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segunda-feira, 15 de junho de 2015

Ação de busca e apreensão internacional de criança. JF. Ação de guarda e visitas. JE. Conflito de competência. Inexistes decisões conflitantes. Inexistente conexão. Não conhecido conflito. STJ.

Postagem 15/jun/2015...

Ementa:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
1. Na ação de busca e apreensão em curso na Justiça Federal, cinge-se o julgador ao exame da ocorrência de transferência e retenção ilícitas de criança e de eventual motivo para a recusa da restituição.
2. A decisão sobre o fundo do direito de guarda e visitação é do juiz de família.
3. A cooperação internacional estabelecida pela Convenção de Haia tem por escopo repor à criança seu statu quo, preservando o juiz natural, assim entendido o juiz do local de sua residência habitual, para decidir sobre a guarda e regulamentação de visitas.
4. Inexiste conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de guarda e regulamentação de visitas, senão, apenas, prejudicialidade externa, a recomendar a suspensão desta última.
5. Conflito de competência não conhecido.
(CC 132.100/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 14/04/2015).



Acórdão integral:

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Alimentos. Lei Maria da Penha. Juizado Especial da violência doméstica e familiar. Competência. Arbitramento de urgência. Julgamento e execução. STJ.

21/nov/2014...

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM TRÂMITE JUNTO À VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 14, DA LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO JVDFM. ACÓRDÃO ESTADUAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da justiça ordinária têm competência cumulativa para o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 14, da Lei nº 11.340/2006.
2. Negar o julgamento pela Vara especializada, postergando o recebimento dos provisionais arbitrados como urgentes, seria não somente afastar o espírito protetivo da lei, mas também submeter a mulher a nova agressão, ainda que de índole diversa, com o prolongamento de seu sofrimento ao menos no plano psicológico.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1475006/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014).


quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Herança. Cônjuge. Herdeiro necessário. Concorre com descendentes. Casamento. Regime de separação de bens convencional. STJ.

19/nov/2014...

Cônjuge casado em separação convencional é herdeiro necessário e concorre com descendentes

17/11/2014 - 17:11 | Fonte: STJ

 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a condição de herdeira necessária à viúva casada sob o regime de separação convencional de bens, mantendo-a no cargo de inventariante.

Para a Turma, o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil (CC) de 2002 confere ao cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a lhe garantir o mínimo para uma sobrevivência digna.

A única filha do autor da herança recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a viúva de seu pai como herdeira necessária. Sustentou que o cônjuge casado no regime de separação convencional de bens não é herdeiro necessário, citando para tanto um precedente da própria Terceira Turma nesse sentido, julgado em 2009.

Segundo a recorrente, na hipótese de concorrência com descendentes, deveria ser negado ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional o direito à herança, pois ele não possuiria direito à meação e tampouco à concorrência sucessória. Concluiu pela necessidade de manutenção do regime de bens estipulado, que obrigaria as partes tanto em vida como na morte.

Ordem pública

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque esse regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no artigo 1.829, inciso I, do CC.

“O regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (artigo 1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente”, acrescentou o ministro.

Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que o novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que sejam os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é composto somente por acervo particular.

O relator destacou que, no precedente invocado pela recorrente (REsp 992.749), afirmou-se que "se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu conjuntamente a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente”.

Entretanto, o ministro disse que as hipóteses de exclusão da concorrência, tais como previstas pelo artigo 1.829, I, do CC, evidenciam a “indisfarçável intenção” do legislador de proteger o cônjuge sobrevivente. Segundo ele, “o intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (artigo 1.511) motivou, indubitavelmente, o legislador a incluir o sobrevivente no rol dos herdeiros necessários, o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório”.

sábado, 8 de novembro de 2014

Aposentadoria. Tempo de serviço rural. Reconhecimento desde 12 anos. Possibilidade. Regime de economia familiar. STJ.

08/nov/2014...

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR A PARTIR DE 12 ANOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE.
ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO INSS IMPROVIDO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
3. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998.
5. Recurso especial da parte autora provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos.
Recurso especial adesivo do INSS improvido.
(REsp 541.377/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 24/04/2006, p. 434). (Destaques do Blog).[1]

Acesso ao Acórdão:


segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Impenhorabilidade. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Até quarenta salários mínimos. STJ.

27/out/2014...

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente;
aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).

Disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=impenhorabilidade&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=17#DOC17). Acesso em: 27/out/2014.

Acesso ao Acórdão: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1326487&num_registro=201100021126&data=20140829&formato=PDF). Acesso em: 27/out/2014.

domingo, 12 de outubro de 2014

Defensor dativo. Honorários. Arbitramento. Aplica-se a Tabela da OAB. STJ. (2)

12/out/2014...

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS POR SENTENÇA. TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 999.078/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 14/10/2013).

Disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=honor%E1rios+defensor&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=10#DOC10). Acesso em: 12/out/2014.

Acesso ao Acórdão: (javascript:inteiro_teor('/SCON/servlet/BuscaAcordaos?action=mostrar&num_registro=200702471355&dt_publicacao=14/10/2013'). Acesso em: 12/out/2014.

Defensor Dativo. Honorários. Arbitramento. Aplica-se a Tabela da OAB. STJ. (1)

12/out/2014; 11h47m... Atualização 12/out/2014; 12h49m...

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB.
1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel.
Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1225967/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).

Disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=1225967+&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1#DOC1). Acesso em: 12/out/2014.

Acesso ao Acórdão: (javascript:inteiro_teor('/SCON/servlet/BuscaAcordaos?action=mostrar&num_registro=201002284213&dt_publicacao=15/04/2011'). Acesso em: 12/out/2014.

domingo, 28 de setembro de 2014

Danos morais. Pensão vitalícia. Acidente de trabalho. Inclusão na folha de pagamentos da empresa. Alternativa para constituição de garantia. Possibilidade. STJ.

28/set/2014...

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSÁRIA.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 398 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 20, §5º E 475 -Q DO CPC.
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 13.07.2000. Recurso especial concluso ao Gabinete em 10.11.2011.
2. Discussão relativa à constituição de capital para pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Nas hipóteses de indenização decorrente de acidente de trabalho, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso.
8. A pensão mensal em decorrência de acidente de trabalho é devida a partir da data do evento danoso.
9. É necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
10. A inclusão do beneficiário na folha de pagamentos trata-se de uma alternativa de garantia viável à constituição de capital, desde que, a critério do juiz, fique demonstrada a solvabilidade da empresa devedora.
11. Na hipótese, considerando que o Tribunal de origem deixou claro que a recorrida é empresa "idônea e detentora de considerável fortuna", mostra-se razoável a substituição da constituição de capital pela inclusão do recorrente na folha de pagamentos da recorrida. Aplicação do direito à espécie.
12. No que diz respeito às ações relativas a acidente do trabalho, os honorários de advogado, se procedente a demanda, são calculados à base do montante das prestações vencidas, mais um ano das vincendas.
Contudo, na hipótese, a aplicação desse entendimento implicará reformatio in pejus, razão pela qual fica mantido o acórdão.
13. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1292240/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014).

Disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1292240&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=3). Acesso em: 28/set/2014.

Divórcio. Competência do foro. Marido incapaz e interditado. Competência do foro do cônjuge incapaz. Questão pontual. Parte mais vulnerável. Exceção. STJ.

27/set/2014...

STJ reconhece que competência do foro da residência da mulher em ação de divórcio é relativa

22/09/2014 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que no confronto entre as normas que privilegiam o foro da residência da mulher e o do domicílio do representante do incapaz, deve preponderar a regra que protege este último, pela fragilidade maior de quem o representa. A decisão foi exposta em julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia reconhecido em ação de divórcio o foro privilegiado da mulher em detrimento do cônjuge incapaz. A ação de divórcio foi movida pelo marido, reconhecido como incapaz em razão de interdição judicial por deficiência mental. No recurso especial, o marido – representado pelo pai, seu curador – invocou o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

De acordo com a advogada Fernanda Tartuce, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão merece aplausos pela coerência da análise, sendo interessante por considerar tanto o ordenamento processual como a situação dos litigantes sob a perspectiva da vulnerabilidade. “Como já defendido na obra Igualdade e vulnerabilidade no Processo Civil, para que haja efetiva isonomia, enquanto equalização de oportunidades, é preciso que o magistrado esteja atento às condições das pessoas envolvidas no litígio, uma vez que sua atuação será determinante para efetivar a premissa igualitária sopesando a situação dos litigantes no caso concreto”, diz. Ela explica que a decisão também é digna de reconhecimento por revelar a disposição dos julgadores de apreciar o ponto crucial do recurso, felizmente fugindo ao lugar comum exposto em tantos precedentes sobre a impossibilidade de análise do mérito recursal pela suposta necessidade de reexame de provas e outros argumentos afins. Fernanda Tartuce explica que a decisão também é digna de reconhecimento por revelar a disposição dos julgadores de apreciar o ponto crucial do recurso, felizmente fugindo ao lugar comum exposto em tantos precedentes sobre a impossibilidade de análise do mérito recursal pela suposta necessidade de reexame de provas e outros argumentos afins.

A decisão do Tribunal mineiro se apoiou no artigo 100, inciso 1°, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que é competente o foro da residência da mulher, para a dissolução conjugal, bem como para a anulação do casamento. Fernanda Tartuce aponta que no passado, a situação de vulnerabilidade da mulher, aliada às discriminações que pautavam a vida social, ensejavam consideráveis dificuldades para sua atuação em juízo. Por tais razões, foram criadas normas para facilitar sua atuação processual; a tradição desse tipo de previsão é considerável, remontando suas origens às Ordenações Manuelinas (1512-1605). O Código de Processo Civil de 1973 manteve a tendência e reconheceu prerrogativa de foro à esposa. “A aplicação desse dispositivo, porém, vem sendo questionada desde 1988 ante o reconhecimento constitucional da isonomia entre homens e mulheres. Diversos doutrinadores e magistrados passaram a entender que a regra não mais seria aplicável a partir do cenário inaugurado pela Constituição. Apesar desse olhar contar com muitos adeptos, sempre prevaleceu em nossos tribunais a aplicabilidade do artigo 100, 1º parágrafo do CPC”, completa.

O ministro Raul Araújo, relator no processo, apoiou a reforma do acórdão para atender ao fundamento de que o foro privilegiado da mulher não se aplica nas hipóteses em que ficar constatado que o outro cônjuge está em posição mais fragilizada. Em relação à regra processual do artigo 98, o relator concluiu que não existe motivo para diferenciar a posição processual do incapaz, seja como autor ou réu em qualquer ação, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção e facilitação da defesa dos seus interesses, principalmente em ações de estado, possibilitando por isso ao seu representante requerer no foro de seu domicílio.

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/noticias/5441/STJ+reconhece+que+compet%C3%AAncia+do+foro+da+resid%C3%AAncia+da+mulher+em+a%C3%A7%C3%A3o+de+div%C3%B3rcio+%C3%A9+relativa+). Acesso em: 27/set/2014.

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Casamento. Regime de bens. Alteração. Efeitos não retroagem. Novo regime se aplica a partir da alteração. STJ.

09/set/2014...

Mudança no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo
08/09/2014 - 11:58 

A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou – portanto, tem eficácia ex nunc. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Ao analisar recurso especial de ex-marido contra a ex-mulher, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o STJ tem precedentes sobre a possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916. Para a Terceira Turma, a decisão que homologa a alteração começa a valer a partir do trânsito em julgado, ficando regidos os fatos anteriores pelo antigo regime de bens. 

O caso

Na ação de separação, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, após três anos de união – período em que tiveram um filho –, ela e o ex-marido se casaram e adotaram o regime de separação de bens. Posteriormente, o casal pleiteou a alteração para o regime de comunhão parcial. O pedido foi acolhido em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separação.

Em primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data do casamento. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença nesse ponto.

Em recurso ao STJ, o ex-marido alegou ofensa ao artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/42, já que a lei, preservando o ato jurídico perfeito, vedaria a retroação dos efeitos da alteração do regime de bens até a data do casamento. 

Apontou ainda violação aos artigos 2.035 e 2.039 do Código Civil, pois a nova legislação, a ser imediatamente aplicada, não atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos. Segundo o recorrente, a lei nova pode modificar apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores à sua entrada em vigor.

Assim, o regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916 seria aquele determinado pelas regras em vigor na época. De acordo com o ex-marido, o Judiciário está autorizado a homologar a alteração do regime de bens, mas não pode determinar que seus efeitos retroajam à data da celebração do casamento.

Eficácia ex nunc

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o Código de 1916 estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento. Porém, o CC de 2002, no artigo 1.639, parágrafo 2º, modificou essa orientação e passou a permitir a alteração do regime sob homologação judicial.

Essa permissão gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. O primeiro ponto controvertido foi a aplicabilidade imediata da regra. Sobre isso, o STJ entendeu pela possibilidade de alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do CC/16.

O segundo ponto controvertido foi a fixação do termo inicial dos efeitos da alteração: se a partir da data do casamento, retroativamente (eficácia ex tunc), ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a respeito (eficácia ex nunc).

Essa questão, segundo o ministro, ainda gera polêmicas. O acórdão do TJMT afirmou que o regime de bens do casamento deve ser único ao longo de toda a relação conjugal. Por outro lado, observou Sanseverino, o principal argumento em defesa da eficácia ex nunc é que a alteração de um regime de bens – o qual era válido e eficaz quando estabelecido pelas partes – deve ter efeitos apenas para o futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros.

“Penso ser esta segunda a melhor orientação, pois não foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial”, afirmou o relator.

Ele disse que devem ser respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob o CC/16, “conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039” do CC/02. “Além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento”, assinalou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Disponível em: (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Mudan%C3%A7a-no-regime-de-bens-do-casamento-n%C3%A3o-tem-efeito-retroativo). Acesso em: 09/set/2014.

Doação e partilha de ascendente a descendente. Doação Inoficiosa. Nulidade. Prescrição. Código atual decenária. Código anterior vintenária. STJ.

09/set/2014...

Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO E PARTILHA. BENS DOADOS PELO PAI À IRMÃ UNILATERAL E À EX-CÔNJUGE EM PARTILHA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL, CONTADO DA PRÁTICA DE CADA ATO. ARTS. ANALISADOS: 178, 205, 549 E 2.028 DO CC/16.
1. Ação declaratória de nulidade de partilha e doação ajuizada em 7/5/2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 16/11/2011.
2. Demanda em que se discute o prazo aplicável a ação declaratória de nulidade de partilha e doação proposta por herdeira necessária sob o fundamento de que a presente ação teria natureza desconstitutiva porquanto fundada em defeito do negócio jurídico.
3. Para determinação do prazo prescricional ou decadencial aplicável deve-se analisar o objeto da ação proposta, deduzido a partir da interpretação sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado na inicial.
4. A transferência da totalidade de bens do pai da recorrida para a ex-cônjuge em partilha e para a filha do casal, sem observância da reserva da legítima e em detrimento dos direitos da recorrida caracterizam doação inoficiosa.
5. Aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal do CC/02, ante a inexistência de previsão legal específica. Precedentes.
6. Negado provimento ao recurso especial.
(REsp 1321998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014).

Disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=1321998&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#). Acesso em: 09/set/2014.

Acesso ao Acórdão: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1312762&sReg=201101996930&sData=20140820&formato=PDF). Acesso em: 09/set/2014.

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Divórcio. Guarda Compartilhada. Possível mesma na ausência de consenso dos pais. Melhor interesse da criança. STJ.

24/jul/2014...

Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO.
NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE.
1.  A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.
4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.
5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.
6. A  guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1428596/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 25/06/2014).

Disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=1428596&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#). Acesso em: 24/jul/2014.

Acesso ao Acórdão: 

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Fraude processual. Falsificação de documento público e utilização em processo judicial para obtenção de vantagem. Denúncia julgada procedente. Parte condenada. STJ.

18/jun/2014...

Mantida condenação de Luiz Estevão por fraude processual
16 de junho de 2014 às 14:56

A ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou recurso do empresário e ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto, mantendo sua condenação à pena de três anos e seis meses de reclusão por ter apresentado documentos contábeis falsos para a liberação de bens indisponíveis.

Regina Helena negou seguimento aos embargos de divergência opostos pela defesa do empresário por não ter verificado a existência de teses jurídicas antagônicas que tenham incidido em situações de absoluta similitude fática.

“Os julgados não discrepam a respeito do desate da mesma questão de direito, mas tratam de casos absolutamente distintos”, afirmou a relatora.

Fraude processual

Luiz Estevão foi denunciado, juntamente com outras pessoas, pela prática de falsificação de documento público e uso de documento falso, com o fim de induzir o juízo em erro e, assim, promover a liberação de bens colocados em indisponibilidade por decisão judicial.

O empresário foi condenado por fraude processual a um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, e multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos.

Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aumentou a pena para três anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição por pena alternativa, devido à incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal.

Segundo esse inciso, “a pena será ainda agravada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”.

O recurso especial da defesa não foi acolhido pela Sexta Turma, que manteve a condenação de Luiz Estevão. Os embargos de divergência rejeitados pela ministra Regina Helena Costa foram apresentados contra essa decisão.

Esta notícia se refere ao processo: EREsp 1043207

Disponível em: (https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/mantida-condena%C3%A7%C3%A3o-de-luiz-estev%C3%A3o-por-fraude-processual/10154312182265397). Acesso em: 18/jun/2014.

Danos materiais. Indenização por perdas e danos não pode ser cumulada com multa compensatória prevista em cláusula penal. STJ.

18/jun/2014...

STJ. Impossível cumular indenização por perdas e danos com multa compensatória prevista em cláusula penal

Data: 09/06/2014


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso relativo a inadimplência em contrato de compra e venda de automóvel, entendeu que a pretensão do recorrente não poderia ser atendida, pois implicava cumular indenização por perdas e danos com multa compensatória prevista em cláusula penal.

O recorrente vendeu ao recorrido um veículo Alfa Romeo 164, fabricado em 1994, pelo preço de R$ 22.150. O recorrido pagou apenas uma parte do valor acordado e ficou devendo R$ 13.350. Por isso, o recorrente pediu a rescisão do negócio, o pagamento de perdas e danos correspondente à desvalorização do veículo até a data de sua devolução e o pagamento da multa contratual prevista.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, para a qual o autor não tinha direito à indenização pela desvalorização do veículo, pois a multa prevista no contrato já objetivava prefixar perdas e danos em caso de extinção do negócio jurídico. Confirmou também a divisão dos ônus sucumbenciais.

Inconformado com esse entendimento, o autor da ação apresentou recurso no STJ, alegando ser possível cumular a multa compensatória prevista em cláusula penal com a indenização por perdas e danos.

Distinção

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, existem dois tipos de cláusula penal: uma vinculada ao descumprimento total ou parcial da obrigação, e outra que incide na hipótese de mora, ou seja, de descumprimento parcial de uma prestação ainda útil.

Beneti explicou que a cláusula penal tem o objetivo de "recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente venham a decorrer do inadimplemento". Segundo ele, a cláusula representa um valor previamente estipulado pelas próprias partes contratantes, a título de indenização para o caso de descumprimento culposo da obrigação.

Nesse sentido, o ministro afirmou que a cumulação de cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes do inadimplemento do contrato não é possível, conforme já definido pela jurisprudência do STJ.

Embora o recorrente tenha alegado que o STJ já julgou de maneira contrária a esse entendimento, num recurso de relatoria da ministra Nancy Andrighi, Beneti explicou que aquele precedente não tratava da possibilidade de cumulação entre cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos.

De acordo com o ministro, a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel correspondia, naquele caso, a uma cláusula contratual específica. "Isso significa que não se permitiu a cobrança cumulativa da cláusula penal compensatória com uma indenização por perdas e danos a ser apurada judicialmente, mas com uma outra verba indenizatória, também prevista contratualmente", esclareceu.

Quanto ao recurso sobre a venda do Alfa Romeo, Beneti foi categórico: "Se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa: a recomposição de prejuízos."
REsp 1335617

Disponível em: (http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6159). Acesso em: 18/jun/2014.

União estável não caracterizada. Ausência de fidelidade. STJ.

18/jun/2014...

STJ. Terceira Turma nega reconhecimento de união estável por falta de fidelidade
Data: 12/06/2014
"Embora não seja expressamente referida na legislação pertinente como requisito para configuração da união estável, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros." A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o reconhecimento de união estável porque o falecido mantinha outro relacionamento estável com terceira.

Uma mulher interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que já havia negado o pedido de reconhecimento por entender que o relacionamento da autora da ação com o finado teria sido apenas um namoro, sem objetivo de constituição de família.

No recurso, a autora sustentou que manteve convivência pública, duradoura e contínua com o finado de julho de 2007 até o seu falecimento, em 30 de novembro de 2008, e que o dever de fidelidade não estaria incluído entre os requisitos necessários à configuração da união estável.

A outra companheira contestou a ação, alegando ilegitimidade ativa da autora, que seria apenas uma possível amante do falecido, com quem ela viveu em união estável desde o ano 2000 até o seu falecimento.

Respeito e lealdade

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a controvérsia do recurso consistia em definir se a união estável pode ser reconhecida entre as partes, mesmo diante da inobservância do dever de fidelidade pelo falecido, que mantinha outro relacionamento estável com terceira, sendo que os dois relacionamentos simultâneos foram efetivamente demonstrados nos autos.

A ministra reconheceu que tanto a Lei 9.278/96 como o Código Civil não mencionam expressamente a observância do dever de fidelidade recíproca para que possa ser caracterizada a união estável, mas entendeu que a fidelidade é inerente ao dever de respeito e lealdade entre os companheiros.

"Conforme destaquei no voto proferido no REsp 1.157.273, a análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade", ressaltou.

Para a ministra, uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo – para inserir no âmbito do direito de família relações afetivas paralelas.

Poligamia estável

Citando precedentes, Nancy Andrighi admitiu que a jurisprudência do STJ não é uníssona ao tratar do tema e alertou que, ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades de cada caso, "decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade".

A ministra concluiu o voto ressaltando que seu entendimento não significa dizer que a relação mantida entre a recorrente e o falecido mereça ficar sem qualquer amparo jurídico: "Ainda que ela não tenha logrado êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da união estável, poderá pleitear em processo próprio o reconhecimento de uma eventual sociedade de fato."

O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime na Turma e reforçado por um comentário do ministro Sidnei Beneti. Para ele, divergir da relatora neste caso seria legalizar a "poligamia estável".


REsp 1348458

Disponível em: (http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6193). Acesso em: 18/jun/2014.

domingo, 18 de maio de 2014

Inventário. Imóvel adquirido por contrato de promessa de compra e venda não registrada integra rol de bens. STJ.

18/mai/2014...

STJ. É possível inventariar direito sobre imóvel adquirido por promessa de compra e venda ainda não registrada

Data: 14/05/2014

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a inclusão em inventário dos direitos oriundos de um contrato de promessa de compra e venda de lote, ainda que sem registro imobiliário.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reconheceu que a promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato.

Em seu voto, o ministro relator observou que compromisso de compra e venda de um imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro. Trata-se de um negócio jurídico irretratável, tal qual afirma a Lei 6.766/79.

Da mesma forma como ocorre nessa lei, o Código Civil classifica como um direito real o contrato de promessa de compra e venda registrado em cartório. Entretanto, "a ausência de registro da promessa de compra e venda não retira a validade da avença".

Outras instâncias

No caso, a mãe do falecido, herdeira, pediu o arrolamento dos direitos sobre um lote em condomínio, objeto de contrato de promessa de compra e venda, nos autos de inventário de bens deixados pelo filho. O pedido foi negado. Ela interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso.

O tribunal mineiro entendeu que, "estando o bem imóvel de forma irregular, em nome de terceiro, não há que se falar em arrolamento de direitos, ainda que decorrentes de contrato de promessa de compra e venda; vez que o imóvel somente se transmite em propriedade por escritura/registro, para, só então, proceder-se ao arrolamento/inventário para transmiti-Ia aos herdeiros, em partilha".

A herdeira recorreu ao STJ sustentando que o Código Civil atribuiu ao contrato de promessa de compra e venda caráter de direito real. Também invocou o Código de Processo Civil, na parte em que diz que deverá constar das primeiras declarações a relação completa de todos os bens e direitos do espólio. Sustentou que os direitos decorrentes de um contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel se incluem no conceito de direitos a serem inventariados.

Equívoco

O ministro Salomão afirmou que o TJMG equivocou-se ao desprezar a validade do contrato de promessa de compra e venda, negando o pedido de inclusão dos direitos oriundos dele. Esclareceu que "é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado".

Além disso, afirmou, a Lei 6.766 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1185383

Disponível em: (http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6079). Acesso em: 18/mai/2014.

Acesso ao Acórdão: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1312523&num_registro=201000437326&data=20140505&formato=PDF). Acesso em: 18/mai/2014.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos trabalhistas na habilitação de falência. STJ.

09/mai/2014...

STJ atende OAB e garante natureza alimentar dos honorários

08/05/14  |  Geral 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na tarde desta quarta-feira (7) que os honorários advocatícios equiparam-se aos créditos trabalhistas na habilitação de falências, sendo, portanto, pagos com prioridade sobre os demais créditos, inclusive sobre os créditos tributários. O voto condutor do julgamento foi prolatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no REsp 1152218, e assegura natureza alimentar para todo campo civil, inclusive penhoras, preferência de falências e alimentos.

“Essa é uma vitória que reafirma a indispensabilidade da advocacia para a Justiça. Também ressalta a importância constitucional do advogado para a prestação jurisdicional", destacou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. "É dever de justiça reconhecer a sensibilidade do relator e dos demais ministros com essa vitória fundamental para a dignidade da advocacia. Valorizar o advogado significa fortalecer o cidadão", completou.

A decisão foi saudada também pelo vice-presidente da entidade e coordenador da Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários, Claudio Lamachia. “Trata-se de uma grande vitória da advocacia brasileira, que vê o reconhecimento de natureza alimentar dos honorários, assim como são os subsídios para os juízes e o salário para os trabalhadores", afirmou.


Assessoria de Comunicação da OAB

Disponível em: (http://www.oab-sc.org.br/noticias/stj-atende-oab-e-garante-natureza-alimentar-dos-honorarios/9903). Acesso em: 09/mai/2014.



domingo, 4 de maio de 2014

Busca e apreensão internacional de menores. Repatriação ao País de residência habitual. Improcedência. Competência do juízo natural para julgar a guarda. STJ.

04/mai/2014...


Ementa do REsp:

DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTADOS. BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENORES. GUARDA COMPARTILHADA. OCORRÊNCIA DE RETENÇÃO ILÍCITA DOS FILHOS POR UM DOS GENITORES. PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. JUÍZO NATURAL COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE A GUARDA. PRESENÇA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA CONVENÇÃO PARA OS MAIORES DE 16 ANOS. IRMÃ COM 17 ANOS E IRMÃO COM 15 ANOS E MEIO. CESSADOS OS EFEITOS DA CONVENÇÃO EM RELAÇÃO À IRMÃ. REPATRIAMENTO ISOLADO APENAS DO IRMÃO MAIS JOVEM. PROVIDÊNCIA MERECEDORA DE BOM SENSO E PRUDÊNCIA. OITIVA DO ADOLESCENTE QUANTO AO DESEJO DE RETORNO AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. NECESSIDADE. 
1. No caso, os menores, portadores de dupla cidadania, tinham residência habitual na Irlanda, sob a guarda compartilhada da mãe (cidadã brasileira) e do pai (cidadão irlandês). Em viagem ao Brasil, a mãe reteve as crianças neste país, informando ao seu então esposo que ela e os filhos não mais retornariam à Irlanda. 
2. Nos termos do art. 3º da Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o "sequestro internacional" diz respeito ao deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual. 
3. O escopo da Convenção não se volta a debater o direito de guarda da criança, mas, sim, a assegurar o retorno da criança ao país de residência habitual, o qual é o juízo natural competente para julgar a guarda. 
4. A presunção de retorno da criança não é absoluta, mas o ônus da prova da existência de exceção que justifique a permanência do menor incumbe à pessoa física, à instituição ou ao organismo que se opuser ao seu retorno. Ademais, uma vez provada a existência de exceção, o julgador ou a autoridade tem a discricionariedade de formar seu convencimento no sentido do retorno ou da permanência da criança. 
5. A partir de uma interpretação técnico-jurídica, se o Brasil aderiu e ratificou formalmente a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, deverá cumpri-la de boa-fé, respeitadas, obviamente, eventuais exceções. 
6. A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças não mais opera seus efeitos quando a criança completa dezesseis anos, nos termos do art. 4º do referido documento. 
7. No caso, a Convenção cessou seus efeitos em face da jovem de 17 anos; porém, ainda opera seus efeitos no tocante ao jovem de 15 anos. Hipótese em que se adota o entendimento segundo o qual repatriar a apenas o irmão, enquanto a irmã permanecerá no Brasil, soa prejudicial ao melhor interesse daquele, pois, não bastasse a alienação reprovável promovida pela sequestradora, o menor seria submetido também ao distanciamento geográfico da irmã. Em observância ao bom senso e à prudência, a oitiva do jovem de 15 anos sobre eventual desejo de retornar ao país de residência habitual e a avaliação pericial de suas condições psicológicas são medidas que se impõem. 
Recurso especial conhecido em parte e, nesta, provido. 
(STJ, REsp nº 1.196.954-ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2 Turma, pub. 13/03/2014).

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2431/Direito%20Internacional.%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20de%20Haia.%20Sequestro%20internacional%20de%20crian%C3%A7as). Acesso em: 04/mai/2014.

Acesso ao Acórdão do REsp: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1300242&num_registro=201001009180&data=20140313&formato=PDF). Acesso em: 04/mai/2014.

Acesso ao Acórdão do EDcl no REsp: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1316193&num_registro=201001009180&data=20140502&formato=PDF). Acesso em: 04/mai/2014.

Adoção direta de criança. Padrasto. Paternidade afetiva. Abandono do pai biológico. Cabível. Melhor interesse da criança. STJ.

04/mai/2014...

Ementa: 

ADOÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MENOR QUE MORA, DESDE O CASAMENTO DE SUA GENITORA COM SEU PADRASTO, EM DEZEMBRO DE 2000, COM ESTE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MOLDURA FÁTICA APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMONSTRANDO QUE O MENOR FOI ABANDONADO POR SEU PAI BIOLÓGICO, CUJO PARADEIRO É DESCONHECIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 
1. As instâncias ordinárias apuraram que a genitora casou-se com o adotante e anuiu com a adoção, sendo "patente a situação de abandono do adotando, em relação ao seu genitor", que foi citado por edital e cujo paradeiro é desconhecido. 
2. No caso, diante dessa moldura fática, afigura-se desnecessária a prévia ação objetivando destituição do poder familiar paterno, pois a adoção do menor, que desde a tenra idade tem salutar relação paternal de afeto com o adotante - situação que perdura há mais de dez anos -, privilegiará o seu interesse. Precedentes do STJ. 
3. Recurso especial não provido. 
(STJ , REsp 1207185 MG 2010/0149110-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/10/2011, T4 - QUARTA TURMA).

Disponível em: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=18880533&num_registro=201001491100&data=20111122&tipo=5&formato=PDF). Acesso em: 04/mai/2014.

Acesso ao Acórdão: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1096879&num_registro=201001491100&data=20111122&formato=PDF). Acesso em: 04/mai/2014.

quarta-feira, 30 de abril de 2014

Alienação Parental. Incidente proposto no bojo dos autos de Dissolução de União Conjugal. Decisão tem natureza de interlocutória. Cabe Agravo de Instrumento. STJ.

30/abr/2014...


EMENTA: 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. RECURSO CABÍVEL PARA IMPUGNAR A DECISÃO PROFERIDA. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ARTS. ANALISADOS: 162, §§ 1º E 2º, 522, CPC. 
1. Incidente de alienação parental, instaurado no bojo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável distribuída em 2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 02/05/2012. 
2. Discute-se o recurso cabível para impugnar decisão que, no curso de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, declara, incidentalmente, a prática de alienação parental. 
3. A Lei 12.318/2010 prevê que o reconhecimento da alienação parental pode se dar em ação autônoma ou incidentalmente, sem especificar, no entanto, o recurso cabível, impondo, neste aspecto, a aplicação das regras do CPC. 
4. O ato judicial que resolve, incidentalmente, a questão da alienação parental tem natureza de decisão interlocutória (§ 2º do art. 162 do CPC); em consequência, o recurso cabível para impugná-lo é o agravo (art. 522 do CPC). Se a questão, todavia, for resolvida na própria sentença, ou se for objeto de ação autônoma, o meio de impugnação idôneo será a apelação, porque, nesses casos, a decisão encerrará a etapa cognitiva do processo na primeira instância. 
5. No tocante à fungibilidade recursal, não se admite a interposição de um recurso por outro se a dúvida decorrer única e exclusivamente da interpretação feita pelo próprio recorrente do texto legal, ou seja, se se tratar de uma dúvida de caráter subjetivo. 
6. No particular, a despeito de a Lei 12.318/2010 não indicar, expressamente, o recurso cabível contra a decisão proferida em incidente de alienação parental, o CPC o faz, revelando-se subjetiva – e não objetiva – a dúvida suscitada pela recorrente, tanto que não demonstrou haver qualquer divergência jurisprudencial e/ou doutrinária sobre o tema. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. 
(STJ, Resp nº 1.330.172-MG, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, pub. 17/03/2014).

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2425/Aliena%C3%A7%C3%A3o%20parental.%20Recurso.%20Agravo). Acesso em: 30/abr/2014.

Acesso ao Acórdão: (http://ibdfam.org.br/imagens_up/Incid.pdf). Acesso em: 30/abr/2014.