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segunda-feira, 30 de julho de 2012

Penhora on line. Negada incidência sobre valores da conta da esposa do devedor...

31.07.12
Negada penhora sobre valores em nome da esposa de devedor
 
É inaplicável a regra, tendo em vista que a mulher não é parte na execução, tampouco o credor comprova que o valor da execução tenha revertido em proveito do casal, para efeito de possibilitar a penhora dos valores.

Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do RS não obteve sucesso para a reforma de sentença que indeferiu penhora. Para o desembargador relatordo caso no TJRS, Carlos Eduardo Zietlow Duro, apesar de o casamento ter se dado pelo regime da comunhão universal de bens, não há cabimento na penhora de valores existentes em nome da esposa do devedor na execução fiscal, por meio do Sistema Bacen-Jud.

A ação originária é sobre uma execução fiscal de ICMS, na qual ocorreu redirecionamento contra o sócio, tendo o credor requerido a penhora sobre valores existentes em nome da esposa do devedor, casado em comunhão de bens desde 1994. O magistrado lembrou que existe a possibilidade de penhoar dos bens existentes em nome da esposa do devedor, nos termos do art. 1.667 do CC. "Contudo, é inaplicável a regra, tendo em vista que ela não é parte na execução, tampouco comprova o credor que o valor da execução tenha revertido em proveito do casal, para efeito de possibilitar a penhora dos valores."

O relator ressaltou, ainda, que o simples fato de ser cônjuge não autoriza a penhora sobre ativos financeiros de sua titularidade, principalmente quando sequer se sabe a origem do numerário. "É necessário verificar a possibilidade da penhora sobre o valor pretendido pelo exequente, podendo, por exemplo, ser oriundo de benefício previdenciário, o que afastaria o cabimento da medida."

Agravo de Inst. nº: 70049741127.
Fonte: TJRS.


Do Portal Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=26825). Acesso em: 30/jul/2012.



Acórdão:  Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor  

domingo, 24 de abril de 2011

Penhora On Line. Indeferimento. Carta de Fiança ofertada deve ser aceita. Princípio da menor onerosidade ao devedor prevalece

19/04/2011, 08h01
Juiz não pode recusar carta fiança para determinar penhora sobre numerário em conta-corrente

Mesmo com a nova legislação, o método de cobrança deve ser o que, sem criar prejuízos para o credor, seja o menos gravoso para o devedor. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi em recurso movido pela Companhia Vale do Rio Doce contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O voto da relatora foi acompanhado pelo restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

...REsp 1116647.

...Leia mais... matéria disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101514&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 24.abr.2011.

...Foi a seguinte a Ementa:

PROCESSO CIVIL. PENHORA. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA. REJEIÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.

1. Ao julgar o REsp Repetitivo 1.112.943/MA, o STJ pacificou seu entendimento de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, para o deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de constrição.

2. Na hipótese em que o devedor ofereceu, no regime anterior è Lei 11.382/2006, fiança bancária como penhora para garantia de vultoso débito, que ultrapassa a casa de um milhão de reais, é necessário que o juízo atue com parcimônia, para que não inviabilize o exercício do direito de defesa ou o desempenho de atividade econômica pelo devedor.

3. Conquanto o regime das Leis 11.232/2005, 11.280/2006 e 11.386/2006 tenha atribuído mais força ao Estado em sua intervenção sobre o patrimônio do devedor, não resta revogado o princípio da menor onerosidade disciplinado no art. 620 do CPC. Não é possível rejeitar o oferecimento de fiança bancária para garantia de execução meramente com fundamento em que há numerário disponível em conta corrente para penhora.

4. A Lei Civil atribui, ao devedor, a possibilidade de substituição da penhora por 'fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao débito, mais 30% (trinta por cento)' (art, 656, §2º, do CPC).

5. A restrição de aceitação de fiança bancária como garantia apenas ao processo de execução fiscal sempre se fundamentou no fato de que tal garantia era específica daquela modalidade de processo. Hoje, contudo, a fiança bancária, bem como o seguro bancário, encontram também previsão no Código de Processo Civil.

6. A paralisação de recursos, em conta corrente, superiores a R$ 1.000.000,00 gera severos prejuízos a qualquer empresa que atue em ambiente competitivo.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para o fim de autorizar o oferecimento de Carta de Fiança pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%.

(REsp 1116647/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011).