por seu próprio significado... Não se pode interpretar o novo dispositivo constitucional além do seu verdadeiro sentido diante da tradução, da tradição, da história e dos conceitos de nosso Direito de Família, aberto para acolher as soluções preconizadas pelo nosso caldo multicultural, multietnico, multireligioso...

Dito isso, continuam convivendo na Prática Judiciária atual, depois da Emenda Constitucional n. 66 (2010), as Ações de Separação, tanto a litigiosa quanto a Consensual e as Ações de Divórcio, tanto Consensual quanto litigiosa, assim como continuam convivendo as Separações e Divórcios Extrajudiciais. A mudança é que não se exige mais a prova do decurso de tempo de separação anterior ao Divórcio!

6. Das questões processuais, do mérito das Ações de Separação e de Divórcio depois da Emenda 66, exame rápido

As questões processuais, do mérito das ações, dependem da vontade das partes, que possuem liberdade de escolha, de acordo com suas convicções, sejam elas morais, éticas, religiosas, culturais, entre outras.

Quem pretender discutir a culpa conjugal deve ajuizar ação de separação com pedido específico, e assim por diante... E aqueles que, por convicções religiosas, não admitem o divórcio, promoverão ação de separação, litigiosa ou consensual, de acordo com o caso... Quando houver litígio relativamente às questões chamadas materiais, como de partilha de bens, de alimentos, guarda e visitas de filhos, ou outros, há que se promover ação de separação litigiosa ou ação especial de alimentos, de guarda e de visitas dos filhos...

Essas ações todas poderão tramitar em tempo concomitante com a ação de divórcio, pois cada ação possui pedido de mérito específico... Aliás, também se pode admitir ação de divórcio cumulada com todas as demais, porém, a ação de divórcio continua “limpa” de litígio, cabendo ao Judiciário unicamente o decreto de dissolução do “vínculo conjugal”, com registro de que os litígios conexos, de partilha de bens, de alimentos, de guarda e visitas dos filhos, de indenização de danos morais, entre outros, dependendo de cada caso, prosseguirão e/ou serão examinados em ações próprias. No caso de cumulação de ação de divórcio com outras ações, somente se admite sem discussão de culpa conjugal, e se admite pedir antecipação dos efeitos da tutela pretendida da ação de divórcio para obter decreto do divórcio desde logo, liminarmente, porém depois da citação e defesa da outra parte, e, dependendo dos termos da defesa e/ou reconvenção, pois embora ação de estado, nada impedirá a decretação do divórcio desde logo quando inexistente litígio sobre culpa conjugal. E o processo prosseguirá em face da necessidade de discussão do mérito de cada uma das demais ações, de acordo com o caso.

7. Das ações de separação julgadas e/ou em tramitação

Nos casos de ações de separação julgadas, que aguardavam prazo para ajuizar ação de divórcio, processualmente falando, há que se respeitar a “coisa julgada”, e seguindo a mesma prática judiciária anterior, promover ação de divórcio por conversão da separação.

E nos casos de ações em tramitação, dependendo de cada caso, ou se convertem em ações de divórcio desde logo, nos casos de separação consensual, desde que haja pedido de ambas as partes, já que nem todos pretendem se divorciar... No caso de ação de separação litigiosa, ou se converte em divórcio consensual, desde que haja consenso das partes, ou prossegue nos termos do pedido da inicial... Porém, nada impede que uma das partes promova ação autônoma de divórcio, ou até mesmo que ambas as partes promovam ação de divórcio consensual com a ressalva, quando litigiosa, prosseguirá para julgamento do mérito.

Dito de outra forma, os casos de ações de separação que já tramitavam no Judiciário quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 66 (2010), poderão prosseguir normalmente, nos termos do “pedido de mérito” formulado no processo, ou, se assim entenderem as partes, poderá haver emenda da inicial ou até mesmo pedido de conversão para ação de divórcio... Porém, caso ainda prevaleça litígio entre as partes, relativamente aos demais pedidos, como, de fixação de alimentos, de regulamentação de guarda e de visitas de filhos, entre outros, dependendo de cada caso, as ações de separação deverão prosseguir para decisão final.

Mais recomendável, nestes casos, no nosso entendimento, com a devida vênia daqueles que entendem de outro modo, será a ajuizamento de ação autônoma, de divórcio, na qual conste que as ações litigiosas já existentes prosseguirão para julgamento.

De outro lado, nada impede que, apesar do litígio existente entre as partes relativamente às questões de partilha de bens, entre outras, as partes promovam ação autônoma de divórcio consensual, com as devidas ressalvas de que as ações litigiosas deverão prosseguir nos autos próprios.

8. Divórcio Sem Culpas, Amores e Desamores

Então... Entendemos que não é recomendável trazer para o ventre da ação de divórcio litigioso aqueles litígios conexos, processualmente cabíveis e consagrados pela prática processual das ações de separação litigiosa, como, de alimentos, de guarda, convivência e/ou visitas de filhos, de partilha de bens, entre outros, dependendo de cada caso, pois o tempo de tramitação na instrução processual, até a prolação da sentença final, “empurrará” e “arrastará” no tempo a decretação do divórcio. E isso implicará tornar inócua a finalidade, a eficácia e a efetividade da Emenda Constitucional n. 66 (2010) de dispensa do prazo!

Por isso, assim entendemos, com a devida vênia, a ação de divórcio é direta e limpa de litígio, com pedido específico e sentença igualmente específica de decretação do divórcio nas ações não consensuais, e com decretação do divórcio e homologação de acordo nas consensuais. Os litígios conexos, quando houver pedido de alimentos, de guarda e de visitas de filhos, de partilha de bens, entre outros, devem ser objeto de ações próprias, ação de separação litigiosa com pedidos cumulados, como ações especiais, de alimentos, de guarda e de visitas, ou de partilha de bens, entre outros, dependendo de cada caso, podem ser propostas concomitantemente com a ação de divórcio, ou até mesmo, se assim preferir a parte autora, propor ação de divórcio cumulada com as chamadas ações conexas, com possibilidade de pedir antecipação da tutela da ação de divórcio para decretação do divórcio liminarmente, sem discussão de culpa conjugal, como já anotado.

Dito isso, após a Emenda Constitucional n. 66 (2010), na prática judiciária da ação de divórcio, entendemos, com a devida vênia, que não cabe exame da culpa conjugal, nem qualquer litígio entre as partes, será ação sem discussão de culpas, de amores e desamores, com pedido de mérito específico e sentença igualmente específica, nos termos do pedido, apenas de decretação da dissolução do vínculo conjugal!

É que a Emenda Constitucional n. 66 (2010) não modificou o conceito de divórcio para o Direito de Família, apenas suprimiu o requisito do prazo da prévia separação!
A ação de divórcio continua sendo, como já foi dito, ação que cuida da dissolução do “vínculo conjugal”, dos “laços imaginários” ou “laços reais”, invisíveis, indizíveis, inconscientes, éticos, espirituais, sagrados, herança inesquecível e irrenunciável das fontes do Direito Romano-Canônico Medieval, do “fundo da alma” de cada um dos cônjuges!

E para os novos casos, a ação de divórcio será direta, consensual ou litigiosa, porém, sem culpas, sem discussões sobre amores e desamores!

9. Anotações finais, não conclusão

Procurei, neste rápido trabalho, com perfil minimalista, como já foi dito, fazer algumas anotações no sentido de manifestar minha leitura, meu entendimento, sobre as questões processuais da prática judiciária atual para dissolução da “sociedade conjugal” e para dissolução do “vínculo conjugal”, fruto de rápidas reflexões para contribuir com os debates para aperfeiçoamento do Judiciário Social, Democrático e Republicano do Brasil e do nosso Direito Processual Civil, especialmente o que, na minha leitura, se pode chamar de Direito Processual de Família.

É que, no meu sentir, somente com debates é que conseguiremos construir uma “Justiça Social, Democrática e Republicana Real”, sem formalismos desnecessários e excessivos, porém, respeitadas as vontades das partes, suas tradições, formações culturais, étnicas, religiosas, morais e éticas, de acordo com os ideais de pacificação social real da sociedade, dos cidadãos, das famílias em seus conflitos e litígios!

1 PIZETTA, José. Advogado e Professor de Direito (Mestre). Florianópolis, pizettajose@hotmail.com, www.aberturamundojuridico.blogspot.com, www.twitter.com/aberturamundjur, Jul/2010.
2 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988), promulgada aos 05 de outubro de 1988. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm). Acesso em: 16.jul.2010:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
3 Nota do Autor: Divórcio Litigioso. Na verdade, na prática judiciária anterior da Emenda n. 66 (2010), quando se fala em “divórcio litigioso” não quer dizer que há litígio propriamente dito, apenas quer dizer que não era consensual o pedido formulado, pois era ação promovida por uma das partes com pedido de citação do outro excônjuge... Porém, a prática judiciária consagrou o entendimento de que na ação de divórcio não caberia discussão litigiosa sobre a dissolução da “sociedade conjugal” e seus pedidos conexos, como, de alimentos, de guarda e de visitas de filhos, de partilha de bens, de indenização por danos morais, de atribuição de culpa conjugal. Essas discussões deveriam ser objeto de ações próprias, ou na ação de separação litigiosa ou em ações especiais, de acordo com cada caso.
4 BRASIL. Código Civil (2002) – Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm). Acesso em: 26.jul.2010.
5 BRASIL. Código Civil (2002) – Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm). Acesso em: 26.jul.2010:
CAPÍTULO X
Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Art. 1.571. [...]. (negrito nosso).
6 BRASIL. Código Civil (2002) – Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm). Acesso em: 26.jul.2010:
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. (Negrito nosso).

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Juizado Especial da Fazenda Pública, Sistema dos Juizados Especiais, Sua Ideologia, Sua Alma e Seus Amores Artigo de José Pizetta

Juizado Especial da Fazenda Pública, Sistema dos Juizados Especiais, Sua Ideologia, Sua Alma e Seus Amores

A Revista IOB de Direito Civil e Processal Civil n. 65 - Maio-jun/2010 publicou, na Seção Assunto Especial, nosso artigo com o título acima, produzido em janeiro/2010.

A Revista pode ser encontrada nas Livrarias epecializadas e/ou adquirida pela Internet, no Site, clique aqui: (http://www.iobstore.com.br/ch/prod/vit/217690/216538/216555/0/revista-iob-de-direito-civil-e-processual-civil.aspx).

Porém, para acesso ao artigo neste Blog clique aqui: (http://aberturamundojuridico.blogspot.com/2010/01/artigo-juizado-especial-da-fazenda.html).

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Juizado Especial da Fazenda Pública, Sistema dos Juizados Especiais, sua Ideologia, sua Alma e seus Amores Artigo de José Pizetta

Juizado Especial da Fazenda Pública, Sistema dos Juizados Especiais, sua Ideologia, sua Alma e seus Amores
José Pizetta (1) ,
(Jan/2010).


Sumário:
1. Introdução rápida
2. Anotações iniciais
3. Da Técnica legislativa
4. Do Sistema dos Juizados Especiais
5. Do Recurso de Uniformização de Interpretação de Lei
6. Do Recurso Extraordinário
7. Do Agravo de Instrumento
8. Das Cautelares e das Antecipações de Tutela
9. Da Autorização Legal aos Representantes das Fazendas Públicas
10. Dos Privilégios Processuais das Fazendas Públicas
11. Da inversão do ônus da prova e obrigação de fornecimento de documentos
12. Do Seqüestro de Numerário nas Execuções Contra as Fazendas Públicas
13. Dos Conciliadores Leigos e Juízes Leigos
14. Dos Juízes das Turmas Recursais
15. Da Competência Absoluta
16. Da Ideologia Processual Conciliatória, sua Alma e seus Amores; Princípios da Pacificação Social, do Acesso à Justiça, da Oralidade Processual e da Economia Processual
17. Anotações finais, não conclusão


1. Introdução rápida


O presente trabalho objetiva, de forma rápida e utilizando o perfil minimalista, fazer alguns comentários sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública recém criada, bem como fazer algumas colocações de natureza doutrinária sobre o Sistema dos Juizados Especiais, a Ideologia Processual dos Juizados Especiais, especialmente quanto aos processos cíveis, sua alma, seus amores, seus princípios...


2. Anotações iniciais


A nova Lei, que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública (2009) (2) preenche a lacuna existente em nosso sistema processual que há longo tempo se ressentia da necessidade de um Juízo mais rápido e mais informal para as questões das Fazendas Públicas, Federal Estadual e Municipal.


Além disso, acaba com certos ranços processuais que, pelo apego exagerado aos formalismos, prejudicam os cidadãos e, nas conseqüências, as próprias Fazendas Públicas, pela movimentação da chamada Máquina Judiciária na busca de Decisões Jurisdicionais para pequenas questões que podem ser resolvidas até mesmo através de conciliações.


A movimentação do Judiciário importa altos custos ao Poder Judiciário, porém, também importa altos custos aos demais Poderes da República, que necessitam movimentar as, também, pesadas Máquinas das Procuradorias para a defesa das pequenas questões.


Dito isso, que bom que chegou a nova Lei!


3. Da Técnica Legislativa


A nova Lei, além de trazer a criação de um novo Juizado, veio com uma técnica legislativa mais adequada aos tempos atuais, na esteira da técnica seguida na redação da Lei dos Juizados Especiais Federais (2001) (3), fazendo remissões a outras leis e prevendo aplicação subsidiária das Leis anteriores dos Juizados Especiais Estaduais (1995) (4) e dos Juizados Especiais Federais (2001), bem como ao Código de Processo Civil (1973) (5), para aplicação subsidiária, como faz no artigo 3º, no artigo 6º, no artigo 15, cabeça, no artigo 26 e no artigo 27.


Com esta técnica o texto da Lei veio mais enxuto e mais leve, apenas com o essencial, com a criação das novidades, ao invés de ficar “repetindo” ou “copiando” e “colando” artigos de outros textos, abandonando, assim, a tradicional prática legislativa típica de um positivismo já ultrapassado da “copiação” e “colação”!
Além disso, evita surgimento de novas discussões em caso de eventuais reformas dos textos de aplicação subsidiária, pois refletirão imediatamente aqui.


4. Do Sistema dos Juizados Especiais


Grande novidade da nova Lei foi a de criação do Sistema dos Juizados Especiais, no artigo 1º, que, a nosso ver, pretende unificar ações e procedimentos de todos os Juizados Especiais e aplicar diretamente, por analogia e, também, subsidiariamente as normas de uns aos outros, desde que compatíveis.
Na verdade, o embrião do Sistema já se encontrava implantado deste a Lei dos Juizados Especiais Estaduais (1995), no seu artigo 1º.
Aliás, o artigo 1º da Nova Lei (2009) obedece ao comando do artigo 1º daquela (1995)!


Com a criação do Sistema, assim entendo, um Juizado poderá aplicar norma de outro, diretamente ou por analogia, quando a norma própria for desfavorável ou injusta, processualmente falando, para com a parte mais fraca socialmente.


Esta é a tradução que faço, especialmente pela leitura do parágrafo único do artigo primeiro, bem como pela determinação de aplicação subsidiária da Lei dos Juizados Especiais (1995) e da Lei dos juizados Especiais Federais (2001) feita no artigo 27 e, também, no artigo 26.


5. Do Recurso de Unificação de Interpretação de Lei


A nova Lei veio com importantes novidades em matéria recursal, e que, no meu entender, em face da criação do Sistema dos Juizados Especiais, e mesmo por analogia, terão aplicação nos Juizados Especiais (1995) e nos Juizados Especiais Federais (2001).


A primeira novidade é a criação de novo recurso, seguindo a experiência dos Juizados Especiais Federais (2001), recurso ou “pedido de unificação de interpretação de lei”, nos termos do artigo 18 e seus parágrafos, que terá cabimento para obter reforma de decisões das Turmas Recursais, porém, exclusivamente para matéria de “direito material”.
Caberá nos casos de divergências de interpretação de lei, entre Turmas Recursais e será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito.


Por outro lado, quando houver divergência entre o julgado da Turma Recursal e Súmula do Superior Tribunal de justiça, caberá o mesmo recurso, porém, será remetido para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste caso se pode dizer que o “pedido de uniformização de interpretação de lei” ao STJ tem parentesco com o recurso especial, porém, sem os entraves e formalismos do chamado Juízo de Admissibilidade.


Esta inovação, pela criação do Sistema dos Juizados Especiais e, também, por analogia, aplica-se tanto aos Juizados Especiais Estaduais (1995) como aos Juizados Especiais Federais (2001).
Aliás, a Lei dos Juizados Especiais Federais (2001) já possui um parente próximo deste recurso, o “pedido de unificação de lei federal” previsto no seu artigo 14 e respectivos parágrafos.


6. Do Recurso Extraordinário


A segunda grande novidade, em matéria recursal, é a aplicação do “recurso extraordinário” no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 21, com aplicação do mesmo procedimento aplicável para o “pedido de uniformização de interpretação de lei”, pois remete ao artigo 19 da mesma lei.
Neste caso, igualmente, como dissemos antes, sem os entraves e formalismos do chamado Juízo de Admissibilidade.


Esta inovação, pela criação do Sistema dos Juizados Especiais e, também, por analogia, aplica-se tanto aos Juizados Especiais Estaduais (1995) como aos Juizados Especiais Federais (2001).


7. Do Agravo de Instrumento


A terceira novidade recursal é a possibilidade de cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 4º, em dois casos de decisões interlocutórios, quando decidir pedidos de providências cautelares, e quando decidir pedidos de antecipação de tutela.
A inovação veio na esteira de previsão análoga da Lei dos Juizados Especiais Federais (2001).
Assim, o Agravo de Instrumento, que tinha sido banido dos Juizados Especiais Estaduais (1995), retorna, porém, apenas para aplicação limitada!


Esta inovação, pela criação do Sistema dos Juizados Especiais e, também, por analogia, aplica-se tanto aos Juizados Especiais Estaduais (1995) como aos Juizados Especiais Federais (2001).


8. Das Cautelares e das Antecipações de Tutela


A nova Lei, nos termos do artigo 3º, cabeça, acaba com as discussões a respeito, e deixa clara a possibilidade de aplicação nos processos dos Juizados Especiais, das medidas cautelares e, também, de aplicação do Instituto da Antecipação da Tutela Jurisdicional.
E para tornar efetiva a positivação do cabimento dos dois institutos foi introduzido o Agravo de Instrumento, como visto antes.


9. Da Autorização Legal aos Representantes das Fazendas Públicas


A nova Lei (2009), no seu artigo 8º, na esteira da Lei dos Juizados Especiais Federais (2001), cria uma espécie de autorização legal aos representantes das Fazendas Públicas que, poderão fazer acordos nas ações dos Juizados.
Aliás, a ausência de positivação de dispositivo legal neste sentido era um grande entrave, pela cultura anterior, de resistir aos acordos nas ações judiciais.
Espero que o dispositivo repercuta para ser aplicado em todos os processos, mesmo na Justiça Comum, pois a argumentação para deixar de fazer acordos em todos os níveis de tramitação dos processos, tem sido, muitas vezes, no sentido de que a Fazenda Pública não pode fazer acordos, sobrecarregando, por isso, o Judiciário.


O dispositivo abre, formalmente e legalmente, a possibilidade de obter uma mudança na cultura jurídica do Direito Público e permitir a entrada da cultura da conciliação, da cultura da pacificação, da cultura da paz!


Já não era sem tempo, pois finalmente está se concretizando no âmbito dos Poderes Públicos, com influências no Direito Administrativo e no Direito Público em geral, o Movimento da Cultura da Paz iniciada logo após o grande “desastre” da Segunda Guerra Mundial.
Vale lembrar que, na minha leitura, foi o Movimento pela Paz que viabilizou a criação da União Européia, e foi, também, o caldo de Cultura da Paz que fez aflorar os chamados Movimentos Sociais dos anos 1960, entre tantos outros esforços para pacificação do Mundo!


10. Dos Privilégios Processuais das Fazendas Públicas


Finalmente a nova Lei, na esteira da Leis dos Juizados Especiais Federais (2001), veio corrigir uma anomalia dos processos em que atuam as Fazendas Públicas, com o fim dos prazos diferenciados, em dobro, em quádruplo, embora, ainda, manteve prazo especial de trinta dias entre a citação e a audiência de conciliação, nos termos do artigo 7º.


Outro privilégio processual que é banido, dos Juizados Especiais, também, na esteira da Lei dos Juizados Especiais Federais (2001), é o chamado “reexame necessário”, em casos de sentenças condenatórias, nos termos do artigo 11.


Aliás, neste tempo em que os Poderes Públicos se encontram tão bem organizados, aparelhados e profissionalizados, com suas Procuradorias altamente especializadas, não se justifica a manutenção do instituto do reexame necessário nem mesmo no nosso Direito Processual Geral.


11. Da inversão do ônus da prova e obrigação de fornecimento de documentos


De outro lado, seguindo o exemplo da Lei dos Juizados Especiais Federais (2001), a nova Lei, atenta ao Instituto de Inversão do ônus da Prova criado pelo Código de Defesa do Consumidor (1990), criou agora em favor dos cidadãos, a obrigatoriedade das Fazendas Públicas de fornecer a documentação que disponha, até a data de instalação da audiência de conciliação, nos termos do artigo 9º.
Deste modo, além de viabilizar a possibilidade real de conciliação, garante aos cidadãos, caso não haja conciliação, a obtenção de decisão com fundamento na verdade real, tão necessária, para concretização do princípio da pacificação social.


12. Do Seqüestro de Numerário nas Execuções Contra as Fazendas Públicas


A maior inovação, na nossa leitura, está na criação do Instituto do Seqüestro de receitas do Poder Público para tornar efetivas as execuções das sentenças, quando o Poder Público não satisfazer voluntariamente e tempestivamente os pagamentos, nos termos do artigo 13, § 1º.
É a maior inovação pelo fato de que, representa a confirmação da mudança da ideologia já inaugurada pela Lei dos Juizados Especiais Federais (2001), em matéria de execuções contra as Fazendas Públicas!
Finalmente as execuções contra as Fazendas Públicas saem de nossa “antiguidade processual” e chegam ao presente!
Cabe ao Poder Público honrar suas obrigações financeiras, e ao Judiciário intervir de modo efetivo e eficaz quando houver descumprimentos!


Oxalá se aproveite a idéia para as reformas do atual Código de Processo Civil (1973), ou, para inclusão no Projeto de Novo Código de Processo, cuja Comissão está trabalhando na sua elaboração.


13. Dos Conciliadores Leigos e Juízes Leigos


A nova Lei estabelece que preferentemente os conciliadores e juízes leigos sejam recrutados entre bacharéis em Direito, medida louvável, porém, sem nenhum demérito aos outros profissionais, opinamos que poderiam estar incluídos nas preferências, também, os Advogados.


Além disso, na minha leitura, está chegando o tempo de criar formas ou fórmulas de remunerar os conciliadores e juízes leigos, ainda mais que estão prestando relevantes serviços ao Judiciário, o que poderá ser feito pelo estabelecimento de valor por ato prestado, pela audiência de conciliação, pela audiência de instrução e julgamento e pelas decisões proferidas.
Pagar por ato praticado e/ou prestado é a melhor forma de manter nos Sistema dos Juizados Especiais a ideologia da informalidade e da não profissionalização para recrutamento dos conciliadores leigos e juízes leigos...
Para o Estado de Santa Catarina, os pagamentos poderão ser feitos, no caso dos conciliadores e/ou juízes leigos dos quadros da Advocacia, nos mesmos moldes que são remunerados os Defensores Dativos...
Isso não exclui a possibilidade de criação de fórmula análoga ou equivalente para os conciliadores e juízes leigos de fora dos quadros da Ordem dos Advogados.


14. Dos Juízes das Turmas Recursais


Na composição das Turmas Recursais, estabelece a nova Lei, no artigo 17 e seus parágrafos, serão nomeados Juízes de Carreira que exercem jurisdição no primeiro grau, preferencialmente por integrantes do Sistema dos Juizados Especiais...


Ficaram excluídos das Turmas Recursais os Advogados e os integrantes do Ministério Público, na nossa leitura, ferindo o chamado “Princípio do Quinto Constitucional”.
Aliás, dispositivo análogo poderia dispor que a escolha dos integrantes da Advocacia e do Ministério Público seria feita preferencialmente entre os conciliadores e juízes leigos...
Fica a sugestão!


15. Da Competência Absoluta


Em matéria de competência veio grande inovação, seguindo a experiência inaugurada pela Lei dos Juizados Especiais Federais (2001), estabelece competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, retirando da Justiça Comum, tanto da Estadual quanto da Federal a competência para julgar as ações cujos valores estejam dentro dos limites fixados, de até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º e seus parágrafos.


Lembra Você que nos Juizados Especiais Estaduais (1995), tomando como exemplo os Juizados Especiais Cíveis da Lei dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n 9099/1995), a competência em matéria cível é relativa e concorrente com a competência do Judiciário Cível Estadual Comum, por opção do autor da causa, para as matérias que a lei especial especifica.


Relembro, ainda, que o autor, ao promover a ação cível de competência da Justiça Estadual, processualmente falando, poderá optar livremente pelo procedimento especial do Juizado Especial Cível Estadual (1995), ou pela Justiça Comum Estadual, quando se tratar de ação cujo valor em discussão é inferior a quarenta (40) salários mínimos, com fundamento na Lei dos Juizados Especiais, art. 3º, I, como regra geral.
Tanto a doutrina como a jurisprudência estão praticamente consolidadas no sentido de que, o artigo terceiro da Lei dos Juizados Especiais Estaduais (1995) estabeleceu competência relativa de livre opção do autor, de três espécies, para causas de menor complexidade; 1) uma competência em razão do valor, de ordem geral (art. 3º, I), relativa e opcional para a parte autora, que poderá optar livremente pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum de seu Estado; 2) outra, a competência em razão da matéria (art. 3º, II e III), também relativa e opcional para a parte autora, que admite julgamento de causas com valor da causa superior aos quarenta salários; e 3) uma terceira espécie, a competência mista, em razão da matéria e do valor da causa (art. 3º, IV), nos casos das possessórias, igualmente relativa e opcional para o autor da ação.


De outro lado, apesar da criação do chamado Sistema dos Juizados Especiais (2009), a competência absoluta agora prevista não derroga nem alcança analogamente a competência relativa dos Juizados Especiais Estaduais (1995), para as ações cíveis até os limites especificados.
É que derrogação não houve, e aplicação por analogia não se admite em casos que tais, pois implicaria em restrição do direito humano e democrático de liberdade de opção pelo Juizado de sua preferência.


16. Da Ideologia Processual Conciliatória, sua Alma e seus Amores; Princípios da Pacificação Social, do Acesso à Justiça, da Oralidade Processual e da Economia Processual

A Ideologia da Conciliação é o combustível que move os motores do Judiciário do Brasil atual, com instalações de programas especiais de conciliação, criação de Comissões e de Coordenações com grande dose de informalidade, cuja ideologia nasceu nas bases, nos Juizados de Primeiro Grau dos Judiciários Estaduais, se “alastrou” e “contagiou” o Judiciário como um todo integrando o “ápice judicial” através do Supremo Tribunal Federal e também seu “ápice administrativo, ética, de fiscalização e de aconselhamento”, através do Conselho Nacional de Justiça.
Esta é minha rápida leitura, minha rápida tradução dos acontecimentos sociais, judiciários, administrativos, éticos e políticos ocorridos no Brasil Democrático Republicano, após a última Constituinte (1987/1988), pela qual identifico a presença de um componente “real”, ético e político que optamos por chamar de “Ideologia Processual Conciliatória”.


Pois bem, no meu sentir, o agora criado Sistema dos Juizados Especiais segue e se submete à chamada Ideologia Processual Conciliatória com a “alma” do Princípio da Pacificação Social e com seus “Amores”, o Princípio do Acesso à Justiça, o Princípio da Oralidade Processual e o Princípio da Economia Processual, cujo “Centro de Convergência” reside na realização de, no mínimo, duas audiências, uma de conciliação e, não havendo conciliação, na realização da audiência de instrução e julgamento.


É assim, em primeiro lugar, possibilidade real e prática de efetivação do Princípio de Acesso à Justiça, pelas traduções atuais, especialmente, dos artigos 54 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais Estaduais (1995).


É assim, em segundo lugar, pelas traduções atuais dos artigos 1º, 2º, 21 e seguintes e dos artigos 27 e seguintes, entre outros, todos da Lei dos Juizados Especiais Estaduais (1995), segundo os quais nunca o procedimento processual das ações dos Juizados poderá excluir ou suprimir a realização das audiências de conciliação e de instrução e julgamento.
Isso implica, na minha leitura, que a prática existente em algumas varas de Juizados Especiais de suprimir a realização da audiência de instrução e julgamento fere a ideologia do Sistema dos Juizados Especiais, pois divorciada do princípio da oralidade processual que reclama a presença das partes, coleta das provas e prolação de sentença.
A presença das partes nas audiências seja na conciliatória seja na de instrução e julgamento, é o grande fundamento “real” da Ideologia Processual Conciliatória dos Juizados Especiais e, igualmente, dos seus grandes amores, o Princípio da Pacificação Social, o Princípio da Economia Processual e o Princípio da Oralidade Processual, pois oportuniza novas tentativas de conciliação, como última chance de conciliação e de resolução dos litígios e dos conflitos. Este procedimento evita que as partes prossigam no processo e, igualmente, que “retornem” ao Judiciário com novas ações, as mesmas partes, pela ausência de “resolução” dos conflitos “reais”!


Dito isso, entre outras medidas, assume grande importância para manutenção da Ideologia Processual Conciliatória do atual Sistema dos Juizados Especiais, a real e efetiva prática da oralidade processual, a qual se concretiza pela irrenunciável realização de, no mínimo, duas audiências, uma de conciliação e outra de instrução e julgamento!


Na minha leitura, a não realização da audiência de instrução e julgamento resulta nulidade processual que pode ser alegada, sempre que se identificar prejuízos, por qualquer das partes e/ou pelo Ministério Público e de Ofício pelo próprio Magistrado, pelas Turmas Recursais e pelos Tribunais Superiores. As partes até podem, na minha leitura, transigir para realização de mais uma audiência de conciliação, pois este procedimento se afina com a Ideologia Processual dos Juizados Especiais, porém, de outro lado, as partes desafinam ideologicamente ao transigir para suprimir a realização da audiência de instrução e julgamento!


No meu sentir, da planície de longos anos da prática da advocacia cível, não vejo caminho para a real pacificação das partes em conflito e/ou em litígio que não seja pela oralidade das salas de audiência, tanto da audiência de conciliação quanto pela de instrução e julgamento, especialmente pela oralidade das audiências, mesmo a oralidade das audiências de instrução e julgamento contribuem para a real pacificação das partes e para alcançar a real finalidade dos processos, “resolver” os litígios e, também, os conflitos das partes!


É que as sentenças “decidem” os litígios, porém, por mais que juridicamente e formalmente perfeitas, nem sempre “resolvem” os “conflitos reais” das partes.


Dito isso, entre outras medidas, para cumprir o princípio da pacificação social e para chegar à “Justiça Social e Democrática Real”, caminho para construção do “Estado Social, Democrático e Republicano Real”, é necessário encontrar a fórmula para diminuir a prática de “empurrar os processos para o futuro” ou de “mandar em conclusão para julgamento”, ou, dito de outra forma, diminuir a necessidade de “sentenciar”, e aumentar a prática de uma “Justiça Resolutiva”!
Assim entendo, assim traduzo, somente aumentando a oralidade processual chegaremos à “Justiça Social, Democrática e Conciliatória Real”!


17. Anotações finais, não conclusão


Procurei, neste rápido trabalho, com perfil minimalista, como já foi dito, fazer algumas anotações no sentido de manifestar minha leitura do novo texto legal, fruto de rápidas reflexões para contribuir com os debates para aperfeiçoamento do Judiciário Social, Democrático e Republicano do Brasil e do nosso Direito Processual Civil, especialmente o que, na minha leitura, se pode chamar de Direito Processual Civil Especial ou dos Juizados Especiais.


É que, no meu sentir, somente com debates é que conseguiremos construir uma “Justiça Social e Democrática Real”, sem formalismos desnecessários e excessivos, de acordo com os ideais de pacificação real da sociedade e dos cidadãos em conflito e/ou em litígio!

(1) PIZETTA, José. Advogado e Professor de Direito; Florianópolis; Blog “Abertura Mundo Jurídico” (http://www.aberturamundojuridico.blogspot.com/); email (aberturamundojuridico@hotmail.com).
2) BRASIL. Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (2009) – Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm). Acesso em: 08.jan.2010.
(3) BRASIL. Lei dos Juizados Especiais Federais (2001) – Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10259.htm). Acesso em: 08.jan.2010.
(4) BRASIL. Lei dos Juizados Especiais Estaduais (1995) – Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm). Acesso em: 08.jan.2010.
(5) BRASIL. Código de Processo Civil (1973) – Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm). Acesso em: 08.jan.2010.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

A Nação é Maior que o Governante, o Caso da Venezuela

A Nação é Maior que o Governante, o Caso da Venezuela

10.dez.2009/José Pizetta

O debate político internacional latino americano, nestes dias em que o Senado do Brasil debate o Projeto de Decreto Legislativo n. 430, de 2008, questão da “entrada da Venezuela no Mercosul”, invade nossos ouvidos, nossos olhos e nossos sentimentos políticos.

Nesta quadra não me sinto confortável em manifestar a opinião simplesmente em âmbito doméstico, e utilizo este veículo para tornar público meu ponto de vista.
O Projeto foi analisado pela Comissão de Relações Exteriores do Senado, com rejeição do Relatório do Senador Tasso Jereissati e aprovação de Relatório Substitutivo, do Senador Romero Jucá, e, ontem vazaram os debates em plenário, como preliminares para o “grande final”, a votação.


A Câmara dos Deputados já havia votado a matéria quando aprovou a “entrada” Venezuelana...


Os debates no Senado estão acalorados pela posição contrária do Relator da matéria na Comissão, Senador Tasso Jereissati (Relatório rejeitado) e pelas manifestações de apoio ao Relator e, consequentemente, contrárias ao ingresso da Venezuela.


Ontem à tarde vários ilustres Senadores manifestaram-se, os integrantes da oposição ao Governo Lula contra a aprovação, e os situacionistas favoráveis, com algumas posições divergentes, mesmo entre os da Situação.


Porém, entre os Senadores mais marcadamente independentes, os Senadores Pedro Simon, Eduardo Suplicy e Cristóvão Buarque destacam-se com posições claramente democráticas e integracionistas.


Importante destacar que as manifestações contrárias à integração com a Venezuela, na verdade não são posições contrárias à Venezuela como Nação, porém, posições contrárias ao atual Governo Venezuelano e especialmente ao Presidente Hugo Chaves, por seus atos, seus pronunciamentos, seus rompantes verbais.


Este é o ponto!


De outro lado, este é o grande momento, o momento histórico, o momento de tomada de uma decisão histórica. E, são nos grandes momentos, nos momentos importantes, nos momentos históricos, que são conhecidos os grandes homens, os grandes democratas, os grandes estadistas, que conseguem passar ao largo das pequenas intrigas e dos excessos verbais de um governante passageiro e olhar para muito longe à frente, no sentido da paz, da integração, da democracia das nações, dos continentes e do mundo globalizado que temos e que continuará cada vez mais.


As Nações são Maiores que os Governos e os Governantes!


Precisamos ter presente que os Governos e os Governantes passarão, porém, as Nações não passarão!


As oportunidades não podem ser perdidas, pois, nunca se sabe se haverá nova chance, nem se sabe quais serão as conseqüências, considerando a importância da decisão.


A história da humanidade está recheada de exemplos de Governos e Governantes Ditadores, com rompantes ditatoriais, que chefiaram governos violentos e desrespeitaram direitos e vidas, que praticaram e/ou forçaram intervenções armadas, invasões, guerras, revoluções, perseguições étnicas, religiosas, políticas, e que, apesar disso passaram, enquanto que as Nações prosseguem, neste Continente e no Mundo interiro sobram exemplos.


Dito isso, sem entrar no mérito dos atos e fatos praticados pelo atual Governante da Venezuela, que não é este o objetivo deste trabalho, o Governante passará, porém, a Nação Venezuelana permanecerá.


E a Nação Brasileira não pode apequenar-se, votar contra a entrada da Venezuela no Mercosul e ficar na contramão da história, ao contrário, deve seguir sua tradição diplomática e democrática e admitir a Nação Venezuelana, para consolidação da integração regional, da união democrática do Continente e do Mundo!


A Nação é maior que o Governante!

segunda-feira, 11 de agosto de 2008

Dia do advogado

Parabéns advogadas e advogados!
11.08.2008 / Advogado José Pizetta

Dia de lembranças...
Dos casos...
E dos acasos!
Das causas...
Das audiências...
Das andanças...
Das dúvidas...
Das comemorações...
Das festanças!
Das dificuldades...
Das saídas ousadas...
De saudades!

De lutas e glórias!
De esquecer derrotas...
De lembrar vitórias!

Parabéns a todos...
Advogadas e Advogados...

Pelas Lutas!
Pelas Glórias!
Pelas Vitórias!

quarta-feira, 16 de julho de 2008

Artigo: O novo Pacto Republicano

O Novo Pacto Republicano
16.07.2008 / Autor: José Pizetta[1]

O Brasil assistiu através dos noticiários de ontem que houve reunião noturna entre o Presidente da República, acompanhado dos Ministros da Justiça da Defesa, com o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Ao que tudo indicam os fatos, a reunião de Dois Poderes da República para, segundo o noticiário oficial do Portal do STF, o objetivo da reunião foi traçar linhas para um novo pacto republicano – “Segundo Gilmar Mendes afirmou em entrevista coletiva concedida após o encontro, o objetivo foi traçar linhas para um “novo pacto republicano” de melhoria das instituições do país. “Hoje tivemos a oportunidade de selar esse entendimento com a presença do presidente da República”, disse ele.” -
http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=93353 (acesso 16.07.2008).

O que nos chama atenção é que o traçado de linhas para um “Novo Pacto Republicano” não incluiu um dos Poderes da República – o Legislativo!

Falamos apenas de constatações fáticas – o fato reunião foi apenas entre Dois dos Três Poderes da República e o noticiário oficial informa depois das palavras do Presidente do Supremo Tribunal Federal, que o objetivo foi traçar linhas para um “Novo Pacto Repúblicano”.

E os fatos indicam que o Presidente de um dos Poderes da República, o Presidente do Congresso Nacional – o Poder Legislativo, não participou da reunião.

Esses são os fatos passados!

Não sabemos como serão conduzidos os encaminhamentos e nem sabemos dos acontecimentos futuros, por óbvio. Somente sabemos que houve a reunião para traçar linhas!

Em nosso modesto entendimento, o “Novo Pacto Republicano” deverá ser debatido, votado e aprovado pelo Congresso Nacional – o Poder Legislativo.

Esses são os fatos e este é o tema para debate.

[1] Advogado e Professor de Direito / Associado do IBDFAM 3338 / Florianópolis / Editor do Blog “Abertura Mundo Jurídico” - http://pizettajoseadv.blogspot.com/ / Contato: pizettajose@hotmail.com / Entre outros, é autor de:
a) Honorários sucumbenciais recursais. In: Blog “Abertura Mundo Jurídico” (publicado em 08.07.2008) – http://pizettajoseadv.blogspot.com/2008/07/artigohonorriossucumbenciaisrecursais.html, acesso 16.07.2008).
b) Do rompimento do testamento. In: Blog “Abertura Mundo Jurídico” (publicado em 23.06.2008) – http://pizettajoseadv.blogspot.com/2008/06/testamentorompimento.html, acesso 08.07.2008).
c) O preço da infidelidade conjugal. In: IBDFAM (publicado em 12.05.2008) – http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=410, acesso 08.07.2008.
d) Separação e Divórcio sem culpas e a questão processual. In Âmbito Jurídico, Revista n 44, de 08/07 (publicado em 31.08.2007) - http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2195, acesso 10.07.2008).

segunda-feira, 23 de junho de 2008

Do rompimento do testamento (José Pizetta)

Publicação 23/jun/2008... Revisão 19/mar/2014...

Do rompimento do testamento

23.06.2008 / Autor: José Pizetta[1]

1. Anotações

Romper o testamento é torná-lo sem efeito, inexistente em seus efeitos patrimoniais, sempre que sobrevier nascimento ou conhecimento da existência de descendentes, ou de outros herdeiros necessários, dos quais o testador não conhecia nem sabia da existência nem da geração uterina. O rompimento do testamento, ou ruptura, é também chamado de revogação legal do testamento. (Cf. Rodrigues, 2003, p. 269[2]).

Por outro lado, veja Você que o rompimento não se confunde com a redução do testamento: no rompimento o testamento deixa de existir em seus efeitos patrimoniais, em face do desconhecimento da existência de herdeiro necessário; na redução o testamento prevalece, embora sofra redução, ocorre quando o testador tinha pleno conhecimento da existência de descendentes, ou da geração de descendentes, ou da existência de outros herdeiros necessários, porém as disposições ultrapassam a metade disponível.

2. Do rompimento do testamento no Direito Hereditário Brasileiro atual

2.1. Primeira hipótese: sobrevinda de descendentes

“CAPÍTULO XIII Do Rompimento do Testamento
CC. Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.”

Rompe-se o testamento no caso da sobrevinda de herdeiro descendente sucessível, nascido após a morte do testador, que até então não o tinha, nem tinha conhecimento da geração ou de que estava em gestação, ou não conhecia, não sabia da existência, ao tempo do testamento, e que é gerado e nascido após o testamento. (art. 1.973, primeira parte).

O prof. Silvio Rodrigues (Cf. 270-271) relata interessante caso judicial decidido pelo Judiciário de São Paulo. Note Você que se trata de fatos ocorridos antes da vigência do atual Código Civil (2002), quando o cônjuge não constava no rol dos herdeiros necessários.

Foi o caso de rico industrial que deixou testamento beneficiando um colateral com grande parte dos bens, deixando o restante para a jovem esposa com quem acabara de casar.E na viagem de núpcias suicidou-se!

A mulher pleiteou judicialmente o rompimento do testamento alegando que estava grávida. O relato não esclarece se a gravidez era anterior ao testamento e se o testador tinha conhecimento da gravidez. Relata que o herdeiro instituído contestou a pretensão da ex-mulher do testador alegando que o testador, ao morrer, tinha conhecimento da gravidez da mulher e que por isso o testamento não deveria ser rompido, cabendo apenas reduzir os quinhões testamentários à metade disponível do testador. Também não relata se a contestação alegou conhecimento do testador, da gravidez da mulher, ao tempo do testamento. Continuando Silvio Rodrigues relata que a decisão final do Judiciário declarou a ruptura do testamento.

Nosso entendimento é de que não se rompe o testamento no caso em que o testador, ao testar, tenha conhecimento da gravidez da mulher que é a mãe de seu descendente, ou seja, tenha conhecimento da geração do descendente, ao tempo do testamento. Neste sentido há decisão do Supremo Tribunal Federal (RTJ, 83/677). (Cf. Rodrigues, 2003, p. 271). Por isso é muito importante que os testamentos sejam datados pelo testador.

Na interpretação desse artigo parte-se da presunção de que o testador não teria instituído herdeiro testamentário se tivesse conhecimento da existência de herdeiro necessário. (Cf. Diniz, Cód. Civil Anotado, 2004, p. 1.444-1.445[3]).

Porém, se o testador dispuser respeitando o limite da metade disponível presume-se que sabia da existência de herdeiro necessário. Essa presunção somente sucumbe diante de prova inequívoca de que o testador desconhecia a existência de herdeiro necessário, para obter o rompimento do testamento. O ônus da prova cabe os interessados, especialmente diante da norma do artigo 1.899.[4]

2.1.1. Do rompimento em caso de adoção posterior ao testamento

Entendemos aplicável o artigo 1.973 também nos casos de eventual adoção de descendente, posterior ao testamento, o que provoca sua ruptura, pois o descendente, pelo princípio constitucional da igualdade dos filhos, integra-se totalmente na família do adotante, tanto nas questões de Direito de Família quanto nas de Direito Hereditário.

Se o testador, depois da adoção não faz novo testamento, o anterior à adoção há que se entender como rompido.Neste sentido é o entendimento de Washington de Barros Monteiro (Cf. 2003, p. 260[5]). Porém não é entendimento pacífico, encontra oposição de vários outros juristas, entre os quais Vicente Ráo. (Cf. Monteiro, 2003, p. 260).

2.2. Segunda hipótese: aparecimento de outros herdeiros necessários, cuja existência ignorava quando testou

“CC. Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.”

Rompe-se o testamento no caso em que o testador desconhecia que tinha “outros” herdeiros necessários, além de descendente, ao tempo do testamento. (art. 1.974).É o caso do testador que ignorava, ao tempo do testamento, que ainda viviam alguns de seus ascendentes ou o cônjuge. Por exemplo, pensava que o cônjuge tinha falecido em naufrágio, quando tinha sobrevivido e depois reaparece. Outro exemplo, no caso em que imaginava morto o ascendente que depois reaparece. (Cf. Monteiro, 2003, p. 260; Cf. Rodrigues, 2003, p. 271).

Também aqui, na interpretação do artigo 1.974, parte-se da presunção de que o testador não teria instituído herdeiro testamentário se tivesse conhecimento da existência de outros herdeiros necessários (ascendente ou cônjuge). (Cf. Diniz, Cód. Civil Anotado, 2004, p. 1.444-1.445).

2.3. Terceira hipótese: reconhecimento voluntário ou judicial de descendente, cuja existência era desconhecida quando testou

É o caso do reconhecimento, voluntário ou judicial de descendentes (art. 1.607 e seguintes)[6], cuja existência desconhecia o testador ao tempo do testamento. (Cf. Monteiro, 2003, p. 259; Cf. Rodrigues, p. 269-270).

Mais, rompe-se o testamento no caso de descendente que, depois do testamento, proponha ação de investigação de paternidade e resulte reconhecido por sentença, ou mesmo por acordo nos autos do processo. Desde que o testador não tivesse conhecimento nem judicial nem extrajudicialmente, ao tempo do testamento.

Essa matéria ganha importância nos tempos atuais, pelo fato de que o tempo de duração das uniões vem diminuindo.Também ganha importância em face da chamada “produção independente”, utilizada por algumas mulheres livres, que, em muitos casos, silenciam e deixam de dar conhecimento aos pais sobre a paternidade dos filhos...

3. Casos em que não há rompimento do testamento

“CC. Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.”

Do contrário, não se rompe o testamento caso o testador disponha apenas da metade disponível, mesmo que não contemple os herdeiros necessários, dos quais sabia da existência, mas reservando sua metade legítima. (artigo 1.975).

Se testar tudo, só haverá redução se o testador sabia da existência dos herdeiros necessários. Porém se testar tudo e não sabia da existência dos herdeiros necessários, haverá rompimento.

Mais, se o testador respeita a metade legítima dos herdeiros necessários, a exclusão de um ou de alguns dos herdeiros necessários não implica em ruptura do testamento e o mesmo acontece se deserdar herdeiro necessário sem mencionar a causa (art. 1.964[7]). (Cf. Monteiro, 2003, p. 260).

Ainda mais, se o testador respeita a metade legítima dos herdeiros necessários, não há necessidade de se pesquisar se sabia ou não da existência de herdeiros necessários, e o testamento prevalece. É que, quando o testador respeita a metade disponível, apesar dos termos do artigo 1.973, presume-se que sabia da existência de herdeiros necessários, ou de outros herdeiro necessários.[8]

Porém, essa presunção pode ser quebrada e, nesse caso, cabe aos interessados o ônus de provar que o testador desconhecia a existência dos herdeiros necessários ou de outros herdeiros necessários.

4. Do processo e do procedimento judicial para declarar o rompimento do testamento

Há entendimento no sentido de que não há necessidade, em tese, de ação judicial para declarar o rompimento do testamento, podendo ser declarado incidentalmente na ação de inventário, desde que ausente litígio. (Cf. Monteiro, 2003, p. 259).

Porém, existe julgado prolatado em agravo de instrumento de decisão interlocutória prolatada incidentalmente em ação de inventário, na qual, aliás, nem se cogita de levar o litígio para ação própria.[9]

Declarado o rompimento, é como se inexistisse o testamento! Aplica-se a teoria dos atos inexistentes juridicamente, inexistindo prazo de carência e ou prazo prescricional. Em regra, como ato inexistente é imprescritível, pois o rompimento pode ser alegado e reconhecido a qualquer tempo.

Porém há que se respeitar direitos de terceiros de boa fé. Como já foi dito, o rompimento pode ser declarado incidentalmente na ação de inventário, porém, havendo litígio e não se conformando a parte prejudicada, com as alegações trazidas ao inventário, havendo necessidade de alta indagação e ampla produção de prova cabe levar o litígio ao foro competente, através de ação própria. E a ação própria em casos tais, no nosso entendimento, quando proposta pelo herdeiro necessário, é a ação de rompimento de testamento.

Por outro lado, se já houve decisão incidental nos autos do inventário, declarando o rompimento, cabe propositura da ação pelo herdeiro testamentário, ação de ratificação de testamento. É cabível a ação própria nesses casos, pois a decisão interlocutória não produz coisa julgada.

Pois bem, tanto uma como outra ação deve obedecer ao procedimento comum ordinário, pois é tipicamente litigiosa e inexiste procedimento especial previsto no atual Código de Processo Civil (1973). E pode eventualmente o direito de herança do herdeiro, dependendo do caso, se resolver em indenização.

[1] Advogado e Prof. de Direito /Extrato da obra “Direito das sucessões dito diferente, inédita, 2005, revisada 2008”/ Florianópolis / pizettajose@hotmail.com

[2] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões: volume 7. 26. ed. rev. e atual. por Zeno Veloso; de acordo com o novo Cód. Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002). São Paulo: Saraiva, 2003. 342 p.

[3] DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 10 ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002). São Paulo: Saraiva, 2004. 1.722 p.

[4] BRASIL, Código Civil (2002), Lei 10.406, de 11.01.2002. (Apud http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm).
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

[5] MONTEIRO, Washington de Barros, 1910-1999. Curso de direito civil, v. 6: direito das sucessões. 35. ed. rev. e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003. 340 p.

[6] BRASIL, Código Civil (2002), Lei nº 10.406, de 11.01.2002:
CAPÍTULO III Do Reconhecimento dos Filhos
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública, ou escrito particular a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo, apostos ao ato de reconhecimento do filho.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

[7] BRASIL, Código Civil (2002), Lei 10.406, de 10.01.2002. http://www.presidencia.gov.br/legislacao/codigos/ , acesso em 25.08.2006:
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.


[8] BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php, acesso 21.06.2008):
EMENTA: AGRAVO. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO PELA SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTES HERDEIRAS NECESSÁRIAS, RECONHECIDAS COMO TAL POR FORÇA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE APÓS A FEITURA DO DOCUMENTO. CONHECIMENTO DO TESTADOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DAS FILHAS NÃO RECONHECIDAS. DISPOSIÇÃO SOBRE A METADE DISPONÍVEL COM O CLARO PROPÓSITO DE BENEFICIAR UMA DAS FILHAS. POSSIBILIDADE. ART. 1975 DO CC/2002. Não se rompe o testamento se, do contexto, se conclui que o inventariado tinha conhecimento da existência de outras filhas e claramente pretendeu beneficiar aquela havida no casamento, limitando-se a contemplá-la com sua parte disponível. DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70015732878, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 06/09/2006). (Apud http://pizettajoseadv.blogspot.com/2008/06/testamentorompimentoincabvelmetadedispo.html).


[9] BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php, acesso 21.06.2008):
EMENTA: AGRAVO. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO PELA SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTES HERDEIRAS NECESSÁRIAS, RECONHECIDAS COMO TAL POR FORÇA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE APÓS A FEITURA DO DOCUMENTO. CONHECIMENTO DO TESTADOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DAS FILHAS NÃO RECONHECIDAS. DISPOSIÇÃO SOBRE A METADE DISPONÍVEL COM O CLARO PROPÓSITO DE BENEFICIAR UMA DAS FILHAS. POSSIBILIDADE. ART. 1975 DO CC/2002. Não se rompe o testamento se, do contexto, se conclui que o inventariado tinha conhecimento da existência de outras filhas e claramente pretendeu beneficiar aquela havida no casamento, limitando-se a contemplá-la com sua parte disponível. DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70015732878, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 06/09/2006).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento ao agravo, vencida a Presidente.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desa. Maria Berenice Dias (Presidente) e Des. Ricardo Raupp Ruschel.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2006.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA VERÔNICA M. F., irresignada com decisão que declarou rompido o testamento deixado por seu falecido pai ADEL P.M.
Sustenta que (1) a decisão agravada não está devidamente fundamentada e sequer menciona o dispositivo legal a que se refere; (2) já existiam duas herdeiras anteriores ao testamento e a outra foi reconhecida por sentença judicial em data posterior; (3) o testador dispôs tão-somente da sua parte disponível, preservando a legítima; (4) o testador sabia da existência das outras duas herdeiras anteriores ao testamento; (5) deve ser respeitada a última vontade do testador; (6) nada nos autos comprova que o testador desconhecia a existência de duas outras filhas; (7) diante do teor dos autos, conclui-se que o testador já tinha, antes de 1992, duas herdeiras necessárias (a agravante e ROSEMARY), conhecia a sabia da existência de outra, LENIRA que se dizia filha e lhe movia ações com intento de comprovar tal condição; (8) a doutrina é unânime ao afirmar que se o testador já tinha descendentes ao testar, o surgimento do outro descendente não rompe o testamento; (9) o conhecimento da existência das duas outras herdeiras necessária foi justamente o que levou o testador a efetuar declaração de última vontade em favor da agravante; (10) tanto sabia da existência de herdeiros necessários que restringiu a disposição testamentária à parte disponível; (11) a decisão agravada viola literalmente a disposição contida no art. 1975 do CC/2002. Pede provimento.
Houve resposta.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e não-provimento do agravo.
É o relatório.
VOTOS
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
ADEL P. M. faleceu em 22 de janeiro de 2005, de modo que sua sucessão rege-se pelas disposições do Código Civil de 2002, que sobre o rompimento de testamento estabelece:
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
(GRIFO MEU)
Ao prever o rompimento do testamento o legislador presume que o testador não disporia dos seus bens por testamento se tivesse filhos ou, desconhecendo a existência destes, viesse posteriormente a deles tomar conhecimento.
Bem analisando os dispositivos retro referidos tem-se que, pelo art. 1973, rompe-se o testamento se sobrevém determinado descendente ao testador que não o tinha ao tempo da confecção do testamento, ou desconhecia sua existência. O art. 1974 refere-se ao rompimento do testamento quando o testador ignora a existência de herdeiros necessários de forma geral.
Para que ocorra o rompimento do testamento, portanto, basta que sobrevenha novo descendente ao testador, ou venha ele a tomar conhecimento de sua existência em momento posterior ao testamento. Portanto, se já sabia da existência desse descendente no momento da lavratura do testamento, não haverá justificativa para o rompimento do testamento, pois resta claro, nesta circunstância, que desejou beneficiar um dos descendentes, em detrimento dos demais, o que é perfeitamente lídimo, desde que se limite à sua parte disponível (art. 1.975, CC).
Nesse sentido o precioso escólio de Francisco Pereira de Bulhões Carvalho[9], que, comentando o art. 1.750 do CC/16 (de idêntico teor ao atual art. 1.973 do CC/02):
Pouco importa, assim, que o testador, ao testar, já tenha outros filhos. Se, então, ainda não tinha o filho que sobreveio ao testamento rompe-se este: sobrevindo descendente sucessível ao testador que não o tinha (isto é, não tinha aquele descendente que sobreveio), rompe-se o testamento.
Pouco importa se, ao testar, o testador tinha ou não outros filhos. Disso não cogita o nosso legislador, que tem em vista a intenção presumida do testador que teria possivelmente disposto de outro modo em seu testamento se conhecesse a existência daquele novo filho; e, de outro lado, o interesse de cada filho omitido, ao qual a lei somente permite seja privado da herança do ascendente mediante deserdação expressa ou tácita.
A questão a ser respondida, no caso, é se o testador ADEL, ao lavrar o testamento, sabia da existência das agravadas LENIRA e ROSEMARY. Na ocasião, em 14/02/1992, o falecido dispôs sobre a parte disponível do seu patrimônio, testando em favor da única filha oriunda do casamento, a agravante MARIA VERÔNICA.
A análise dos autos permite concluir que o de cujus sabia da existência das outras duas filhas e fez o testamento, dispondo da sua parte disponível, justamente para favorecer a agravante. A maior prova de que ele tinha conhecimento da existência dessas filhas é o próprio fato de ter feito o testamento nos termos em que foi lavrado. Isso porque, se não soubesse da existência das demais herdeiras por que razão o testador faria um testamento, se a única beneficiária seria, nessas circunstâncias, sua filha única, herdeira universal? O testamento, nesse contexto, seria inteiramente inútil e desnecessário! Por óbvio que, sabendo da existência de duas outras filhas, ainda não reconhecidas, advindas de relações extramatrimoniais, o falecido ABEL resolveu proteger a filha MARIA VERÔNICA, havida no casamento, fazendo-o nos limites da sua parte disponível, o que é perfeitamente admissível pelo ordenamento jurídico e obsta o rompimento do testamento nos termos do art. 1975 do Código Civil.
É claro que a disposição pretere as herdeiras necessárias, ora agravadas, porém dentro da liberdade que tem testador de dispor sobre a parte disponível do seu patrimônio. A legítima das herdeiras permanece intangível.
A manutenção do testamento, mormente porque dispôs tão-somente da porção disponível do patrimônio, é consectário das regras mais elementares de interpretação dos testamentos, qual seja, a estrita obediência à vontade do testador.
O fato de as agravadas terem sido reconhecidas em data posterior ao testamento, por força de ações de investigação de paternidade abriu para o falecido a possibilidade de revogar o testamento, se esta fosse a sua vontade, o que poderia ser feito até mesmo por escrito particular. Para tanto, teve tempo, pois veio a falecer somente em 22 de janeiro de 2005 (fl. 44), quando já decorrera mais de um ano do reconhecimento da filha Rosemary, por sentença, e mais de quatro anos do reconhecimento de Lenira. Isso, porém, não ocorreu, deixando ainda mais translúcido o propósito de beneficiar a filha MARIA VERÔNICA. Nesse cenário, a precisa lição de SÍLVIO RODRIGUES[9]:
Parece-me que quando a ação investigatória é proposta em vida do investigado, o que evidencia não ter ele querido recorrer ao reconhecimento voluntário, a vitória do investigante não pode romper o testamento que o não contempla. A posição de filho, reconhecida na sentença, dá-lhe direito à legítima. Mas a própria atitude hostil, ou mesmo indiferente de seu pai, revela o propósito de não alterar seu testamento, para proporcionar-lhe excessivo benefício. Assim, a presunção que inspira o art. 1.750 do Código Civil, no caso é desmentida, de maneira veemente, pela realidade.
Nesses termos é que dou provimento ao agravo, para declarar a higidez do testamento lavrado por ADEL P. M.
Des. Ricardo Raupp Ruschel
De acordo com o Relator.
Desa. Maria Berenice Dias (PRESIDENTE)
Vou rogar vênia aos eminentes Colegas, mas não vejo como se possa, ao fim e ao cabo, simplesmente excluir do ordenamento jurídico o instituto do rompimento de testamentos.
Ora, se feito o testamento, advindo filhos posteriormente, for se deixar à vontade do testador revogar ou não o testamento, não haveria nenhuma justificativa para a mantença desse instituto. Não há como pressupor que, se o testador quisesse contemplar todos os filhos, simplesmente revogaria o testamento. Aliás, a possibilidade de o testamento ser desconstituído é exatamente quando o testador se queda inerte, mesmo que advenha prole posterior à lavratura do ato de última vontade. Assim, é exatamente para atender esta hipótese que existe a possibilidade de se reconhecer ineficaz o testamento. Lavrado o ato e advindo filhos, sem que haja a modificação ou revogação do testamento pelo testador, como o seu silêncio não significando que ele não queria contemplá-los, é que há a possibilidade de se declarar o testamento roto. Ou seja, o silêncio do testador depois do advento de novos filhos é o pressuposto para o rompimento do testamento.
Assim, o simples silêncio do testador não significa que ele quis deixar os filhos reconhecidos em momento posterior fora da disposição testamentária. A intenção da lei é exatamente não permitir que o cochilo do testador prejudique a prole que adveio depois de ter disposto de seus bens. Portanto, de todo descabido atribuir ao silêncio do testador exatamente o efeito contrário, o que redundaria, exatamente, em excluir o instituto. Nitidamente a preocupação do legislador ao prever a possibilidade da desconstituição do ato testamentário ante o silêncio do testador é de ordem ética, assegurar o tratamento isonômico entre todos os filhos assegurado constitucionalmente.
In casu, não se pode presumir que o de cujus sabia da existência das outras duas filhas simplesmente porque ele fez um testamento em favor de sua única filha, o que seria um ato dispensável por ser ela, à época do testamento, sua única herdeira. Cabe lembrar que na ação de investigação de paternidade, ele negou que as filhas fossem suas e levou 5 anos para fazer exame de DNA. Tal é o que basta para se reconhecer como roto o testamento lavrado antes da propositura das ações investigatórias. O fato é que ele tinha uma filha dentro do casamento e duas outras de relações extramatrimoniais, as quais nunca reconheceu e resistiu durante muito tempo ao seu reconhecimento. Portanto, com relação a elas nunca cumpriu com as obrigações decorrentes do poder familiar. Mas não foi só isso, também seguindo com seu intento de não assumir com a responsabilidade parental também fez um testamento para excluí-las da sucessão, mesmo antes do ingresso da demanda investigatória em juízo. fez exerceu seus deveres. Aliás, é histórica esta postura de total irresponsabilidade que os homens frente a suas aventurosas amorosas. Exatamente este foi o motivo que levou o legislador a criar o instituto do rompimento do testamento, sendo descabido que a Justiça simplesmente deixe de aplicá-lo, pois precisa ter um compromisso com o resultado ético de seus julgamentos.
O certo é que o de cujus teve duas filhas, que foram punidas por não terem sido reconhecidas espontaneamente por ele. Em face disso nunca proveu o sustento das filhas. Mas isso não foi suficiente. Sua irresponsabilidade foi ao ponto de, querendo proteger sua filha “legítima”, que desfrutou de sua companhia e teve todo o apoio do pai, fez um testamento em seu favor.
Ora, pelo simples fato de ser o testamento desnecessário, não se pode pressupor que tinha conhecimento da prole, que posteriormente tentou negar, sendo de todo descabido que se mantenha a higidez do testamento quando as filhas outras foram reconhecidas depois. Plenamente atendido ao requisitos legais é de ser declarado roto o testamento.
A Constituição consagra o princípio da igualdade entre os filhos e assegura proteção especial a crianças e adolescentes. As duas filhas, que não tiveram o reconhecimento paterno, não foram sustentadas pelo pai e foram alijadas do seu convívio. Precisaram fazer uso da Justiça, levaram 5 anos para conseguir reconhecimento. Ora, se ele fez o testamento para deixar tudo para a sua filha, nós simplesmente não podemos ignorar dispositivo expresso do Código Civil que afirma que o testamento se rompe quando há o reconhecimento posterior de filhos. Validar o ato afronta a postura ética que a Justiça não pode chancelar.
Não vejo assim com essas filhas, que foram a vida inteira relegadas pelo pai e só foram reconhecidas um ano antes de ele morrer, fiquem excluídas dos direitos sucessórios em igualdade de condições com a outra filha. Data máxima vênia sustentar que se ele quisesse teria elaborado novo testamento, e que seu silêncio deve ser respeitado é simplesmente excluir do Código Civil essa possibilidade de rompimento.
Voto pelo desprovimento do recurso.
DESA. MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70015732878, Comarca de São Borja: "POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A PRESIDENTE."