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sexta-feira, 1 de junho de 2012

Danos materiais. Banco indenizará valor do cheque e acessórios à vítima de cheque sem fundos emitido por correntista...

Juiz Bruschi condena banco a pagar cheque sem fundos emitido por factoring

    01/06/2012 11:28 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   Mais uma decisão da comarca da Capital determinou que uma instituição financeira pague um cheque sem fundos emitido por uma factoring em favor de um cliente. O juiz Paulo Ricardo Bruschi, titular da 2ª Vara Cível, entendeu que o banco prestou um serviço defeituoso ao conceder talonários de cheques em profusão para a empresa THS Fomento Mercantil, do investidor Samuel Pinheiro da Costa, o “Samuca”, sem atentar para sua capacidade financeira.

   O magistrado lembrou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre clientes e instituições financeiras, base de sua sentença, já é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Conforme a decisão, o banco terá de honrar um cheque no valor de R$ 160 mil em favor de um engenheiro que havia recebido a cártula da THS como garantia de suas aplicações.

   Recentemente, em decisão da juíza Rosane Portella Wolff, da 6ª Vara Cível da Capital, duas outras instituições financeiras também foram condenadas ao pagamento de cheques por prestação de serviços defeituosos, com base nos preceitos do CDC.

   Há possibilidade de recursos aos tribunais superiores em todos esses casos, já que nenhuma das sentenças transitou em julgado. Em maio, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em duas apelações relatadas pelo desembargador Fernando Carioni, confirmou decisões do mesmo teor (Autos n. 02310030518-3). 

Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=B77305C161C5FE3FEA3D36980163711E?cdnoticia=25910). Acesso em: 01/jun/2012.

Inteiro teor: Sentença - Procedência do pedido

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Danos materiais. Vício da Construção. Responsabilidade Civil. Caixa e Construtora respondem solidariamente no caso de imóvel popular


22/08/2011 - 08h05
DECISÃO
Caixa Econômica responde por vício em construção de imóvel popular financiado
A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina.

A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no recurso apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isenta de indenizar o mutuário.

O caso examinado pela Turma diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, o juízo excluiu a Caixa Econômica do polo passivo da ação e encaminhou o processo para a Justiça estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reintegrou a Caixa no polo passivo e declarou a competência da Justiça Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo em vista o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da casa própria, a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual. A Caixa sustentou que somente a construtora deveria responder pelo vício na construção do imóvel e dizia não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades em relação a isso.

O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que, nesses casos, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda. Segundo a Lei 4.380/64, é dever do governo formular políticas que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares.

“A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se mostrando razoável – na verdade, contrário ao comando constitucional de proteção ao consumidor – que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo”, destacou o ministro.

Diante de falhas de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) responsabiliza civilmente todos aqueles que participam da cadeia de produção. O ministro destacou que, ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser tutelada. 

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 738071

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Danos Morais. R$ 7mil. Cheque devolvido sem contraordem. Banco indenizará Cliente

07/12/2010, 09:49
Banrisul é condenado por devolver cheque de cliente sem sua ordem

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Palhoça, que condenou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil, em benefício de Roberto Baptista da Rosa.
O banco devolvera, de forma indevida, um cheque emitido pelo cliente.

“Não há dúvida, pois, que a postulação quanto aos danos morais suportados pelo autor merece amparo, uma vez que a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.008656-8).

...Disponível no Portal TJS: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22474). Acesso em: 07.dez.2010.
...Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=2010.008656-8&parametros.rowid=AAARykAAuAABPaWAAI).

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Banco terá que devolver valores descontados e indenizar Aposentado. Falsário utilizou documentos e conseguiu Empréstimo Consignado. Danos Morais de R$ 5.000,00...

01/04/2010
Desconto indevido em aposentadoria gera indenização


Um aposentado vai receber uma indenização no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente, a ser paga pelo BANCO BMC S/A resultante de uma cobrança indevida de empréstimo não pactuado.
O banco foi condenado ainda ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado do autor cujo valor deverá ser apurado em liquidação.
Foi o que decidiu a juíza da 5ª Vara Cível de Natal, Maria Soledade de Araújo Fernades.


Na Ação, M.L.N. informou que em novembro de 2009, após consultar os vencimentos de sua aposentadoria, percebeu a efetivação de descontos em seus proventos.
Depois tomou conhecimento que o desconto era proveniente de empréstimo oriundo do banco no valor de R$ 3.358,87, a ser descontado em 60 parcelas fixas de R$111,30 com início em 07/07/2009 e término em 07/07/2014.


O autor afirmou que o empréstimo é indevido, bem como os descontos feitos, visto não haver celebrado o contrato indicado e pediu para que fossem suspensos os descontos indevidamente realizados, pela inversão do ônus da prova, pela repetição de indébito dos valores indevidamente pagos, e ainda pela condenação do banco em indenização por danos morais.


O banco, por sua vez, alegou que não pode figurar como réu na ação sob o argumentos da falta de relação de causa entre o dano e qualquer conduta ilícita de sua parte.
Nesse sentido, defendeu a legalidade formal de todos os requisitos para a contratação do financiamento impugnado.
No mérito, alegou a possibilidade de uso de documentos do autor por um terceiro - fraudador, para efetivação do empréstimo, e, portanto, não lhe cabe a responsabilização pelo fato ocorrido, na medida em que fez o que lhe era exigível para a contratação do empréstimo.


No caso, pediu para ser excluída sua responsabilização, diante do indicado terceiro ser o responsável pelo danos alegados.
Pediu também pelo não cabimento da repetição do indébito, pois não ficou comprovado pelo autor que o pagamento efetuado foi por erro e que não há comprovação do dano moral alegado pelo não cabimento da inversão do ônus da prova ao caso.


Ao analisar o caso, a juíza observou que, da análise dos documentos anexados aos autos, depreende-se a existência do empréstimo bancário, impugnado, em nome do autor a ser descontado de seus proventos no valor de R$ 111,30.
O banco por sua vez, não negou a realização do empréstimo, pedindo apenas pela sua falta de responsabilidade quanto ao dano alegado, sendo os fatos que dão motivo ao requerimento indenizatório movidos contra terceiros, circunstância excludente da sua responsabilidade civil na situação dos autos.


Para a juíza, faltou cautela ao banco na prestação do serviço. A magistrada aplicou ao caso a Teoria do Risco Empresarial, que explica que o empresário assume responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor em decorrência da própria atividade desenvolvida por aquele.
No caso, ao facilitar o crédito para os consumidores em geral, a empresa assume o risco de, eventualmente, firmar negócio com fraudadores que se utilizam indevidamente de dados de terceiro.


Segundo a magistrada, da prova produzida nos autos, não resta dúvidas que a efetivação do empréstimo e posterior desconto nos proventos do aposentado pelo banco BMC, foi injusta e descuidada, circunstância motivadora de indenização a título de danos morais.
“Assim, no caso em exame, a parte autora não solicitou a prestação do serviço de crédito, bem como jamais usufruiu daquele.
O dano, portanto, resta configurado pelo próprio ato negligente do réu ao não exigir maiores dados para a autorização do empréstimo, bem como a ação imprudente de receber indevidamente valores não autorizados”, explicou.

(Processo nº 001.09.038591-9).
Fonte: TJRN.
 
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=43357). Acesso em: 01.abr.2010.